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Aviso 4096/2013, de 20 de Março

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Sumário

Projeto da segunda alteração à tabela de taxas e licenças municipais de Santa Comba Dão

Texto do documento

Aviso 4096/2013

Regulamento de Liquidação e Cobrança Municipal de Taxas e outras Receitas Municipais - Projeto da Segunda Alteração à Tabela de Taxas e Licenças do Munícipio de Santa Comba Dão

João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68 da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redacção dada pela Lei n. º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 12 de Março de 2013, deliberou, por maioria, submeter o "Regulamento de Liquidação e Cobrança Municipal de Taxas e outras Receitas Municipais - Projeto da Segunda Alteração à Tabela de Taxas e Licenças do Munícipio de Santa Comba Dão" a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Os interessados podem, querendo, dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Santa Comba Dão, Largo do Munícipio, n.º 13, em 3440-337 Santa Comba Dão ou para o e-mail geral@cm.santacombadao.pt.

O referido projeto de alteração encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços administrativos, durante as horas normais de expediente e ainda no sítio www.cm-santacombadao.pt.

Para conhecimento geral se torna público o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e ainda no sitio www.cm-santacombadao.pt.

13 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.

Nota justificativa

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril de 2011, que tem por objetivo simplificar a vida aos cidadãos e às empresas através da iniciativa "Licenciamento Zero". Com esta iniciativa, visa-se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas através das seguintes medidas:

Criação de um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

Simplificação ou eliminação de licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão eletrónico - tais como os relativos a:

1) Utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor porá resíduos):

2) Horário de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa; e

3) Afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público;

Eliminação do regime de licenciamento de exercício de outras atividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos.

Com vista a cumprir o objetivo apontado, o diploma define um modelo que se processará basicamente on line, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado "Balcão do Empreendedor", criado pela Portaria 131/2011 de 4 de abril.

Neste sentido, torna-se necessário adequar o Regulamento Municipal de Taxas e Municipais, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, aproveitando-se a oportunidade para corrigir/adequar meras imprecisões que se constata existirem no regulamento em causa e incluir outras receitas que não estavam previstas.

(ver documento original)

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

Em relação à Secção IV do Capítulo V, Secção IV do Capítulo IX e ponto 2 do Capítulo XVIII a fundamentação dos valores das taxas a praticar foi elaborado tendo por base o cálculo de custos dos serviços, através do levantamento de todos os procedimentos associados às prestações tributáveis, nomeadamente, dos tempos médios dos custos diretos e indiretos.

Os custos totais apurados apresentam-se no Anexo I.

A mão de obra direta foi calculada tendo por base o tempo médio usado em cada procedimento, através da seguinte fórmula:

Custo direto de mão de obra = Custo hora x tempo dispendido

Os custos indiretos (consumíveis, os custos de funcionamento e nalguns casos a utilização da plataforma) foram imputados em função do tempo necessário à realização de cada atividade, ou seja:

Custos Indiretos = (custos indiretos totais/números de horas ano) x

x tempo dispendido (Anexo II).

A taxa final calculada, provém do valor do seu custo, devidamente ponderada pelos coeficientes de benefício, incentivo e desincentivo.

Em relação ao Capítulo XIX os preços propostos são aqueles que eram praticados até ao momento pela Empresa Municipal Combanima, que após a sua extinção transferiu esses bens para o Município.

Todas as restantes taxas foram calculadas partindo do trabalho anteriormente feito que produziu efeitos na aprovação da atual taxa e que é o seguinte:

Capítulo V

Secção I

2 - Por analogia o ponto 11 da Secção 2 deste capítulo

3 - Por analogia ao ponto 1 da secção 1 deste capítulo

Secção II

Subsecção I

2 - a) e b) Por analogia ao ponto 4 desta mesma secção

3 - a) e b) Por analogia ao ponto 4 desta mesma secção

6 - Por analogia ao ponto 4.2 do Capítulo IX da tabela anterior

7 - Tomando como referência o ponto 8 desta secção e efetuando de seguida uma proporção da área de 0,15 x 0,15 = 0,0225

9 - Por analogia ao ponto 8 da secção 2

Secção III

2.1 - a) Tomando como referência o ponto 3 da secção i do Capítulo IX

Capítulo IX

Secção I

1 - a) Tomando como referência o ponto 2 e 3 da secção i do Capítulo IX e respeitando a proporção efetuada em casos idênticos, em que dividem o valor do ano por 12 meses e depois aplicam um multiplicar igual a 2 para os custos administrativos (é efetivamente mas caro tirar todos os meses ou só uma única vez ao ano)

2 - a) Tomando como referência o ponto 3 desta secção e deste capítulo

Secção III

1 - b) Tomando como referência o ponto 3 desta secção i deste Capítulo

Capítulo XVIII

Secção I

Por analogia aos valores da alínea d) do n.º 2 do quadro XL capitulo XVIII

206827331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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