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Edital 284/2013, de 22 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Cinfães

Texto do documento

Edital 284/2013

Prof. José Manuel Pereira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2013, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Cinfães.

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente, bem como no site http: www.cinfães.pt

13 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Prof. José Manuel Pereira Pinto.

Projeto de regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de cinfães

Preâmbulo

O Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais data já de 1996/09/09 tendo sido aprovado pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que, revogou o anterior regime aprovado pelo Decreto-Lei 417/83, de 25 de novembro;

De acordo com o previsto no referido diploma, compete às Câmaras Municipais, no âmbito das suas competências, elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

Considerando que o Município de Cinfães dispõe de um regulamento desajustado sobre esta matéria, impõe-se a elaboração do presente documento, que visa conciliar o princípio da livre iniciativa privada com o interesse geral da população.

Com efeito, em ordem a lograr atingir tal desiderato, o presente Regulamento pretende uma atuação que propicie:

A correção de distorções da concorrência;

A promoção de uma política que prossiga a consolidação e o fortalecimento das pequenas e médias empresas;

A preservação dos hábitos de consumos adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos consumidores.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, situados no Concelho de Cinfães, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Classificação por grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos classificam-se em cinco grupos:

1 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Talhos, peixarias e charcutarias;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;

d) Retrosarias, bazares e atoalhados;

e) Lavandarias e tinturarias;

f) Papelarias e livrarias;

g) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;

h) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;

i) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;

j) Stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios;

k) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;

l) Artigos de desporto;

m) Plantas, sementes e produtos animais;

n) Ervanárias;

o) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores que não se incluam nos seguintes números:

2 - Pertencem ao segundo grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;

c) Casas de jogos lícitos, incluindo máquinas mecânicas e eletrónicas;

d) Floristas;

e) Tabacarias e quiosques;

f) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico designadamente de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo;

g) Galerias e exposições de arte;

h) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

i) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Pertencem ao terceiro grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, leitarias, cervejarias e bar/esplanada;

b) Restaurantes, snack-bar, casas de pasto, adegas típicas e similares;

c) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Pertencem ao quarto grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Clubes noturnos;

b) Discotecas;

c) Cabarets, dancing's, boîtes e pubs;

d) Casas de fado;

e) Casinos e salas de bingo;

f) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

5 - Pertencem ao quinto grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Centros de enfermagem e primeiros socorros;

b) Farmácias;

c) Estabelecimentos hoteleiros e de alojamento;

d) Postos de abastecimento de combustíveis e lubrificação, garagens e estações de serviço;

e) Agências funerárias;

f) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

g) Parques destinados ao estacionamento;

h) Estabelecimentos instalados nas gares rodoviárias, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.

Artigo 3.º

Regime Geral de Abertura

1 - Os titulares de estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente Regulamento, podem escolher para os mesmos, consoante o grupo em que sejam incluídos, períodos de abertura e funcionamento que não ultrapassem os seguintes parâmetros:

a) Os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo, podem funcionar entre as 9 horas e as 21 horas, durante todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo, podem funcionar entre as 8 horas e as 24 horas, durante todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, em todos os dias da semana.

d) Os estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo, podem adotar os horários de funcionamento a seguir indicados:

De segunda-feira a sexta-feira e nos dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos - abertura às 18 horas e encerramento às 4 horas;

Sábados e domingos - abertura às 15 horas e encerramento às 4 horas.

e) Os estabelecimentos pertencentes ao quinto grupo, podem funcionar entre as 0 horas e as 24 horas, durante todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Esplanadas

1 - As esplanadas a funcionar na via pública, de forma autónoma ou como apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, só poderão estar abertas até às vinte e quatro horas de todos os dias da semana, exceto as sextas-feiras e sábados cujos horários podem funcionar depois das 24 H e até às 2 horas.

2 - Admite-se como exceção as esplanadas contíguas a estabelecimentos que pela sua localização (distância da zona residencial ou inserção em parques públicos ou zonas de lazer) poderão vir a adotar o horário do estabelecimento, bem como as esplanadas instaladas em Jardins públicos dependendo de apreciação caso a caso da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação no Vereador do Pelouro.

Artigo 5.º

Mercados Municipais

1 - Os estabelecimentos situados no Mercado Municipal sem comunicação para o exterior estão sujeitos ao horário de funcionamento deste estabelecimento de abastecimento público.

2 - Os estabelecimentos situados no Mercado Municipal com comunicação para o exterior estão sujeitas ao horário de funcionamento do grupo em que se insiram, de acordo com o artigo 2.º

Artigo 6.º

Estabelecimentos Mistos

1 - Os estabelecimentos que, com comunicação interior, possuam secções que, pela sua natureza, sejam classificadas em grupo diferente daqueles, estão sujeitos ao horário correspondente ao grupo em que se inserem.

2 - Se não existir comunicação interior, qualquer das secções é considerada como um estabelecimento autónomo, sujeito ao horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertença.

Artigo 7.º

Centros Comerciais

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados nos denominados centros comerciais e que não atinjam áreas de venda contínua, poderão escolher o seu horário de funcionamento, de acordo com o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Lojas de Conveniência

As lojas de conveniência, definidas pela Portaria 154/96, de 15 de maio, podem escolher o seu horário de funcionamento, em todos os dias da semana, entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte.

Artigo 9.º

Grandes Superfícies Comerciais

As grandes superfícies comerciais, bem como os estabelecimentos situados nos centros comerciais que atinjam área de venda contínua, estão sujeitas ao horário de funcionamento fixado na Portaria 153/96, de 15 de maio.

Artigo 10.º

Período de Tolerância no Horário de Funcionamento

Fora do respetivo horário de funcionamento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas estranhas ao mesmo, salvo a tolerância de 15 minutos.

CAPÍTULO II

Regime excecional

Artigo 11.º

Alargamento do Horário

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 3.º, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais, em que os interesses de certas atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;

e) Não oposição dos moradores vizinhos do estabelecimento.

2 - O requerimento solicitando o prolongamento dos horários a que se refere o número anterior, deve ser acompanhado da ata da assembleia de condóminos, com parecer favorável, quando exista condomínio legalmente constituído ou de declaração, conforme modelo, que constitui o anexo I ao presente Regulamento, devidamente assinado pela maioria de dois terços dos moradores vizinhos, designadamente os moradores do mesmo prédio do estabelecimento, na qual declarem expressamente que não se opõem ao alargamento do horário requerido.

3 - Analisado o requerimento poderá, ainda, a Câmara Municipal, em virtude da localização do estabelecimento, exigir a declaração referida no número anterior a uma maioria de dois terços dos moradores das edificações adjacentes.

Artigo 12.º

Alargamento Genérico do Horário

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 11.º e 14.º, os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo podem funcionar até às 4 horas do dia da festa ou romaria anual da localidade.

2 - Os alargamentos de horário previstos no número anterior deverão ser requeridos pelos proprietários dos estabelecimentos comerciais, nos termos do disposto no artigo 11.º e carecem do pagamento da respetiva taxa diária prevista na Tabela de Taxas, denominada "prolongamento de horário".

Artigo 13.º

Restrição do Horário

1 - A Câmara Municipal tem ainda competência para restringir os limites fixados no artigo 3.º, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos cidadãos desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança e ou de proteção da qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente, dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos.

Artigo 14.º

Audição de Entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos anteriores envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores;

b) As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

c) As associações patronais do setor que representam os interesses da pessoa singular ou coletiva, titular da empresa requerente;

d) A Freguesia onde o estabelecimento se situa, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na respetiva área;

e) A Guarda Nacional Republicana.

Artigo 15.º

Decisão

1 - Recolhidos os pareceres referidos no artigo anterior, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão.

2 - A decisão final compete ao Executivo Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação no Vereador do Pelouro.

Artigo 16.º

Princípio da Proporcionalidade

Nas exceções previstas no presente capítulo, a Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

Artigo 17.º

Taxas

Os alargamentos de horário previstos no presente capítulo dependem do prévio pagamento da respetiva taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Cinfães, denominada "prolongamento de horário".

CAPÍTULO III

Horário

Artigo 18.º

Participação dos Períodos de Abertura

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, dentro dos limites autorizados, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor - Portal da Empresa», (www.portaldaempresa.pt/), do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Artigo 19.º

Limites e Duração do Trabalho

A duração diária e semanal do trabalho, estabelecida na lei, em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, ou contrato individual de trabalho, terá que ser observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e coimas

Artigo 20.º

Coimas

1 - Constitui contra ordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, conjugado com Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, a instrução dos processos de contra ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

3 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos

Artigo 21.º

Competência para a Aplicação de Coimas

A aplicação das coimas a que se referem os artigos anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Cinfães.

Artigo 22.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe, para além das autoridades policiais, aos fiscais municipais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Regime Transitório

Os períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Cinfães devem ser obrigatoriamente revistos pelos seus proprietários ou exploradores, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, comunicando previamente pela plataforma "Balcão do Empreendedor".

Artigo 24.º

Omissões

Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Artigo 25.º

Publicitação

O presente regulamento será publicitado nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

(n.º 2 do artigo 11.º)

Prolongamento do Horário de Funcionamento

(Nome), portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º ..., válido até/emitido em ___/___/_____, residente em ..., declara, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, que não se opõe ao prolongamento do horário do estabelecimento de ..., (nome), sito em ..., até às __________ horas, do(s) dia(s) ___/___/_____.

(Data)

(Assinatura)

Nota: Acompanhar de fotocópia do B.I. ou C.C.

206833982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 417/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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