Projeto de decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Capela de São Mamede de Janas (classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 44 075, publicado no Diário do Governo, n.º 281, de 5 de dezembro de 1961), sita no Lugar de Janas, freguesia de São Martinho, concelho de Sintra, distrito de Lisboa.
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 26/03/2012, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Capela de São Mamede de Janas (classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 44 075, publicado no Diário do Governo, n.º 281, de 5 de dezembro de 1961), sita no Lugar de Janas, freguesia de S. Martinho, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
Foi igualmente aprovado propor, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, as seguintes restrições:
a) A área do adro, que serve todos os anos para as procissões, deve ser considerada área non aedificandi, atendendo ao valor arquitetónico e antropológico em causa;
b) Na restante área da ZEP deverá ser aplicada a restrição de que qualquer movimento no subsolo deve estar sujeito a escavação arqueológica prévia, excetuando-se desta restrição as atividades agrícolas de utilização superficial do solo, bem como deve ser mantido o nível das cérceas, caso se verifiquem operações urbanísticas.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
b) Câmara Municipal de Sintra, www.cm-sintra.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção-Geral do Património Cultural - Departamento de Bens Culturais, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349-021 Lisboa.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção-Geral do Património Cultural, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
15 de abril de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
206918602