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Aviso 3863/2013, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento de atividades diversas do município de Peniche

Texto do documento

Aviso 3863/2013

Projeto de Regulamento de Atividades Diversas do Município de Peniche

António José Ferreira Sousa Correia Santos, Presidente da Câmara Municipal de Peniche.

Torna público que a Câmara Municipal de Peniche, na sua reunião de 6 de março de 2013, deliberou submeter a apreciação pública a presente proposta de Regulamento de atividades diversas do Município de Peniche, em cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua versão atualizada.

Assim, até ao dia 15 de abril de 2013, é submetida à apreciação pública a proposta de Regulamento de atividades diversas do Município de Peniche, cujo texto pode ser consultado no sítio da Câmara Municipal de Peniche (www.cm-peniche.pt) ou nos Serviços Centrais desta Câmara Municipal, situado no edifício dos Paços do Concelho.

De acordo com o n.º 2 do artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal, eventuais reclamações, sugestões, observações e propostas dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, Largo do Município, 2520-239 Peniche, ou para o e-mail: cmpeniche@cm-peniche.pt.

7 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Sousa Correia Santos.

Nota justificativa

Considerando que o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio definir o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis. Considerando que em 1 de abril foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, o qual veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, eliminando o licenciamento da atividade das agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões, e simplificando o regime de licenciamento das restantes atividades diversas no âmbito da iniciativa "licenciamento zero".

Considerando que a 11 de junho foi publicado o Decreto-Lei 141/2012, o qual veio introduzir uma nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, prorrogando a duração da fase experimental da referida iniciativa, diferindo, por um ano, o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do Balcão do Empreendedor.

Considerando que em 29 de agosto de 2012 foi publicado o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, o qual veio introduzir alterações ao regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, assim como ao regime jurídico de licenciamento de atividades diversas.

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas do Município de Peniche, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de maio de 2003, à iniciativa "licenciamento zero" e as alterações introduzidas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto, elabora-se o presente projeto de novo Regulamento de Atividades Diversas do Município de Peniche, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Município de Peniche.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guarda-noturno

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o comandante da PSP ou GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesias, as associações de comerciantes ou de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da PSP ou GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Métodos de seleção e requisitos

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição da licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido dos interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação, por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares definidos.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão da atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal, ou fotocópia do cartão de cidadão;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, nem ser arguido em processo pendente;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Preferência

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício de atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios que se descrevem pela sua ordem decrescente de importância:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

SECÇÃO III

Título e registo

Artigo 12.º

Licença

1 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível, e no momento da sua atribuição, é emitido um cartão de identificação de guarda-noturno.

2 - Com a atribuição da licença, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do Município.

Artigo 13.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos, a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - Os guardas-noturnos que cessem a atividade, devem comunicar esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constará, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO IV

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 15.º

Deveres e seguro obrigatório

1 - São deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço, recebendo no início e depositando no termo do serviço os equipamentos;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes de modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) Usar, em serviço o uniforme, cartão de identificação e crachá próprios, não sendo permitida qualquer alteração ou modificação;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Não faltar ao serviço sem motivo sério devendo sempre que possível solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

i) Manter atualizada e em vigor a respetiva licença de uso e porte de arma nos termos da lei;

j) Fazer, anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

k) Efetuar e manter em vigor um seguro incluído na modalidade de seguro de grupo.

2 - O guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro, incluído na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 16.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança, um apito e algemas.

2 - A arma de fogo é entregue ao guarda-noturno, no início do serviço, pela Força de Segurança responsável pela sua zona, e é por ele devolvida no termo do mesmo.

3 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, devidamente identificada.

4 - Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 17.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

3 - Até ao dia 15 de abril de cada ano o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

4 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

6 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Artigo 18.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 19.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 20.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, conforme modelo em vigor, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal, ou do cartão de cidadão;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.

Artigo 21.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante é conforme ao modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Obrigações e proibições

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Artigo 23.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 24.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 25.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, conforme modelo em vigor, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal, ou do cartão de cidadão;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia da declaração do início de atividade ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para onde é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 26.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, conforme modelo em vigor, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

Artigo 27.º

Deveres e proibições

1 - Os arrumadores de automóveis devem:

a) Exibir o cartão de identificação durante o exercício da atividade;

b) Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado;

c) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

2 - É proibido aos referidos arrumadores:

a) Aceitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade;

b) Importunar os automobilistas, oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem de automóveis estacionados.

Artigo 28.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 29.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 30.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, conforme modelo em vigor, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal, ou cartão de cidadão;

b) Autorização expressa do proprietário do prédio.

Artigo 32.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer as seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR.

2 - Os pareceres das entidades referidas no número anterior são vinculativos.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.

Artigo 33.º

Emissão da licença

1 - Obtido o parecer das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

2 - A licença não pode ser concedida por prazo superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 34.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar fundamentadamente a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 35.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 36.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar pelo proprietário, junto do Presidente da Câmara, através do balcão único eletrónico dos serviços.

2 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das taxas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeita.

3 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar respetivo averbamento, por comunicação através do balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 37.º

Temas de jogo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece da respetiva classificação do tema ou temas de jogo, a definir pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a requerimento do interessado.

2 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema ou temas de jogo.

3 - Em caso de substituição do tema ou temas do jogo, compete ao proprietário comunicar ao presidente da câmara através do balcão único eletrónico dos serviços.

4 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve de acompanhar a respetiva máquina.

Artigo 38.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 m de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

Artigo 39.º

Deveres do proprietário

É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo a seguinte informação:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema do jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 40.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência, através de impresso próprio, conforme modelo em vigor, e será acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação, ou cartão de cidadão;

b) Programa da Festa;

c) Parecer da GNR;

d) Direitos de autor (Licença Sociedade Portuguesa de Autores);

e) Direitos conexos;

f) Licença de representações para promotores;

g) Período de funcionamento e duração do evento;

h) Planta topográfica com a localização exata do espetáculo.

Artigo 42.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 43.º

Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 44.º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 45.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através do requerimento próprio, conforme modelo em vigor, e será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal, E. P., no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova, quando exigível.

Artigo 46.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 47.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 48.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através do requerimento próprio, conforme modelo em vigor.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal, E. P., no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova, quando exigível;

f) Autorização das Câmara Municipais sobre o respetivo percurso;

g) No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado à PSP ou à GNR;

h) No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 49.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 50.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que de desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 51.º

Regime

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 52.º

Requisitos

1 - O exercício da atividade de agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos;

b) Afixação, nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 53.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 54.º

Fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado, e deve obedecer as orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta

Artigo 55.º

Permissão

São permitidas as fogueiras para recreio e lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível médio, baixo ou muito baixo.

Artigo 56.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, conforme modelo em vigor, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira ou queimada;

c) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal, solicita, no prazo máximo de 5 dias após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 58.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Sanções

Artigo 59.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 15.º, punida com coima de (euro)30 a (euro)170;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 15.º, punida com coima de (euro)15 a (euro)120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 15.º, punida com coima de (euro)30 a (euro)120;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro)60 a (euro)120;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro)80 a (euro)150;

f) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de (euro)60 a (euro)300;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro)150 a (euro)200;

h) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 40.º, punida com coima de (euro)25 a (euro)200;

i) A realização das atividades previstas nos artigos 42.º, 46.º e 49.º em desconformidade com os termos da licença, punida com coima de (euro)150 a (euro)220;

j) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 53.º, punida com coima de (euro)60 a (euro)250;

k) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 54.º, punida com coima de (euro)30 a (euro)1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;

2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro)70 a (euro)200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 60.º

Máquinas de diversão

1 - As infrações do capítulo VI do presente diploma constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro)1500 a (euro)2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro)1500 a (euro)2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 37.º, com coima de (euro)120 a (euro)200 por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro)120 a (euro)500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., com coima de (euro)500 a (euro)750 por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 39.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro)270 a (euro)1100 por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 61.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 62.º

Processo contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 63.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO XI

Fiscalização

Artigo 64.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 65.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Peniche e respetiva tabela de taxas e licenças, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 08 de abril de 2010, ou das alterações subsequentes a que o mesmo venha a ser objeto de atualização.

Artigo 66.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas neste regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 67.º

Legislação subsidiária e interpretação

As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Peniche, sem prejuízo da respetiva legislação aplicável.

Artigo 68.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Previstas nos Decretos-Leis n.os 264/2002 e 310/2002, de 25 de Novembro e 18 de Dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República a 20 de maio de 2003.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

206816023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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