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Despacho 4389/2013, de 26 de Março

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Sumário

Aprovação de modelo n.º 301.25.13.3.03 de BIGSYSTEMS

Texto do documento

Despacho 4389/2013

Aprovação de Modelo N.º 301.25.13.3.03

No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 710/89, de 22 de agosto, revogada pela Portaria 978/2009, de 01 de setembro, aprovo o modelo do sistema de gestão de parques de estacionamento, marca Scheidt & Bachmann, modelo PKA, fabricado por Scheidt & Bachmann, G.m. b. h., com sede em Breite Strasse, D-41238 Monchengladbach, Alemanha, devidamente requerido pela empresa BIGSYSTEMS - Sistemas de Automação e Controlo, Lda., com sede em Parkim, Rua dos Girassois, n.º 1, Lote 6, Armazém A5, 2860-274 Alhos Vedros.

1 - Descrição sumária - o sistema é destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos automóveis.

2 - Constituição - O sistema no mínimo deverá ser constituído por um computador programado com um software de gestão de estacionamento denominado «POS», uma caixa manual de pagamento, uma estação de saída e uma estação de entrada. Pode complementarmente ser ligado a outros periféricos via TCP/IP, LAN ou LON, a caixas manuais de pagamento e a estações automáticas de pagamento. As operações efetuadas são registadas através da banda magnética ou do código de barras existente no bilhete de estacionamento ou através de moedas próprias chipcoins contendo um chip eletrónico que regista a data e hora da entrada e saída do parque de estacionamento.

2.1 - Caixa automática de pagamento:

Marca - Scheidt & Bachman;

Modelos - PKA 20, 25, 30, 32 ou 35, com extensão B, M ou C consoante se trate de um modelo para o uso de bilhetes de estacionamento com código de barras, banda magnética ou chipcoins, respetivamente, dotado de dispositivo recetor de bilhetes de estacionamento, impressora térmica para a emissão de recibos com indicação da data e hora de entrada e saída com resolução ao minuto, display do tipo TFT com indicação mínima da data e hora com resolução mínima ao minuto, e recetor de moedas com pelo menos seis formatos diferentes, podendo opcionalmente dispor de leitor de notas até quatro tipos diferentes. Permite também a emissão de bilhetes perdidos.

2.2 - Estação de entrada:

Marca - Scheidt & Bachman;

Modelo - PGL, com extensão B, M ou C consoante se trate de um modelo para uso de bilhetes de estacionamento com código de barras, banda magnética ou chipcoins, respetivamente, emissor de bilhetes de estacionamento. Dispõe de mostrador do tipo TFT com indicação da data e hora com resolução ao minuto.

2.3 - Estação de saída:

Marca - Scheidt & Bachman;

Modelo - PL, com extensão B, M ou C consoante se trate de um modelo para uso de bilhetes de estacionamento com código de barras, banda magnética ou chipcoins, respetivamente, recetor de bilhetes de estacionamento. Dispõe de mostrador do tipo TFT com indicação da data e hora com resolução mínima ao minuto.

2.4 - Outros periféricos - caixa manual de pagamento:

Marca - Scheidt & Bachman;

Modelo - POS, PC equipado com o software sistema de gestão POS. Dotado com interface/leitor de bilhetes de estacionamento próprio para cada tipo de bilhete de estacionamento com código de barras, banda magnética ou chipcoins. Dotado de display com indicação da data e hora com resolução mínima ao minuto.

3 - Características metrológicas:

Resolução - minuto;

Alcance - ilimitado.

4 - Inscrições - os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação de modelo deverão possuir em placa própria ou autocolante indestrutível, de forma legível e indelével, as seguintes inscrições:

Nome e morada do fabricante ou importador;

Marca e modelo;

Ano e número de fabrico;

5 - Marcações:

Os sistemas de gestão de parques de estacionamento fabricados ao abrigo desta aprovação de modelo, deverão possuir na placa de identificação ou autocolante indestutível, de forma bem visível, o símbolo que consta do anexo n.º 1 da Portaria 962/90, de 09 de outubro, com a respetiva identificação numérica seguinte:

(ver documento original)

6 - Selagem - nos equipamento constituintes, incluindo o computador central e os diversos periféricos, após o controlo metrológico, deverá ser aposto o símbolo de verificação metrológica correspondente.

7 - Validade:

A validade desta aprovação de modelo é de 3 anos, a contar da data de publicação no Diário da República.

8 - Depósito de modelo- ficarão depositados no Instituto Português da Qualidade, I. P., desenhos de construção esquemáticos, fotografias de conjunto, e outra documentação relevante.

7 de março de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

306819604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Portaria 710/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES DE TEMPO.REVOGA A PORTARIA NUMERO 418/89, DE 9 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Portaria 978/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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