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Despacho 5512/2013, de 24 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município da Lousã

Texto do documento

Despacho 5512/2013

Faz-se público, de harmonia com o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com os artigos 7.º, 8.º, 9.º e n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que a Câmara Municipal da Lousã, na sequência da proposta aprovada em reunião ordinária de 12 de dezembro de 2012, e posteriormente aprovada em reunião da Assembleia Municipal, realizada em 20 de dezembro de 2012, foi aprovado o regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município da Lousã.

17 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Correia Antunes.

Organização dos Serviços Municipais da Lousã

Preâmbulo

A atual estrutura e organização dos serviços municipais resultou da última alteração publicada no Diário da República 2.ª série n.º 10, de 14 de janeiro de 2011.

Tendo em conta o quadro legal em vigor, nomeadamente a publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, torna-se necessário proceder à alteração da organização dos serviços municipais, de modo a que lhes permita ter uma maior e melhor resposta às solicitações decorrentes das novas atribuições e competências.

Com a presente alteração à estrutura municipal e por forma a conferir-lhe uma maior eficácia da gestão municipal, ajusta-se a presente estrutura, para que possa ser dada uma resposta mais concisa aos cenários que se impõem.

As principais alterações à anterior estrutura orgânica traduzem-se no seguinte:

Ao nível das unidades orgânicas flexíveis:

a) É criada a Divisão Administrativa, Financeira e Desenvolvimento Social, como fusão da Divisão Administrativa, da Divisão Financeira e da Divisão de Ação Social;

b) Toda a dependência que anteriormente pertencia à Divisão de Ação Social, passa para a agora Divisão Administrativa, Financeira e Desenvolvimento Social.

Assim, ao abrigo do artigo 25.º n.º 1 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, propõem-se para aprovação da Câmara Municipal as seguintes alterações à estrutura orgânica para os serviços municipais, de acordo com o presente Regulamento de Organização dos Serviços do Município da Lousã:

1 - Relativamente ao modelo de estrutura orgânica:

a) A continuidade do modelo de estrutura orgânica do tipo hierarquizado, por se tratar do modelo que, satisfazendo as necessidades de organização dos serviços municipais, melhor se adequa aos objetivos de flexibilização e permanente ajustamento dos serviços às necessidades existentes;

b) Que a estrutura hierarquizada mantenha unidades orgânicas flexíveis numa lógica de permanente atualização e adaptação da mesma às necessidades e recursos disponíveis;

c) As competências que corresponderão a cada uma das unidades orgânicas flexíveis são as constantes do presente Regulamento.

2 - Quanto à estrutura orgânica flexível e subunidades orgânicas:

Que seja fixado o número máximo de 3 unidades orgânicas flexíveis e de 4 subunidades orgânicas, tal como consta do presente Regulamento e Anexo I.

Regulamento da Organização dos Serviços do Município da Lousã

CAPÍTULO I

Princípios e normas gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e aos trabalhadores que prestam serviço diretamente ao Município.

Artigo 3.º

Princípios gerais da atividade municipal

1 - A Câmara Municipal da Lousã e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades, proporcionar melhores condições de vida, de trabalho e de lazer aos seus munícipes.

2 - Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da Ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes princípios de organização e Ação administrativa:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos de que careçam, divulgando as atividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações;

c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação entre os serviços;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão;

e) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

f) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários, quer na preparação e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;

g) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços;

i) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

j) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos.

3 - A Ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

4 - Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos municipais, enquadram e determinam genericamente, a atividade dos serviços municipais, constituindo os objetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.

Artigo 4.º

Superintendência nos serviços e delegação de competências nos vereadores

1 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.

3 - A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.

4 - Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 5.º

Delegação de competências nos dirigentes e chefias dos serviços

1 - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores com competência delegada, podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação de competências nos termos legais. Esta subdelegação carece de publicitação por edital ou no Boletim Municipal.

3 - A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal dirigente e Chefia, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.

4 - Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.

5 - Os Dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

Artigo 6.º

Competências genéricas dos dirigentes e chefias

1 - Aos titulares dos cargos de direção ou chefia são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas que chefiam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

2 - Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:

a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e os objetivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia.

3 - Aos titulares dos cargos de direção ou chefia, incumbe designadamente:

a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica por que são responsáveis e a atividade dos trabalhadores que lhes estiverem adscritos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respetivos serviços;

c) Prestar informação ou emitir parecer sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;

d) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;

e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

f) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

g) Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, dos prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirige ou chefia;

h) Participar nas reuniões de coordenação geral ou setorial;

i) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

j) Exercer ou propor a Ação disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhe atribuir;

k) Prestar informação sobre as necessidades ou a disponibilidade de efetivos afetos à sua unidade que se encontrem em situação de subutilização;

l) Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;

m) Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;

n) Promover a elaboração periódica de relações das decisões tomadas ao abrigo de competência delegada e que devam ser apresentadas superiormente;

o) Garantir a observância das orientações normativas que sejam emitidas superiormente ou pelas unidades orgânicas competentes, em matéria de gestão de pessoal, apoio administrativo, liquidação, cobrança e entrega de receitas, registos patrimoniais e organização de arquivos;

p) Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento do município;

q) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

r) Exercer quaisquer outras atividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais.

Artigo 7.º

Regime de substituições

1 - Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.

2 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.

Artigo 8.º

Programação e coordenação

1 - Cada unidade orgânica desenvolve a sua atividade de acordo com a prévia programação das suas ações.

2 - Das reuniões de programação e coordenação será elaborada ata síntese, com registo dos aspetos relevantes programados e da natureza, meios e momentos da intervenção de cada unidade nesse programa.

3 - Sempre que um programa municipal implique participação direta de várias unidades orgânicas, fica o mesmo sujeito a coordenação por parte do Presidente ou de quem ele delegar.

Artigo 9.º

Competência para distribuição de tarefas e controlo de execução

A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho e o controlo da sua execução competem às chefias diretas, sob orientação dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 10.º

Controlo de resultados

1 - Toda a atividade municipal fica sujeita a avaliação interna.

2 - Todas as unidades orgânicas que se reportam diretamente ao Presidente ou a qualquer dos Vereadores, apresentarão, mensalmente, relatórios de execução, e estatísticas das atividades desenvolvidas, com justificação para desvios ou atrasos sobre a execução programada.

3 - O conjunto da atividade municipal será objeto de tratamento analítico periódico que formulará conclusões sobre os aspetos positivos ou negativos e apresentará sugestões sobre decisões a tomar para corrigir desvios ou melhorar os resultados.

Artigo 11.º

Dos trabalhadores

1 - A atividade dos trabalhadores do município está sujeita, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respetivas qualificações e categorias profissionais;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos do município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os munícipes.

Artigo 12.º

Mobilidade interna

1 - A afetação do pessoal não dirigente nem de chefia, para cada unidade orgânica autónoma, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão dos recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades.

2 - Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram, é decidida pelo responsável máximo com competência para a gestão dos recursos humanos, sob proposta do respetivo dirigente, ouvidos os dirigentes ou chefias das subunidades envolvidas.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 13.º

Modelo organizativo

1 - Os serviços da Autarquia organizam-se internamente de acordo com um modelo de estrutura hierarquizada que compreende 3 unidades orgânicas flexíveis e 4 subunidades orgânicas:

1A - Divisão Administrativa, Financeira e Desenvolvimento Social

1.1 - Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio a Órgãos Autárquicos;

1.1.1 - Setor de Comunicação e Atendimento;

1.1.2 - Setor de Higiene e Limpeza;

1.2 - Setor de Recursos Humanos e Apoio a Atos Eleitorais;

1.3 - Setor de Contencioso, Contraordenações e Execuções Fiscais;

1.4 - Setor de Taxas e Licenças;

1.5 - Secção de Contabilidade e Património;

1.6 - Setor de Aprovisionamento;

1.7 - Tesouraria;

1.8 - Setor de Desporto e Tempos Livres;

1.9 - Setor de Juventude;

1.10 - Setor de Desenvolvimento Social e Saúde;

1.11 - Setor de Cultura;

1.12 - Setor de Turismo;

1.13 - Setor de Educação.

2A - Divisão de Urbanismo

2.1 - Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos;

2.2 - Setor de Urbanismo, Planeamento Urbanístico e Habitação;

2.3 - Setor de Topografia e Desenho e Sistemas de Informação Geográfica.

3A - Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente

3.1 - Secção de Obras Municipais;

3.2 - Setor de Obras;

3.3 - Setor de Abastecimento Público;

3.4 - Setor e Eletricidade;

3.5 - Setor de Serralharia e Carpintaria;

3.6 - Setor de Armazém;

3.7 - Setor de Águas e Esgotos;

3.8 - Setor de Monitorização de Águas;

3.9 - Setor de Gestão Urbana;

3.8 - Setor de Salubridade, Limpeza e Ambiente;

3.9 - Setor de Viaturas e Oficina;

3.10 - Setor de Cemitério.

2 - A representação gráfica da estrutura orgânica conta no Anexo I.

3 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por um Chefe de Divisão Municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as competências constantes do presente Regulamento, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.

4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

5 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal subunidades orgânicas.

CAPÍTULO III

Dos serviços e suas competências

SECÇÃO I

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 14.º

Atribuições e competências

1 - O conjunto das atribuições e competências adiante descritas para cada serviço municipal constituem o quadro de referência da respetiva atividade, podendo no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.

2 - São competências comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à apreciação superior as normas de eficácia externa e interna julgadas necessárias ao correto exercício da atividade dos serviços;

b) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho e maior economia e produtividade no emprego dos recursos humanos;

c) Colaborar na elaboração do plano e relatório de atividades;

d) Coordenar a atividade do pessoal dependente e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

e) Zelar pelo dever de assiduidade, participando as ausências em conformidade com as normas aplicáveis;

f) Preparar os assuntos que careçam de deliberação da Câmara, dando-lhe o devido enquadramento legal;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respetivos serviços;

h) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

i) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

j) Adotar e propor todas as demais providências julgadas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

k) Apresentar sugestões tendo em vista a boa adequação dos serviços ao desenvolvimento do município;

l) Manter o presidente da Câmara ao corrente das atividades dos serviços que dirige.

SECÇÃO II

Serviços de apoio à presidência

Artigo 15.º

Definição

Constituem serviços de apoio à Presidência as estruturas de apoio direto ao Presidente da Câmara, às quais compete, em geral, proceder ao tratamento e à informação direta sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelas Divisões Municipais nos termos das disposições contidas no presente regulamento, bem como a conceção, o acompanhamento e a coordenação de ações ou programas específicos que tenham sido determinados pelo executivo ou pelo Presidente.

Artigo 16.º

Descrição

Constituem serviços de apoio à Presidência:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP);

b) Gabinete de Proteção Civil;

c) Setor de Informática, Tecnologia de Informação e Gestão;

d) Gabinete de Gestão da Qualidade, Auditoria e Controlo Interno;

e) Gabinete de Comunicação;

f) Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas.

2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

a) Preparar a agenda das atividades do Gabinete;

b) Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o presidente da Câmara e ou vereadores devam participar;

d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

e) Assegurar a expedição de convites para atos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam;

f) Acompanhar os procedimentos em estreita articulação com os serviços responsáveis;

g) Assegurar a ligação aos órgãos municipais e juntas de freguesia;

h) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de secretariado.

Artigo 18.º

Gabinete de Proteção Civil

1 - Ao Gabinete de Proteção Civil, compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara, no domínio da proteção civil.

2 - São atribuições do Gabinete de Proteção Civil:

a) Organizar planos de proteção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local;

b) Promover ações de informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoproteção e colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidade individual;

c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente, pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de águas, pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;

d) Coordenar as ações relativas ao Plano Municipal de Emergência;

e) Organizar planos de atuação em colaboração com as juntas de freguesia e outras entidades, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;

f) Elaborar e submeter à apreciação um relatório anual das atividades desenvolvidas;

g) Analisar e avaliar os pedidos de licença para as ações de aterro ou escavação se solo;

h) Avaliar pedidos de autorização para a realização de queimadas;

i) Promover a aplicação de normas contempladas nos instrumentos de planeamento e ordenamento dos espaços florestais no âmbito da gestão territorial;

j) Elaborar e acompanhar projetos de investimento no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

k) Articular com os Agentes Municipais da Proteção Civil na mitigação de riscos associados ao concelho.

Artigo 19.º

Gabinete de Gestão da Qualidade, Auditoria e Controlo Interno

Ao Gabinete de Gestão da Qualidade, Auditoria e Controlo Interno incumbe, genericamente:

a) Dar cumprimento a todos os requisitos da NP ISO 9001:2008 no SGQ implementada;

b) Gestão e controlo de todas as ações a desenvolver visando a implementação de todos os requisitos do SGQ aplicáveis à organização no âmbito e extensão dos serviços por este abrangidos;

c) Reportar toda a informação do desempenho individual dos processos, colaborando na definição de ações corretivas, preventivas e/ou de melhoria, tendentes a melhorar esse desempenho;

d) Promover a revisão do SGQ pelo executivo;

e) Assegurar a gestão operacional do SGQ, supervisionando todas as atividades desenvolvidas no âmbito dos processos nele contemplados de modo a garantir a sua execução e controlo, colaborando ativamente nas seguintes atividades:

f) Apoiar o executivo na definição e manutenção da Política da Qualidade do Município e objetivos anuais da Qualidade, a sua concretização e seguimento;

g) Gerir e coordenar com o apoio dos diversos Serviços, auscultação das necessidades e satisfação dos munícipes, analisando, tratando e divulgando os resultados obtidos;

h) Realizar a Autoavaliação da Qualidade e apoiar cada Serviço na identificação das necessidades de melhoria, na definição de planos de ação e posterior seguimento;

i) Coordenar e acompanhar a implementação de Ações Corretivas e Preventivas ou de Melhoria Contínua dos diferentes Serviços;

j) Promover e gerir a realização de Auditorias da Qualidade Internas, para avaliar a adequabilidade e conformidade do SGQ;

k) Gerir e propor a utilização de metodologias e ferramentas da qualidade adaptadas à especificidade de cada Serviço de modo a potenciar o desenvolvimento e a Melhoria da Qualidade;

l) Coordenar e acompanhar o tratamento de Não Conformidades, Reclamações e Sugestões dos Munícipes e oportunidades de melhorias Internas, divulgando as ferramentas e métodos de análise para tratamento e divulgação dos dados recolhidos;

m) Promover iniciativas de divulgação de conceitos e práticas da Qualidade bem como ações de sensibilização para a Qualidade junto dos colaboradores do Município;

n) Promover e divulgar a Qualidade em Serviços Públicos e Modernização Administrativa quer junto dos Munícipes quer junto de outras entidades;

o) Exercer as atividades de auditoria interna dos serviços municipais da Câmara Municipal através da verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis às Autarquias Locais e procedimentos constantes do Regulamento de Sistema de Controlo Interno, vem como de outras normas e procedimentos autárquicos em vigor e aplicáveis ao Município.

Artigo 20.º

Setor de Informática, Tecnologias de Informação e Gestão

Ao Setor de Informática, Tecnologias de Informação e Gestão compete:

a) Gerir, coordenar e diligenciar a manutenção de todos os sistemas informáticos do Município;

b) Estudar os sistemas de informação necessários ao correto funcionamento dos serviços e promover o tratamento automático mas desburocratizado da informação, de acordo com as prioridades definidas;

c) Realizar os estudos necessários à implementação e manutenção de um sistema integrado de arquivos;

d) Apoiar os diferentes serviços na informatização das áreas de trabalho da sua competência;

e) Participar no planeamento e no controlo de projetos informáticos, planeando e desenvolvendo projetos de infraestruturas tecnológicas, englobando designadamente, sistemas servidores de dados, de aplicações e de recursos, redes e controladores de comunicações e dispositivos de segurança das instalações, assegurando a respetiva gestão e manutenção;

f) Apoiar os utilizadores finais na operação dos equipamentos e no diagnóstico e resolução dos respetivos problemas, incluindo as questões relativas à educação;

g) Elaborar rotinas e programas utilitários e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização dos sistemas aplicacionais instalados.

Artigo 21.º

Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo

Ao Gabinete de Apoio ao Empreendedorismo incumbe, genericamente:

a) Dinamizar o desenvolvimento de novas valências;

b) Apoiar o Município no desenvolvimento de novas valências de apoio ao empreendedorismo;

c) Incentivar a criação de novas empresas no Concelho, com especial enfoque nos setores estratégicos;

d) Difundir uma cultura de empreendedorismo, que promova a competitividade e a inovação;

e) Potenciar a instalação de empresas de serviços de proximidade;

f) Contribuir para o desenvolvimento económico local e regional.

Artigo 22.º

Gabinete de Comunicação

Ao Gabinete de Comunicação incumbe, genericamente:

a) Reunir e organizar a documentação para divulgação pela comunicação social;

b) Realizar a revista de imprensa diária, com especial atenção a questões relativas ao concelho;

c) Organizar dossiers temáticos para distribuição pela comunicação social na sequência de intervenções do presidente da Câmara ou vereadores;

d) Apoiar os órgãos do município no seu funcionamento, nomeadamente no relacionamento com os órgãos de comunicação social e promovendo uma eficaz comunicação interna;

e) Elaborar o Boletim Informativo Municipal;

f) Atualizar e promover a inovação/melhoria da página Internet da autarquia e rentabilização de outras ferramentas de comunicação;

g) Apoiar a organização de eventos e elaborar os planos de comunicação dos mesmos;

h) Avaliar e propor formas de potenciar a promoção do concelho;

i) Elaborar e cumprir o Plano de Ação Anual.

SECÇÃO III

Unidades orgânicas flexíveis

DIVISÃO I

Dos serviços de apoio administrativo

Artigo 23.º

Da Divisão Administrativa, Financeira e Desenvolvimento Social

À Divisão Administrativa, Financeira e Desenvolvimento Social a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Organizar as atividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das atividades dos diversos setores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objetivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

c) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e sociais, de acordo com o estabelecido legalmente e mediante critérios de boa gestão;

d) Exercer as funções relacionadas com o notariado privativo e contencioso fiscal autárquico;

e) Elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência da divisão a seu cargo;

f) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Câmara Municipal;

g) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório e contas de acordo com as orientações recebidas;

h) Orientar e verificar a execução administrativa das deliberações da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores;

i) Assegurar os procedimentos processuais em matéria de contraordenação e execuções fiscais;

j) Exercer as funções relacionadas com a delegação de espetáculos;

k) Assegurar a execução e o controlo do plano de atividades e orçamento da Divisão;

l) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

m) Assegurar a preparação do projeto das Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município a submeter à apreciação da Câmara, procedendo à necessária coordenação e análise de elementos de informação e de previsão e classificação de receitas e despesas;

n) Assegurar a execução do Orçamento, procedendo às respetivas revisões e alterações;

o) Garantir o controlo financeiro dos instrumentos previsionais de planeamento e orçamentação aprovados;

p) Assegurar a organização para aprovação superior, dentro dos prazos estabelecidos, os documentos de prestação de contas obrigatórios e o relatório de atividades, devidamente instruídos;

q) Assegurar o envio, depois de devidamente aprovados, dos documentos previsionais e de prestação de contas obrigatórios às entidades competentes de acordo com a legislação em vigor;

r) Elaborar estudos para a obtenção de créditos e garantias junto de instituições financeiras;

s) Zelar pela arrecadação de receitas e planear as ações inerentes aos pagamentos;

t) Apresentar estudos e propor formas e fontes de financiamento do município;

u) Elaborar o planeamento financeiro e manter os responsáveis informados sobre a situação económico-financeira do município;

v) Organizar e apresentar à Câmara Municipal os indicadores de gestão, dados estatísticos, gráficos e outros elementos de estudo gerados pela Câmara Municipal que permitam avaliar e comparar os resultados das atividades e outros elementos indispensáveis à apreciação da gestão e desempenho dos serviços;

w) Acompanhar a evolução das contas correntes bancárias, propondo medidas para a sua gestão;

x) Visar os balancetes de tesouraria e subscrever e visar os documentos de despesa;

y) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão;

z) Organizar as atividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das atividades dos diversos setores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

aa) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objetivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

bb) Delinear e propor uma estratégia de implementação e desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo a nível do concelho;

cc) Articular com outros organismos e instituições as diversas ações a implementar;

dd) Propor a execução de programas na área da saúde da comunidade e deteção e resolução de carências sociais;

ee) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatórios e contas de acordo com as orientações recebidas;

ff) Executar programas e ações na área do ensino, da competência do município;

gg) Fomentar a prática desportiva e a ocupação de tempos livres.

Artigo 24.º

Composição da Divisão Administrativa, Financeira e Desenvolvimento Social

A Divisão Administrativa, Financeira e Desenvolvimento Social compreende as seguintes secções e setores:

a) Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio a órgãos Autárquicos;

1) Setor de Comunicação e Atendimento;

2) Setor de Higiene e Limpezas.

b) Setor de Recursos Humanos e Apoio a Atos Eleitorais;

c) Setor de Contencioso, Contraordenações e Execuções Fiscais;

d) Setor de Taxas e Licenças;

e) Secção de Contabilidade e Património;

f) Setor de Aprovisionamento;

g) Tesouraria;

h) Setor de Desporto e Tempos Livres;

i) Setor de Juventude;

j) Setor de Desenvolvimento Social e Saúde;

k) Setor de Cultura;

l) Setor de Turismo;

m) Setor de Educação.

Artigo 25.º

Competências da Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio a Órgãos Autárquicos

À Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio a Órgãos Autárquicos, compete, designadamente:

a) Receber a correspondência, proceder ao seu registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo;

b) Promover a distribuição pelos serviços municipais das normas internas ou outras diretivas de caráter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

e) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

f) Passar certidões quando autorizadas.

Artigo 26.º

Competências do Setor de Comunicação e atendimento

Ao Setor de Comunicação e Atendimento compete, designadamente:

a) Prestar aos munícipes as informações verbais e telefónicas que forem solicitadas;

b) Encaminhar os munícipes para os serviços adequados, quando necessário;

c) Proceder ao registo e encaminhamento adequado de todas as informações, contactos, reclamações e queixas do público.

Artigo 27.º

Competências do Setor de Higiene e Limpeza

Ao setor de Higiene de limpeza compete manter em perfeitas condições de higiene os locais de trabalho afetos aos edifícios da Autarquia, bem como providenciar uma correta gestão dos produtos utilizados.

Artigo 28.º

Competências do Setor de Pessoal e Apoio a Atos Eleitorais

1 - Ao Setor de Pessoal compete, designadamente:

a) Executar as ações administrativas relativas ao recrutamento, provimento, contratação, transferências, promoções e cessação de funções do pessoal;

b) Instruir os processos referentes às prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abonos de família e prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Montepio e serviços sociais;

c) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

d) Elaborar listas de antiguidade e organizar quaisquer outros processos e expediente relacionado com o pessoal;

e) Promover a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes;

f) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

g) Elaborar no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços e geri-lo;

h) Elaborar anualmente o mapa de pessoal;

i) Remeter nos prazos legalmente definidos, a informação solicitada pelos serviços centrais da Administração Central;

j) Elaborar o Plano de Formação dos trabalhadores do Município, aferindo as necessidades de formação profissional para o correto desempenho das suas funções;

k) Proceder ao acolhimento de novos colaboradores;

l) Apoiar os atos eleitorais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 29.º

Competências do Setor de Contencioso, Contraordenações e Execuções Fiscais

Compete ao Setor de Contencioso, Contraordenações e Execuções Fiscais:

a) Assegurar todo o contencioso da autarquia;

b) Assegurar os procedimentos processuais em matéria de contraordenações e coimas;

c) Promover os serviços relacionados com as taxas municipais;

d) Prestar apoio jurídico em situações como contratos, concursos e outros que sejam solicitados pelo executivo;

e) Prestar apoio a todos os serviços da autarquia e ao executivo;

f) Assegurar o serviço de execuções fiscais;

g) Fiscalizar e fazer cumprir os regulamentos, posturas, editais e demais normas em vigor no âmbito da sua competência de fiscalização da leitura de contadores de consumos;

h) Informar e verificar o funcionamento de reclamações dos consumidores;

i) Informar os serviços de fatos anómalos;

j) Fazer relatórios da atividade da sua área.

Artigo 30.º

Competências do Setor de Taxas e Licenças

1 - Compete ao Setor de Taxas e Licenças o processamento administrativo relativo, designadamente:

a) Abertura e funcionamento de estabelecimentos;

b) Averbamentos em Alvarás sanitários e Licenças de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas;

c) Licenciamento de Publicidade e de ocupação da via pública;

d) Concessão e renovação de Cartas de caçador.

2 - Compete ainda a este Setor:

a) Organizar feiras e gerir mercados sob jurisdição municipal;

b) Promover o registo de inumações e publicitação das exumações;

c) Organizar os processos de concessão de ossários e de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo atualizado o respetivo registo, assim como os referentes às inumações, exumações, transladações e perpetuidade de sepulturas;

d) Licenciamento de espetáculos e divertimentos públicos.

Artigo 31.º

Competências da Secção de Contabilidade e Património

À Secção de Contabilidade e património compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento, coligindo todos os elementos necessários para esse fim;

b) Acompanhar a execução dos documentos referidos na alínea anterior, introduzindo as modificações que se imponham ou sejam recomendadas;

c) Promover os registos inerentes à execução orçamental, do plano plurianual de investimentos e do plano de atividade municipal;

d) Fornecer dados para a elaboração de estudos económico-financeiros que fundamentem decisões respeitantes a receitas e despesas, bem como o recurso a operações de crédito;

e) Proceder à cabimentação e ao compromisso de verbas disponíveis em matéria de realização de despesas;

f) Proceder ao débito de documentos ao tesoureiro, para a cobrança de receitas virtuais;

g) Executar a atualização sistemática de todos os registos contabilísticos e a correta classificação dos justificativos contabilísticos, de acordo com as disposições legais e regulamento interno em vigor;

h) Emitir as ordens de pagamento, depois de devidamente autorizadas, referentes a liquidações a terceiros;

i) Proceder, diariamente, à receção e conferência das guias de receita, bem como ao seu registo nas respetivas contas correntes e no diário da receita;

j) Elaborar o resumo diário de despesa;

k) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa;

l) Proceder à conferência e registo das guias de anulação da receita nas respetivas contas correntes e no diário de tesouraria;

m) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais;

n) Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receita e despesa;

o) Receber as requisições externas para respetivo compromisso de dotação orçamental;

p) Registar e manter atualizadas as contas correntes de terceiros;

q) Emitir e verificar os mapas de contabilidade de custos definidos no POCAL;

r) Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados (simultâneo à emissão da ordem de pagamento);

s) Processar e liquidar juros e outros empréstimos;

t) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente os fundos transferidos do Orçamento de Estado (FBM, FGM e FCM), derrama, impostos locais e contribuição autárquica;

u) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo de IVA;

v) Proceder ao registo, nas respetivas contas correntes, dos documentos de receita e de despesa, nomeadamente, de guias de receita virtual, de ordens de pagamento a fornecedores, de remunerações e de operações de tesouraria;

w) Coligir os elementos necessários e elaborar guias de pagamento das obrigações fiscais e demais operações de tesouraria;

x) Proceder à conferência diária dos balancetes da tesouraria e dos documentos de despesa remetidos pela mesma;

y) Colaborar na preparação e organização dos documentos finais de prestação de contas obrigatórios, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras, fluxos de caixa e o relatório de gestão, compilando todos os elementos necessários para esse fim, observando o preceituado nos n.os 2 e 3 do capítulo 2 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro e submetê-los à aprovação do órgão executivo;

z) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, bem como cópias destes e dos documentos previsionais a outras entidades;

aa) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas superiormente;

bb) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis, propriedade do município;

cc) Proceder ao registo de todos os bens móveis do município;

dd) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial dos bens imóveis do município;

ee) Executar todo o procedimento relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

Artigo 32.º

Setor de Aprovisionamento

Compete a este Setor, designadamente:

a) Assegurar o aprovisionamento dos materiais de uso corrente, indispensáveis ao regular funcionamento dos diversos serviços municipais, procedendo às aquisições necessárias, em conformidade com as ordens superiores e as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Assegurar a aquisição e a gestão dos stocks dos materiais em armazém;

c) Organizar e manter atualizado o inventário das existências em armazém;

d) Gerir o processo de compras e aprovisionamento respeitando todos preceitos legais aplicáveis;

e) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de procedimentos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

f) Indicar fornecedores e controlar o fornecimento de materiais;

g) Efetuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações atualizadas sobre os preços dos materiais mais significativos;

h) Informar as anomalias na execução do aprovisionamento;

i) Procurar assegurar que o aprovisionamento se efetue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade e nos prazos previstos;

j) Manter atualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e atualização de um ficheiro de fornecedores;

k) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos suportes em vigor e mantê-los atualizados;

l) Analisar e informar as propostas de fornecimentos;

m) Gerir a informação disponível na plataforma eletrónica de contratação pública;

n) Gerir e dar resposta às requisições efetuadas pelos serviços, através da aplicação informática, e que se encontrem devidamente autorizadas;

o) Elaborar e manter atualizados, mapas e informações estatísticas respeitantes à atividade do serviço e que sirvam de apoio, nomeadamente à gestão de stocks, à gestão económico-financeira e à gestão de qualidade e de produtividade;

p) Colaborar com todas as unidades orgânicas na elaboração de estatística periódica dos gastos dos diversos serviços;

q) Proceder à receção e conferência dos bens entregues em armazém ao nível da quantidade e qualidade;

r) Emitir os documentos internos de entrada ou saída de bens, necessários à correta gestão de stocks e remetê-los, assim como outros documentos externos, aos competentes serviços municipais;

s) Proceder ao registo de entradas e saídas de bens, no sistema de inventário permanente e com o recurso aos meios informáticos;

t) Proceder aos lançamentos, nos suportes em vigor, dos bens requisitados para o armazém, em funções de requisições externas;

u) Manter à sua guarda os bens armazenados, diligenciando a sua conservação e operacionalidade assim como uma correta identificação, localização e arrumação;

v) Realizar uma articulação proativa com todos os serviços, especialmente com a Secção de Contabilidade e Património.

Artigo 33.º

Tesouraria

1 - Compete à Tesouraria:

a) Proceder à cobrança e arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares;

b) Efetuar depósitos e transferências de fundos;

c) Liquidar juros moratórios referentes à arrecadação de receitas;

d) Proceder à guarda de valores monetários;

e) Proceder aos depósitos, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em cofre;

f) Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara, os fundos depositados em instituições bancárias;

g) Elaborar balancetes diários de tesouraria;

h) Elaborar, em articulação com a contabilidade, os balanços e balancetes;

i) Proceder à escrituração necessária para registo de todos os movimentos efetuados e envio da documentação necessária para a Secção de Contabilidade.

2 - Além das competências previstas nos dispositivos anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 34.º

Competências do Setor de Desporto e Tempos Livres

Ao Setor de Desporto e Tempos Livres compete:

a) Gerir as instalações e equipamentos para a prática desportiva da propriedade da Câmara Municipal;

b) Desenvolver a prática desportiva por iniciativa própria e pelo apoio à atividade de entidades desportivas;

c) Executar ações de ocupação de tempos livres.

Artigo 35.º

Competências do Setor de Juventude

Ao Setor de Juventude compete promover, apoiar e colaborar em:

a) Ações de informação e animação destinadas à juventude e à ocupação de tempos livres;

b) Iniciativas de caráter social, cultural, educativo e de lazer que se possam interligar com o desporto;

c) Ações, projetos e iniciativas promovidas por organizações juvenis do concelho;

d) Fomentar o associativismo juvenil em cooperação com demais setores da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Competências do Setor de Desenvolvimento Social e Saúde

Ao Setor de Desenvolvimento Social e Saúde compete:

a) Promover estudos e inquéritos, que detetem as carências da comunidade e de grupos específicos, na área da intervenção social;

b) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência, propondo as medidas adequadas;

c) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de atividade anuais e plurianuais;

d) Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;

e) Desenvolver atividades e ações de intervenção social, junto de populações carenciadas;

f) Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenções na área social;

g) Colaborar na deteção de carências em serviços de saúde com técnicos e equipamentos, e propor as medidas adequadas;

h) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respetivas campanhas de profilaxia e prevenção.

Artigo 37.º

Competências do Setor de Cultura

Ao Setor de Cultura compete:

a) Executar programas de animação artístico-cultural tendente a promover o desenvolvimento do nível cultural das populações;

b) Executar ações de animação recreativa;

c) Efetuar e colaborar em ações de defesa, preservação e divulgação do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

d) Apoiar a atividade das entidades artísticas e culturais na área do município;

e) Fomentar as artes tradicionais da região e promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;

f) Promover a publicação e divulgação de documentos, designadamente os que interessam à história do município;

g) Garantir o funcionamento da biblioteca, arquivo e museus, através, respetivamente, da aquisição e divulgação de livros, revistas, material audiovisual e lúdico, de documentos de relevância para o património do município e da promoção da inventariação, estudo e divulgação do acervo museológico.

Artigo 38.º

Competências do Setor de Turismo

Ao Setor de Turismo compete:

a) Inventariar as potencialidades e realidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Promover o desenvolvimento das infraestruturas de apoio ao turismo;

c) Desenvolver e apoiar ações de animação turística;

d) Assegurar uma correta gestão administrativa das infraestruturas municipais do setor;

e) Elaborar e publicar documentos descritivos dos locais e atividades de interesse turístico.

Artigo 39.º

Competências do Setor de Educação

Ao Setor de Educação compete:

a) Colaborar na deteção das carências educativas na área do ensino, propondo medidas adequadas;

b) Promover o fornecimento de mobiliário e material didático às escolas;

c) Fomentar as atividades complementares de Ação educativa pré-primária e primária, no domínio da Ação social escolar e da ocupação dos tempos livres;

d) Organizar e gerir a rede de transportes escolares;

e) Promover e apoiar ações de educação complementar de adultos;

f) Estudar e propor tipos de auxílio a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;

g) Gerir as cantinas escolares.

DIVISÃO II

Dos serviços operativos

Artigo 40.º

Da Divisão de Urbanismo

À Divisão de Urbanismo, a cargo de um chefe de Divisão, compete:

a) Organizar as atividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das atividades dos diversos setores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objetivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

c) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente, no acompanhamento dos Planos de Ordenamento do Território, bem como nos programas operacionais e outras ações estratégicas para o desenvolvimento do município;

d) Informar os processos atinentes à Divisão que careçam de deliberação ou despacho;

e) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 41.º

Composição da Divisão de Urbanismo

A Divisão de Urbanismo, compreende os seguintes Setores:

a) Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos;

b) Setor de Urbanismo, Planeamento Urbanístico e Habitação;

c) Setor de Topografia e Desenho e Sistemas de Informação Geográfica.

Artigo 42.º

Competências da Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos

Compete à Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos:

a) Assegurar a organização e a tramitação processual de toda a documentação que corra na Divisão de Urbanismo, conforme legislação aplicável, nomeadamente procedendo à sua receção, registo, classificação, andamento, despacho e arquivo;

b) Assegurar a elaboração de informações, pareceres e notificações superiormente solicitados;

c) Assegurar a execução dos trabalhos inerentes à liquidação das taxas a cobrar pelo município na parte que diz respeito aos processos que correm na Divisão de Urbanismo;

d) Assegurar o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal, para efeitos de parecer;

e) Proceder à emissão das certidões e dos alvarás respeitantes aos processos que corram na Divisão de Urbanismo;

f) Promover a organização dos ficheiros e dos arquivos da divisão e assegurar a sua manutenção e atualização;

g) Fornecer os elementos necessários solicitados pelo atendimento ao público;

h) Fornecer os elementos solicitados por outros setores, com vista à emissão de correto parecer acerca da pretensão dos particulares;

i) Executar as tarefas que no âmbito da competência da secção sejam superiormente determinadas.

Artigo 43.º

Competências do Setor de Urbanismo, Planeamento Urbanístico e Habitação

Compete ao Setor de Urbanismo, Planeamento Urbanístico e Habitação:

a) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município, através do acompanhamento e colaboração na execução dos mesmos;

b) Planear todas as vias urbanas e rurais, transportes e equipamentos urbanos;

c) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas de estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

d) Promover ou colaborar em estudos e projetos de fomento de habitação, divulgando-os aos munícipes;

e) Cooperar com organismos do Estado e outras entidades públicas ou privadas em projetos de desenvolvimento de habitação;

f) Elaborar estudos que detetem as carências de habitação e identifiquem as áreas dos parques habitacionais degradados e forneçam os dados sociais e económicos que determinem as prioridades;

g) Realizar vistorias para efeito de beneficiação de construções ou de demolição quando ameacem ruína ou ofereçam perigo iminente de desmoronamento;

h) Elaborar informações sobre os pedidos relativos a operações urbanísticas.

Artigo 44.º

Competências do Setor de Topografia, Desenho e Sistemas de Informação Geográfica

Compete ao Setor de Topografia, Desenho e Sistemas de Informação Geográfica:

a) Executar os levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e projetos municipais;

b) Colaborar na execução de loteamentos de interesse municipal;

c) Manter atualizadas as cartas topográficas do concelho;

d) Fornecer as cópias de projetos, cartas ou outras peças desenhadas, sempre que autorizadas;

e) Apoiar a elaboração de planos e projetos municipais;

f) Executar plantas de localização das zonas de proteção de imóveis classificados do concelho, na escala mais conveniente, que arquivará para efeitos de consulta e extração de fotocópias;

g) Recolher, estruturar e disponibilizar informação multidisciplinar de interesse dos diversos serviços municipais e da população local, tendo como principais linhas orientadoras os seguintes aspetos;

h) Partilhar e divulgar informação de base digital e alfanumérica;

i) Manipular e analisar essa informação, possibilitando a produção de nova informação;

j) Desenvolver processos metodológicos mais profundos integrando-os numa visão sistémica de informação;

k) Criar cartas temáticas de análise espacial esclarecedoras e que facilitem uma melhor comunicação dos planos e das intervenções municipais à sociedade civil, aos técnicos e aos políticos.

Artigo 45.º

Da Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente

À Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente, a cargo de um chefe de Divisão, compete:

a) Organizar as atividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das atividades dos diversos setores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objetivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

c) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório e contas, de acordo com as orientações recebidas;

d) Assegurar o funcionamento dos armazéns do município e o controlo das entradas e saídas dos materiais e equipamentos;

e) Informar os processos atinentes à Divisão que careçam de deliberação ou despacho.

Artigo 46.º

Composição da Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente

A Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente, compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Secção de Obras Municipais;

b) Setor de Obras;

c) Setor de Abastecimento Público;

d) Setor e Eletricidade;

e) Setor de Serralharia e Carpintaria;

f) Setor de Armazém;

g) Setor de Águas e Esgotos;

h) Setor de Monitorização de Águas;

i) Setor de Gestão Urbana;

j) Setor de Salubridade, Limpeza e Ambiente;

k) Setor de Viaturas e Oficina;

l) Setor dos Cemitérios.

Artigo 47.º

Secção de Obras Municipais

À Secção de Obras Municipais compete, designadamente:

a) Assegurar todo o expediente da divisão;

b) Organizar e promover a tramitação administrativa de todos os processos da Divisão, designadamente organizando os processos de abertura de concursos, incluindo a elaboração dos cadernos de encargos e programas de concurso;

c) Promover a instrução, organização e envio à DOMSBA de todos os processos de empreitada que careçam de ser visados pelo Tribunal de Contas;

d) Organizar e manter atualizado o arquivo da Divisão.

Artigo 48.º

Competências do Setor de Obras

Compete ao Setor de Obras:

a) Promover, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras realizadas por empreitada;

b) Executar as obras por administração direta da iniciativa do município e promover a conservação de todo o património imobiliário da autarquia por que seja responsável;

c) Inspecionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, florestais e agrícolas promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

d) Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais, florestais e agrícolas para fins de conservação, estatística e informação;

e) Proceder à manutenção e conservação dos equipamentos;

f) Proceder à construção, conservação e limpeza de fontes, reservatórios e condutas, promovendo a captação e distribuição de águas potáveis;

g) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei em vigor.

Artigo 49.º

Competências do Setor de Abastecimento Público

Ao Setor de Abastecimento Público compete:

a) Elaborar contratos de água e promover os respetivos cancelamentos;

b) Assegurar todo o expediente relativo à matéria de águas e saneamento;

c) Proceder à liquidação e cobrança das taxas do setor;

d) Organizar o serviço de leitura e cobrança;

e) Promover a remessa de elementos ao serviço de informática;

f) Promover o débito ao responsável pela tesouraria das guias de receita ou outros documentos com idêntica finalidade;

g) Proceder ao registo dos livros de receita, despesa e cauções;

h) Enviar os elementos solicitados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 50.º

Competências do Setor de Eletricidade

Compete ao setor de eletricidade entre outras:

a) Assegurar o cumprimento das obrigações do Município no âmbito da mobilidade elétrica e da concretização do respetivo programa;

b) Apoiar e promover atividades de interesse público na área da energia;

c) Promover a eficiência energética do concelho da Lousã;

d) Manter em perfeito funcionamento a rede elétrica dos edifícios camarários e estações de tratamento e elevação de água.

Artigo 51.º

Competências do Setor de Serralharia e Carpintaria

Compete ao Setor de Serralharia e Carpintaria executar os trabalhos de carpintaria e serralharia que integram as obras, segundo os projetos aprovados, bem como:

a) Executar obras de conservação e reparação de carpintaria e serralharia;

b) Orientar e distribuir os trabalhos de conservação dos equipamentos, edifícios e mobiliário urbano.

Artigo 52.º

Competências do Setor de Armazém

Compete ao Setor de Armazém:

a) Promover uma eficiente gestão de stocks, evitando a sua rutura;

b) Zelar pela correta arrumação e conservação dos artigos armazenados;

c) Velar pela arrumação física dos armazéns;

d) Assegurar as ações prévias necessárias à satisfação das requisições internas, através de materiais existentes em armazém, e que sejam arrecadáveis;

e) Conferir, e acompanhar, pelos meios adequados, todas as requisições internas, de forma a desenvolver medidas de racionalização e de imputação de custos, bem como manter atualizadas as fichas de existências, e o controlo de materiais em armazém;

f) Rececionar os bens e materiais enviados pelos fornecedores, procedendo à conferência de guias de remessa, e confirmar, após verificação, a sua quantidade e qualidade;

g) Registar, correta e atempadamente, as entradas e saídas de cada bem ou material existente em armazém;

h) Promover a definição de materiais de stock e a fixação da quantidade económica de encomenda;

i) Estudar soluções para o tratamento dos artigos obsoletos, defeituosos ou de morosa rotação;

j) Colaborar na realização de inventários periódicos dos artigos em armazém e no economato;

k) Elaborar o inventário anual, em termos quantitativos e qualitativos, em conformidade com as normas legais e as orientações estabelecidas;

l) Implementar medidas, que facilitem a receção, conferência e arrumação de bens, assim como a sua referenciação, visando os acessos e movimentação;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 53.º

Competências do Setor de Águas e Esgotos

Compete ao Setor de Águas e Esgotos:

a) Fazer a gestão dos órgãos e sistemas de abastecimento de água e esgotos do concelho;

b) Desenvolver os trâmites burocráticos e legais relativos à organização e registo do fornecimento de água, águas residuais e pluviais;

c) Assegurar as obras de construção e reabilitação das redes de drenagem de águas residuais e das redes de abastecimento público de água;

d) Executar as obras de reparação e conservação das redes de abastecimento de águas e saneamento;

e) Coordenar e controlar as equipas de conservação, reparação e limpeza das redes de distribuição de água e saneamento;

f) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao Setor;

g) Assegurar atempadamente o fornecimento de material a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;

h) Assegurar a construção e ligação dos ramais de abastecimento público de água;

i) Assegurar a construção e ligação dos ramais domiciliários à rede de drenagem das águas residuais;

j) Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 54.º

Competências do Setor Monitorização de Águas

Compete ao Setor de Monitorização:

a) Proteger e controlar a qualidade da água destinada ao consumo público, contra as causas de inquinação e conspurcação;

b) Gerir e planificar as análises necessárias ao bom funcionamento do sistema de abastecimento de água dando cumprimento integral à legislação aplicável na manutenção da rede de abastecimento de água e saneamento, contadores e dispositivos de medição,

c) Gerir os componentes necessários à captação, tratamento, adução, distribuição e faturação da água e os componentes de recolha, transporte e emissão dos efluentes de águas residuais.

Artigo 55.º

Competências do Setor de Gestão Urbana

Compete ao Setor de Gestão Urbana:

a) Promover a conservação dos parques e jardins municipais, assegurando a guarda e conservação de todos os equipamentos;

b) Promover a arborização de ruas, praças, jardins e outros espaços públicos;

c) Organizar e manter atualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

d) Gerir propriedades rústicas do município, de uso não específico;

e) Assegurar adequada sinalização de trânsito na rede viária urbana e rural;

f) Coordenar, com outras entidades, o desenvolvimento de estudos com vista à resolução dos problemas ocasionados pelo crescimento do parque automóvel;

g) Verificar os processos de ocupação da via pública, em articulação com a Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos.

Artigo 56.º

Competências do Setor de Salubridade, Limpeza e Ambiente

Compete ao Setor de Salubridade, Limpeza e Ambiente:

a) Realizar ações contra animais infestantes nocivos em coletores e valas de esgotos e demais locais onde seja necessário;

b) Orientar a remoção, despejo e tratamento de lixos domésticos;

c) Recolher animais nocivos, especialmente cães vadios;

d) Limpeza de ruas, praças e outros espaços públicos;

e) Efetuar toda a atividade médico-sanitária;

f) Efetuar levantamentos e estudos no âmbito da área agrícola e florestal.

Artigo 57.º

Competências do Setor de Viaturas o Oficina

Compete ao Setor de Viaturas e Oficina:

a) Providenciar pela manutenção e arranjo das viaturas;

b) Controlar o número de horas de trabalho e de quilómetros percorridos, os consumos de combustíveis e lubrificantes e as despesas em reparações e outros encargos, de modo a obter elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

c) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

d) Mandar elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

e) Elaborar e manter atualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

f) Efetuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

g) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

h) Estudar e propor as orientações a seguir em ações de aquisição, renovação ou substituição da frota existente.

Artigo 58.º

Competências do Setor de Cemitérios

Compete ao Setor de Cemitérios:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respetivo regulamento, referentes aos cemitérios;

c) Promover à atribuição de numeração das sepulturas;

d) Manter atualizado o mapa de pormenor dos cemitérios;

e) Manter atualizados os registos relativos a inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

f) Colaborar com a Secção de Taxas e Licenças nos processos de inumação e exumação e organização dos processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos mantendo atualizado o respetivo registo;

h) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

i) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respetivo consumo.

j) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Implementação da estrutura

Ficam criadas todas as unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e gabinetes que integram a estrutura orgânica desta Autarquia, fazendo-se a sua implementação, bem do Mapa de Pessoal correspondente, de acordo com as necessidades resultantes de planeamento e programação de atividades do Município e as limitações de ordem legal respeitantes a encargos com pessoal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 305/09, de 23 de outubro e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto.

Artigo 60.º

Enquadramento hierárquico transitório

Enquanto se mantiverem vagos os cargos dirigentes em unidades flexíveis, as subunidades orgânicas nelas incluídas reportam-se diretamente ao membro do Executivo com competência ou delegação para a respetiva área.

Artigo 61.º

Reajustamento de funções

O Presidente da Câmara Municipal poderá, por razões de economia e ou de eficácia, deliberar, sempre que julgue necessário, proceder à afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, à criação, à alteração e à extinção de subunidades orgânicas dentro dos limites máximos aprovados pela Assembleia Municipal.

Artigo 62.º

Efeito orçamental

A estrutura orçamental correspondente à atual estrutura orgânica e a afetação de custos às novas unidades orgânicas, tem aplicação nas Grandes Opções do Plano e Orçamento de 2013.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

A presente estrutura nuclear, assim como a correspondente estrutura flexível, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/09, de 23 de outubro.

Artigo 64.º

Revogação

Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos serviços municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro de 2011.

Artigo 65.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.

ANEXO I

(ver documento original)

206902904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1094447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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