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Aviso 3805/2013, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Peniche

Texto do documento

Aviso 3805/2013

Projeto de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Peniche

António José Ferreira Sousa Correia Santos, Presidente da Câmara Municipal de Peniche.

Torna público que a Câmara Municipal de Peniche, na sua reunião de 6 de março de 2013, deliberou submeter a apreciação pública a presente proposta de Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Peniche, em cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua versão atualizada.

Assim, até ao dia 15 de abril de 2013, é submetida à apreciação pública a proposta de Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Peniche, cujo texto pode ser consultado no sítio da Câmara Municipal de Peniche (www.cm-peniche.pt) ou nos Serviços Centrais desta Câmara Municipal, situado no edifício dos Paços do Concelho.

De acordo com o n.º 2 do artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal, eventuais reclamações, sugestões, observações e propostas dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, Largo do Município, 2520-239 Peniche, ou para o e-mail: cmpeniche@cm-peniche.pt.

7 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Sousa Correia Santos.

Nota justificativa

O Governo da República Portuguesa definiu, através do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, impendendo sobre os órgãos autárquicos o dever de elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre esta matéria.

Dando cumprimento ao imperativo legal à data, a Câmara Municipal de Peniche aprovou, em Assembleia Municipal realizada a 22 de abril de 1997, o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Peniche (Edital 21/97), de acordo com os horários de funcionamento fixados pelo referido decreto-lei.

Todavia, volvidos quinze anos sobre a entrada em vigor de tal regulamento, vem-se sentindo a necessidade de o ajustar à realidade social, económica, turística e cultural hodierna do Município de Peniche, bem como ao diploma legal que entretanto foi publicado, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a iniciativa denominada "licenciamento zero".

Ora, entre as grandes inovações apresentadas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e que impõem a alteração, por adaptação, dos Regulamentos Municipais respeitantes à matéria, contam-se as seguintes:

a) É expressamente proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respetivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo;

b) Incumbe ao titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento no "Balcão do Empreendedor";

c) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares, de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, devem proceder à comunicação do horário de funcionamento em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura do estabelecimento, no "Balcão do Empreendedor".

d) A autorização da alteração do horário de funcionamento, dentro dos limites legalmente fixados, é substituída por uma mera comunicação prévia, submetida através do "Balcão do Empreendedor";

e) São tipificadas duas novas infrações de natureza contraordenacional.

Deste modo, considerando a evolução daquelas realidades no Município e o volume de alterações a introduzir no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Peniche, por um lado, e o Acordo Ortográfico introduzido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro, que determina que a partir de 1 de janeiro de 2012, a publicação do Diário da República se realiza conforme o Acordo Ortográfico, por outro lado, procedeu-se à elaboração de um projeto de novo Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Peniche, o qual visa reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, sem descurar os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do município, bem como a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, elabora-se o presente projeto de novo Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Peniche, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

O presente Regulamento define o regime de afixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo aqueles inseridos em centros comerciais, situados no município de Peniche, os quais se regem pelas disposições do presente regulamento e pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

CAPÍTULO II

Regime de afixação do horário de funcionamento

Artigo 2.º

Tipologia dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços classificam-se de acordo com a seguinte tipologia:

1 - Designam-se por estabelecimentos do Tipo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Grandes superfícies comerciais, entendendo-se como tal os estabelecimentos com uma área de venda superior a 2.000 metros quadrados;

c) Estabelecimentos de frutas e legumes;

d) Drogarias e perfumarias;

e) Pronto-a-vestir e sapatarias;

f) Papelarias e livrarias;

g) Ourivesarias e relojoarias;

h) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário e utilidades;

i) Lavandarias e tinturarias;

j) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;

k) Ginásios;

l) Stands de exposição e venda de automóveis;

m) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais de criação ou estimação;

n) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;

o) Floristas, clubes de vídeo e casas de fotografia;

p) Tabacarias e quiosques;

q) Agências de viagens e agências de aluguer de automóveis;

r) Outros estabelecimentos de natureza análoga aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Designam-se por estabelecimentos do Tipo II:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, geladarias, cervejarias, tabernas, bares, pubs, cibercafés e outros estabelecimentos de natureza análoga;

b) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self-services, casas de pasto e casas de venda de comida confecionada para o exterior;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

d) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo as boutiques de pão quente;

e) Salões de jogos.

3 - Designam-se por estabelecimentos do Tipo III as bôites, night-clubs, cabarets, dancings, casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos de natureza análoga que disponham de salas ou espaços destinados a dança, devidamente licenciados.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem definir para os mesmos os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites previstos no artigo seguinte.

2 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade principal, definido nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

Limites ao horário de funcionamento do estabelecimento

1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial estabelecido para atividades não expressamente cominadas neste regulamento, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços é definido de acordo com os seguintes limites:

a) Os estabelecimentos do Tipo I podem funcionar entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos do Tipo II podem funcionar entre as 6 e as 2 horas do dia imediato, todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos comerciais do Tipo III podem funcionar entre as 6 e as 4 horas do dia imediato, todos os dias da semana.

2 - As lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria 154/96, de 15 de maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos tipificados no n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, não estão sujeitos aos limites fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) Os estabelecimentos turísticos, alojamento local e seus equiparados;

b) As farmácias, devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Os centros de saúde ou de enfermagem;

d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;

e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;

f) Os parques de estacionamento;

g) As agências funerárias;

h) Unidades móveis de venda de pão;

i) Outros, de natureza análoga aos das alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Funcionamento de estabelecimentos em dias e épocas de festividade

1 - Os estabelecimentos sitos nas freguesias de Atouguia da Baleia, Ferrel e Serra d'El Rei poderão estar abertos nos dias em que se realizem arraiais ou festas populares, mediante proposta das respetivas Juntas de Freguesia e decisão da Câmara Municipal.

2 - No mês de dezembro, época balnear e fins de semana os estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º (Tipo I) poderão adotar, mediante requerimento, o horário até ao máximo ali previsto, independentemente do horário estabelecido para os restantes meses do ano.

3 - A Câmara Municipal poderá fixar períodos de funcionamento específicos nas épocas de Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa e em épocas de relevante interesse turístico e ou cultural.

Artigo 6.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia do respetivo horário de funcionamento no "Balcão do Empreendedor", dentro dos limites previstos no artigo anterior, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - O "Balcão do Empreendedor" é acessível nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conjugado com o disposto na Portaria 131/2011, de 4 de abril.

3 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares, de prestação de serviços com risco para a saúde e segurança das pessoas, devem proceder à comunicação a que se refere o número anterior em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura do estabelecimento, no "Balcão do Empreendedor".

4 - A alteração do horário de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo anterior está sujeita a mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor".

5 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor".

Artigo 7.º

Mapa de horário de funcionamento

Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual deve indicar as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária para almoço e ou jantar, se aplicável.

Artigo 8.º

Período de Encerramento

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse a transmissão de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música a tocar.

2 - Decorridos quinze minutos após o horário de encerramento fixado no respetivo mapa, é expressamente proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com exceção dos seus fornecedores, pessoal de limpeza ou manutenção.

3 - Caso não sejam cumpridos, cumulativamente, os condicionalismos impostos nos números anteriores, considera-se que o estabelecimento se encontra em funcionamento para os devidos efeitos legais.

CAPÍTULO III

Restrição e Alargamento do horário

de funcionamento

Artigo 9.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - A requerimento dos interessados ou oficiosamente, a Câmara Municipal, ouvida a Associação Comercial Industrial e de Serviços do Concelho de Peniche (ACISCP), a autoridade policial e a Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa, pode restringir os limites fixados no artigo 4.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente fundamentados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do disposto no número anterior, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que se conclua pela apresentação da pronúncia das entidades consultadas, considera-se haver concordância com a proposta municipal de restrição ao horário de funcionamento do estabelecimento.

4 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com a proposta de decisão, considerados os princípios da proporcionalidade e prossecução do interesse público, a submeter à Câmara Municipal, ou a quem esta delegar.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento do estabelecimento é precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A decisão de restrição do horário de funcionamento do estabelecimento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

Artigo 10.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento do titular da exploração do estabelecimento, ou de quem o represente, a Câmara Municipal, ouvidas as Associação Comercial Industrial e de Serviços do Concelho de Peniche (ACISCP), a autoridade policial e a Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa, pode alargar os limites fixados no artigo 4.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidade em que os interesses de certas atividades profissionais o justifiquem designadamente:

a) Quando aquele alargamento, face aos interesses dos consumidores, contribua para suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, bem como para a promoção de animação e revitalização do espaço urbano, contrariando tendências de desertificação da área em questão;

b) Quando os estabelecimentos em causa se localizem em zonas onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o alargamento do horário de funcionamento é permitido desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Não desrespeite as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

c) O estabelecimento não se situe em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a Junta de Freguesia, a Administração do Condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declararem a sua não oposição e o requerente apresente prévia certificação do cumprimento do regime jurídico previsto no Regulamento Geral do Ruído.

3 - As entidades consultadas ao abrigo do disposto no n.º 1, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.

4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que se conclua pela apresentação da pronúncia das entidades consultadas, considera-se haver concordância com a proposta municipal de alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento.

5 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com a proposta de decisão, considerados os princípios da proporcionalidade e prossecução do interesse público, a submeter à Câmara Municipal, ou a quem esta delegar.

6 - Do Alargamento a que se refere a alínea b) do n.º 1, não pode resultar um horário contínuo de 24 horas.

7 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente quando a decisão determine um alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento diferente do requerido.

8 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

9 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento pode ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.

10 - A decisão de revogação do alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento é precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Instrução do pedido de alargamento de horário

1 - O alargamento do horário de funcionamento para além dos limites fixados no artigo 4.º, deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal pelo titular da exploração do estabelecimento, ou por quem o represente e instruído com os seguintes documentos:

a) Identificação do titular da exploração, incluindo o domicilio ou sede;

b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, fotocópia do cartão de empresário em nome individual;

c) Planta de localização do estabelecimento;

d) Indicação do horário pretendido;

e) Fundamentação para o alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento;

f) Pareceres da Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa e, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, parecer também da Junta que em termos territoriais lhe seja adjacente, bem como da autoridade policial, que atestem que o alargamento do período de horário de funcionamento não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residente

g) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva;

h) Relatório de avaliação acústica que ateste o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, e ainda as medidas de prevenção e de redução de ruído propostas;

i) Outros documentos que a câmara municipal considere essenciais e solicite para ponderação do alargamento do horário de funcionamento.

2 - Caso o requerimento inicial não seja acompanhado de algum documento instrutório cuja falta não possa ser suprida oficiosamente, os serviços municipais devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

Artigo 12.º

Taxas

Pelo Alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento é devida a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços do município de Peniche.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência de outra entidade, deverá ser participada a esta a respetiva ocorrência.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - São puníveis como contraordenação:

a) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento;

b) A falta de mera comunicação prévia de alteração do horário de funcionamento;

c) A falta da afixação, em local bem visível do exterior do estabelecimento, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

d) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, são puníveis com coima graduada de (euro)150 a (euro)450, para pessoas singulares, e de (euro)450 a (euro)1500 para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1, é punível com coima graduada de (euro)250 a (euro)3740, para pessoas singulares, e de (euro)2500 a (euro)25.000 para pessoas coletivas.

4 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias são da competência do Presidente Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

5 - O produto das coimas referidas no presente artigo reverte integralmente para o município.

Artigo 15.º

Sanção acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Disposições transitórias

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os respetivos horários de funcionamento aos limites previstos no artigo 4.º, ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento Municipal existente para o efeito, comunicando esse facto no "Balcão do Empreendedor".

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Peniche (Edital 21/97), aprovado pela Assembleia Municipal em 22 de abril de 1997.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

206815951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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