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Regulamento 122/2013, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Maiores de 23 Anos na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 122/2013

Tendo sido aprovado, por despacho reitoral de 15 de março de 2013, o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Maiores de 23 Anos na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, para o ano letivo 2013/2014, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), publicados em anexo ao Despacho Normativo 63/2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 9 de dezembro, procede-se à respetiva publicação.

Pelo presente é revogado o regulamento publicado no Diário da República n.º 73, de 12 de abril de 2012, sob n.º 141/2012.

25 de março de 2013. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Maiores de 23 Anos na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da UTAD, os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham completado 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao curso superior para o curso pretendido (não tenham realizado e obtido aprovação nas provas de ingresso para o curso superior para onde pretendam ingressar).

2 - As provas destinam-se a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de 1.º Ciclo e de Mestrado Integrado da UTAD.

3 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso à candidatura ao curso a que se reportam.

4 - A UTAD poderá organizar cursos de extensão tendo em vista a preparação nas áreas de conhecimento sobre que incidirão as provas de avaliação de conhecimentos necessárias ao ingresso nos cursos.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas pode ser efetuada por via eletrónica, em morada disponibilizada para o efeito, ou em suporte de papel através de um boletim de inscrição entregue nos Serviços Académicos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - A inscrição é efetuada mediante preenchimento do boletim normalizado, disponível na morada eletrónica criada para o efeito ou presencialmente no Núcleo de 1.º e 2.º Ciclo dos Serviços Académicos, segundo modelo próprio aprovado por despacho do Reitor da UTAD, havendo em qualquer dos casos lugar ao pagamento das taxas e emolumentos aprovados para o efeito.

Artigo 3.º

Inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados por despacho do Reitor e divulgados na página da Internet dos Serviços Académicos da UTAD.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser praticados os atos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste regulamento. O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum Vitae;

c) Documentos comprovativos dos elementos curriculares constantes do boletim de inscrição (diplomas, certificados de habilitações, declarações/documentos comprovativos de formação e experiência profissional e pessoal, relatórios e publicações);

d) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão (fotocópia ampliada);

e) Certidão de nascimento, traduzida e autenticada por um agente consular com os nomes e apelidos dos pais, quando se trate de naturais de um outro país que não possuam nacionalidade portuguesa;

f) Fotocópia dos diplomas/certificados de ensino/formação (incluindo exames nacionais) traduzidos e autenticados por um agente consular, tratando-se de documentos originariamente expedidos por entidades de um outro país.

3 - O júri reserva-se ao direito de não considerar os elementos curriculares que não sejam objeto de adequada comprovação.

4 - Os candidatos podem inscrever-se para a realização até ao máximo de duas provas específicas diferentes, só podendo, no entanto, candidatar-se anualmente a um curso.

Artigo 4.º

Avaliação da capacidade

A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior na UTAD contempla:

a) A realização de uma prova de língua portuguesa;

b) A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal do candidato;

c) A realização até duas provas específicas, teórica ou prática, de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso superior a que o candidato se pretende matricular, à escolha do candidato, de entre o elenco disponibilizado para o efeito.

d) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Prova de Língua Portuguesa

1 - A prova de língua portuguesa destina-se a avaliar a capacidade de interpretação e expressão do candidato, bem como a sua capacidade argumentativa.

2 - A prova é escrita e tem uma única época e chamada.

3 - A prova de língua portuguesa é classificada numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Os candidatos com classificação inferior a 9,5 valores não são admitidos às restantes provas.

5 - A classificação da prova de língua portuguesa é publicitada pelos Serviços Académicos, no prazo definido em calendário.

Artigo 7.º

Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal

1 - A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal dos candidatos destina-se a avaliar a aptidão dos mesmos para frequentarem o ensino superior.

2 - Na avaliação curricular do percurso escolar, profissional e pessoal dos candidatos são obrigatoriamente ponderadas:

a) As habilitações escolares obtidas;

b) A formação profissional, em especial as ações relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa;

c) A experiência profissional, considerando em especial o desempenho efetivo de funções relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa;

d) A experiência pessoal, considerando em particular os conhecimentos linguísticos, experiência associativa ou sindical, atividades desportivas e culturais, aprendizagens em regime autodidata, ou outras, desde que relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa.

3 - Compete aos júris das provas concretizar os subfatores que são objeto de ponderação relativamente a cada um dos parâmetros referidos n.º 2 e os moldes concretos em que são considerados e avaliados.

Artigo 8.º

Provas Específicas

1 - As provas específicas, teóricas ou práticas, destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - As provas traduzem-se na realização de um exame de conhecimentos, com parte escrita ou oral, que incide sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa e tem apenas uma época e uma chamada.

3 - As provas não podem refletir conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso no concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano em questão.

4 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20.

5 - Os candidatos que, na parte escrita ou oral, tenham uma classificação inferior a 9,5 valores, são eliminados.

6 - São igualmente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita ou oral da prova ou que dela desistam expressamente.

Artigo 9.º

Reapreciação das provas

1 - Da classificação obtida nas provas referidas nos artigos 6.º e 8.º podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação no prazo definido em calendário, havendo lugar ao pagamento dos emolumentos previstos para o efeito.

2 - A decisão final da reapreciação é comunicada, por correio eletrónico, ao reclamante.

3 - Da decisão final da reapreciação não cabe recurso.

Artigo 10.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Avaliar as motivações do candidato no que concerne à escolha do curso superior;

b) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional e pessoal do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - A entrevista é realizada nos prazos fixados em calendário.

3 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar o candidato a mudar de curso. Os candidatos não ficam vinculados a essa sugestão podendo, no entanto, proceder à mudança nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 11.º

Organização e realização das provas de avaliação

1 - A organização das provas de avaliação e sua calendarização é da responsabilidade de uma comissão de três elementos, nomeada para o efeito por um período de dois anos, por despacho do Reitor, a quem compete, entre outras as funções de:

a) Supervisionar e acompanhar todo o processo;

b) Elaborar o projeto de calendário das ações a desenvolver;

c) Definir os critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;

d) Fixar a grelha de avaliação das entrevistas;

e) Fixar a fórmula de cálculo da classificação final;

f) Deliberar sobre os constrangimentos à realização das provas.

2 - A elaboração e classificação das provas enumeradas no artigo 4.º são da responsabilidade de júris nomeados por um período de dois anos, por despacho do Reitor.

3 - Ao júri designado para a prova de língua portuguesa, constituído por três elementos, um presidente e dois vogais, compete elaborar a respetiva prova, proceder à sua avaliação e comunicar os resultados à comissão referida no n.º 1.

4 - Cada um dos júris das diferentes provas específicas, teóricas ou práticas, é constituído por um presidente e dois vogais, a quem compete entre outras as funções de:

a) Elaborar a parte escrita e a parte oral das referidas provas e proceder à sua avaliação;

b) Proceder à avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal dos candidatos;

c) Realizar as entrevistas e proceder à sua avaliação;

d) Proceder à classificação final de cada candidato e comunicá-la à comissão referida no n.º 1;

e) Propor ao Conselho Científico o eventual reconhecimento, através da atribuição de créditos no respetivo ciclo de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.

5 - O presidente de cada um dos júris, em caso de empate, tem voto de qualidade.

6 - A organização interna e funcionamento dos júris são da competência destes.

7 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 12.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos aprovados nas provas de avaliação para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos é da competência de cada um dos júris das provas a que se refere o artigo 8.º, o qual atende aos seguintes fatores e ponderações:

a) Classificação das provas de conhecimentos - 60 %;

b) Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal - 20 %:

Habilitação escolar (35 %);

Formação profissional (25 %);

Experiência profissional (25 %);

Experiência pessoal (15 %).

c) Entrevista (motivações e discussão do currículo) - 20 %;

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 10 a 20.

3 - A decisão final é publicitada através da afixação de uma pauta pelos Serviços Académicos.

4 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição ao curso da UTAD para o qual foram realizadas.

2 - Em cada ano, o curso objeto da inscrição pode ser alterado por uma só vez e por iniciativa do candidato, desde o ato de inscrição até quarenta oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento, desde que, as provas de avaliação de conhecimentos específicos correspondam ao curso para o qual pretendam candidatar-se.

3 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na UTAD nos três anos letivos subsequentes à sua aprovação.

4 - Durante o período de validade das provas, não é permitida, para efeitos de melhoria de classificação final, a realização parcelar de qualquer das provas prevista no presente regulamento.

5 - Os candidatos aprovados nas provas ficam sujeitos às regras de acesso ao ensino superior estabelecidas no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de outubro, alterada pelas Portarias 1081/2001, de 5 de setembro e 393/2002, de 4 de fevereiro.

6 - A abertura dos cursos inicialmente previstos carece de autorização do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 14.º

Validação das provas de acesso para Maiores de 23 Anos prestadas em outras Instituições de Ensino Superior

1 - Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição nos cursos da UTAD por candidatos aprovados em provas em outras Instituições de Ensino Superior, compete à Comissão Organizadora das Provas dos Maiores de 23 Anos a respetiva validação.

2 - O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação das provas no Núcleo de 1.º e 2.º Ciclo dos Serviços Académicos da UTAD, no período fixado pelo calendário aplicável, e sujeito a pagamento dos emolumentos previstos para esse efeito.

3 - A validação das provas tem efeito apenas no ano em que é obtida.

Artigo 15.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição, sem direito a reembolso, aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) No decurso das provas, tenham atuações fraudulentas;

c) Não reúnam as condições previstas no artigo 1.º do presente regulamento.

2 - Compete à Comissão Organizadora das Provas dos Maiores de 23 Anos a decisão final sobre a anulação.

3 - Em todas as provas, os candidatos devem exibir o seu bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação legalmente aceite, sem o qual não as podem realizar.

Artigo 16.º

Notificação e Publicitação

1 - As notificações aos candidatos são feitas por correio eletrónico para o endereço indicado no boletim de candidatura.

2 - Toda a informação relativa ao presente regulamento é divulgada na página da Internet dos Serviços Académicos.

Artigo 17.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são solucionados por despacho do Reitor.

206852369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 393/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 854-A/99 de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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