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Deliberação 794/2013, de 25 de Março

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Sumário

Delegação de competências no licenciado Sérgio Cunha Silva, em exercício de funções na Direção de Serviços de Administração de Recursos

Texto do documento

Deliberação 794/2013

Delegação de competências

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, deu-se início ao processo de reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), que se passa a designar Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P).

Considerando a complexidade deste processo de reestruturação, que compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza jurídica ou nas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna do serviço, à reafetação dos seus recursos e à eventual colocação de pessoal em situação de mobilidade especial, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 200/2006, é previsível que a reestruturação se prolongue para além do prazo de 60 dias úteis, previsto no citado decreto-lei.

Considerando que desde janeiro de 2013 está em vigor um único orçamento para o IMT,I. P., e que é necessário conferir celeridade ao processo de autorização para a contratação por ajuste direto simplificado, previsto no artigo 128.º e segs. do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e para a realização de despesas de baixo valor não superior a (euro) 5.000,00, torna-se indispensável adotar medidas que simplifiquem e agilizem os mencionados procedimentos.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, articulada com o artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho e com os artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. deliberou em 17 de janeiro de 2013:

1 - Delegar, sem poderes de subdelegação, no licenciado Sérgio Cunha Silva, em exercício de funções na Direção de Serviços de Administração de Recursos, a competência para, decidir contratar, adjudicar e realizar despesas de valor que não exceda (euro) 5.000,00.

2 - A presente delegação produz efeitos desde 2 de janeiro de 2013, considerando-se ratificados os atos praticados desde esta data.

17 de janeiro de 2013. - O Conselho Diretivo: João Fernando Amaral Carvalho, presidente - Eduardo Raul Lopes Rodrigues, vogal - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.

206838031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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