Regulamento de Liquidação e Cobrança Municipal de Taxas e outras Receitas Municipais - Projeto da Segunda Alteração à Tabela de Taxas e Licenças do Munícipio de Santa Comba Dão
João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68 da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redacção dada pela Lei n. º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 12 de Março de 2013, deliberou, por maioria, submeter o "Regulamento de Liquidação e Cobrança Municipal de Taxas e outras Receitas Municipais - Projeto da Segunda Alteração à Tabela de Taxas e Licenças do Munícipio de Santa Comba Dão" a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
Os interessados podem, querendo, dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Santa Comba Dão, Largo do Munícipio, n.º 13, em 3440-337 Santa Comba Dão ou para o e-mail geral@cm.santacombadao.pt.
O referido projeto de alteração encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços administrativos, durante as horas normais de expediente e ainda no sítio www.cm-santacombadao.pt.
Para conhecimento geral se torna público o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e ainda no sitio www.cm-santacombadao.pt.
13 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.
Nota justificativa
No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril de 2011, que tem por objetivo simplificar a vida aos cidadãos e às empresas através da iniciativa "Licenciamento Zero". Com esta iniciativa, visa-se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas através das seguintes medidas:
Criação de um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
Simplificação ou eliminação de licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão eletrónico - tais como os relativos a:
1) Utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor porá resíduos):
2) Horário de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa; e
3) Afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público;
Eliminação do regime de licenciamento de exercício de outras atividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos.
Com vista a cumprir o objetivo apontado, o diploma define um modelo que se processará basicamente on line, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado "Balcão do Empreendedor", criado pela Portaria 131/2011 de 4 de abril.
Neste sentido, torna-se necessário adequar o Regulamento Municipal de Taxas e Municipais, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, aproveitando-se a oportunidade para corrigir/adequar meras imprecisões que se constata existirem no regulamento em causa e incluir outras receitas que não estavam previstas.
(ver documento original)
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
Em relação à Secção IV do Capítulo V, Secção IV do Capítulo IX e ponto 2 do Capítulo XVIII a fundamentação dos valores das taxas a praticar foi elaborado tendo por base o cálculo de custos dos serviços, através do levantamento de todos os procedimentos associados às prestações tributáveis, nomeadamente, dos tempos médios dos custos diretos e indiretos.
Os custos totais apurados apresentam-se no Anexo I.
A mão de obra direta foi calculada tendo por base o tempo médio usado em cada procedimento, através da seguinte fórmula:
Custo direto de mão de obra = Custo hora x tempo dispendido
Os custos indiretos (consumíveis, os custos de funcionamento e nalguns casos a utilização da plataforma) foram imputados em função do tempo necessário à realização de cada atividade, ou seja:
Custos Indiretos = (custos indiretos totais/números de horas ano) x
x tempo dispendido (Anexo II).
A taxa final calculada, provém do valor do seu custo, devidamente ponderada pelos coeficientes de benefício, incentivo e desincentivo.
Em relação ao Capítulo XIX os preços propostos são aqueles que eram praticados até ao momento pela Empresa Municipal Combanima, que após a sua extinção transferiu esses bens para o Município.
Todas as restantes taxas foram calculadas partindo do trabalho anteriormente feito que produziu efeitos na aprovação da atual taxa e que é o seguinte:
Capítulo V
Secção I
2 - Por analogia o ponto 11 da Secção 2 deste capítulo
3 - Por analogia ao ponto 1 da secção 1 deste capítulo
Secção II
Subsecção I
2 - a) e b) Por analogia ao ponto 4 desta mesma secção
3 - a) e b) Por analogia ao ponto 4 desta mesma secção
6 - Por analogia ao ponto 4.2 do Capítulo IX da tabela anterior
7 - Tomando como referência o ponto 8 desta secção e efetuando de seguida uma proporção da área de 0,15 x 0,15 = 0,0225
9 - Por analogia ao ponto 8 da secção 2
Secção III
2.1 - a) Tomando como referência o ponto 3 da secção i do Capítulo IX
Capítulo IX
Secção I
1 - a) Tomando como referência o ponto 2 e 3 da secção i do Capítulo IX e respeitando a proporção efetuada em casos idênticos, em que dividem o valor do ano por 12 meses e depois aplicam um multiplicar igual a 2 para os custos administrativos (é efetivamente mas caro tirar todos os meses ou só uma única vez ao ano)
2 - a) Tomando como referência o ponto 3 desta secção e deste capítulo
Secção III
1 - b) Tomando como referência o ponto 3 desta secção i deste Capítulo
Capítulo XVIII
Secção I
Por analogia aos valores da alínea d) do n.º 2 do quadro XL capitulo XVIII
206827331