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Aviso 4804/2013, de 9 de Abril

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público

Texto do documento

Aviso 4804/2013

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dos Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e n.º 18/2008, de 29 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a apreciação pública o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 20 de março de 2013.

Durante este período, poderão os interessados consultar o referido Projeto de Alteração, no Gabinete Jurídico e de Auditoria do Município de Reguengos de Monsaraz, sito no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, desta Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

2 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público

Nota Justificativa

Em 29 de dezembro de 2010, foi publicado em Edital afixado nos lugares públicos do Concelho de Reguengos de Monsaraz, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudos a Estudantes do Ensino Superior Público, aprovado pela Assembleia Municipal na reunião ordinária realizada em 27 de dezembro de 2010, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 15 de dezembro de 2010.

Na sequência da experiência adquirida no âmbito da atribuição de bolsas de estudo nos anos letivos 2011/2012 e 2012/2013 e após a análise do conjunto de sugestões e observações apresentadas pela Subunidade Orgânica Educação do Município de Reguengos de Monsaraz, verifica-se a necessidade de alterar o Regulamento Municipal Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público em vigor.

As modificações introduzidas têm como objetivo permitir, num quadro orçamental adverso, uma maior justiça na atribuição das bolsas. Pelo que, em caso de alteração da situação económica do agregado familiar do candidato em relação aos rendimentos constantes da declaração de IRS do ano anterior, por exemplo um dos membros do agregado familiar fica desempregado, o Município de Reguengos de Monsaraz procederá ao cálculo do rendimento per capita com base na apresentação de documentos comprovativos da situação atual e não pelos rendimentos constantes da declaração de IRS do ano anterior. Outrossim, o número de bolsas a atribuir, em cada ano, passa a ser definido mediante deliberação da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

Ademais, efetuaram-se outras alterações, com vista a assegurar uma maior celeridade na decisão e pagamento das bolsas de estudo aos candidatos que satisfaçam os requisitos regulamentados, designadamente, a redução do número de membros efetivos que compõem o júri de seleção e avaliação dos processos de candidatura, que passam a elaborar a lista provisória de candidatos selecionados, sujeita a homologação do Executivo Municipal.

Em simultâneo, procedeu-se, à alteração dos critérios de seleção considerados na atribuição de Bolsas de Estudo, com adição da respetiva ponderação, bem como à alteração das condições de preferência a considerar em caso de empate.

Neste contexto justifica-se a presente alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público.

Assim, após aprovação em reunião de Câmara Municipal, a presente alteração será submetida a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, sendo, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dos Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro e n.º 18/2008, de 29 de janeiro:

Projeto de Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Estabelecimento de Ensino Superior Público - é todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau de licenciatura, designadamente

Universidades;

Institutos Politécnicos;

Institutos Superiores;

Escolas Superiores.

f) [...];

g) [...];

h) [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - O Município de Reguengos de Monsaraz fixará, em cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, o número de Bolsas de Estudo a atribuir.

2 - O seu valor será fixado de acordo as disponibilidades financeiras do Município.

3 - A duração das Bolsas de Estudo é de 10 (dez) meses.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - O júri é composto por três membros efetivos e dois suplentes.

3 - [...].

8.º

[...]

1 - [...].

a) Que estejam matriculados em Estabelecimento de Ensino Superior Público no 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciatura no ano letivo para que requer a Bolsa;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - Ao estudante que esteve matriculado em Estabelecimento de Ensino Superior no ano letivo anterior àquele para que requer a Bolsa, é exigido que nesse ano letivo tenha tido aproveitamento escolar.

Artigo 9.º

[...]

1 - O pedido para atribuição de Bolsas de Estudo é formulado mediante Requerimento tipo a fornecer pela Subunidade Orgânica de Educação do Município de Reguengos de Monsaraz e nos seus serviços online em www.cm-reguengos-monsaraz.pt, devidamente preenchido e assinado pelo candidato ou pelo Encarregado de Educação, quando o estudante for menor, acompanhando dos seguintes documentos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Certidão de aproveitamento escolar ou documento equivalente comprovativo do aproveitamento escolar no ano letivo anterior;

g) [...];

h) Fotocópia da declaração e nota de liquidação do IRS referente ao ano civil anterior;

i) [...];

j) [...];

k) [...]

l) [...];

m) Documento comprovativo da média de acesso ao Ensino Superior.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - São critérios de seleção na atribuição das Bolsas de Estudo, de acordo com a ordem de importância indicada:

a) [...];

b) Frequência do Ensino Superior por outro(s) dependente(s) do agregado familiar a que pertence o candidato.

2 - O critério de seleção "Rendimento per capita do agregado familiar" será ponderado nos seguintes termos:

(ver documento original)

Nota: RMMG - retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano letivo da candidatura.

3 - O critério de seleção "Frequência do Ensino Superior por outro(s) dependente(s) do agregado familiar a que pertence o candidato", será ponderado no seguintes termos:

(ver documento original)

4 - A atribuição das bolsas de estudo resultará da ponderação dos referidos critérios conforme expressão matemática que a seguir se explica:

K= (0,70 x K1) + (0,30 x K2)

em que,

K = Atribuição de Bolsas de Estudo

K1 = Rendimento per capita do agregado familiar;

K2 = N.º de dependentes a frequentar o Ensino Superior, para além do candidato.

Artigo 12.º

[...]

Quando o número de candidaturas for superior ao número de Bolsas que a Câmara decidir atribuir são consideradas as seguintes condições de preferência por ordem decrescente de importância:

a) Melhor média de acesso ao Ensino Superior;

b) O candidato não ser trabalhador estudante.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em caso de alteração da situação económica do agregado familiar do candidato em relação aos rendimentos constantes da declaração de IRS do ano anterior, esta deverá ser comunicada ao Município de Reguengos de Monsaraz, no momento da entrega da candidatura, que procederá ao cálculo do rendimento per capita com base na apresentação de documentos comprovativos da situação atual, nomeadamente recibos de vencimento, declaração da situação de desemprego, se for o caso, e logo que disponível, a declaração de rendimento do ano da candidatura.

Artigo 16.º

[...]

Os candidatos serão excluídos nas seguintes situações:

a) Não preencher cumulativamente as condições estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento;

b) Prestar falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

c) Receber de qualquer Entidade uma Bolsa de Estudo ou outros benefícios com o mesmo fim das Bolsas de Estudo.

19.º

[...]

1 - [...].

2 - Com base na ata, será elaborada uma lista provisória dos candidatos selecionados, que será afixada nos Paços do Concelho e publicada na página eletrónica do Município de Reguengos de Monsaraz, sendo notificada a todos os candidatos.

3 - Os candidatos poderão reclamar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida no número anterior, caso não estejam de acordo com a decisão do júri.

4 - A lista provisória tornar-se-á definitiva se não forem apresentadas reclamações, sendo sujeita a homologação da Câmara Municipal e, posteriormente dado conhecimento dos resultados aos candidatos selecionados.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º, do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público.

Artigo 3.º

Republicação

O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público é republicado em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações agora introduzidas entrarão em vigor 15 dias após a sua afixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publicitem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante apresentação da proposta da Câmara Municipal.

ANEXO

Republicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público

Preâmbulo

A educação constitui uma das atribuições dos Municípios, nos termos do disposto na Lei 159/99, de 14 de setembro, competindo-lhes, neste domínio, promover e desenvolver ações que possam fomentar na sua área de circunscrição a educação e o ensino.

Nesta senda, o Município de Reguengos de Monsaraz tem tido uma grande intervenção no desenvolvimento local, vincada por medidas de carácter social com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral da população do Concelho.

O Município de Reguengos de Monsaraz, consciente de que a precariedade económica de alguns agregados familiares no Concelho de Reguengos de Monsaraz constitui um entrave à prossecução dos estudos dos seus descendentes, considera fundamental atribuir Bolsas de Estudo a estudantes oriundos de famílias economicamente mais carenciadas, com o objetivo de ultrapassar as dificuldades socioeconómicas que dificultam o acesso destes cidadãos ao Ensino Superior, outrossim, de contribuir positivamente para o desenvolvimento cultural e educacional do Concelho.

Num contexto de promoção, valorização e qualificação dos seus recursos humanos, e atendendo às alterações decorrentes da concretização do Processo de Bolonha no âmbito do Ensino Superior, o Município de Reguengos de Monsaraz considerou oportuna a regulamentação, com criação de novas regras, para atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público que residam na área do Concelho de Reguengos de Monsaraz.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, alíneas c) e d) do n.º 4, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99,de 18 de setembro, na redação das Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, bem como, com o objetivo de ser submetido a discussão pública, nos termos do disposto dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro e 18/2008, de 29 de janeiro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do seguinte:

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições para atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do Ensino Superior Público, pelo Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Estão abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes que frequentem estabelecimentos de Ensino Superior Público, residentes no Concelho de Reguengos de Monsaraz, e que integrem agregados familiares economicamente carenciados, desde que obtenham aproveitamento escolar.

Artigo 3.º

Finalidades

A atribuição de Bolsas de Estudo visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Agregado Familiar do Estudante - é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Aproveitamento escolar num curso superior - o estudante reuniu as condições fixadas pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano seguinte do curso;

c) Bolsa de Estudo - é uma prestação pecuniária de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior;

d) Bolsa mensal de referência para cada ano letivo - tem o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo;

e) Estabelecimento de Ensino Superior Público - é todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, designadamente:

Universidades;

Institutos Politécnicos;

Institutos Superiores;

Escolas Superiores.

f) Estudante economicamente carenciado - é aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar a que pertence seja inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor;

g) Estudante deslocado - é aquele que, em consequência da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino Superior em que se encontra matriculado e da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários, necessita de residir na localidade em que se situa o Estabelecimento de Ensino Superior para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito;

h) Estudante não deslocado - é aquele que tem necessidade de se deslocar em transportes públicos da sua residência para o Estabelecimento de Ensino.

CAPÍTULO II

Bolsa de Estudo

Artigo 5.º

Bolsa de Estudo

1 - O Município de Reguengos de Monsaraz fixará, em cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, o número de Bolsas de Estudo a atribuir.

2 - O seu valor será fixado de acordo as disponibilidades financeiras do Município.

3 - A duração das Bolsas de Estudo é de 10 (dez) meses.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 6.º

Abertura

No início de cada ano letivo o Município de Reguengos de Monsaraz abrirá o procedimento público para atribuição de Bolsas de Estudo, do qual será dado conhecimento aos interessados através de Edital a afixar nos locais de estilo do Concelho.

Artigo 7.º

Júri de seleção e avaliação

1 - Em simultâneo com a deliberação de abertura do concurso, será nomeado um júri de seleção e avaliação.

2 - O júri é composto por três membros efetivos e dois suplentes.

3 - O júri deliberará validamente, por maioria, não sendo admissível declaração de voto.

Artigo 8.º

Condições de atribuição da Bolsa de Estudo

1 - Só podem requerer a Bolsa de Estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que estejam matriculados em Estabelecimento de Ensino Superior Público no 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciatura no ano letivo para que requer a Bolsa;

b) Que residam no Concelho de Reguengos de Monsaraz há, pelo menos, dois anos;

c) Que não disponham de meios bastantes para custearem os encargos correspondentes à sua frequência no Ensino Superior;

d) Que não possuam já habilitação equivalente àquela que pretendam frequentar.

2 - Ao estudante que esteve matriculado em Estabelecimento de Ensino Superior no ano letivo anterior àquele para que requer a Bolsa, é exigido que nesse ano letivo tenha tido aproveitamento escolar.

Artigo 9.º

Prazo e forma de apresentação do Requerimento

1 - O pedido para atribuição de Bolsas de Estudo é formulado mediante Requerimento tipo a fornecer pela Subunidade Orgânica de Educação do Município de Reguengos de Monsaraz e nos seus serviços online em www.cm-reguengos-monsaraz.pt, devidamente preenchido e assinado pelo candidato ou pelo Encarregado de Educação, quando o estudante for menor, acompanhando dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte, caso não seja titular de Cartão de Cidadão;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar, a emitir pela Junta de Freguesia da área de residência respetiva;

d) Certificado de Habilitações do Ensino Secundário, só para candidatos que vão ingressar no Ensino Superior;

e) Certificado de matrícula emitido pelo Estabelecimento de Ensino Superior, só para candidatos que já frequentam o Ensino Superior;

f) Certidão de aproveitamento escolar ou documento equivalente comprovativo do aproveitamento escolar no ano letivo anterior;

g) Documento comprovativo do último salário mensal e ou outros rendimentos do agregado familiar;

h) Fotocópia da declaração e nota de liquidação do IRS referente ao ano civil anterior;

i) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, comprovando a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e, na falta desta, declaração emitida pelo Centro de Emprego que confirme esta situação, no caso em algum(ns) elemento(s) do agregado familiar se encontre(m) em situação de desemprego;

j) Documento comprovativo no caso de o aluno estar a beneficiar de outras bolsas ou subsídios concedidos por outra Instituição;

k) Declaração do Serviço de Finanças comprovativa da propriedade dos bens patrimoniais e ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título do estudante ou qualquer membro do agregado familiar;

l) Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da apresentação do Requerimento, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria;

m) Documento comprovativo da média de acesso ao Ensino Superior.

2 - O Requerimento para Atribuição de Bolsas de Estudo deve ser apresentado dentro do prazo que seja fixado pela Câmara Municipal, diretamente na Subunidade Orgânica Educação ou remetido por correio, através de carta registada, para a seguinte morada: Município de Reguengos de Monsaraz - Subunidade Orgânica Educação, Praça da Liberdade, Apartado 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz.

3 - Os candidatos poderão ainda anexar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar do Requerimento

Constitui causa de indeferimento liminar do Requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;

b) A não entrega de todos os documentos e elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Critérios de seleção

1 - São critérios de seleção na atribuição das Bolsas de Estudo, de acordo com a ordem de importância indicada:

a) Rendimento per capita do agregado familiar;

b) Frequência do Ensino Superior por outro(s) dependente(s) do agregado familiar a que pertence o candidato.

2 - O critério de seleção "Rendimento per capita do agregado familiar" será ponderado nos seguintes termos:

(ver documento original)

Nota: RMMG - retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano letivo da candidatura.

3 - O critério de seleção "Frequência do Ensino Superior por outro(s) dependente(s) do agregado familiar a que pertence o candidato", será ponderado no seguintes termos:

(ver documento original)

4 - A atribuição das bolsas de estudo resultará da ponderação dos referidos critérios conforme expressão matemática que a seguir se explica:

K= (0,70 x K1) + (0,30 x K2)

em que,

K = Atribuição de Bolsas de Estudo

K1 = Rendimento per capita do agregado familiar;

K2 = N.º de dependentes a frequentar o Ensino Superior, para além do candidato.

Artigo 12.º

Condições de preferência

Quando o número de candidaturas for superior ao número de Bolsas que a Câmara decidir atribuir são consideradas as seguintes condições de preferência por ordem decrescente de importância:

a) Melhor média de acesso ao Ensino Superior;

b) O candidato não ser trabalhador estudante.

Artigo 13.º

Normas de cálculo da capitação

1 - A capitação é calculada com base na seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S))/12N

em que,

C = Rendimento per capita

R = Rendimento familiar bruto anual

I = Total de impostos e contribuições pagos

H = Encargos anuais com a habitação, tendo-se por base o valor das deduções previstas no IRS e ou declaração passada por Instituição Bancária;

S = Despesas de saúde mensais que compõe o agregado familiar;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade de rendimentos auferidos no ano civil anterior por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração de IRS e de outros documentos que se considerar necessário solicitar no âmbito da candidatura.

3 - Em caso de alteração da situação económica do agregado familiar do candidato em relação aos rendimentos constantes da declaração de IRS do ano anterior, esta deverá ser comunicada ao Município de Reguengos de Monsaraz, que procederá ao cálculo do rendimento per capita com base na apresentação de documentos comprovativos da situação atual, nomeadamente recibos de vencimento, declaração da situação de desemprego, se for o caso, e logo que disponível, a declaração de rendimento do ano da candidatura.

Artigo 14.º

Critérios de análise

1 - As candidaturas serão analisadas em função das declarações constantes do Requerimento para Atribuição de Bolsas de Estudo e dos documentos anexos ao mesmo.

2 - Quando entender por conveniente pode o Município solicitar quaisquer outros elementos com vista à análise do processo.

3 - O Município poderá desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, nomeadamente visitas domiciliárias, contactos com serviços, tais como Juntas de Freguesia e Estabelecimentos de Ensino frequentados e entrevistas aos alunos candidatos.

4 - A apresentação do Requerimento não confere, desde logo, aos candidatos direito a uma Bolsa de Estudo.

5 - O facto de o candidato ter sido bolseiro em anos anteriores não é, por si só, suficiente para continuar a beneficiar da Bolsa de Estudo.

Artigo 15.º

Revogado.

Artigo 16.º

Situações de exclusão

Os candidatos serão excluídos nas seguintes situações:

a) Não preencher cumulativamente as condições estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento;

b) Prestar falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

c) Receber de qualquer Entidade uma Bolsa de Estudo ou outros benefícios com o mesmo fim das Bolsas de Estudo.

Artigo 17.º

Suspensão das Bolsas de Estudo

O não cumprimento dos deveres constantes do artigo 22.º do presente Regulamento determina a suspensão imediata da bolsa.

Artigo 18.º

Cessação das Bolsas de Estudo

1 - Constituem causas de cessação imediata das Bolsas de Estudo a:

a) Prestação de falsas declarações;

b) Modificação das condições económicas do bolseiro ou a perda de aproveitamento escolar;

c) Mudança de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévia comunicação à Câmara Municipal;

d) Desistência da frequência do curso;

e) O não cumprimento do estabelecido na alínea e) artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - Não poderá ser invocado o desconhecimento do presente Regulamento para justificar o não cumprimento por parte estudante candidato ou do bolseiro.

Artigo 19.º

Divulgação dos resultados

1 - A seleção dos candidatos constará da ata do júri, que integrará uma lista dos candidatos admitidos, bem como dos candidatos excluídos, com a respetiva fundamentação.

2 - Com base na ata, será elaborada uma lista provisória dos candidatos selecionados, que será afixada nos Paços do Concelho e publicada na página eletrónica do Município de Reguengos de Monsaraz, sendo notificada a todos os candidatos.

3 - Os candidatos poderão reclamar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida no número anterior, caso não estejam de acordo com a decisão do júri.

4 - A lista provisória tornar-se-á definitiva se não forem apresentadas reclamações, sendo sujeita a homologação da Câmara Municipal e, posteriormente dado conhecimento dos resultados aos candidatos selecionados.

Artigo 20.º

Pagamento

1 - Os bolseiros serão convocados através de carta para receberem a Bolsa nas datas previstas.

2 - O pagamento da Bolsa é efetuado mensalmente.

3 - Para receber a Bolsa, o aluno deverá apresentar comprovativo, a entregar no ato do pagamento, em como ainda se encontra a frequentar o mesmo Estabelecimento de Ensino.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos bolseiros

Artigo 21.º

Direitos

Constituem direitos dos bolseiros:

a) Ter acesso a uma cópia do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos a Estudantes do Ensino Superior Público;

b) Receber integralmente e dentro do prazo estipulado a Bolsa atribuída;

c) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados;

b) Participar, num prazo de 10 dias, à Câmara Municipal, todas as alterações relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso;

c) Enviar à Câmara Municipal todos os trabalhos realizados ao longo do curso que considerem de interesse para o Concelho;

d) Comunicar à Câmara Municipal a atribuição e o montante da bolsa ou subsídio por parte de outra entidade;

e) Prestar 15 dias de colaboração por ano, fora do período letivo, no âmbito dos serviços autárquicos, a designar pela Câmara Municipal ou pelo Vereador a que tiver sido atribuído o pelouro da Educação.

2 - Caso não sejam cumpridos os deveres anteriormente previstos:

a) A Câmara Municipal reserva o direito de exigir ao estudante, ou daquele a cargo de quem este se encontrar, o reembolso das mensalidades recebidas; e,

b) O estudante ficará excluído do procedimento de atribuição de Bolsas de Estudo no ano letivo seguinte.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º

Casos omissos

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro da Educação, exarada sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua afixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

206865678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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