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Regulamento 144/2013, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade

Texto do documento

Regulamento 144/2013

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade

Preâmbulo

O município de Odivelas desde a data da sua criação tem procurado dotar o Concelho de Odivelas de mecanismos que regulem, por um lado, a ocupação do espaço público na sua área de circunscrição, disciplinando a intervenção de cada um dos intervenientes no mesmo e que, por outro lado, assegurem o cumprimento das regras técnicas para a instalação de equipamentos, mobiliário urbano e suportes publicitários.

A estes objetivos há que acrescentar uma perspetiva de melhoramento da qualidade de vida no concelho, mediante um mais eficaz aproveitamento do espaço público, assim como da sua reorganização, de forma a que exista um normativo que compatibilize as diversas formas de ocupação do espaço público, o respetivo enquadramento urbano e paisagístico e a segurança dos cidadãos e rodoviária.

Prosseguindo com uma filosofia de eficiência e abertura da atividade administrativa aos cidadãos, já incrementado no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e do Mobiliário Urbano, publicado no Boletim Municipal das Deliberações e Decisões, Ano XI, N.º 11 - 15 de junho de 2010 - Anexo, que se revoga, as disposições constantes deste novo regulamento visam proceder a uma nova redefinição dos critérios de ocupação do espaço público de forma a regular os novos meios de acesso à ocupação destes espaços - mera declaração prévia e comunicação prévia com prazo - em sequência da publicação do Decreto-Lei 48/11 de 1 de Abril e demais legislação complementar que, no âmbito do "Licenciamento Zero", simplificou o regime da ocupação do espaço público para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, mediante a apresentação de uma comunicação no "Balcão do empreendedor".

Atentos os novos critérios de ocupação do espaço público e publicidade procedeu-se, de igual modo, à redefinição da forma de acesso ao licenciamento municipal para a ocupação destes espaços e da atividade publicitária assim como das novas normas técnicas a observar.

Procedeu-se, ainda, à alteração da denominação do regulamento que define o regime da ocupação do espaço público para fins conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, assim como o regime a que fica sujeito o licenciamento da ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros meios e suportes publicitários, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando visível ou percetível do espaço público que passará, doravante, a designar-se "Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade"

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado nos termos da Lei 2110/61, de 19 de agosto, Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, Lei 97/88, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48/11 de 1 de abril, Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime da ocupação do espaço público para fins conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, assim como o regime a que fica sujeito o licenciamento da ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros meios e suportes publicitários, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando visível ou percetível do espaço público.

2 - Os critérios a observar para a ocupação do espaço público definidos no número anterior e os requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo, ou espaço aéreo são os constantes dos Anexos I e II que fazem parte integrante do presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o equipamento urbano, de propriedade privada ou pública, explorado diretamente ou por concessão, que ocupe espaço público do concelho, com a exceção da sinalização viária, semafórica e vertical.

2 - O regime do licenciamento da ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros meios e suportes publicitários não se aplica à propaganda política ou religiosa, sem prejuízo do dever de cumprimento, por parte dos respetivos interessados, dos critérios e normas técnicas constantes do presente regulamento.

3 - Salvo disposição legal em contrário, às entidades isentas do pagamento de taxas municipais, aplicam-se as disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Espaço Público - toda a área de livre acesso, afeta ao domínio público municipal;

b) Ocupação do Espaço Público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

c) Equipamento Urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público;

d) Mobiliário Urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

e) Corredor Pedonal - percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;

f) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política ou religiosa;

g) Publicidade Exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou percetíveis do espaço público;

h) Suporte Publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, painéis, mupi's, anúncios eletrónicos, colunas publicitárias, indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

i) Equipamento de Concessionárias de serviço público - conjunto de elementos instalados no espaço público, pertencentes a concessionárias de serviço público, que têm como principal função servir o utente nas suas deslocações e necessidades, ao mesmo tempo que assegura a sua proteção enquanto utilizador destes serviços. São exemplos destes equipamentos as cabines telefónicas e os abrigos de transportes públicos.

CAPÍTULO II

Comunicação prévia e licenciamento

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 5.º

Elementos essenciais

Sem prejuízo de outros elementos a definir em legislação própria a comunicação prévia contém:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

Artigo 6.º

Mera comunicação prévia

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento pode declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal, para alguma ou algumas das seguintes finalidades:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de contentor para resíduos.

2 - A declaração para a ocupação do espaço público nos termos do número anterior denomina-se mera comunicação prévia e é efetuada no "Balcão do empreendedor".

3 - A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder de imediato à ocupação do espaço público após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 7.º

Critérios de ocupação do espaço público

1 - Os critérios de ocupação do espaço público constam do Anexo I do presente regulamento e devem:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

2 - Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no número anterior aplica-se o regime da mera comunicação prévia sempre que as características e localização do mobiliário urbano respeitem os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

3 - O município poderá proibir a ocupação do espaço público para algum ou alguns fins previstos no artigo anterior em toda a sua área ou em parte dela.

Artigo 8.º

Comunicação prévia com prazo

1 - Quando as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites fixados no n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público quando o presidente da câmara emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

3 - A comunicação prévia com prazo é efetuada no "Balcão do empreendedor" sendo a sua apreciação da competência do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores e subdelegação nos dirigentes municipais.

Artigo 9.º

Mensagens publicitárias sonoras

Não é admitida no concelho de Odivelas a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo para a difusão de mensagens publicitárias sonoras dentro de estabelecimento e na via pública com o objetivo imediato de atrair ou reter a atenção do público.

Artigo 10.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 11.º

Obrigatoriedade do licenciamento

1 - A ocupação do espaço público, com equipamento, mobiliário urbano e publicidade que não seja suscetível de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo está sujeita a prévio licenciamento da Câmara Municipal nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - A definição, caraterísticas, localização e condições de instalação do mobiliário urbano a instalar no município de Odivelas, constam do Anexo II que fazem parte integrante do presente regulamento.

3 - O licenciamento de ocupação do espaço público e publicidade cujo objeto não seja enquadrável no número anterior será instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do presente regulamento e legislação conexa.

Artigo 12.º

Procedimento Cumulativo

Sempre que o licenciamento para ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários obrigue à realização de obras sujeitas a controlo prévio, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, os procedimentos deverão ser instruídos cumulativamente.

Artigo 13.º

Montagem e Instalação

Nas operações de instalação e montagem de mobiliário urbano e publicidade no espaço público, devem os operadores fazer-se acompanhar do respetivo título de licenciamento.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento

1 - O requerimento para o pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal, e deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal e qualidade em que intervém;

b) A residência ou sede do requerente;

c) O nome do estabelecimento comercial;

d) O ramo de atividade exercido;

e) A identificação do local onde se pretende efetuar a ocupação, pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia e freguesia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar e período de utilização.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de projeto de arquitetura contendo:

a) Planta de localização à escala de 1/1000 ou 1/2000, com exata identificação do local previsto para a ocupação;

b) Peças desenhadas, e elementos gráficos, à escala adequada;

c) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;

d) Outros documentos que sejam exigidos conforme o caso em análise;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que a ocupação seja em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal.

3 - Para o licenciamento de toldos acima do piso térreo, chapas, dispositivos publicitários nas fachadas e tabuletas ou dispositivos biface a instalar em galerias ou centros comerciais, deverá o requerente entregar um projeto tipo, com a respetiva autorização do condomínio, a fim de ser utilizado o mesmo modelo em toda a fachada do edifício.

4 - No caso de licenciamento do suporte publicitário o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a colocação;

c) Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade da estrutura do anúncio.

6 - O pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

Artigo 15.º

Menções Especiais

1 - O requerimento, atenta a natureza do licenciamento, deverá mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de lixos.

2 - Compete ao requerente providenciar a obtenção das autorizações necessárias às ligações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º

Pareceres

1 - O licenciamento está sujeito a parecer prévio obrigatório e vinculativo, sempre que o local da pretensão esteja sujeito a jurisdição de outras entidades, cabendo ao Município nos termos legais, promover a consulta.

2 - O licenciamento poderá também ficar condicionado, à emissão de parecer prévio consultivo, das entidades que operam ou possuam infraestruturas no subsolo.

3 - A promoção da consulta ou consultas para emissão dos pareceres previstos no número anterior são da responsabilidade do requerente.

Artigo 17.º

Procedimento e natureza do título

1 - O pedido de licenciamento da ocupação do espaço público será, nos termos legais aplicáveis, apreciado pelos serviços competentes do Município.

2 - Deferido o pedido será emitido o título de licença que conterá o prazo da sua duração.

3 - O título de licença é de natureza precária.

4 - A licença de ocupação do espaço público é intransmissível a qualquer título, sem prejuízo da sucessão "mortis causa" ou outras formas de transmissão legalmente admissíveis.

5 - A emissão do título de licença fica dependente do prévio pagamento das respetivas taxas.

Artigo 18.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento será indeferido quando não respeitar os critérios, características e regras sobre a instalação de equipamento, mobiliário urbano e suportes publicitários, respetivas condições técnicas específicas, disposições complementares e proibições previstas nos Anexos II do presente regulamento.

Artigo 19.º

Garantia

1 - Poderá constituir condição de licenciamento a prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município.

2 - O valor da caução a prestar com a licença de ocupação será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado e prevalecerá até à cessação da ocupação.

Artigo 20.º

Publicidade sonora

A difusão de mensagens publicitárias sonoras carece de licenciamento municipal.

Artigo 21.º

Licenciamento de contentores

1 - A ocupação de espaço público com contentores de resíduos de construção e demolição (RCD) só pode ser licenciada em lugar de estacionamento junto à respetiva obra, ou respetivas imediações, salvaguardados os critérios de acessibilidade e mobilidade previstos no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto e as condições de segurança e emergência.

2 - O licenciamento de ocupação de espaço público com contentores de RCD não pode exceder um período máximo de 15 dias, com possibilidade de uma renovação por idêntico período, mediante o pagamento da taxa devida.

3 - O pedido de licenciamento para ocupação do espaço público com RCD e respetiva renovação é da competência do proprietário do contentor a instalar.

4 - O contentor de RCD a instalar no espaço público nos termos do presente artigo deve conter os elementos identificativos e contato do proprietário.

Artigo 22.º

Venda de viaturas

Não é permitida a ocupação do espaço público com viaturas que exibam qualquer tipo de mensagens, sinais, meios ou indícios que suscitem a ideia de tentativa de transação comercial da viatura, e ainda, todas as que não decorram da sua normal utilização e circulação, e que se revelem para esse efeito dispensáveis, desde que não constituam situações de publicidade licenciada.

SECÇÃO III

Deveres do titular

Artigo 23.º

Deveres em geral

O titular da exploração do estabelecimento que comunicou a ocupação do espaço público ou da licença obriga-se a:

a) Não proceder à adulteração dos elementos comunicados ou aprovados, ou à alteração da demarcação efetuada sem conhecimento ou autorização do município;

b) Não proceder à transmissão do direito de ocupar o espaço público a outrem, salvo nos casos previstos no presente regulamento;

c) Não proceder à cedência do direito à ocupação, mesmo que temporariamente;

d) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, equipamento e mobiliário urbano no final do prazo da ocupação comunicada ou licenciada;

e) Repor, no final do prazo de licenciamento ou comunicação, o local tal como se encontrava à data da instalação do mobiliário urbano ou do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, sem prejuízo de outras condicionantes resultantes da licença;

f) Permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo sempre que necessário, por parte da Câmara Municipal e operadores de subsolo que operem no concelho de Odivelas, sem direito a qualquer indemnização por motivo de suspensão da atividade pelo período da intervenção.

g) Afixar em lugar visível a identificação do titular do equipamento, da licença emitida pela Câmara Municipal, data de início e termo da sua validade e sede ou domicílio do mesmo ou, quando materialmente impossível exibir tais elementos sempre que solicitados.

Artigo 24.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio licenciados ou objeto de comunicação são da competência do titular do direito de ocupação do espaço público.

Artigo 25.º

Higiene e Apresentação

1 - O titular da exploração do estabelecimento que comunicou a ocupação do espaço público ou titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da exploração do estabelecimento que comunicou a ocupação do espaço público ou titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

Artigo 26.º

Conservação e manutenção

1 - O titular da exploração do estabelecimento que comunicou a ocupação do espaço público ou titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas, à conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

2 - O titular da exploração do estabelecimento que comunicou a ocupação do espaço público ou titular da licença respondem civil e criminalmente por quaisquer danos provocados pelo mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio de que são titulares.

SECÇÃO IV

Caducidade, revogação, cessação, suspensão e prazo da comunicação e licença

Artigo 27.º

Caducidade do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento caduca se o titular não requerer a emissão do título no prazo de 30 dias a contar da data do deferimento do mesmo.

Artigo 28.º

Caducidade

A comunicação ou licença de ocupação do espaço público caduca:

a) No final do prazo comunicado ou autorizado;

b) No final do prazo da concessão;

c) Por morte do titular, salvo nos casos de transmissão sucessória;

d) Por extinção da pessoa coletiva titular;

e) Por cessação da atividade comunicada ou licenciada;

f) Pela perda do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença ou comunicação;

Artigo 29.º

Revogação e cessação

1 - A comunicação ou licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, em caso de manifesto interesse público, devido a instrumento de gestão territorial ou violação dos termos e condições fixadas no presente regulamento.

2 - A comunicação ou licença do espaço público cessa sempre que o titular não proceda à ocupação no prazo estabelecido;

3 - A revogação ou cessação da comunicação ou licença do espaço público não confere ao titular o direito a qualquer indemnização.

Artigo 30.º

Suspensão

1 - A comunicação ou licença de ocupação do espaço público pode ser suspensa pela Câmara Municipal em casos fortuitos, de força maior ou de manifesto interesse público.

2 - A suspensão da comunicação ou licença do espaço público não confere ao titular o direito a qualquer indemnização

Artigo 31.º

Prazo

As comunicações e os pedidos de licenciamento de ocupação do espaço público constantes do presente regulamento não podem ser efetuadas por período superior a um ano.

Artigo 32.º

Remoção

1 - Sem prejuízo das disposições legais que regulam a mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, o presidente da câmara poderá ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

2 - A caducidade e revogação da comunicação e licença de ocupação do espaço público obriga o respetivo titular a remover de imediato o mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário.

3 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de ordenar a remoção do mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário que ocupar o espaço publico quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

4 - Notificado o proprietário e caso este não o faça voluntariamente, os serviços municipais podem remover ou por qualquer outra forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço publico e embargar ou demolir obras que não estejam em conformidade com as disposições legais e regulamentares.

5 - A utilização abusiva do espaço público com viaturas que exibam qualquer tipo de mensagens, sinais, meios ou indícios que suscitem a ideia de tentativa de transação comercial da mesma e por viaturas que usem o espaço publico para fins que não decorram da sua normal utilização e circulação, é passível de remoção.

6 - A perda ou deterioração do mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário urbano em sequência de remoção efetuada pela Câmara Municipal, não confere o direito a qualquer indemnização.

7 - A Câmara Municipal pode proceder à imediata remoção do mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

8 - No caso dos proprietários não procederam ao levantamento dos materiais no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito, consideram-se os mesmos perdidos a favor da Autarquia.

9 - As remoções previstas no presente artigo implicam o ressarcimento dos custos e o pagamento de taxas à Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Sanções

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização das normas do presente regulamento e legislação conexa é da Câmara Municipal de Odivelas, através dos serviços de fiscalização, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 34.º

Competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias

Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.

Artigo 35.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada podem, notificado o infrator, remover ou inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das regras do presente regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada é competente para, notificado o infrator, mandar embargar ou demolir obras que contrariem o disposto no presente regulamento.

3 - Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efetuados pelo município de Odivelas, são suportados pelo responsável pela ocupação ilícita.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares prevista na alínea f) do artigo 5.º do presente regulamento, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 1500 a (euro) 25000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) A não realização das comunicações previstas nos artigos 6.º e 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 1000 a (euro) 7500 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial na mera comunicação prévia prevista no artigo 6.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 500 a (euro) 2500 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

d) A violação do disposto no artigo 10.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 400 a (euro) 2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 10.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 200 a (euro) 1000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

f) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outros objetos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público, permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma atividade, sem licença municipal, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 1000 a (euro) 4500 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

g) A instalação de suportes publicitários, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, com ou sem difusão sonora, sem licença municipal punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 1000 a (euro) 4500 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

h) As falsas declarações, ainda que por interposta pessoa, sobre projeto ou condições técnicas do mesmo, bem como sobre as disposições legais e regulamentares aplicáveis, visando a obtenção de licença, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 1000 a (euro) 4500 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

i) A transmissão da licença, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, em violação do presente regulamento, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 4500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 1000 a (euro) 4500 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

j) A alteração do uso ou atividade licenciada, sem autorização da Câmara Municipal, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 1500 a (euro) 5000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

k) A adulteração dos elementos, comunicados ou licenciados assim como a alteração da demarcação sem prévio conhecimento do município, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 500 a (euro) 3000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

l) A ocupação de espaço público com contentores de resíduos de construção e demolição (RCD) sem licença municipal ou em violação das condições de instalação previstas no artigo 21.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 500 a (euro) 2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

m) A violação do dever de segurança e vigilância previsto no artigo 24.º, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 500 a (euro) 2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

n) A violação do dever de higiene e de apresentação previsto no artigo 25.º, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 500 a (euro) 2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

o) A violação do dever de conservação e manutenção previsto no artigo 26.º, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 500 a (euro) 2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

p) O não cumprimento de notificação para proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano e outros objetos instalados no espaço público em violação do presente regulamento, pelo respetivo responsável, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 500 a (euro) 3000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

q) A instalação de suportes publicitários e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem os critérios constantes do presente regulamento, assim como as condições do respetivo licenciamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 500 a (euro) 3000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

r) A falta de afixação, ou não exibição quando solicitada, da identificação do titular do equipamento, da licença emitida pela Câmara Municipal, data de início e termo da sua validade e sede ou domicílio do mesmo, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 500 a (euro) 3000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

s) A instalação de mobiliário urbano e de outros objetos que, não revestindo tal natureza, permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, sem respeitar as condições técnicas constantes dos Anexos I e II, bem como as condições do respetivo licenciamento, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 400 a (euro) 200 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

t) A não remoção, de forma voluntária, do mobiliário urbano e dos suportes publicitários previsto neste regulamento, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 500 a (euro) 2000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

u) A instalação de mobiliário urbano e suportes publicitários no espaço público por empresas prestadoras deste serviço, sem que tenha sido emitido o respetivo alvará de licença, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 1000 a (euro) 4000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

v) A ocupação da via pública com viaturas que exibam qualquer tipo de mensagens, sinais, meios ou indícios que suscitem a ideia de tentativa de transação comercial da viatura, e ainda, todas as que não decorram da sua normal utilização e circulação, e que se revelem para esse efeito dispensáveis, desde que não constituam situações de publicidade licenciada, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2000 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 1000 a (euro) 5000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior podem determinar, simultaneamente com a coima, quando a gravidade da infração e a culpa do agente assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição de exercício de atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 38.º

Taxas

1 - Pela ocupação do espaço público são devidas taxas municipais nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Odivelas.

2 - As taxas municipais previstas no número anterior são calculadas com base no período de tempo de ocupação do espaço público comunicado ou licenciado.

Artigo 39.º

Planos Municipais de Ordenamento do Território e Planos de Ocupação do Espaço Público

Os planos municipais de ordenamento do território e de ocupação do espaço público a vigorar na área do Município de Odivelas poderão estabelecer disposições específicas sobre a ocupação de espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, em complemento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Licenciamentos em vigor

1 - As licenças de ocupação do espaço público e publicidade existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento cessam no termo do respetivo prazo.

2 - Os titulares das licenças de ocupação do espaço público e publicidade cessantes devem proceder à elaboração de uma comunicação prévia ou um pedido de licenciamento, nos termos previstos no presente regulamento, até 30 dias do termo do prazo, caso mantenham interesse na manutenção do direito de ocupação do espaço público ou publicidade.

Artigo 41.º

Norma revogatória

É revogado o anterior Regulamento de Ocupação de Espaço Público e do Mobiliário Urbano.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

12 de abril de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal, Susana de Carvalho Amador.

ANEXO I

Condições técnicas relativas à comunicação prévia de ocupação de espaço público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

d) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

e) Chapa - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

f) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

g) Estrado - estrutura nivelada de pavimento para instalação de uma esplanada, que poderá ser fixa, ou amovível, consoante a característica e a duração prevista;

h) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

i) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

j) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

k) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

l) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

m) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

n) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

o) Rulote - equipamento de prestação de serviços de alimentação ou de bebidas com caráter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis, mediante remuneração;

p) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

q) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

r) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

s) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

t) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 2.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros.

Artigo 3.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 4.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 5.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização escrita de todos.

4 - Excecionalmente poderão ser excedidos os limites previstos na legislação aplicável, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

5 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspetos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos.

6 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, o equipamento amovível da respetiva esplanada aberta deverá ser retirado do espaço público.

Artigo 6.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 7.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no artigo 2.º do presente anexo, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 9.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 10.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 11.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 12.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 13.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 14.º

Condições de instalação e manutenção de contentores para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

CAPÍTULO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 16.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

SECÇÃO II

Regras específicas

Artigo 17.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 18.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 19.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 20.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Secção III

Rulotes e outras unidades móveis ou amovíveis

Artigo 21.º

Limites

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário é proibida em toda a área do município de Odivelas.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário:

a) Para apoio a atividades e iniciativas de caráter periódico ou ocasional;

b) Os locais ou zonas previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, através de plano de ocupação do espaço público.

3 - O espaço ocupado por Rulotes e outras unidades móveis ou amovíveis não pode ultrapassar os limites destes, exceto o necessário para a colocação do respetivo contentor para resíduos.

ANEXO II

CAPÍTULO I

Condições Gerais Relativas ao Licenciamento de Ocupação de Espaço Público

SECÇÃO I

Critérios Gerais

Artigo 1.º

Critérios Gerais

O presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional do mobiliário urbano e suportes publicitários relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas;

d) Preservação e valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação, e dos núcleos antigos;

e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

SECÇÃO II

Restrições Gerais

Artigo 2.º

Segurança

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas ou bens na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, nomeadamente a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e ilhéus direcionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;

d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

e) Dificulte o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes e ainda a jardins, praças e restantes espaços públicos;

f) Diminua a eficácia da iluminação pública;

g) Dificulte a circulação a pessoas com mobilidade condicionada;

h) Prejudique a permeabilidade do solo e o desenvolvimento de material vegetal;

i) Prejudique os direitos de terceiros.

Artigo 3.º

Preservação e Conservação dos Espaços Públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores naturais ou construídos;

e) Dificulte a ação das concessionárias que operam à superfície ou no subsolo, bem como a acessibilidade e a operacionalidade dos seus meios de manobra.

Artigo 4.º

Sistemas de Vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

c) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

Artigo 5.º

Valores Históricos e Patrimoniais

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, em:

a) Edifícios, monumentos ou locais, de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Templos ou cemitérios;

e) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos.

2 - As interdições previstas no número anterior, podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não sendo permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

Artigo 6.º

Áreas Verdes

Não é permitida a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas, zonas interiores dos canteiros, árvores, arbustos ou herbáceas;

c) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes;

d) Restrinja o adequado desenvolvimento da vegetação e diminua significativamente a permeabilidade.

e) Se pretenda a instalação em rotundas ajardinadas e zonas verdes envolventes às mesmas, desde que qualificadas e tratadas.

Artigo 7.º

Ambiente

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários, quando estes, ou os seus suportes, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - Não pode, igualmente, ser permitida a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar:

a) Em placas toponímicas e números de polícia;

b) Em sinais de trânsito, semáforos e sinalização de carácter temporário de obras;

c) Em equipamento destinado à recolha de resíduos sólidos urbanos.

SECÇÃO III

Condições e Características

Artigo 8.º

Regras Gerais

1 - A implantação de elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários será efetuada em locais de forma a não constituírem barreiras urbanísticas e arquitetónicas.

2 - O equipamento urbano, mobiliário urbano e os suportes publicitários devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público, devendo na sua conceção optar-se por um desenho, sem arestas vivas e elementos pontiagudos ou cortantes, e ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

3 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, não pode ultrapassar metade da largura do passeio.

4 - Excetuam-se da proibição anterior os elementos cuja instalação num determinado ponto seja exigido para satisfação, pelos concessionários, de necessidades públicas coletivas, bem como as ocupações aéreas de espaços públicos.

5 - A título excecional poderão ser autorizadas ocupações de espaço público que não respeitem o n.º 3, quando se trate de vias com tráfego pedonal reduzido, e cuja localização obtenha parecer técnico favorável, ou esteja em causa a satisfação do interesse público.

6 - O equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, devem ser instalados, na parte exterior do passeio, a pelo menos 0,50 m do lancil e de modo a que a sua face maior seja paralela ao mesmo.

7 - Na implantação de equipamento urbano, mobiliário urbano e de suportes publicitários ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano, devem procurar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, tais como árvores e candeeiros, e tentar-se a equidistância relativamente a eles, de modo a que se torne percetível a noção de compasso e ritmo.

8 - A implantação de equipamento urbano, de mobiliário urbano e de suportes publicitários não deve ainda dificultar o acesso, a casas de espetáculo, pavilhões desportivos, edifícios, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

9 - A implantação de equipamento urbano, de mobiliário urbano e de suporte publicitários deve respeitar as normas regulamentares em vigor e ajustar-se à distância de 5,00 m desde a esquina mais próxima referida ao ombral do edifício, das paragens de veículos de serviços públicos, entradas de metropolitano, passagens de peões devidamente assinaladas, ou outros elementos semelhantes, quando possa dificultar a visibilidade ou a circulação.

10 - O disposto no número anterior não se aplica quando exista projeto específico de localização para determinados espaços públicos aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas ou quando tal resulte de normas reguladoras da exploração da atividade a desenvolver ou da natureza do mobiliário.

Artigo 9.º

Planos de Ocupação do Espaço Público

1 - Os particulares poderão solicitar a instalação de mobiliário urbano em locais que reúnam as condições previstas no presente Regulamento e que estejam de acordo com a legislação específica que regula a atividade que se pretende exercer.

2 - A Câmara Municipal poderá aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano e de publicidade, bem como as características, formais e funcionais, a que deverão obedecer.

3 - Os planos serão vinculativos tanto para os novos licenciamentos ou comunicações, bem como para as renovações, independentemente da data de instalação.

Artigo 10.º

Disposições Complementares

As ocupações do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal terão de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares, que se encontram definidas em normativas municipais especificas.

CAPÍTULO II

Condições Técnicas Relativas ao Licenciamento de Ocupação de Espaço Público

Artigo 11.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Abrigo de Transportes Públicos - equipamento de proteção, fixo ao passeio ou a placas centrais, que tem como função principal a proteção e o acolhimento do utente dos transportes de eventuais situações climatéricas;

b) Alçado Lateral Cego - alçado lateral de um edifício que confina com o espaço público ou propriedade municipal, sem vãos;

c) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

d) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

e) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

f) Banca - estrutura amovível, que não possa ser englobada na noção de Quiosque, a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos para comércio, manufaturados ou não pelo vendedor;

g) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

h) Cartaz, Dístico Colante ou Outros Semelhantes - todo o meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela, colocado ou por outro meio afixado diretamente em local que confine com o espaço público;

i) Coluna Publicitária - peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

j) Contentor de resíduos de construção e demolição (RCD) - recipiente de grandes dimensões para receção e acomodação dos resíduos inertes gerados em obra de construção ou demolição, para posterior transporte para aterro específico;

k) Chapa - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

l) Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;

m) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar atividades e ou frações;

n) Esplanada Fechada - espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior/exterior, concebido como estrutura de carácter transitório no espaço público, e onde são instaladas mesas e cadeiras;

o) Estrado - estrutura nivelada de pavimento para utilização no âmbito de uma atividade, que poderá ser fixa, ou amovível, consoante a característica e a duração prevista;

p) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos ou serviços, instalada no espaço público;

q) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

r) Guarda-vento - estrutura instalada com a intenção de proteger das condições atmosféricas;

s) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

t) MUPI - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

u) Ocupação Ocasional - aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza didática e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões, estrados;

v) Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante períodos festivos, com atividades de carácter diverso, como acontece com circos, carrosséis e outras similares;

w) Painel (Outdoor) - dispositivo estático ou rotativo, constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, de dimensão superior a 4 m2, envolvida por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo;

x) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

y) Pilarete - elemento de proteção, fixo ao passeio, que tem como função a delimitação de espaços;

z) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, ou em estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não pode exceder 1,50 m;

aa) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

bb) Quiosque - equipamento urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo e proteção;

cc) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

dd) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

ee) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

ff) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

gg) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

CAPÍTULO III

Condições Técnicas Específicas Relativas à Ocupação de Espaço Público com Mobiliário Urbano

SECÇÃO I

Equipamentos Urbanos

Artigo 12.º

Limites de um quiosque

A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 1,20 m do lancil do passeio respetivo, devendo em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 2,25 m.

Artigo 13.º

Utilização de um quiosque

1 - Nos quiosques só é autorizado o exercício da atividade para os seguintes fins:

a) Jornais, revistas, tabaco e lotarias;

b) Venda de flores;

c) Conserto de calçado e outras pequenas reparações;

d) Artesanato;

e) Capelista.

2 - O período de funcionamento dos quiosques só é permitido das 7h00 às 20h00.

3 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e qualquer equipamento ou elementos de apoio a quiosques (expositores e outros), fora das instalações dos mesmos.

Artigo 14.º

Publicidade em quiosques

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista estético.

2 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade na respetiva aba.

Artigo 15.º

Limites de uma esplanada fechada

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre um corredor pedonal nunca inferior a 2,25 m contado:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;

b) A partir da caldeira até ao limite da esplanada, em passeios com caldeiras.

2 - Em caso algum será autorizada esplanada fechada que ocupe mais de metade da largura do passeio, com o limite de 3,50 m.

Artigo 16.º

Características de forma e construção de uma esplanada fechada

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem, devendo a nível do sistema de cobertura salvaguardar o correto e necessário isolamento acústico na esplanada e no piso confinante do edifício.

3 - O pavimento da esplanada fechada deverá preferencialmente manter o pavimento existente.

4 - A estrutura principal de suporte da esplanada deverá ser desmontável, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção nomeadamente módulos amovíveis, devido à eventual necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo, por parte da Câmara Municipal e dos operadores.

5 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

6 - Não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projeto da esplanada fechada.

SECÇÃO II

Mobiliário Urbano

Artigo 17.º

Localização de uma esplanada aberta

Pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, desde que fique assegurado de ambos os lados das mesmas, um corredor para a circulação de peões de largura não inferior a 2,25 m.

Artigo 18.º

Condições de instalação de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

b) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, do presente anexo;

c) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, com o limite de 3,50 m;

d) Garantir um corredor pedonal nunca inferior a 2,25 m contado:

i. A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii. A partir da caldeira até ao limite da esplanada, em passeios com caldeiras.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores das esplanadas são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

3 - A definição da implantação da esplanada aberta e os seus limites, não pode prejudicar o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

4 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspetos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos.

5 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, o equipamento amovível da respetiva esplanada aberta deverá ser retirado do espaço público.

Artigo 19.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 20.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no artigo 8.º do presente anexo, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

b) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

c) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

d) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

e) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

f) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 1,20 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 22.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 23.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento ou fração a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Quando a instalação vá para além dos limites laterais do estabelecimento ou fração respetiva, deve o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários dos estabelecimentos e ou prédios contíguos;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 24.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada no espaço público adjacente ao respetivo estabelecimento e ou fração.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do direito de ocupação de espaço público deve proceder à limpeza, rega e substituição das plantas da floreira, sempre que necessário.

Artigo 25.º

Condições de instalação de pilaretes

1 - A implantação de pilaretes, deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação e acessibilidade pedonal e rodoviária.

2 - O modelo a instalar deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Odivelas.

SECÇÃO III

Equipamentos das Concessionárias de Serviços Públicos

Artigo 26.º

Condições de instalação de abrigos de transportes públicos

A instalação de abrigos de transportes públicos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Devem ser colocados paralelamente ao lancil do passeio e a uma distância não inferior a 0,40 m deste;

b) Devem ser instalados em passeios ou placas centrais de dimensão igual ou superior a 2,50 m, deixando um corredor pedonal mínimo de 1,20 m;

c) Caso o passeio onde se pretenda instalar tenha dimensões inferiores ao disposto no número anterior, a paragem de transportes públicos deverá ser simplesmente assinalada por uma placa;

d) São permitidas mensagens publicitárias em abrigos de transportes públicos quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim.

Artigo 27.º

Condições de instalação de cabinas telefónicas e marcos do correio

A instalação de cabinas telefónicas e marcos de correio só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Devem ser instalados em passeios de dimensão igual ou superior a 2,50 m, deixando um corredor pedonal mínimo de 1,20 m;

b) É permitida a afixação ou inscrição de publicidade em cabinas telefónicas, desde de que não prejudique ou obstrua a visibilidade de e para o interior, devendo manter-se ao máximo a sua transparência.

SECÇÃO IV

Equipamentos Urbanos de Infraestruturas

Artigo 28.º

Condições de instalação de armários técnicos

A instalação de armários técnicos deve ser contígua ao edifício que serve e paralela ao plano da fachada, e deixar um corredor pedonal mínimo de 1,20 m.

Artigo 29.º

Condições de instalação de bocas-de-incêndio e marcos de água

A instalação de bocas-de-incêndio e marcos de água deve ser contígua ao edificado, e deixar um corredor pedonal mínimo de 1,20 m.

SECÇÃO V

Ocupações Temporárias

Artigo 30.º

Condições de instalação de ocupações periódicas e ocasionais

1 - A ocupação ocasional ou periódica do espaço público deverá obedecer, ao disposto nos artigos 1.º a 8.º do presente anexo.

2 - Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida em relação à área ocupada, sempre que as estruturas ou o equipamento utilizado possam, pelas suas características, afetar direta ou indiretamente a envolvente.

3 - Findo o evento e após retirar todas as estruturas e equipamentos de apoio, será avaliado pela Câmara Municipal de Odivelas se o espaço público se encontra em condições idênticas às existentes no início do evento.

Artigo 31.º

Condições de instalação de grandes exposições

1 - As ocupações do espaço público ou em áreas expectantes com estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, podem ser autorizadas desde que obedeçam às seguintes condições:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não poderão exceder a altura de 5,00 m;

b) Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida da área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afetar direta ou indiretamente a envolvente.

2 - As autorizações referidas no número anterior não deverão exceder o prazo de 60 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem que será fixado caso a caso, não excedendo na sua globalidade 10 dias.

SECÇÃO VI

Mobiliário Urbano Diverso

Artigo 32.º

Limites e características de mobiliário urbano diverso

1 - O licenciamento para ocupação de espaço público com mobiliário urbano não referido nas secções anteriores obedece ao disposto nos artigos 1.º a 8.º do presente anexo, com as necessárias adaptações.

2 - Os limites e restrições à colocação serão fixados de acordo com os casos análogos.

CAPÍTULO IV

Condições Técnicas Específicas Relativas à Ocupação de Espaço Público com Suportes Publicitários

SECÇÃO I

Regras Gerais

Artigo 33.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 34.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada aberta deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 35.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

É permitida a difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial desde que cumpram as seguintes condições:

a) Só pode ser efetuada em dias uteis, no período compreendido entre as 9 e as 20 horas, devendo ser difundidas espaçadamente, de modo não contínuo, ao longo do tempo.

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto;

c) O ruído resultante de cada atividade, com integração das emissões resultantes da publicidade sonora, terá que respeitar os limites sonoros fixados no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto e com a retificação efetuada pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março.

SECÇÃO II

Publicidade Afeta a Mobiliário Urbano

Artigo 36.º

Condições de instalação de painéis

1 - Não podem ser afixados painéis em edifícios nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos.

2 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

3 - O painel conterá, obrigatoriamente, no canto inferior direito uma placa identificativa da identidade do requerente.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

5 - É obrigatória a colocação, em local visível, da identificação do titular da respetiva licença, não podendo esta exceder as dimensões de 0,40X0,20 m.

Artigo 37.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis devem ter a altura máxima de 3,00 m, devendo ser assegurado o correto dimensionamento de modo a que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.

3 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50 m para o exterior na área central e 1m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50 m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3,00 m.

Artigo 38.º

Condições de utilização dos painéis

Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respetivo titular proceder à sua remoção no prazo de 8 dias a contar da notificação, sob pena da Câmara Municipal proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

Artigo 39.º

Condições de instalação de painéis em tapumes, vedações, ou elementos congéneres

1 - É interdita a instalação de painéis em tapumes nas áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de proteção dos mesmos e nos núcleos antigos.

2 - Só é autorizada a instalação de painéis em tapumes, enquanto no local decorrerem obras.

3 - As obras a que se refere o número anterior, deverão ter um desenvolvimento vertical, acima do solo, com pelo menos 5,00 m de altura.

4 - Na instalação dos painéis, a sua estrutura de fixação ao solo terá que ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere, e deverão ser sempre nivelados.

Artigo 40.º

Condições de instalação de MUPI's

1 - A instalação de MUPI's deve obedecer ao disposto nos artigos 1.º a 8.º do presente anexo.

2 - Devem ser instalados em passeios de dimensão igual ou superior a 2,50 m, deixando um corredor pedonal mínimo de 1,20 m.

Artigo 41.º

Condições de instalação de colunas publicitárias

1 - A instalação de colunas publicitárias deve obedecer ao disposto nos artigos 1.º a 8.º do presente anexo.

2 - Devem ser instaladas em espaços amplos, sendo proibido a sua colocação em passeios de largura inferior a 5,00 m, e garantindo um corredor pedonal mínimo de 1,20 m.

Artigo 42.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

7 - A título excecional devidamente fundamentado, as bandeirolas poderão ter outras dimensões, desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 43.º

Condições de instalação de pendões

A colocação de pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo, ser no mínimo de 3,00 m.

Artigo 44.º

Condições de instalação de cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes

Não é permitida a afixação de cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, para além dos locais previamente definidos para o efeito.

SECÇÃO III

Publicidade Instalada em Edifícios

Artigo 45.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, a publicidade a instalar em edifícios, deve obedecer a regras específicas de acordo com as seguintes categorias:

a) Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes;

b) Chapas, placas, tabuletas e letreiros;

c) Publicidade instalada em empenas ou alçados laterais cegos.

Artigo 46.º

Princípios Reguladores

A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitetura do imóvel, e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspetos essenciais a ter em atenção, para este efeito, a composição, a escala, a forma e as cores da mensagem.

Artigo 47.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 48.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 49.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 50.º

Condições de instalação publicidade instalada em empenas ou alçados laterais cegos

1 - A instalação de publicidade em empenas ou alçados laterais cegos, deve obedecer cumulativamente, às seguintes condições:

a) Os dispositivos, formas ou suportes, coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena;

c) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

d) Seja autorizada a sua colocação pelo proprietário confinante, no caso de empenas.

2 - A instalação de telas e lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, serão recuadas em relação ao tapume de proteção e só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos que, se interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.

3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou alçados laterais cegos, só serão autorizados os pedidos, em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um benefício para o edifício e para o Município.

4 - Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.

206893193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1094452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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