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Aviso 4553/2013, de 3 de Abril

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Sumário

Discussão pública da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo

Texto do documento

Aviso 4553/2013

Discussão pública da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo

Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, conjugado com o n.º 7 do artigo 96.º do mesmo diploma legal, e do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo, em reunião pública realizada a 21 de março de 2013, deliberou submeter à discussão pública a Proposta da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo e o respetivo Relatório Ambiental, fixando o período de 30 dias úteis, com inicio a partir do 5.º dia útil após a publicação deste aviso no Diário da República.

A Proposta da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo, que inclui o Relatório Ambiental, a ata de conferência de serviços das entidades externas à Comissão Técnica de Acompanhamento, o parecer final da Comissão Técnica de Acompanhamento e demais documentos, encontram-se disponíveis para consulta na Área Administrativa e Jurídica incluída na Unidade Orgânica, Administrativa e Financeira, todos os dias úteis das 9.00 h às 12.30 h e das 14.00 h às 16.30 h, na página da internet da Câmara Municipal de Miranda do Corvo - www.cm-mirandadocorvo.pt e nas Juntas de Freguesia de Semide, Rio de Vide, Lamas e Vila Nova.

O processo de delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município da Miranda do Corvo foi remetido à Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, na sua última redação, por remissão do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto.

Durante o período de discussão pública, os interessados poderão apresentar, por escrito, as sugestões, informações ou reclamações sobre a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo e o respetivo Relatório Ambiental, através de requerimento dirigido à Presidente da Câmara Municipal, identificando devidamente o seu subscritor e entregue pessoalmente na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, sita na Praça José Falcão, Apartado 77, 3220-206 Miranda do Corvo, ou remetido através do correio para o referido endereço ou para o endereço de correio eletrónico da Câmara Municipal de Miranda do Corvo (camara@cm-mirandadocorvo.pt).

Nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, face às novas regras urbanísticas constantes da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo, os procedimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Miranda do Corvo.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

26 de março de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Dr.ª

206855593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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