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Aviso 5828/2013, de 3 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento de transportes escolares

Texto do documento

Aviso 5828/2013

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 18 de abril de 2013 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projeto de Regulamento de Transportes Escolares", durante o qual, poderá ser consultado na página da Internet do Município (www.municipio-portodemos.pt) ou no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

22 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.

Projeto de Regulamento de Transportes Escolares

Preâmbulo

O presente regulamento visa definir e clarificar procedimentos no âmbito dos transportes escolares, nomeadamente no que diz respeito à utilização e apoios contemplados pela legislação em vigor.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 64.º n.º 1 m), da Lei 169/99 de 14 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Município de Porto de Mós pretende definir e regulamentar os transportes escolares facultados aos alunos do ensino básico, secundário e profissional do Concelho de Porto de Mós, apresentando o presente Projeto de Regulamento de Transportes Escolares, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 1.º

Lei Aplicável

Nos termos do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, pela Lei 13/2006, de 17 de abril, pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro, e pelo Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras de organização e funcionamento dos transportes escolares do Município de Porto de Mós, assim como os procedimentos de utilização e comparticipação aos alunos.

Artigo 3.º

Âmbito da rede de transportes escolares

1 - A área abrangida pelo serviço de transporte escolar é o concelho de Porto de Mós, só tendo direito a transporte gratuito e ou comparticipado, os alunos cuja residência seja no concelho de Porto de Mós.

2 - O regime de transporte escolar funciona, exclusivamente, durante os períodos letivos, de acordo com o calendário escolar, entre o local de residência e o estabelecimento de ensino que frequentam.

3 - O serviço de transporte escolar definido nos números anteriores é assegurado pelas seguintes modalidades:

a) Meios de transporte coletivo de passageiros;

b) Circuitos especiais de transporte por veículos disponibilizados para o efeito assegurados pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Acesso aos transportes escolares

1 - Têm direito ao transporte escolar nas condições previstas no presente regulamento os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, secundário e profissional, residentes no concelho de Porto de Mós, desde que:

a) Residam a mais de 3 ou 4 kms dos estabelecimentos de ensino, respetivamente com ou sem refeitório e;

b) Se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino da sua área de residência ou;

c) Frequentem estabelecimento de ensino básico, secundário ou profissional, fora da área de influência pedagógica ou fora do concelho, desde que se verifiquem sequencialmente as seguintes situações:

Um. Inexistência de vaga, área de estudo ou curso na escola de influência;

Dois. Inexistência de vaga, área de estudo ou curso no concelho de Porto de Mós;

Três. Quando, cumulativamente verificado o ponto Um e ponto Dois da presente alínea c), o estabelecimento de ensino de opção seja o mais próximo da sua residência, ou localizado em concelho limítrofe de Porto de Mós.

2 - Em caso de mudança de local de residência, desde que o aluno se mantenha a residir no concelho.

3 - Os alunos que frequentem o ensino pré-escolar poderão usufruir de transporte desde que aproveitando o transporte dos alunos de outros ciclos e desde que não prejudiquem o transporte desses mesmos alunos, e não acarrete qualquer outro custo ou despesa adicional para a Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Comparticipação nos transportes escolares

1 - A comparticipação reveste duas modalidades: 100 % e 50 % do custo do respetivo transporte escolar;

2 - Cumpridos os critérios do artigo 4 do presente regulamento, as comparticipações e condições são as seguintes:

2.1 - 100 %do valor do passe anual, concedido a:

2.1.1 - Todos os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico;

2.1.2 - Alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2008, na redação da Lei 21/2008 de 12 de maio, nas condições fixadas no disposto no artigo 32.º, do Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março;

2.1.3 - Alunos portadores de deficiência.

2.2 - 50 % do valor do passe mensal, concedido a:

2.2.1 - Todos os alunos do ensino secundário.

3 - Quando o transporte escolar seja assegurado por transporte público, o apoio consiste na comparticipação, nos montantes referidos nas alíneas anteriores, do valor mensal do passe, não incluindo o valor do cartão magnético.

Artigo 6.º

Modalidades de passes escolares

1 - Os passes são anuais para os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico.

2 - Os passes são mensais para os alunos do ensino secundário e profissional.

3 - Os alunos cujo transporte seja assegurado pela Câmara Municipal possuem um passe escolar específico.

4 - Os alunos que utilizem transporte escolar, qualquer que seja a modalidade, devem estar sempre munidos de passe escolar válido.

Artigo 7.º

Serviços Municipais de transporte escolar

1 - O transporte escolar dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, bem como dos alunos oriundos de lugares não servidos pela empresa de transporte público que opera na região é assegurado por circuitos específicos de transporte criados pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - O transporte escolar dos restantes alunos é assegurado pela empresa de transporte públicos que opera na região.

3 - A Câmara Municipal de Porto de Mós assegura ainda o transporte escolar dos alunos do concelho com necessidades educativas específicas, nomeadamente portadores de deficiência, com falta de mobilidade ou falta de autonomia, em circuito e veículo especial.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - Os interessados na atribuição de transporte escolar comparticipado devem efetuar a inscrição no Agrupamento de Escolas, mediante o preenchimento de formulário específico, de acordo com a modalidade de apoio em causa.

2 - No caso de alunos que frequentem estabelecimentos de ensino fora do concelho, os formulários deverão ser entregues pelo encarregado de educação/aluno diretamente na Câmara Municipal.

3 - Em ambos os casos o formulário será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do boletim de nascimento, bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Certificado de matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino que o aluno frequenta (apenas aplicável nos casos de cursos fora da área de influência pedagógica);

c) Comprovativo de residência do agregado familiar do aluno, designadamente fotocópia do recibo de água ou luz;

d) No caso de alunos que frequentam cursos profissionais, declaração emitida pela respetiva escola em como o aluno não recebe financiamento para transporte escolar para o tipo de curso em que o aluno está matriculado.

4 - Em caso de mudança de residência, é exigida apresentação de uma declaração do encarregado de educação, a informar a data da mudança de residência, indicando o novo endereço e um documento comprovativo da mesma.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Os pedidos de transporte escolar dos alunos apresentados nos termos do artigo anterior, serão efetuados anualmente no ato da matrícula, para o ano escolar seguinte.

2 - Os processos do pedido de transporte serão remetidos anualmente pelo Agrupamento de Escolas ou encarregado de educação/aluno à Câmara Municipal até às datas abaixo indicadas:

a) 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário ciclo - até 15 de julho;

b) Cursos profissionais - até 31 de julho.

3 - Fora dos prazos previstos no número anterior, apenas serão aceites pedidos para a atribuição de transporte escolar nas seguintes condições:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno;

b) Transferência de escola, por motivo de alteração de escolha de curso e disciplina específica.

Artigo 10.º

Apreciação dos processos de candidatura

O pedido de transporte escolar será apreciado pelos competentes serviços da Câmara Municipal, podendo o mesmo ser indeferido, caso não cumpra as regras constantes no presente regulamento.

Artigo 11.º

Obrigações da Câmara Municipal de Porto de Mós

No âmbito do presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Porto de Mós:

a) Articular com os agrupamentos de escolas e estabelecimentos de ensino a concretização do previsto no presente regulamento;

b) Elaborar o plano anual de transportes escolares;

c) Coordenar o serviço de transportes escolares.

Artigo 12.º

Obrigações dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino

No âmbito do presente regulamento cabe aos Agrupamentos de Escolas ou Estabelecimentos de Ensino:

a) Divulgar aos encarregados de educação as condições de pedido de transportes escolares nos termos do presente regulamento;

b) Prestar todas as informações aos encarregados de educação e confirmar os dados constantes nos formulários;

c) Enviar os formulários de inscrição de transporte escolar para a Câmara Municipal, até ao termo do prazo estabelecido para o efeito;

d) Colaborar com a Câmara Municipal na elaboração do Plano de Transportes Escolares anual, fornecendo até ao dia 15 de fevereiro, a previsão do número de alunos para o ano letivo seguinte;

e) Avisar, de imediato, a Câmara Municipal, sobre alterações dos horários escolares ou do encerramento da escola, devido a situações pontuais;

f) Enviar informação, sobre a forma como o serviço de transportes escolares decorre, para que se proceda, se necessário a eventuais melhorias do mesmo;

g) Informar a Câmara Municipal, em caso de transferência ou desistência de frequência da escola por parte do aluno.

Artigo 13.º

Obrigações dos Encarregados de Educação

No âmbito do presente regulamento cabe aos Encarregados de Educação:

a) Informar a Câmara Municipal, de qualquer alteração de dados que conste no processo;

b) Informar a Câmara Municipal, em caso de desistência de utilização do transporte escolar.

Artigo 14.º

Obrigações dos Alunos

1 - Utilizar devidamente e de forma responsável o meio de transporte, respeitando os colegas, bem como as orientações e recomendações do vigilante e motorista.

2 - Estar sempre munidos de passe escolar válido.

3 - Respeitar o local de embarque e desembarque e os horários previstos.

Artigo 15.º

Penalizações

A Câmara Municipal pode suspender as comparticipações atribuídas e o transporte escolar aos alunos que, utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo, manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, vigilante e motorista, ou quando não respeitem as recomendações e orientações do motorista/vigilante, pondo em causa a segurança do percurso escolar.

Artigo 16.º

Plano de Transportes Escolares

1 - Compete à Câmara Municipal organizar e aprovar o Plano de Transportes Escolares anual, em conformidade com o presente regulamento, em conjugação com a rede de transportes públicos e os planos aprovados para a região, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro.

2 - O mesmo será submetido anualmente ao executivo camarário, para aprovação até 15 de abril.

Artigo 17.º

Falsas Declarações

Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas, implicarão a suspensão imediata da comparticipação atribuída, sem prejuízo de participação criminal.

Artigo 18.º

Casos Omissos

Todas as situações não contempladas neste regulamento serão analisadas e decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais, sendo aplicável à apreciação dos pedidos de atribuição de transporte escolar a partir do ano letivo de 2013/2014.

206915168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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