Tendo sido aprovado, por despacho reitoral de 15 de março de 2013, o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Maiores de 23 Anos na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, para o ano letivo 2013/2014, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), publicados em anexo ao Despacho Normativo 63/2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 9 de dezembro, procede-se à respetiva publicação.
Pelo presente é revogado o regulamento publicado no Diário da República n.º 73, de 12 de abril de 2012, sob n.º 141/2012.
25 de março de 2013. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Maiores de 23 Anos na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Artigo 1.º
Condições para requerer a inscrição
1 - Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da UTAD, os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham completado 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao curso superior para o curso pretendido (não tenham realizado e obtido aprovação nas provas de ingresso para o curso superior para onde pretendam ingressar).
2 - As provas destinam-se a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de 1.º Ciclo e de Mestrado Integrado da UTAD.
3 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso à candidatura ao curso a que se reportam.
4 - A UTAD poderá organizar cursos de extensão tendo em vista a preparação nas áreas de conhecimento sobre que incidirão as provas de avaliação de conhecimentos necessárias ao ingresso nos cursos.
Artigo 2.º
Inscrição
1 - A inscrição para a realização das provas pode ser efetuada por via eletrónica, em morada disponibilizada para o efeito, ou em suporte de papel através de um boletim de inscrição entregue nos Serviços Académicos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
2 - A inscrição é efetuada mediante preenchimento do boletim normalizado, disponível na morada eletrónica criada para o efeito ou presencialmente no Núcleo de 1.º e 2.º Ciclo dos Serviços Académicos, segundo modelo próprio aprovado por despacho do Reitor da UTAD, havendo em qualquer dos casos lugar ao pagamento das taxas e emolumentos aprovados para o efeito.
Artigo 3.º
Inscrição e calendário de realização das provas
1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados por despacho do Reitor e divulgados na página da Internet dos Serviços Académicos da UTAD.
2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser praticados os atos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento. O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Curriculum Vitae;
c) Documentos comprovativos dos elementos curriculares constantes do boletim de inscrição (diplomas, certificados de habilitações, declarações/documentos comprovativos de formação e experiência profissional e pessoal, relatórios e publicações);
d) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão (fotocópia ampliada);
e) Certidão de nascimento, traduzida e autenticada por um agente consular com os nomes e apelidos dos pais, quando se trate de naturais de um outro país que não possuam nacionalidade portuguesa;
f) Fotocópia dos diplomas/certificados de ensino/formação (incluindo exames nacionais) traduzidos e autenticados por um agente consular, tratando-se de documentos originariamente expedidos por entidades de um outro país.
3 - O júri reserva-se ao direito de não considerar os elementos curriculares que não sejam objeto de adequada comprovação.
4 - Os candidatos podem inscrever-se para a realização até ao máximo de duas provas específicas diferentes, só podendo, no entanto, candidatar-se anualmente a um curso.
Artigo 4.º
Avaliação da capacidade
A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior na UTAD contempla:
a) A realização de uma prova de língua portuguesa;
b) A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal do candidato;
c) A realização até duas provas específicas, teórica ou prática, de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso superior a que o candidato se pretende matricular, à escolha do candidato, de entre o elenco disponibilizado para o efeito.
d) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.
Artigo 5.º
Periodicidade
As provas são realizadas anualmente.
Artigo 6.º
Prova de Língua Portuguesa
1 - A prova de língua portuguesa destina-se a avaliar a capacidade de interpretação e expressão do candidato, bem como a sua capacidade argumentativa.
2 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.
3 - A prova de língua portuguesa é classificada numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Os candidatos com classificação inferior a 9,5 valores não são admitidos às restantes provas.
5 - A classificação da prova de língua portuguesa é publicitada pelos Serviços Académicos, no prazo definido em calendário.
Artigo 7.º
Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal
1 - A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal dos candidatos destina-se a avaliar a aptidão dos mesmos para frequentarem o ensino superior.
2 - Na avaliação curricular do percurso escolar, profissional e pessoal dos candidatos são obrigatoriamente ponderadas:
a) As habilitações escolares obtidas;
b) A formação profissional, em especial as ações relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa;
c) A experiência profissional, considerando em especial o desempenho efetivo de funções relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa;
d) A experiência pessoal, considerando em particular os conhecimentos linguísticos, experiência associativa ou sindical, atividades desportivas e culturais, aprendizagens em regime autodidata, ou outras, desde que relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa.
3 - Compete aos júris das provas concretizar os subfatores que são objeto de ponderação relativamente a cada um dos parâmetros referidos n.º 2 e os moldes concretos em que são considerados e avaliados.
Artigo 8.º
Provas Específicas
1 - As provas específicas, teóricas ou práticas, destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
2 - As provas traduzem-se na realização de um exame de conhecimentos, com parte escrita ou oral, que incide sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa e tem apenas uma época e uma chamada.
3 - As provas não podem refletir conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso no concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano em questão.
4 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20.
5 - Os candidatos que, na parte escrita ou oral, tenham uma classificação inferior a 9,5 valores, são eliminados.
6 - São igualmente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita ou oral da prova ou que dela desistam expressamente.
Artigo 9.º
Reapreciação das provas
1 - Da classificação obtida nas provas referidas nos artigos 6.º e 8.º podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação no prazo definido em calendário, havendo lugar ao pagamento dos emolumentos previstos para o efeito.
2 - A decisão final da reapreciação é comunicada, por correio eletrónico, ao reclamante.
3 - Da decisão final da reapreciação não cabe recurso.
Artigo 10.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Avaliar as motivações do candidato no que concerne à escolha do curso superior;
b) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional e pessoal do candidato;
c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano, exigências e saídas profissionais.
2 - A entrevista é realizada nos prazos fixados em calendário.
3 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar o candidato a mudar de curso. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão podendo, no entanto, proceder à mudança nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 11.º
Organização e realização das provas de avaliação
1 - A organização das provas de avaliação e sua calendarização é da responsabilidade de uma comissão de três elementos, nomeada para o efeito por um período de dois anos, por despacho do Reitor, a quem compete, entre outras as funções de:
a) Supervisionar e acompanhar todo o processo;
b) Elaborar o projeto de calendário das ações a desenvolver;
c) Definir os critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;
d) Fixar a grelha de avaliação das entrevistas;
e) Fixar a fórmula de cálculo da classificação final;
f) Deliberar sobre os constrangimentos à realização das provas.
2 - A elaboração e classificação das provas enumeradas no artigo 4.º são da responsabilidade de júris nomeados por um período de dois anos, por despacho do Reitor.
3 - Ao júri designado para a prova de língua portuguesa, constituído por três elementos, um presidente e dois vogais, compete elaborar a respetiva prova, proceder à sua avaliação e comunicar os resultados à comissão referida no n.º 1.
4 - Cada um dos júris das diferentes provas específicas, teóricas ou práticas, é constituído por um presidente e dois vogais, a quem compete entre outras as funções de:
a) Elaborar a parte escrita e a parte oral das referidas provas e proceder à sua avaliação;
b) Proceder à avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal dos candidatos;
c) Realizar as entrevistas e proceder à sua avaliação;
d) Proceder à classificação final de cada candidato e comunicá-la à comissão referida no n.º 1;
e) Propor ao Conselho Científico o eventual reconhecimento, através da atribuição de créditos no respetivo ciclo de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.
5 - O presidente de cada um dos júris, em caso de empate, tem voto de qualidade.
6 - A organização interna e funcionamento dos júris são da competência destes.
7 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.
Artigo 12.º
Decisão final e classificação
1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos aprovados nas provas de avaliação para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos é da competência de cada um dos júris das provas a que se refere o artigo 8.º, o qual atende aos seguintes fatores e ponderações:
a) Classificação das provas de conhecimentos - 60 %;
b) Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal - 20 %:
Habilitação escolar (35 %);
Formação profissional (25 %);
Experiência profissional (25 %);
Experiência pessoal (15 %).
c) Entrevista (motivações e discussão do currículo) - 20 %;
2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 10 a 20.
3 - A decisão final é publicitada através da afixação de uma pauta pelos Serviços Académicos.
4 - Da decisão final do júri não cabe recurso.
Artigo 13.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição ao curso da UTAD para o qual foram realizadas.
2 - Em cada ano, o curso objeto da inscrição pode ser alterado por uma só vez e por iniciativa do candidato, desde o ato de inscrição até quarenta oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento, desde que, as provas de avaliação de conhecimentos específicos correspondam ao curso para o qual pretendam candidatar-se.
3 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na UTAD nos três anos letivos subsequentes à sua aprovação.
4 - Durante o período de validade das provas, não é permitida, para efeitos de melhoria de classificação final, a realização parcelar de qualquer das provas prevista no presente regulamento.
5 - Os candidatos aprovados nas provas ficam sujeitos às regras de acesso ao ensino superior estabelecidas no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de outubro, alterada pelas Portarias 1081/2001, de 5 de setembro e 393/2002, de 4 de fevereiro.
6 - A abertura dos cursos inicialmente previstos carece de autorização do Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 14.º
Validação das provas de acesso para Maiores de 23 Anos prestadas em outras Instituições de Ensino Superior
1 - Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição nos cursos da UTAD por candidatos aprovados em provas em outras Instituições de Ensino Superior, compete à Comissão Organizadora das Provas dos Maiores de 23 Anos a respetiva validação.
2 - O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação das provas no Núcleo de 1.º e 2.º Ciclo dos Serviços Académicos da UTAD, no período fixado pelo calendário aplicável, e sujeito a pagamento dos emolumentos previstos para esse efeito.
3 - A validação das provas tem efeito apenas no ano em que é obtida.
Artigo 15.º
Anulação
1 - É anulada a inscrição, sem direito a reembolso, aos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) No decurso das provas, tenham atuações fraudulentas;
c) Não reúnam as condições previstas no artigo 1.º do presente regulamento.
2 - Compete à Comissão Organizadora das Provas dos Maiores de 23 Anos a decisão final sobre a anulação.
3 - Em todas as provas, os candidatos devem exibir o seu bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação legalmente aceite, sem o qual não as podem realizar.
Artigo 16.º
Notificação e Publicitação
1 - As notificações aos candidatos são feitas por correio eletrónico para o endereço indicado no boletim de candidatura.
2 - Toda a informação relativa ao presente regulamento é divulgada na página da Internet dos Serviços Académicos.
Artigo 17.º
Casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são solucionados por despacho do Reitor.
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