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Edital 279/2013, de 21 de Março

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Sumário

Publicação no Diário da República do projeto de Regulamento de Utilização Grande Campo de Jogos em Relva Sintética, para efeitos de apreciação publica

Texto do documento

Edital 279/2013

Pedro Nuno Prazeres Raposo do Carmo, Presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público, que a Câmara Municipal de Ourique, aprovou por unanimidade, na sua reunião ordinária realizada em 13 de março de 2013, o Projeto de Regulamento de Utilização Grande Campo de Jogos em Relva Sintética.

Assim, nos termos da alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, e para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é o referido Projeto de Regulamento submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias, a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, durante o qual poderá ser consultado no sítio da Internet, em www.cm-ourique.pt e no "Serviço de Receitas Municipais" da Câmara Municipal de Ourique, sita no Edifício dos Paços do Município, durante as horas de expediente, das 9h -12h30 m e 14h -17h30, bem como nas sedes das Juntas de Freguesia do Concelho.

Durante o mesmo período poderão os interessados apresentar sugestões sobre o teor do referido Projeto de Regulamento, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, Avenida 25 de abril, n.º 26, 7670-250 Ourique, entregues diretamente nos referidos "Serviço de Receitas Municipais" do Município de Ourique, ou remetidas via e-mail para o endereço geral@cmourique.pt, até ao termo do prazo.

14 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

Projeto de Regulamento Utilização Grande Campo de Jogos em Relva Sintética

Nota justificativa

A prática de atividades desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento da sociedade, com inegáveis benefícios para a saúde e socialização dos cidadãos, e que mereceu consagração constitucional no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, incumbe ao Estado e, igualmente, às autarquias locais, em colaboração com outras entidades, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

Este facto encontra-se reforçado no quadro de competências das Autarquias Locais, nomeadamente na alínea a) do n.º 6 e alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, competindo à Câmara Municipal apresentar propostas à Assembleia Municipal, designadamente, em relação à gestão de instalações, equipamentos e serviços integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal.

O Concelho de Ourique, não dispunha de uma infraestrutura com condições físicas e de segurança para a prática desportiva regular e de competição. De forma a colmatar esta necessidade o Município de Ourique, procedeu à reconversão do Campo de Futebol em Saibro para um Campo de Jogos em Relva Sintética, com o apoio financeiro do QREN, através do POVT/FEDER.

Este equipamento desportivo é de utilização gratuita e está disponível para todas as entidades ou grupos de pessoas que pretendam organizar qualquer atividade desportiva compatível com o tipo de infraestrutura. No entanto, impõe-se, a regulamentação deste espaço de modo a agilizar e otimizar a sua utilização por todos aqueles que procuram a realização da prática desportiva.

Assim sendo, foi o presente regulamento foi elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio, que é atribuído às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, à luz do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugada com a alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 20.º do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, do artigo 17.º do Decreto-Lei 271/2009, de 1 de outubro, e do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento estabelece as normas referentes à gestão, utilização e funcionamento do Grande Campo de Jogos em Relva Sintética (Estádio Municipal D. Afonso Henriques), localizado na vila de Ourique e propriedade do Município de Ourique.

Artigo 2.º

(Fins)

1 - O Grande Campo de Jogos destina-se particularmente à prática do Futebol e, em geral, a outras atividades desportivas compatíveis.

2 - No Grande Campo de Jogos podem ser realizados os seguintes tipos de atividades:

a) Atividades de sensibilização, iniciação, aperfeiçoamento.

b) Treinos de preparação;

c) Competições desportivas;

d) Aulas curriculares de educação física e atividades integradas no âmbito do desporto escolar;

e) Atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio de caráter desportivo ou cultural.

Artigo 3.º

(Gestão e Funcionamento)

O funcionamento, gestão e manutenção do Grande Campo de Jogos serão coordenados pelo Município de Ourique.

Artigo 4.º

(Tipos de Utilização)

A cedência das instalações do Grande Campo de Jogos poderá destinar-se a utilização regular ou a utilização de carácter pontual.

Artigo 5.º

(Utilização Regular)

1 - A cedência para utilização regular deve ser feita mediante pedido escrito na Câmara Municipal com antecedência mínima de 15 dias do início do período pretendido e dele constar obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Atividade(s) que pretende praticar, escalão etário e número de praticantes;

c) Duração da utilização, com indicação dos dias da semana e hora pretendida;

d) Período de utilização;

e) d) Indicação dos materiais a requisitar;

f) Identificação do responsável pela orientação técnica e disciplinar dos atletas.

2 - Se a entidade requisitante pretender cessar a utilização das instalações antes do respetivo termo, deverá comunicá-lo por escrito a Câmara Municipal com antecedência mínima de 4 dias úteis.

Artigo 6.º

(Utilização Pontual)

1 - A cedência para a utilização com caráter pontual ser feita mediante pedido escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias e dela deve constar obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Atividade(s) que pretende praticar, escalão etário e número de praticantes;

c) Duração da utilização, com indicação do(s) dia(s) da semana e hora(s) pretendida(s);

d) Indicação dos materiais a requisitar;

e) Identificação do responsável pela orientação técnica e disciplinar dos participantes.

Artigo 7.º

(Efeitos de Aprovação da Cedência)

1 - As cedências para utilização, referidas nos artigos anteriores, aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo membro do executivo com competências delegadas, serão notificadas aos requisitantes.

2 - As autorizações de utilização a que se refere o número anterior constituirão reservas das instalações a favor dos respetivos requisitantes.

Artigo 8.º

(Intransmissibilidade da autorização)

As instalações do Grande Campo de Jogos só poderão ser utilizadas pela entidade a quem foi autorizada a utilização, não sendo permitida, em qualquer circunstância, a sua cedência a terceiros.

Artigo 9.º

(Permanência nas Instalações)

1 - A entrada dos atletas nas instalações desportivas só será permitida desde que acompanhados do respetivo responsável.

2 - O acesso aos balneários apenas será permitido aos atletas e técnicos diretamente ligados à atividade em curso e aos juízes de jogos em caso de competição.

3 - Em sessões de treino não será permitido aos utentes, quer se trate do público ou dos atletas, a entrada nas instalações com antecedência superior a 30 minutos sobre a hora prevista para o início da sessão e depois da correspondente autorização e a permanência nas instalações para além de 30 minutos após o fim do treino.

4 - Em competições desportivas oficiais, não será permitido ao público a entrada nas instalações com antecedência superior a 60 minutos da hora prevista para o início da competição e a permanência nas instalações para além de 30 minutos após o fim da competição.

5 - Em competições desportivas oficiais, será permitido aos atletas:

a) A entrada nas instalações desportivas com antecedência de 90 minutos;

b) A permanência nas instalações até 60 minutos após o final da competição.

Artigo 10.º

(Responsabilidades da Entidade Requisitante)

1 - São da responsabilidade da entidade requisitante:

a) Os danos causados nas instalações durante o exercício das atividades.

b) A segurança dos atletas e do público.

2 - Os técnicos e ou os dirigentes das atividades são responsáveis:

a) Pelo cumprimento rigoroso do horário da sessão que orientam;

b) Por qualquer anomalia que seja detetada na instalação, no início das atividades, devem comunicá-la ao funcionário do Município de serviço;

c) Pelos acidentes ocorridos durante o horário de utilização com os atletas que orientam.

Artigo 11.º

(Responsabilidades do Município de Ourique)

1 - São da responsabilidade do Município de Ourique:

a) Manter as instalações desportivas limpas e higienizadas;

b) Proceder a obras de conservação e manutenção das infraestruturas;

c) Afetar um funcionário do Município para apoiar as entidades e os atletas, aquando a realização de atividades.

Artigo 12.º

(Funcionário do Município)

1 - O Município manterá um funcionário em serviço no Grande Campo de Jogos.

2 - Ao referido funcionário competirá:

a) Assegurar a abertura e encerramento das instalações;

b) Zelar pelo cumprimento, do presente regulamento, por parte dos utilizadores

c) Verificar e anotar a ocorrência de estragos durante o período de utilização.

3 - Ao referido funcionário competirá ainda comunicar, por escrito, ao Serviço de Desporto:

a) A existência de qualquer situação de infração ao regulamento com a identificação dos responsáveis;

b) A ocorrência de estragos durante o período de utilização.

Artigo 13.º

(Utilização do Grande Campo de Jogos)

1 - A utilização do campo para treinos será autorizada consoante o estado da relva sintética e das condições climatéricas;

2 - É expressamente proibida a utilização do campo para treinos quando se verifique forte pluviosidade ou impraticabilidade do relvado existente.

Artigo 14.º

(Condições de utilização)

1 - A utilização das instalações obedecerá aos horários estabelecidos, ao regulamento e determinações aplicáveis.

2 - Só é permitido o acesso à zona de prática desportiva (campo, balneários e área circundante) a pessoas a quem foi concedida a autorização prévia da entidade responsável.

3 - O acesso ao campo relvado só é permitido aos utentes devidamente equipados.

4 - O acesso dos atletas e treinadores faz-se pela porta, não sendo permitido em ocasião alguma saltar as vedações do recinto.

5 - Não é permitida a entrada dos atletas, treinadores ou juízes de jogo, no campo relvado com objetos estranhos à prática desportiva.

6 - Não é permitido comer nos espaços de prática desportiva.

7 - É proibido fumar nos espaços das infraestruturas desportivas.

8 - É proibido introduzir, vender ou consumir bebidas alcoólicas ou qualquer substância estupefaciente nos espaços das infraestruturas desportivas.

9 - É proibido introduzir armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos espaços das infraestruturas desportivas.

10 - A abertura dos balneários é da responsabilidade do funcionário em serviço no início do período de utilização, o qual deverá apresentar ao utente as condições em que os balneários se encontram, devendo o período de utilização dos balneários ser o estritamente necessário à troca de vestuário e higiene pessoal.

11 - No início do período de utilização, o funcionário entrega as chaves do balneário ao responsável do grupo de utentes, findo o período de utilização, deverão ser as mesmas devolvidas ao funcionário.

12 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações do material. A sua disponibilização carece de requisição prévia para os dias de utilização.

Artigo15.º

(Taxas)

1 - Não são devidas taxas à utilização das instalações do Grande Campo de Jogos.

Artigo16.º

(Disposições Finais)

Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

Artigo17.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação em Edital.

206831421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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