Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 141/2013, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento municipal do uso do fogo e limpeza de terrenos privados

Texto do documento

Regulamento 141/2013

Regulamento Municipal de uso de fogo e limpeza de terrenos privados

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de novembro que visa conferir uma maior descentralização administrativa, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, de 29 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras quanto às competências do seu licenciamento. Contudo, de acordo com o estabelecido pela republicação do quadro legal, pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Proteção Florestal Contra Incêndios e, porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual, que regulamente a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, fogo técnico, fogo de artifício e de limpeza de terrenos.

Por existir vazio legal no que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações existentes e, às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

Foram auscultadas as diversas entidades representativas dos interesses afetados em sede de Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 11.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2001, de 25 de novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro e no âmbito das competências previstas ma alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo e aumente o risco de incêndio no concelho de Sátão e limpeza de terrenos.

Artigo 3.º

Competências

As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente da Câmara de Sátão e, nos termos da lei, ser objeto de subdelegação no Vereador da Proteção Civil.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autosustentadas;

b) "Área urbana" - é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

c) "Balões com mecha acesa" - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) "Biomassa vegetal" - é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) "Carregadouro" - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

f ) "Contrafogo" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) "Espaços florestais" - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

h) "Espaços rurais" - os espaços florestais e terrenos agrícolas;

i) "Época da queima" - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

j) "Fogo controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

k) "Fogo de artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;

l ) "Fogo de supressão" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

m) "Fogo tático" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

n) "Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

o) "Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

p) "Foguetes" - artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

q) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

r) "Índice de risco temporal de incêndio florestal" - a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

s) "Índice de risco espacial de incêndio florestal" - a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

t) "Período crítico" - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por Portaria do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

u) "Proprietários e outros produtores florestais" - os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

v) "Queima" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

w) "Queimadas" - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

x) "Sobrantes de exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

y) "Supressão" - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;

Artigo 5.º

Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio florestal estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal.

Níveis:

Reduzido - 1

Moderado - 2

Elevado - 3

Muito elevado - 4

Máximo - 5

2 - O índice de risco temporal de incêndio florestal é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. em articulação com a Autoridade Florestal Nacional.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no portal do Município de Sátão.

4 - Fora do período crítico e, em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o Gabinete de Proteção Civil tem a responsabilidade de comunicar às Juntas de Freguesia do Concelho de Sátão e Agentes Municipais de Proteção Civil.

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definida no artigo 4.º, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal de Sátão e na presença de uma das seguintes entidades:

a) De um técnico credenciado em fogo controlado;

b) De uma equipa de Bombeiros;

c) De uma equipa de Sapadores Florestais.

3 - A realização de queimadas só é permitida fora de período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

4 - Sem acompanhamento das entidades referidas no n.º 2 do mesmo artigo, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 7.º

Queima de Sobrantes e Realização de Fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico e fora desse período sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

3 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma das seguintes entidades:

a) De uma equipa de Bombeiros;

b) De uma equipa de Sapadores Florestais.

4 - Excetuam-se, do disposto no n.º 1, as atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis, reconhecidas pelo Corpo Nacional de Escutas, Associação de escutismo de Portugal e Guias de Portugal.

5 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, é proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos das povoações;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções;

c) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;

d) Sempre que se preveja risco de incêndio.

6 - Pode a Câmara Municipal, sem prejuízo do número anterior, licenciar as tradicionais fogueiras populares, informando a Guarda Nacional Republicana, os Bombeiros ou Sapadores Florestais do local da sua realização e, dos termos em que a mesma será executada.

7 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de nível reduzido, a realização de queima de sobrantes e fogueiras não carece de comunicação à Câmara Municipal de Sátão, devendo no entanto, observar as medidas de segurança em Anexo I.

Artigo 8.º

Pirotécnica

1 - Durante o período crítico e fora desse período sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis superior a elevado, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, que não os referidos no número anterior deverão ser sujeitos de autorização prévia da Câmara Municipal Sátão.

3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

Artigo 9.º

Apicultura

Durante o período crítico e fora desse período, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis superior a elevado, não são permitidas ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

Artigo 10.º

Outras formas de fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico e fora desse período, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis superior a elevado, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a realização de fogo de supressão decorrente das ações de combate aos incêndios florestais levada a cabo por entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Licenciamento

Artigo 11.º

Licenciamento

1 - Estão sujeitas a licenciamento prévio da Câmara Municipal de Sátão:

a) A realização de queimadas;

b) A realização das tradicionais fogueiras populares;

2 - Está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos quando lançados durante o período crítico ou, fora deste, quando o índice de risco temporal de incêndio corresponda aos níveis muito elevado e máximo.

3 - Os licenciamentos ou autorizações verificam-se desde que as atividades referidas nos números anteriores não sejam enquadráveis nas proibições constantes na legislação em vigor.

4 - A utilização do fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 12.º

Licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sátão, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade, n.º de identificação fiscal (ou cartão único), residência do requerente e contactos telefónicos;

b) Data e hora proposta para a realização da queimada assim como a duração prevista;

c) Local de realização da queimada;

d ) Entidades presentes e medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno autorizando o evento, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado e termo de responsabilidade pela vigilância e controlo da respetiva atividade quando esta for acompanhada pelo técnico em fogo controlado;

d) Fotocópia da comunicação do Comandante de Bombeiros ou responsável dos Sapadores Florestais informando que estarão presentes no local;

3 - O pedido de licenciamento é entregue no Gabinete de Atendimento ao Munícipe e é analisado pela Proteção Civil Municipal, no prazo de 5 dias úteis, devendo, sempre que necessário, fazer-se uma vistoria ao local indicado para a realização da queimada, com vista a verificar-se o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso se entenda necessário, à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

4 - A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

5 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá propor nova data para a queimada, sendo esta aditada ao processo já instruído.

6 - A Câmara Municipal de Sátão informará a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros do local da realização da queimada e, dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 13.º

Licenciamento de fogueiras tradicionais

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras tradicionais durante o período crítico e fora desse período sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sátão, no mínimo com 5 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade, n.º de identificação fiscal (ou cartão único), residência do requerente e contactos telefónicos;

b) Data e hora proposta para a realização da fogueira tradicional assim como a duração prevista;

c) Local de realização da fogueira tradicional e designação do evento;

d) Tipo de material a queimar;

e) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal de Sátão e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno autorizando o evento, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Parecer dos Bombeiros Voluntários de Sátão;

3 - O pedido de licenciamento é entregue no Gabinete de Atendimento ao Munícipe e é analisado pela Proteção Civil Municipal, devendo, sempre que necessário, fazer-se uma vistoria ao local indicado para a realização da fogueira tradicional, com vista a verificar-se o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso se entenda necessário, à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

4 - A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

5 - A Câmara Municipal de Sátão informará a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros do local da realização da fogueira tradicional dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 14.º

Autorização prévia de lançamento de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização para o lançamento de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sátão, através de requerimento, do qual deverá constar:

a) O nome, bilhete de identidade, n.º de identificação fiscal (ou cartão único), residência e contactos telefónicos do responsável pelo evento, ou representante da comissão de festas;

b) Data(s) e hora(s) propostas para o lançamento do fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos;

c) Local de realização e designação do evento;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal de Sátão e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação do requerente;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade do mesmo;

c) Identificação da empresa e dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

d) Documentos da apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil;

e) Parecer dos Bombeiros Voluntários de Sátão.

3 - O pedido de autorização é entregue no Gabinete de Atendimento ao Munícipe e é analisado pela Proteção Civil Municipal, no prazo de 5 dias úteis, devendo, sempre que necessário, fazer-se uma vistoria ao local indicado para a realização do lançamento do fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, com vista a verificar-se o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso se entenda necessário, à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

4 - Após a emissão de autorização prévia pela Câmara Municipal de Sátão, o requerente dirigir-se-á à Guarda Nacional Republicana, com 15 dias úteis de antecedência, onde será emitida a licença.

CAPÍTULO V

Limpeza de Terrenos Privados

Artigo 15.º

Obrigações de Limpeza

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços florestais previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta, confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos em espaços urbanos, urbanizáveis, industriais ou outra classe de espaços, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio ou causar insalubridade.

Artigo 16.º

Reclamação de Falta de Limpeza de Terrenos

1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Sátão, através de modelo próprio em uso no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, do qual deve constar:

a) Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;

b) Identificação, contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar;

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação.

2 - O processo de reclamação será instruído pela Proteção Civil Municipal, que no prazo máximo de 20 dias úteis, deve:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado pela fiscalização municipal;

b) Tomar uma decisão quanto ao fundamento da reclamação, que será comunicada ao(s) proprietário(s), à Guarda Nacional Republicana, e ao(s) reclamante(s).

Artigo 17.º

Notificação para cumprimento voluntário

1 - Notificado o proprietário, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos, do processo de contraordenação, serão estes igualmente notificados de que poderão, no prazo máximo de 21 dias úteis, prorrogáveis por igual período se houver motivo atendível, proceder à limpeza do terreno objeto da reclamação, sob pena dos valores mínimos previstos no artigo 21.º, n.º 2 alínea d) e e) do presente Regulamento, serem agravados em 50 %.

2 - Não procedendo os mesmos à limpeza nos termos previstos no número anterior, incorrem no incumprimento definitivo.

Artigo 18.º

Frustração da Notificação

1 - Frustrando-se a notificação postal ou pessoal dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos, ou desconhecendo-se o seu paradeiro, deve a notificação ser efetuada através de edital pelo prazo de 10 dias.

2 - Decorrido o prazo previsto no edital, poderá a Câmara Municipal de Sátão realizar os trabalhos de gestão de combustível, diretamente ou por intermédio de terceiros.

Artigo 19.º

Incumprimento de Limpeza de Terrenos

1 - Verificado o incumprimento definitivo da limpeza de terrenos, a Câmara Municipal de Sátão poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, diretamente ou por intermédio de terceiros, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

2 - As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão de obra e maquinaria utilizada.

3 - A Câmara Municipal de Sátão notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas.

4 - O detentor do terreno é obrigado a permitir o acesso às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

CAPÍTULO VI

Contraordenações, Coimas e Sanções acessórias

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do consignado no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Sátão, bem como à Guarda Nacional Republicana.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal de Sátão, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 21.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos dos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º são puníveis com coimas entre (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e entre (euro) 800,00 (oitocentos euros) a (euro) 60.000,00 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.

b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, artigo 8.º, artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º, puníveis com coimas, entre (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e entre (euro) 800,00 (oitocentos euros) a (euro) 60.000,00 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.

c) A realização, sem respetiva licença, das fogueiras tradicionais, bem como o n.º 5 do artigo 7.º, são puníveis com coimas entre (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 1000 (mil euros), quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos.

d) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º, são puníveis com coimas entre (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e entre (euro) 800,00 (oitocentos euros) a (euro) 60.000,00 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.

e) As infrações ao disposto no n.os 2 e 3 do artigo 15.º, puníveis com coimas, entre (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), no caso de pessoa singular, e entre (euro) 600,00 (seiscentos euros) a (euro) 30.000,00 (trinta mil euros), no caso de pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

Artigo 22.º

Levantamento, instrução e decisão das Contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação compete à Câmara Municipal de Sátão, à Guarda Nacional Republicana e entidades fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal de Sátão nos casos de violação do presente regulamento.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Sátão, com faculdade de delegação no vereador do Pelouro da Proteção Civil a aplicação das coimas previstas.

Artigo 23.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % Para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 24.º

Medidas de tutela de legalidade

1 - As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal de Sátão a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 25.º

Requerimentos

Os requerimentos de licenciamento e autorização previstos no presente Regulamento estão disponíveis em formulário próprio no Gabinete de Atendimento ao Munícipe e no sítio do Município.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 27.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento e pela emissão das respetivas licenças e autorizações, são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas Municipais de Sátão em vigor.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Medidas de segurança para queima de sobrantes e realização de fogueiras

Condições Climáticas

As operações devem ser executadas em dias sem vento ou de vento fraco com humidade;

Preparação do espaço

Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco temporal de incêndio pelo portal da www.cm-satao.pt ou contacte o Gabinete de Proteção Civil.

O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes;

Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.

O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;

O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos (baixa, média ou alta tensão) e de cabos telefónicos;

Segurança do espaço

No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente, água, pás, enxadas, extintores, etc., suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

Nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção.

Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.

10 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

306891621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 264/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Cávado e Ave, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda