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Regulamento 156/2013, de 7 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Santiago do Cacém

Texto do documento

Regulamento 156/2013

Alteração ao regulamento municipal de drenagem de águas residuais de Santiago do Cacém

José António Alves Rosado, Vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso da competência delegada que lhe é conferida pelo despacho 042/GAP/2009, de 5 de novembro e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação vigente e em cumprimento do disposto no artigo n.º 91.º da mesma Lei 169/99, torna público a Alteração ao regulamento municipal de drenagem de águas residuais de Santiago do Cacém, aprovado pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém em reunião ordinária de 04/04/2013 e pela Assembleia Municipal em sessão de 19/04/2013.

O mesmo Regulamento foi, nos termos da lei, publicitado, nos seguintes locais:

No Diário da República, 2.ª série N.º 11, pelo aviso 746/2013 de 16 de janeiro de 2013.

No jornal "O Leme" (n.º 594, 5 de fevereiro de 2013).

No endereço eletrónico do Município de Santiago do Cacém, http://www.cm-santiagocacem.pt/;

Nos locais de estilo da Sede do Município e nas Juntas de Freguesia da área do Município de Santiago do Cacém.

O referido Regulamento entra em vigor, 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Torna ainda público que, o presente Edital e alteração ao Regulamento encontra-se afixados nos lugares de estilo, no edifício dos Paços do Município, nas sedes das Juntas de Freguesia da área do Município e no sítio da internet www.cm-santiagocacem.pt

24 de abril de 2013. - O Vereador da Câmara Municipal, José António Alves Rosado.

Alteração do Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Santiago do Cacém

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto vieram revelar a necessidade de adequar o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Santiago do Cacém, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Este Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 159/99 - Lei que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais de 14 de setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 - Regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Lei 58/ 2005 - Lei da Água, de 29 de dezembro, e demais legislação complementar, o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, o artigo 16.º e 55.º da Lei 2/2007 - Lei das Finanças Locais, de 15 de janeiro, com respeito pela exigência constante da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e da Lei 23/96, de 26 de julho, com as respetivas alterações, e do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual.

Com a alteração ao Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais, adequa-se aquele Regulamento, à conjuntura económica do País, com a previsão normativa de tarifários familiares e sociais, à utilização de um tarifário com coeficientes genéricos, por forma a permitir uma atualização anual, através da Deliberação do Órgão Municipal competente com a agilização de procedimentos, e promovendo a aclaração ou correção de algumas normas.

Nos termos conjugados e para os efeitos do n.º 3 artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido durante um período de 30 dias úteis a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Município de Santiago do Cacém, disponibilizado ao público através do Aviso 746/2013, publicado no Diário da República n.º 11, 2.ª série, em 16 de janeiro de 2013, de Edital 5 datado de 9 de janeiro de 2013, afixado nos locais públicos do costume, no boletim municipal, no jornal "O Leme" n.º 594 no dia 5 de fevereiro de 2013 e no sítio da Internet do Município de Santiago do Cacém, em www.cm-santiagocacem.pt.

Ainda, durante o período de apreciação pública foi solicitado parecer sobre o projeto de regulamento à entidade reguladora, ERSAR, dando cumprimento ao disposto no n.º 4, do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Decorrido o período de consulta pública, não foi emitido parecer por aquela entidade.

Foram no entanto consideradas as recomendações propostas pela ERSAR, no parecer emitido em 28 de maio de 2012, já após o período de discussão pública do Projeto de Regulamento Municipal, bem como outras sugestões, agora apresentadas, durante o período de discussão pública, procedendo-se assim à sua alteração e republicação.

Aprovado, em reunião de Câmara de 04/04/2013, e pela Assembleia Municipal em sessão de 19/04/2013, sendo objeto de publicação no Diário da República, nos termos da lei.

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 17.º, 34.º, 35.º, 39.º, 44.º, 45.º, 46.º, 50.º, 54.º, 56.º e 60.º do Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais, atualmente em vigor e publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 137 em 17 de julho de 2012, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Implantação de coletores

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre as redes de drenagem, na cor castanha, 30 cm acima do extradorso da tubagem.

Artigo 34.º

Contrato de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Santiago do Cacém e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 35.º

Aplicação no tempo

1 - Nos contratos de fornecimento de água celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, considerar-se-á que o respetivo objeto abrange igualmente os serviços de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos sempre que estes estejam disponíveis, salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar dentro do prazo de 6 meses, contados a partir da sua entrada em vigor.

2 - Verificando-se a oposição a que alude o número anterior, será celebrado com o utilizador em causa contrato(s) autónomo(s) de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 39.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - ...

2 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel, solicitando, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de drenagem de águas residuais, pelo prazo máximo de 12 meses consecutivos.

3 - ...

4 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

Artigo 44.º

Estrutura tarifária

1 - ...

2 - ...

3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Santiago do Cacém tarifas e preços em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 45.º

Tarifa fixa

1 - ...

2 - A tarifa fixa é definida para cada tipo de utilizador, de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

3 - O valor da tarifa para instalações providas de contadores simples resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados à fórmula (1,5 F + 0,3 F2), sendo F o calibre do contador, expresso em mm (considerando-se como mínimo o calibre de 15mm), da seguinte forma:

a) Doméstico - KSdd (1,5 F + 0,3 F2)

b) Comércio, Indústria e Serviços - KSdc (1,5 F + 0,3 F2)

c) Obras - KSdo (1,5 F + 0,3 F2)

d) ISFL - KSdi (1,5 F + 0,3 F2)

e) Estado - KSde (1,5 F + 0,3 F2)

f) Freguesias - KSdf (1,5 F + 0,3 F2)

g) Município - KSdm (1,5 F + 0,3 F2)

4 - O valor da tarifa para instalações providas de contadores conjugados resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados à fórmula (1,5 F + 0,3 F2), sendo F o maior calibre do contador expresso em mm, da seguinte forma:

a) Doméstico - KCdd (1,5 F + 0,3 F2)

b) Comércio, Indústria e Serviços - KCdc (1,5 F + 0,3 F2)

c) Obras - KCdo (1,5 F + 0,3 F2)

d) ISFL - KCdi (1,5 F + 0,3 F2)

e) Estado - KCde (1,5 F + 0,3 F2)

f) Freguesias - KCdf (1,5 F + 0,3 F2)

g) Município - KCdm (1,5 F + 0,3 F2)

5 - Os índices referidos nos n.os 3 e 4 são aprovados pela Câmara Municipal conforme expresso no artigo 46.º - C.

Artigo 46.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

a) 1.º Escalão - 0 a 5 m3 - Vdd1 x SMIME

b) 2.º Escalão - 6 a 10 m3 - Vdd2 x SMIME

c) 3.º Escalão - 11 a 15 m3 - Vdd3 x SMIME

d) 4.º Escalão - 16 a 25 m3 - Vdd4 x SMIME

e) 5.º Escalão - (maior que)25 m3 - Vdd5 x SMIME

2 - A tarifa variável para os consumidores não domésticos resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados ao SMIME.

a) Comércio, Indústria e Serviços - Vdc x SMIME.

b) Obras - Vdo x SMIME.

c) ISFL - Vdi x SMIME

d) Estado - Vde x SMIME

e) Freguesias - Vdf x SMIME

f) Município - Vdm x SMIME

3 - O valor final da tarifa variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão e é expressa em euros por m3.

4 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é expressa em euros por m3, de escalão único, de acordo com o tipo de consumo.

5 - O valor da tarifa variável tem em conta a aplicação de um coeficiente de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.

6 - Tendo em vista o interesse público da atividade económica para a zona, bem como a disponibilidade de caudais, por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, pode ser fixada tarifa diferente por m3 de água consumida para utilizadores não domésticos do tipo comércio, indústria e serviços com consumos superiores a 500 m3 mensais.

7 - A tarifa variável aplicável aos condomínios e às piscinas, será de acordo com a tarifa variável aplicável à maioria das edificações a que estão associadas.

8 - Os índices referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados pela Câmara Municipal conforme expresso no artigo 46.º - C.

Artigo 50.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso da falta de pagamento da fatura nos termos do número anterior e do n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Santiago do Cacém pode proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água e à cobrança coerciva, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis, relativamente à data em que venha a ocorrer.

6 - ...

Artigo 54.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações nos termos dos artigos seguintes.

2 - Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável o Regime Geral de Contraordenações e no disposto, em especial, no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 56.º

Contraordenações em especial

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)1.500,00 a (euro)44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

Artigo 60.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - ...

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, considerando os seguintes fatores:

a) ...

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, nos termos e limites previstos no Regime Geral das Contraordenações.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento

São aditados os artigos 46.º - A, 46.º - B e 46.º C ao Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Santiago do Cacém, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º - A

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social - aplicável aos utilizadores domésticos quando o agregado familiar aufira rendimento bruto anual, per capita, igual ou inferior a 25 % do SMIME;

b) Tarifário familiar - aplicável aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

2 - Ao tarifário social aplicam-se a tarifa fixa fixada para os utilizadores domésticos e uma redução de 50 % das tarifas variáveis fixadas para os utilizadores domésticos.

3 - Ao tarifário familiar aplicam-se a tarifa fixa fixada para os utilizadores domésticos e na tarifa variável é feito ajustamento dos escalões de consumo para utilizadores domésticos de acordo com a seguinte regra:

(ver documento original)

4 - Os tarifários especiais aplicam-se aos utilizadores finais que cumpram os pressupostos definidos no n.º 1 e são requeridos conforme as "Regras de Acesso", expressas no artigo 46.º - B.

Artigo 46.º-B

Regras de Acesso

1 - As tarifas especiais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º- A são aplicadas aos consumidores domésticos que efetuem anualmente requerimento escrito para adesão, mediante a apresentação de cópia da declaração e nota de liquidação do IRS, em referência ao ano anterior ao do requerimento ou, em caso de isenção, a declaração comprovativa de não entrega da declaração de IRS;

2 - As tarifas especiais são atribuídas pelo período de um ano.

3 - Os consumidores com tarifa especial deverão apresentar anualmente durante os meses de maio e junho os documentos referidos no n.º 1.

4 - O não cumprimento do referido no número anterior, até ao último dia útil de junho, implica a passagem para o tarifário previsto nos artigos 45.º e 46.º

5 - Os utilizadores podem cumulativamente usufruir do Tarifário Social e Familiar.

Artigo 46.º-C

Aprovação dos Tarifários

1 - O tarifário do serviço de drenagem de águas residuais é aprovado anualmente pela Câmara Municipal.

2 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento e no sítio da internet do Município.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 55.º do Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Santiago do Cacém.

Artigo 4.º

Republicação

Após aprovação da presente alteração do Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Santiago do Cacém, é o mesmo republicado na íntegra com as alterações aprovadas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação do regulamento municipal de drenagem de águas residuais do município de Santiago do Cacém

(a que se refere o artigo 4.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais, na área do concelho de Santiago do Cacém, sua interligação e sua utilização, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da recolha, drenagem e tratamento das águas residuais e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Santiago do Cacém, à exceção da cidade de Vila Nova de Santo André, cujo sistema de abastecimento de água e saneamento é explorado e gerido por entidade terceira, por força de contrato de concessão celebrado pelo Estado Português.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

a) Águas residuais: Águas cuja composição resulta de diversas atividades ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas, e classificam-se em:

i) Águas residuais pluviais: Águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica; consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos. Também designadas por águas pluviais.

ii) Águas residuais domésticas: Águas que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

iii) Águas residuais industriais: Águas que derivam da atividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;

b) Câmara de ramal de ligação: Dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

c) Entidade gestora: Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de drenagem de águas residuais em relação direta com os utilizadores, nos termos da legislação aplicável;

d) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.

e) Obras de alteração: obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de ampliação: obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

g) Obras de conservação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

h) Obras de construção: obras de criação de novas edificações;

i) Obras de reconstrução: obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da cércea e do número de pisos;

j) Pré-tratamento das águas residuais: Processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

k) Ramal de ligação de águas pluviais: ligação entre a rede de águas pluviais do prédio até à sarjeta ou sumidouro da rede pública de água pluvial, ou ligação para a valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio;

l) Ramal de ligação de águas residuais domésticas: ligação entre o sistema predial de drenagem e a rede pública de drenagem de águas residuais domésticas, constituído pela câmara de ramal de ligação, situada na via pública junto ao prédio, e pelo tubo de ligação à rede pública;

m) Rede geral de drenagem de águas residuais: é o conjunto de canalizações instaladas em terrenos do Município de Santiago do Cacém ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

n) Serviços auxiliares: serviços prestados que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou resultantes de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;

o) Sistema predial de drenagem de águas residuais: Conjunto de instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados à evacuação das águas residuais. Integram o sistema predial as instalações e equipamentos existentes no prédio, até à câmara de ramal de ligação, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, sifões, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação. Também designado por rede predial de drenagem de águas residuais.

p) Sistema público de drenagem de águas residuais ou sistemas de drenagem: conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam, conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio recetor e do ambiente em geral. Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais classificam-se em:

i) Mistos: sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores em que parte da rede de coletores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo;

ii) Separativos: sistemas constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;

iii) Unitários: sistemas constituídos por uma única rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

q) SMIME: Salário mínimo nacional mais elevado;

r) Unidade industrial: qualquer estabelecimento ou instalação industrial que produza águas residuais industriais;

s) Utilizadores: Pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada o serviço de drenagem de águas residuais e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

t) Utilizadores domésticos: Todos o que usam os prédios urbanos para fins habitacionais e os condomínios maioritariamente constituídos por utilizadores domésticos;

u) Utilizadores não domésticos: todos os que não usam os prédios urbanos para fins habitacionais e os condomínios maioritariamente constituídos por utilizadores não domésticos. Os consumos não domésticos dividem-se nas seguintes categorias:

i) Comércio, indústria e serviços: abrange as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares e outros serviços;

ii) Obras: abrange todas as intervenções de construção civil legalmente autorizadas e para as quais seja necessário o fornecimento de água durante o período da intervenção;

iii) Associações e instituições sociais sem fins lucrativos: abrange todas as instituições legalmente constituídas, com sede na área do município, cujos estatutos as integrem nesta categoria;

iv) Estado: abrange todos os serviços, diretos e indiretos do Estado que não sejam integráveis na categoria comércio e indústria;

v) Freguesias: abrange todos os contratos em que são titulares as freguesias que integram o território do município de Santiago do Cacém;

vi) Município: abrange todos os consumos da direta responsabilidade do município de Santiago do Cacém.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A entidade gestora é o Município de Santiago do Cacém.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Os serviços municipais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da qualidade de vida das populações, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 6.º

Notificações

1 - As comunicações aos interessados, previstas neste regulamento são notificadas pessoalmente ou por via postal simples, salvo nos casos em que nos termos da lei, seja exigível outra forma.

2 - Presume-se que a notificação por via postal simples é realizada no 3.º dia útil seguinte à data do carimbo dos serviços de correios.

3 - Nos casos do envio através de carta registada com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado. Quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, a notificação considera-se efetuada 5 dias depois.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

Artigo 7.º

Deveres da entidade gestora

Ao Município de Santiago do Cacém compete:

1 - Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de drenagem de águas residuais de acordo com a legislação em vigor;

2 - Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR) à sua responsabilidade;

3 - Submeter os componentes dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado no cumprimento da legislação em vigor;

4 - Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor;

5 - Garantir a continuidade do serviço, exceto:

a) Por trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Casos fortuitos ou de força maior;

c) Após a deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Santiago do Cacém para a regularização da situação;

d) Na verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo definido pelo Município de Santiago do Cacém para a regularização da situação;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço mediante aviso prévio, nos termos previstos da legislação aplicável;

6 - Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

7 - Definir, os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais, para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas;

8 - Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais;

9 - Comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada na recolha de águas residuais urbanas;

10 - Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:

a) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Santiago do Cacém;

c) Tarifários;

d) Informações sobre interrupções do serviço;

e) Contactos e horários de atendimento;

11 - Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais, nomeadamente

a) Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;

b) Esclarecimentos relativos a faturação;

c) Outras informações úteis;

12 - Dispor de cadastro do sistema, mantendo o mesmo atualizado;

13 - Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

14 - Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável.

Artigo 8.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores gozam de todos os direitos que resultem das disposições deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e em particular dos seguintes direitos:

a) Direito à prestação do serviço, sempre que a rede geral de drenagem de águas residuais esteja localizada a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade;

b) Direito à continuidade do serviço, sendo que o mesmo só pode ser interrompido de acordo com o n.º 5 do artigo 7.º;

c) Direito à informação de forma clara e conveniente pelo Município de Santiago do Cacém das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis;

d) Direito a solicitar inspeções, vistorias e ações de fiscalização;

e) Direito à reclamação.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores

1 - Compete aos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Santiago do Cacém;

b) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Denunciar o contrato com o Município de Santiago do Cacém no caso de existir transmissão da posição de utilizador;

d) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

g) Não alterar o ramal de ligação;

h) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

i) Cooperar com o Município de Santiago do Cacém para o bom funcionamento dos sistemas;

j) Avisar o Município de Santiago do Cacém de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição.

2 - De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de drenagem de águas residuais, em nome do utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

Artigo 10.º

Deveres dos proprietários

Compete aos proprietários ou outros titulares de direitos reais de edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais, bem como respeitar as instruções e recomendações emanadas pelo Município de Santiago do Cacém com base neste Regulamento;

b) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo destes;

c) Requerer a ligação do prédio à rede pública de drenagem, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou, logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

d) Comunicar ao Município de Santiago do Cacém no prazo de 30 dias a saída e a entrada dos arrendatários, caso existam, sob pena de lhes ser imputáveis os valores que entretanto forem devidos ao Município de Santiago do Cacém;

e) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância do Município de Santiago do Cacém quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de descarga existentes;

f) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

g) Não alterar o ramal de ligação;

h) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Santiago do Cacém;

j) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

k) Cooperar com o Município de Santiago do Cacém para o bom funcionamento dos sistemas.

CAPÍTULO III

Sistemas públicos de drenagem de águas residuais

Artigo 11.º

Tipos de sistemas

1 - Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento de águas residuais (ETAR), estações elevatórias (EEAR), exutores e redes de drenagem ou redes de coletores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.

2 - O sistema de drenagem público de águas residuais, deve ser, em princípio, do tipo separativo, isto é, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.

3 - Todas as redes de drenagem pública a construir deverão ser separativas.

4 - As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.

Artigo 12.º

Propriedade

O sistema público de drenagem de águas residuais é propriedade do Município de Santiago do Cacém, inclusive quando executadas por e ou a expensas de outrem.

Artigo 13.º

Construção, ampliação e remodelação de redes de drenagem

1 - A realização de obras de construção, remodelação, ampliação, conservação, e reparação da rede cabe ao Município de Santiago do Cacém.

2 - As intervenções mencionadas no n.º 1, quando incidam sobre a componente em alta do sistema público são da responsabilidade da empresa concessionária, quando aplicável.

3 - Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações, de reconstrução de edifícios existentes, de processos de loteamentos e obras de urbanização haja necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de receção, os custos são suportados pelos interessados.

4 - A execução de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos e arranjos exteriores a edifícios é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização do Município de Santiago do Cacém.

5 - Quando as reparações resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

6 - As obras referidas no número anterior serão, após receção provisória, integradas no sistema público.

Artigo 14.º

Fiscalização dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais

A execução de obras por terceiros, nomeadamente nas situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º, está sujeita a ações de fiscalização, nomeadamente à realização de ensaios de estanquidade, a cargo do construtor, antes do tapamento das valas.

Artigo 15.º

Acessos interditos

Só o Município de Santiago do Cacém, pode aceder aos sistemas públicos de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 16.º

Conceção e projeto

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente com o disposto na legislação em vigor.

2 - Não são permitidas, sem prévia autorização do Município de Santiago do Cacém, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

3 - Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Santiago do Cacém as Telas Finas em formato digital, geo-referênciadas.

Artigo 17.º

Implantação de coletores

1 - A profundidade de assentamento dos coletores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

2 - Os coletores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir proteção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adotadas proteções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.

3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre coletores, quer públicos quer privados. Em caso de impossibilidade, devem adotar-se disposições adequadas, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.

4 - É obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre as redes de drenagem, na cor castanha, 30 cm acima do extradorso da tubagem.

Artigo 18.º

Estações elevatórias

1 - A localização e implantação das estações elevatórias obedecem aos seguintes critérios:

a) Seleção de locais que permitam uma fácil inspeção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros;

b) Consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos;

c) Adoção de desarenadores, grades e tamisadores - compactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e para proteção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante;

d) Inclusão de uma descarga de emergência para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um coletor de recurso concebido de modo a serem minimizados os efeitos no meio ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento;

e) Consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação elétrica possam conduzir a situações indesejáveis de afetação do meio ambiente e da saúde pública.

2 - Todas as EEARs devem ser ser construídas fora dos locais de circulação ou estacionamento de veículos, e, sempre que possível, em local vedado ou em zonas públicas onde seja possível aceder facilmente, sendo as EEARs constituídas pelos seguintes órgãos:

a) Câmara de grades:

i) Caixa de forma quadrangular, onde se efetua a chegada do efluente, facilmente acessível através de tampa resistente à corrosão e à circulação de peões. Deve ter o fundo ligeiramente inclinado no sentido do escoamento e uma área adequada ao caudal afluente, de forma a possibilitar uma manutenção periódica fácil, sem induzir uma rápida obstrução na entrada do efluente ou necessitar de uma limpeza constante.

ii) Nela, ficará alojada uma grade destinada à retenção de sólidos, constituída por barras ou varões verticais travados por 2 varões ou barras horizontais nos extremos superior e inferior, totalmente construída em aço inox AISI 316 com espaçamento entre barras verticais de 25 mm e que ocupará toda a largura da caixa chegando acima do nível de descarga de superfície do poço de bombagem.

iii) A grade destina-se a evitar acumulação de sólidos no interior do poço, evitando obstruções nos equipamentos de bombagem, que conduziriam a avarias desnecessárias.

iv) Qualquer outra solução deverá ser previamente analisada e autorizada pelo Município de Santiago do Cacém, na fase de apreciação do projeto.

b) Poço de bombagem:

i) Este deve ser dimensionado de acordo com o caudal e altura envolvidas, podendo ser constituído por fundo e laje superior em betão armado e anéis de betão pré-fabricados com juntas estanques, e tampa resistente à corrosão e à circulação de peões. Opcionalmente poderá ser utilizada uma solução totalmente pré-fabricada em PEAD ou PRFV, onde estarão alojados dois grupos elevatórios com acoplamento automático, incluindo bases, guias, correntes de suspensão e sondas de nível, devendo a fixação superior das guias, correntes e sondas, estar acessível e acima do nível de descarga de superfície do poço de bombagem, para que em caso de avaria seja possível aceder aos mesmos.

ii) Deverá ser instalada uma tubagem de descarga de superfície para permitir que o poço descarregue em caso de avaria, não implicando a acumulação ou retorno de esgoto para as edificações servidas pelo sistema. Esta tubagem de descarga, deve apenas funcionar em caso de emergência, devendo estar sifonada para evitar a propagação de maus cheiros.

iii) No poço, devem ser instalados dois grupos elevatórios idênticos, próprios para bombagem de águas residuais domésticas ou industriais, dimensionados de acordo com o caudal e altura em causa, funcionando normalmente de forma alternada ou como reserva mecânica um do outro tendo acoplamento automático através de bases, guias e correntes de suspensão em aço inox ligadas por manilhas igualmente em aço inox.

iv) As tubagens de compressão dos grupos, desde as bases até à caixa de válvulas, deverão preferencialmente ser em aço inox AISI 316, ou ferro fundido dúctil. Qualquer outra solução deverá ser previamente analisada e autorizada pelos serviços municipais, na fase de apreciação do projeto.

v) Não serão aceites soluções em que as válvulas de seccionamento e de retenção dos grupos ou a descarga da conduta elevatória, estejam alojadas no interior do poço, ou não sejam adequadas para águas residuais devendo ser sempre instaladas numa caixa de válvulas no exterior do poço.

vi) A ventilação do poço deverá ser efetuada através de respiradouro estável que deverá ficar a cerca de 2,5 metros de altura.

vii) A conduta elevatória deverá terminar sempre numa caixa de visita, acima do fundo para que não haja hipótese de retorno do efluente que circule no troço para a estação e de forma a permitir a visualização ou inspeção do caudal de bombagem.

c) Caixa de válvulas:

i) Esta deve ser dimensionada tendo em conta as dimensões dos equipamentos para que seja fácil aceder ou substituir os mesmos, podendo ser construída em blocos de betão pré fabricados e tampa em material resistente à corrosão e à circulação de peões, podendo opcionalmente ser utilizada uma solução pré-fabricada, desde que sejam respeitadas as diretivas anteriormente descritas. O escoamento de águas do interior desta caixa pode ser efetuado através de ligação à rede pluvial, se tal for possível, pode ainda ser ligada ao próprio poço de bombagem.

ii) Nesta caixa ficarão instaladas as 2 válvulas de seccionamento e as 2 válvulas de retenção dos grupos assim como a descarga da conduta elevatória para o interior do poço de bombagem.

d) Quadros elétricos de chegada de energia e de comando:

i) A chegada de energia deve ser efetuada de acordo com as normas em vigor, devendo o local de contagem ficar acessível aos serviços da EDP.

ii) O quadro de comando deve ficar alojado tão próximo quanto possível do poço de bombagem, em armário estanque de preferência polyester ou PRVC, podendo ainda ser metálico desde que a sua conceção e proteção seja adequada à utilização no exterior. Deverá ter fechadura de segurança para que não seja possível o acesso por pessoal não autorizado aos comandos ou ao interior do mesmo.

iii) As canalizações destinadas à passagem dos cabos das bombas e sondas entre o poço de bombagem e o quadro de comando, deverão ser executadas com materiais apropriados, para que seja fácil substituir os equipamentos em questão, devendo-se adotar o trajeto mais direto possível.

e) Tomada de água:

i) Todas as EEARs deverão ter uma ligação à rede de distribuição de água com contador de 5m3 instalado em caixa apropriada, acessível para leitura e uma válvula de serviço tipo jardim de 3/4" para posterior utilização para efeitos de manutenção da infraestrutura.

3 - A conceção e o dimensionamento de estações elevatórias, a apresentação dos projetos e a execução da respetiva obra devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, bem como as demais disposições regulamentares em vigor.

4 - Os projetos devem ser entregues no Município de Santiago do Cacém, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação e regulamentos municipais em vigor.

5 - Só é permitida a entrada em funcionamento da infraestrutura após vistoria do Município de Santiago do Cacém.

CAPÍTULO IV

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 19.º

Responsabilidade

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, servidos por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas de drenagem predial, nos termos do presente Regulamento.

2 - Compete aos proprietários ou outros titulares de direitos reais, executar todas as obras necessárias à construção, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem.

3 - Compete aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados de tratamento para as águas residuais domésticas do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

Artigo 20.º

Projeto da rede predial de águas residuais

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, o projeto da rede de predial compreenderá peças escritas e desenhadas, conforme disposto nos números 2 e 3 deste artigo.

2 - O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor.

3 - As peças escritas que instruem o projeto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

c) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra;

d) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor;

e) Outros julgados necessários;

4 - São as seguintes as peças desenhadas:

a) Planta de localização à escala apropriada;

b) Planta de Cadastro;

c) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

d) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

e) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem coletiva;

f) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.

Artigo 21.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais são sempre adequados ao fim a que se destinam, de forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.

Artigo 22.º

Fiscalização dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais

1 - A execução das redes prediais de drenagem de águas residuais pode ficar sujeita à fiscalização do Município de Santiago do Cacém.

2 - O técnico diretor de obra deverá notificar por escrito o Município de Santiago do Cacém do início da mesma, com uma antecedência de três dias úteis e da sua conclusão logo que verificada.

3 - Após concluída a obra, o Município de Santiago do Cacém pode proceder à vistoria e eventual ensaio das canalizações, podendo exigir a presença do técnico diretor de obra.

4 - O Município de Santiago do Cacém notifica o requerente das desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.

5 - Nos casos previstos no número anterior, deve ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.

Artigo 23.º

Vistoria de sistemas

1 - Sempre que haja reclamações, perigo de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude, o Município de Santiago do Cacém, pode vistoriar os sistemas prediais de drenagem de águas residuais.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso ao sistema de drenagem predial, ao Município de Santiago do Cacém, desde que avisado, por carta registada, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da vistoria e com a determinação do horário previsto não podendo o mesmo exceder duas horas.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

4 - O incumprimento do prazo atrás referido, pode obrigar o Município de Santiago do Cacém a providenciar a eliminação de tais anomalias ou irregularidades à custa do interessado, podendo determinar a suspensão do serviço, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais de drenagem

O Município de Santiago do Cacém, não assume qualquer responsabilidade por danos que os utilizadores possam sofrer em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, quando avisados com a antecedência de 48 horas.

CAPÍTULO V

Ligação da rede predial à pública de drenagem

Artigo 25.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação são partes integrantes das redes públicas de drenagem, competindo ao Município de Santiago do Cacém a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

2 - Quando a construção, substituição ou renovação de ramais ocorrer em zonas consolidadas, deve assegurar-se, sempre que possível a repavimentação a toda a largura da faixa de rodagem numa extensão de 1,0 m para cada lado, medida a partir do limite superior da vala.

3 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou outros titulares de direitos reais de prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes prediais de drenagem e a requerer ao Município de Santiago do Cacém, os ramais de ligação à rede pública de drenagem.

4 - A execução de ramais de ligação ou alteração dos existentes compete ao Município de Santiago do Cacém até 20 m entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade, podendo ser executada por terceiros desde que devidamente autorizados pelo Município de Santiago do Cacém.

Artigo 26.º

Ligação à rede

1 - É obrigatório proceder à ligação à rede pública de drenagem, de acordo com o exposto na legislação em vigor.

2 - Nenhum sistema predial de drenagem pode ser ligado ao sistema público de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

3 - A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.

4 - Quando não tenha sido requerida a ligação à rede pública e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e estejam em causa razões de salubridade pública, pode o Município de Santiago do Cacém, após notificação, mandar executar os ramais de ligação a expensas dos mesmos.

5 - O pagamento dos encargos atrás referidos, deve ser efetuado no prazo de 30 dias, após execução dos trabalhos e notificação do mesmo, sob pena de cobrança coerciva da importância devida.

6 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou quaisquer outros utilizadores dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de noventa dias, depois de esvaziados e desinfetados, devendo ser-lhes dado um destino adequado sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade prevista na lei em vigor.

7 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.

8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pelo Município de Santiago do Cacém.

Artigo 27.º

Condições de ligação à rede pública

1 - A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

2 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidas à câmara de ramal de ligação, por meio da ação da gravidade.

3 - As águas residuais domésticas, pluviais e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, devem obrigatoriamente ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, que permita a ligação por gravidade ao coletor público.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública de drenagem pluvial, pode ser feita para as sarjetas, sumidouros, valeta ou linha de água.

5 - Cada edifício deve ter, em princípio, um ramal de ligação único de águas residuais domésticas e um outro de águas pluviais.

6 - A descarga das piscinas deve ser encaminhada para a rede de drenagem de águas pluviais;

7 - A ligação à rede pública de drenagem é executada pelo Município de Santiago do Cacém.

Artigo 28.º

Pedido de ligação em locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem

1 - Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Santiago do Cacém, onde o sistema público de drenagem não se encontre disponível, o Município de Santiago do Cacém analisará a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, não sendo autorizadas ligações cujo comprimento entre a rede geral de drenagem de águas residuais e o limite da propriedade seja superior a 30 m.

2 - Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, será o pedido objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução.

3 - Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de drenagem, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.

4 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Santiago do Cacém, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município de Santiago do Cacém.

5 - Após a receção dos trabalhos pelo Município de Santiago do Cacém, a extensão da rede pode ser usada por novos utilizadores, desde que assumam os custos de ligação.

Artigo 29.º

Lançamentos interditos

Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:

a) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado riscam para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;

b) Águas pluviais;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Águas residuais com temperatura superior a 30.º C;

e) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venosos, tóxicos ou radioativos;

f) Lamas e resíduos sólidos;

g) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

h) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes tais como, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel, entre outras;

i) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.º e 65.º C;

j) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

k) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2.000 mg/l de sulfatos, em SO4 -2;

l) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.

Artigo 30.º

Admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem públicos - Casos especiais

1 - A admissão de águas residuais industriais, poderá ser efetuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas mediante a autorização do Município de Santiago do Cacém, a qual é concedida, a requerimento do interessado, em conformidade com o modelo existente nos serviços do Município de Santiago do Cacém, após estudo que inclua a verificação do cumprimento da legislação aplicável e ponderação das consequências, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes.

2 - Na generalidade, devem ser cumpridos os parâmetros de qualidade de acordo com a legislação em vigor, e os parâmetros definidos no Anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento, ficando sujeito a inspeção, sempre que o Município de Santiago do Cacém o entenda conveniente.

3 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados de dez em dez anos ou sempre que em qualquer estabelecimento de um Utente Industrial:

a) Se registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, que produzam alterações quantitativas e ou qualitativas nas suas águas residuais;

c) Se alterem significativamente as características quantitativas e ou qualitativas das suas águas residuais.

4 - Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites do pedido inicial.

5 - Após apreciação do pedido, pode o Município de Santiago do Cacém:

a) Conceder Autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais;

b) Conceder a Autorização Específica de ligação, fazendo-a depender das condições específicas do Pré-Tratamento e das demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas produzidas pela Unidade Industrial possam ser descarregadas;

c) Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiências do Pré-Tratamento existente e à apresentação de análises de controlo;

d) Não autorizar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, se considerar que existe risco para a proteção da saúde do pessoal que os opera e mantém, para as infraestruturas, para o tratamento e para a ecologia do meio recetor;

e) Não autorizar a ligação de efluentes de Utentes Industriais ao sistema público de drenagem de águas residuais desde que os caudais ou características dos efluentes ponham em causa a capacidade ou características do sistema público de drenagem.

6 - Os termos de autorização ou autorização específica serão elaborados em conformidade com o modelo existente no Município de Santiago do Cacém e serão devidamente fundamentados, especificando entre outras, as seguintes condições:

a) Local de ligação;

b) Processo de autocontrolo;

c) Realização de ações de fiscalização;

d) Instalação de medidores de caudal e caixas para efeitos de medições e colheitas;

e) Valores máximos admissíveis de parâmetros.

Artigo 31.º

Utilização de fossas séticas

1 - Em zonas não servidas por rede pública de drenagem, é obrigatória a construção de fossas séticas bem como a manutenção das mesmas, sendo os utilizadores responsáveis pela sua construção, estado de conservação, manutenção e limpeza.

2 - É proibido construir fossas séticas, poços absorventes/de infiltração, trincheiras filtrantes, drenos ou outros órgãos similares, caso exista rede pública de drenagem de águas residuais disponível, ou seja a menos de 20 m do limite da propriedade.

3 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de drenagem devem ser desativadas no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão do ramal de ligação, sendo o proprietário obrigado a aterrá-las depois de desconectadas, esvaziadas e desinfetadas e a assegurar um destino adequado às matérias retiradas da fossa.

Artigo 32.º

Conceção e construção de fossas séticas

1 - A conceção e o dimensionamento de fossas séticas, a apresentação dos projetos e a execução da respetiva obra devem cumprir integralmente o disposto na legislação em vigor e demais disposições regulamentares.

2 - Só é permitida a entrada em funcionamento da infraestrutura após vistoria pelos serviços técnicos do Município de Santiago do Cacém.

3 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir e respeitando, além da legislação em vigor, os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas in situ ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantir a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes;

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

4 - A implantação de órgãos complementares a jusante da fossa sética, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será, obrigatoriamente, precedida de um estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.

5 - No caso do terreno não possuir capacidade de infiltração, deve o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo de acordo com estipulado no artigo 33.º

6 - O utilizador deve requerer licença para descarga de águas residuais à entidade competente, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

Artigo 33.º

Limpeza e despejo de fossas séticas

1 - A limpeza das fossas séticas pode ser efetuada pelo Município de Santiago do Cacém, mediante requerimento e respetivo pagamento, ou por empresas que desenvolvam a atividade de limpeza e despejo de fossas, a pedido dos interessados, utilizando para tal os meios mecânicos de sucção, transporte e destino final adequados.

2 - Terminado o serviço deve o utilizador obter junto do prestador, o original do modelo A - Guia de Acompanhamento de Resíduos, em vigor, devidamente preenchido.

3 - Os pedidos de limpeza de fossa dirigidos ao Município de Santiago do Cacém devem ser feitos com o mínimo de duas semanas de antecedência relativamente ao momento em que o nível das lamas diste menos de 30cm da saída da fossa.

4 - As empresas que desenvolvam a atividade referida no n.º 1, devem obter autorização e informação junto do Município de Santiago do Cacém relativas aos locais onde ficam autorizados a realizar despejos, com expressa proibição de utilização de quaisquer outros locais.

5 - Os despejos são realizados na presença dos serviços municipais, devendo ser-lhes entregues as restantes cópias do modelo A - Guia de Acompanhamento de Resíduos, em vigor, devidamente preenchidas.

6 - É expressamente proibido o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente na via pública ou em terrenos públicos ou particulares em situações que possam por em causa as adequadas condições de salubridade e de saúde pública.

CAPÍTULO VI

Contratos

Artigo 34.º

Contrato de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Santiago do Cacém e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, a contratação do serviço de drenagem desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de drenagem só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.

3 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Santiago do Cacém e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

4 - O requerente instruirá o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.

5 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Santiago do Cacém, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número do alvará de utilização ou documento equivalente;

c) A modalidade de pagamento.

6 - O Município de Santiago do Cacém, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Santiago do Cacém.

7 - Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

8 - Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Santiago do Cacém, nos termos do presente Regulamento.

9 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime de "Suspensão e Reinicio do Contrato".

10 - O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Santiago do Cacém, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.

11 - A cessação do contrato ocorre nos termos do artigo 40.º e nos termos do artigo 41.º

Artigo 35.º

Aplicação no tempo

1 - Nos contratos de fornecimento de água celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, considerar-se-á que o respetivo objeto abrange igualmente os serviços de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos sempre que estes estejam disponíveis, salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar dentro do prazo de 6 meses, contados a partir da sua entrada em vigor.

2 - Verificando-se a oposição a que alude o número anterior, será celebrado com o utilizador em causa contrato(s) autónomo(s) de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 36.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - Os utilizadores que disponham de título válido e suficiente (ser proprietário, comodatário, usufrutuário, ou arrendatário e existir alvará de imóvel ou documento que o substitua) podem solicitar a contratualização dos serviços de drenagem de águas residuais.

2 - A celebração do contrato de drenagem de águas residuais depende do pagamento pelos requerentes do custo do ensaio e vistoria da rede predial de drenagem, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento.

3 - Com a celebração do contrato, deverá o utilizador efetuar o pagamento de todas as suas dívidas, caso existam, referentes ao serviço de drenagem de águas residuais.

4 - Não pode ser recusada celebração de contratos de drenagem com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 37.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de drenagem de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nos sistemas públicos de drenagem, nomeadamente quando devam ter tratamento específico, reservando-se o Município de Santiago do Cacém o direito de proceder às medições de caudal e à colheita das amostras que considerar necessárias para controlo.

2 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais, antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - Mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída pelo Município de Santiago do Cacém este prestará serviços de drenagem por contrato especial sendo o caudal quantificado através de equipamento de medição a instalar pelo utilizador, mediante instruções do Município de Santiago do Cacém.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 38.º

Vigência dos contratos

O contrato de drenagem de águas residuais, quando em conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data em que o ramal de ligação à rede geral de drenagem de águas residuais se encontra pronto para entrar em funcionamento e do início do fornecimento de água.

Artigo 39.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de drenagem de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de drenagem de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de fornecimento de água e é retomado na mesma data que este.

2 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel, solicitando, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de drenagem de águas residuais, pelo prazo máximo de 12 meses consecutivos.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

4 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

Artigo 40.º

Denúncia

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de drenagem de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de drenagem de águas residuais é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.

2 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato de drenagem de águas residuais pode ser denunciado a todo o tempo por motivo de desocupação do local, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Santiago do Cacém por carta registada com aviso de receção, nos próprios serviços ou por correio eletrónico, com antecedência mínima de 30 dias.

3 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

4 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

5 - O Município de Santiago do Cacém denuncia o contrato na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento, caso o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 30 dias.

Artigo 41.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam.

Artigo 42.º

Liquidação dos contratos denunciados e caducados

1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo 40.º e caducidade nos termos do artigo 41.º, o Município de Santiago do Cacém fará o apuramento do montante total em dívida.

2 - O utilizador deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de 10 dias após a notificação do seu montante pelo Município de Santiago do Cacém.

CAPÍTULO VII

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 43.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de drenagem de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 44.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de drenagem de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de drenagem de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo, para os consumidores domésticos, diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, e expressa em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, com as ressalvas previstas no n.º 3 do presente artigo;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de drenagem de águas residuais;

d) Execução e conservação de câmaras de ramal de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal individual, quando o Município de Santiago do Cacém a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, alvo por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Santiago do Cacém tarifas e preços em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Ligação do sistema público ao sistema predial;

b) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 48.º;

c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de drenagem de águas residuais a pedido dos utilizadores;

d) Restabelecimento do serviço por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

g) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis;

h) Informação sobre o sistema público de drenagem em plantas de localização;

i) Outros serviços a pedido do utilizador.

Artigo 45.º

Tarifa fixa

1 - A tarifa fixa aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros, por cada trinta dias.

2 - A tarifa fixa é definida para cada tipo de utilizador, de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

3 - O valor da tarifa para instalações providas de contadores simples resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados à fórmula (1,5 F + + 0,3 F2), sendo F o calibre do contador, expresso em mm (considerando-se como mínimo o calibre de 15mm), da seguinte forma:

a) Doméstico - KSdd (1,5 F + 0,3 F2)

b) Comércio, Indústria e Serviços - KSdc (1,5 F + 0,3 F2)

c) Obras - KSdo (1,5 F + 0,3 F2)

d) ISFL - KSdi (1,5 F + 0,3 F2)

e) Estado - KSde (1,5 F + 0,3 F2)

f) Freguesias - KSdf (1,5 F + 0,3 F2)

g) Município - KSdm (1,5 F + 0,3 F2)

4 - O valor da tarifa para instalações providas de contadores conjugados resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados à fórmula (1,5 F + 0,3 F2), sendo F o maior calibre do contador expresso em mm, da seguinte forma:

a) Doméstico - KCdd (1,5 F + 0,3 F2)

b) Comércio, Indústria e Serviços - KCdc (1,5 F + 0,3 F2)

c) Obras - KCdo (1,5 F + 0,3 F2)

d) ISFL - KCdi (1,5 F + 0,3 F2)

e) Estado - KCde (1,5 F + 0,3 F2)

f) Freguesias - KCdf (1,5 F + 0,3 F2)

g) Município - KCdm (1,5 F + 0,3 F2)

5 - Os índices referidos nos n.os 3 e 4 são aprovados pela Câmara Municipal conforme expresso no artigo 46.º - C.

Artigo 46.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

a) 1.º Escalão - 0 a 5 m3 - Vdd1 x SMIME

b) 2.º Escalão - 6 a 10 m3 - Vdd2 x SMIME

c) 3.º Escalão - 11 a 15 m3 - Vdd3 x SMIME

d) 4.º Escalão - 16 a 25 m3 - Vdd4 x SMIME

e) 5.º Escalão - (maior que)25 m3 - Vdd5 x SMIME

2 - A tarifa variável para os consumidores não domésticos resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados ao SMIME.

a) Comércio, Indústria e Serviços - Vdc x SMIME.

b) Obras - Vdo x SMIME.

c) ISFL - Vdi x SMIME

d) Estado - Vde x SMIME

e) Freguesias - Vdf x SMIME

f) Município - Vdm x SMIME

3 - O valor final da tarifa variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão e é expressa em euros por m3.

4 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é expressa em euros por m3, de escalão único, de acordo com o tipo de consumo.

5 - O valor da tarifa variável tem em conta a aplicação de um coeficiente de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.

6 - Tendo em vista o interesse público da atividade económica para a zona, bem como a disponibilidade de caudais, por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, pode ser fixada tarifa diferente por m3 de água consumida para utilizadores não domésticos do tipo comércio, indústria e serviços com consumos superiores a 500 m3 mensais.

7 - A tarifa variável aplicável aos condomínios e às piscinas, será de acordo com a tarifa variável aplicável à maioria das edificações a que estão associadas.

8 - Os índices referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados pela Câmara Municipal conforme expresso no artigo 46.º - C.

Artigo 46.º-A

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social - aplicável aos utilizadores domésticos quando o agregado familiar aufira rendimento bruto anual, per capita, igual ou inferior a 25 % do SMIME;

b) Tarifário familiar - aplicável aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

2 - Ao tarifário social aplicam-se a tarifa fixa fixada para os utilizadores domésticos e uma redução de 50 % das tarifas variáveis fixadas para os utilizadores domésticos.

3 - Ao tarifário familiar aplicam-se a tarifa fixa fixada para os utilizadores domésticos e na tarifa variável é feito ajustamento dos escalões de consumo para utilizadores domésticos de acordo com a seguinte regra:

(ver documento original)

4 - Os tarifários especiais aplicam-se aos utilizadores finais que cumpram os pressupostos definidos no n.º 1 e são requeridos conforme as "Regras de Acesso", expressas no artigo 46.º - B.

Artigo 46.º-B

Regras de Acesso

1 - As tarifas especiais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º- A são aplicadas aos consumidores domésticos que efetuem anualmente requerimento escrito para adesão, mediante a apresentação de cópia da declaração e nota de liquidação do IRS, em referência ao ano anterior ao do requerimento ou, em caso de isenção, a declaração comprovativa de não entrega da declaração de IRS;

2 - As tarifas especiais são atribuídas pelo período de um ano.

3 - Os consumidores com tarifa especial deverão apresentar anualmente durante os meses de maio e junho os documentos referidos no n.º 1.

4 - O não cumprimento do referido no número anterior, até ao último dia útil de junho, implica a passagem para o tarifário previsto nos artigos 45.º e 46.º

5 - Os utilizadores podem cumulativamente usufruir do Tarifário Social e Familiar.

Artigo 46.º-C

Aprovação dos Tarifários

1 - O tarifário do serviço de drenagem de águas residuais é aprovado anualmente pela Câmara Municipal.

2 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento e no sítio da internet do Município.

Artigo 47.º

Tarifas de serviços auxiliares

As tarifas e preços dos serviços auxiliares definidos no n.º 3 do artigo 44.º serão especificamente aprovados.

Artigo 48.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município de Santiago do Cacém.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 49.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pelo Município de Santiago do Cacém é mensal e engloba os serviços de abastecimento, drenagem e gestão de resíduos. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos do n.º 5 do artigo 46.º bem como das taxas legalmente exigíveis.

2 - A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 50.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das faturas de fornecimentos emitidas pelo Município de Santiago do Cacém devem ser efetuados até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Santiago do Cacém.

2 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só pode ser efetuado nos postos de cobrança existentes no Município de Santiago do Cacém.

3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora, à taxa legal em vigor.

5 - No caso da falta de pagamento da fatura nos termos do número anterior e do n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Santiago do Cacém pode proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água e à cobrança coerciva, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis, relativamente à data em que venha a ocorrer.

6 - O aviso prévio de suspensão do serviço, referido no ponto anterior, será enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora, cujo conteúdo deve conter:

a) Justificação da suspensão;

b) Os meios que dispõe para evitar a suspensão do serviço;

c) Os meios que dispõe para que o serviço seja restabelecido.

Artigo 51.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos números 5 e 6 do artigo anterior.

5 - O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

Artigo 52.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Santiago do Cacém, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Santiago do Cacém não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 53.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço são efetuados:

a) Quando o Município de Santiago do Cacém proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o Município de Santiago do Cacém procede à respetiva compensação no período de faturação subsequente. Caso não se verifique essa possibilidade, o utilizador pode receber esse valor autonomamente.

CAPÍTULO IX

Contraordenações e coimas

Artigo 54.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações nos termos dos artigos seguintes.

2 - Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável o Regime Geral de Contraordenações e no disposto, em especial, no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 55.º

(Revogado)

Artigo 56.º

Contraordenações em especial

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)1.500,00 a (euro)44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 19.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respetiva autorização do Município de Santiago do Cacém nos termos previstos no artigo 25.º

c) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)150,00 a (euro)2.500,00, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:

a) Lançamentos interditos nos termos do artigo 29.º;

b) Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem com violação do disposto no artigo 30.º;

c) A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública;

d) Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado;

e) Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem que não tenham desativado as fossas existentes nos termos do n.º 3 do artigo 31.º;

f) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados;

g) Impedimento ilícito de trabalhadores do Município de Santiago do Cacém, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;

h) A não separação a montante da câmara do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas e águas pluviais;

i) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;

j) Falta de conservação e limpeza de fossas séticas, nos termos do artigo 33.º;

k) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.

Artigo 57.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Santiago do Cacém.

Artigo 58.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 59.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as situações tipificadas no artigo 56.º, serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 60.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação, a graduação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento competem ao Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, nos termos e limites previstos no Regime Geral das Contraordenações.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

4 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita Municipal.

CAPÍTULO X

Reclamações e recursos

Artigo 61.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para o Município de Santiago do Cacém contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A reclamação, é apreciada pelo Município de Santiago do Cacém no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

5 - Para além do livro de reclamações o Município de Santiago do Cacém disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

Artigo 62.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º

Casos omissos

Em tudo o omisso neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 65.º

Norma transitória

1 - Aos processos que decorram nos Serviços da Câmara Municipal de Santiago do Cacém à data da entrada em vigor do presente regulamento é aplicável o regime anteriormente vigente.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Características das águas residuais industriais a serem verificadas à entrada do sistema de drenagem municipal

Valores Máximos Admissíveis de parâmetros

(ver documento original)

206923016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 58 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Regula o exercício da pesca da baleia nas águas territoriais das colónias. (Lei n.º 58)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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