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Regulamento 92/2013, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para Utilizadores Municipais do Sistema AMTRES

Texto do documento

Regulamento 92/2013

A AMTRES - Associação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos, entidade titular dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, torna público, nos termos do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que foi aprovado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para Utilizadores Municipais do Sistema AMTRES, publicado em anexo, por deliberação da Assembleia Intermunicipal tomada em sua reunião ordinária realizada, em 13 de dezembro de 2012.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a submissão a apreciação pública, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Mais se torna público que o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para Utilizadores Municipais do Sistema AMTRES entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

13 de dezembro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo da AMTRES, José António Petulante Parente.

ANEXO

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para Utilizadores Municipais do Sistema AMTRES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento estabelece as regras de admissibilidade a que fica sujeita a entrega de resíduos urbanos de utilizadores municipais, provenientes de recolha indiferenciada e de recolha seletiva multimaterial no sistema AMTRES - Associação de Municípios de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos - que constitui a Entidade Titular, cuja delegação de poderes foi entregue à TRATOLIXO - Tratamento de Resíduos Sólidos, E. I. M., S. A., como Entidade Gestora no âmbito de Contrato Programa celebrado entre ambas, cujas disposições se encontram disponíveis no site da empresa (www.tratolixo.pt).

As regras e procedimentos de admissibilidade de resíduos atendem aos processos operativos e tecnológicos da TRATOLIXO e aos critérios de aceitação por parte das entidades gestoras destes resíduos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos utilizadores municipais dos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, no respeitante às atividades de receção, tratamento, valorização e deposição final de resíduos urbanos nas instalações da TRATOLIXO.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - A receção, tratamento, valorização e deposição final de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua redação atual:

a) Decreto-Lei 366-A/97 de 20 de dezembro e respetivas atualizações, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004 de 10 de dezembro e respetivas atualizações, relativo à gestão de resíduos elétricos e eletrónicos (REEE's);

c) Decreto-Lei 6/2009 de 6 de janeiro, relativo à gestão de pilhas e acumuladores;

d) Decreto-Lei 111/2001, de 6 de abril, relativo à gestão de pneus e pneus usados;

e) Portaria 209/2004 de 3 de março, relativa à Lista Europeia de Resíduos;

f ) Portaria 335/97 de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96 de 26 de julho, e da Lei 24/96 de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na redação em vigor e do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Acumulador" - Qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por um ou mais elementos secundários, recarregáveis.

b) "Armazenagem" - A deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua redação atual.

c) "Biorresíduos" - Os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.

d) "Contrato-Programa" - Documento celebrado entre a Entidade Gestora e a Entidade Titular para a prestação do serviço de receção, tratamento, valorização e deposição final de resíduos sólidos urbanos para o prazo definido no referido documento.

e) "Deposição" - Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos.

f ) "Ecocentro" - Centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização.

g) "Estrutura tarifária" - Conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.

h) "Fileira de resíduos" - O tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão.

i) "Fluxo específico de resíduos" - Categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica.

j) "Gestão de resíduos" - A recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor.

k) "Monstro" - Objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações, que pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção.

l) "Pilha" - Qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis, ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis.

m) "Reciclagem" - Qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.

n) "Recolha" - A apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos.

o) "Recolha indiferenciada" - Recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção.

p) "Recolha seletiva" - Recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico.

q) "Resíduo" - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

r) "Resíduo biodegradável de jardins e parques" - Resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas.

s) "Resíduo de construção e demolição" - O resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

t) "Resíduo de embalagem" - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

u) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)" - O Equipamento Elétrico e Eletrónico (EEE) que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado, com exceção dos que façam parte de outros equipamentos não indicados no anexo I do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro.

v) "Resíduo hospitalar" - O resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens. São considerados resíduos "não perigosos" os do grupo i e do grupo ii e resíduos perigosos os do grupo iii e do grupo iv.

w) "Resíduo industrial" - Resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água.

x) "Resíduo de limpeza de ruas" - Resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, ou de promoção da salubridade, através de varredura dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e mistura dos mesmos.

y) "Resíduo perigoso" - Resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do anexo iii do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro.

z) "Resíduo urbano" - O resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.

aa) "Subproduto de origem animal" - O cadáver inteiro ou partes de animais ou produto de origem animal não destinado ao consumo humano, incluindo óvulos, embriões e sémen.

bb) "Tratamento" - Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo iv do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua redação atual.

cc) "Utilizador Municipal" - Entidade municipal que integra o Sistema AMTRES, ou a entidade prestadora de serviço aos municípios, previamente identificada como tal.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 5.º

Deveres da entidade gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos recolhidos pelos utilizadores municipais da sua área geográfica de acordo com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

b) Garantir a gestão de outros resíduos produzidos na sua área geográfica e cuja gestão lhe seja atribuída por lei, acautelando o princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento às autarquias das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço de acordo com o princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores, salvo em casos fortuitos e de força maior, que não incluam as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato e enquanto perdurar a indisponibilidade do serviço, os utilizadores municipais;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema, chamando os utilizadores municipais a participar na sua elaboração sempre que os mesmos envolvam ou possam potencialmente envolver alterações à atividade de recolha;

f ) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação das infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos existentes nas suas instalações;

h) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

i) Dispor de canais de comunicação institucionais e serviços de atendimento orientados para os utilizadores municipais, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto do utilizador municipal, designadamente nos postos de atendimento, no sítio na internet da Entidade Gestora e através dos canais de comunicação institucionais estabelecidos;

k) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

l) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores municipais e garantir a sua resposta no prazo legal;

m) Prestar informação essencial sobre a sua atividade, atendendo ao princípio da transparência na prestação do serviço;

n) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

o) Garantir o cumprimento do disposto no Contrato Programa celebrado entre a Entidade Gestora e a Entidade Titular.

Artigo 6.º

Direitos da entidade gestora

A Entidade Gestora assume, em regime de exclusividade, a responsabilidade pelo tratamento, valorização e deposição em destino final, de todos os resíduos sólidos urbanos produzidos no território dos municípios que integram a Entidade Titular.

Artigo 7.º

Deveres dos utilizadores municipais

Compete aos utilizadores municipais, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Garantir a boa utilização dos equipamentos e instalações da Entidade Gestora destinados à gestão de resíduos;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos definidas pela Entidade Gestora no presente regulamento;

e) Garantir o cumprimento do disposto no Contrato Programa celebrado entre a Entidade Gestora e a Entidade Titular.

Artigo 8.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores municipais têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e Contrato-Programa da Entidade Gestora;

c) Relatório e contas;

d) Relatório de sustentabilidade;

e) Regulamentos de serviço;

f) Tarifários;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores municipais;

h) Informação sobre o destino (valorização, eliminação, etc.) dado aos diferentes resíduos rececionados - indiferenciados, embalagens, REEE's, pilhas, pneus, biorresíduos, resíduos biodegradáveis de jardins e parques, terras e pedras e resíduos de limpeza - em cada uma das instalações;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento de cada uma das instalações.

3 - Nas situações em que esteja em causa a continuidade do serviço público, a Entidade Gestora publicitará a informação nos meios ao seu dispor, nomeadamente por comunicações eletrónicas.

Artigo 9.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de canais de comunicação institucionais, de locais de atendimento ao público e de serviço de atendimento telefónico - pelos números gerais 21 445 95 00 (Ecoparque de Trajouce) e 21 005 63 60 (Ecoparque da Abrunheira) ou pela Linha Verde n.º 808206759 - através do qual os utilizadores municipais a podem contactar diretamente. Dispõe ainda, para contacto indireto, do seguinte endereço eletrónico residuos@tratolixo.pt.

2 - O atendimento aos utilizadores municipais é efetuado todos os dias, durante 24 horas.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes componentes relativas à operação de armazenamento temporário de resíduos no ecocentro de Trajouce:

a) Receção (Secção II);

b) Deposição indiferenciada (Secção II);

c) Deposição seletiva (Secção III);

d) Separação de diferentes fluxos de materiais por fileiras (não aplicável para os utilizadores municipais);

e) Acondicionamento (Secção III);

f ) Recuperação de metais e compostos metálicos (não aplicável para os utilizadores municipais);

g) Recuperação de outros materiais inorgânicos (não aplicável para os utilizadores municipais);

h) Recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (não aplicável para os utilizadores municipais);

i) Armazenamento temporário (não aplicável para os utilizadores municipais).

2 - O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes componentes relativas à operação de reciclagem de resíduos na Central Industrial de Tratamento de Resíduos Sólidos (CITRS) e na Central de Digestão Anaeróbia (CDA):

a) Receção (Secção II);

b) Deposição indiferenciada (Secção II);

c) Recuperação de metais e compostos metálicos (não aplicável para os utilizadores municipais);

d) Recuperação de outros materiais inorgânicos (não aplicável para os utilizadores municipais);

e) Recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (não aplicável para os utilizadores municipais);

f ) Armazenamento temporário (não aplicável para os utilizadores municipais).

3 - O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes componentes relativas à operação de transferência de resíduos provenientes da recolha seletiva, com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11:

a) Receção (Secção II);

b) Deposição seletiva (Secção III);

c) Armazenamento temporário (não aplicável para os utilizadores municipais).

SECÇÃO II

Receção e deposição de resíduos urbanos

Artigo 11.º

Natureza dos resíduos admissíveis

1 - São admissíveis as seguintes tipologias de resíduos:

a) Resíduos urbanos de recolha indiferenciada;

b) Resíduos urbanos de recolha seletiva correspondentes às fileiras do papel/cartão, plástico/metal/ECAL (embalagens de cartão para alimentos líquidos) e vidro de embalagem recolhidos e transportados pelos municípios ou por prestadores de serviços em sua representação, nos termos das competências municipais;

c) Resíduos sólidos de recolha seletiva correspondentes aos fluxos das pilhas, pneus e equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos e transportados pelos municípios ou por prestadores de serviços em sua representação, nos termos das competências municipais;

d) Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;

e) Resíduos de limpeza de ruas;

f ) Monstros;

g) Biorresíduos recolhidos e transportados pelos municípios ou por prestadores de serviços em sua representação, nos termos das competências municipais.

2 - Não são admissíveis os seguintes resíduos:

a) Resíduos hospitalares;

b) Resíduos industriais;

c) Resíduos perigosos;

d) Subprodutos de origem animal;

e) Óleos e gorduras.

Artigo 12.º

Procedimentos para descarga de resíduos urbanos

1 - As viaturas dos utilizadores municipais que se dirigem às instalações da Entidade Gestora têm, necessariamente, que efetuar pesagem na báscula de entrada, devendo para o efeito o motorista da viatura passar o cartão magnético disponibilizado no dispositivo de controlo e aguardar pela indicação do operador de carga relativamente ao local de descarga.

2 - No caso de inexistência de cartão magnético, deverá o motorista fornecer os dados ao controlador de carga, para que sejam inseridos manualmente no sistema e aguardar pela indicação do operador de carga relativamente ao local de descarga. No fim da descarga o motorista deverá validar os dados fornecidos à Entidade Gestora, assinando o talão de pesagem.

Artigo 13.º

Horário de receção de resíduos urbanos

A deposição de resíduos urbanos pelos utilizadores municipais poderá ser efetuada diariamente, 24 horas por dia.

SECÇÃO III

Condições de entrega de resíduos de recolha seletiva

Artigo 14.º

Condições de entrega de embalagens de vidro

1 - Atendendo às especificações técnicas definidas pela Sociedade Ponto Verde, para a expedição dos resíduos de embalagem são aceites os seguintes produtos:

a) Garrafas;

b) Frascos;

c) Boiões de vidro vazios.

2 - São considerados contaminantes os seguintes produtos:

a) Cerâmicos;

b) Pedras;

c) Materiais de construção civil;

d) Metais ferrosos e não ferrosos;

e) Matéria orgânica;

f ) Plásticos;

g) Papel;

h) Madeira;

i) Lâmpadas;

j) Cristais;

k) Loiças;

l) Espelhos;

m) Pirex;

n) Vidros não transparentes;

o) Para-brisas;

p) Vidro hospitalar;

q) Vidros de janelas e portas.

3 - Os limites de aceitação de contaminantes por carga entregue são os seguintes:

a) Não são aceites resíduos perigosos nas cargas entregues (0 % teor em massa);

b) Não são aceites outros tipos de resíduos, por exemplo resíduos de construção e demolição e resíduos indiferenciados, que pelas suas características e ou quantidades contaminem a carga de resíduos de embalagem e dificultem ou inviabilizem a sua descontaminação e o seu processamento.

Artigo 15.º

Condições de entrega de embalagens de plástico, metal e cartão para alimentos líquidos

1 - Atendendo às especificações técnicas definidas pela Sociedade Ponto Verde, para a expedição dos resíduos de embalagem, são aceites os seguintes produtos:

a) Embalagens de plástico:

i) Garrafas, frascos e garrafões de plástico (PET, PEAD, PVC);

ii) Filme plástico (dimensões superiores a um folha A3);

iii) Embalagens flexíveis de plástico;

iv) Esferovite limpa (EPS).

b) Embalagens de metal:

i) Embalagens de aço e alumínio, como por ex. latas de conserva, de bebidas e de aerossóis e latas de produtos de higiene pessoal.

c) Embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL):

i) Pacotes de sumo, de leite, de vinho, entre outros.

2 - São considerados contaminantes os seguintes produtos:

a) Embalagens de plástico ou metal contendo ou contaminadas por resíduos ou substâncias perigosas;

b) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

c) Resíduos orgânicos;

d) Plástico e metal não embalagem;

e) Outros materiais não especificados.

3 - Os limites de aceitação de contaminantes por carga entregue são os seguintes:

a) Não são aceites resíduos perigosos nas cargas entregues (0 % teor em massa);

b) Não são aceites outros tipos de resíduos, por exemplo resíduos de construção e demolição e resíduos indiferenciados, que pelas suas características e ou quantidades contaminem a carga de resíduos de embalagem e inviabilizem o seu processamento na estação de triagem;

c) Não são aceites resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais, industriais ou de unidades prestadoras de cuidados de saúde, que pelas suas características e ou quantidades não se enquadrem na definição de resíduo urbano.

Artigo 16.º

Condições de entrega de embalagens de papel/cartão

1 - Atendendo às especificações técnicas definidas pela Sociedade Ponto Verde, para a expedição dos resíduos de embalagem, são aceites os seguintes produtos:

a) Papel/Cartão embalagem:

i) Embalagens de cartão canelado;

ii) Embalagens de cartão compacto;

iii) Embalagens de papel.

b) Papel/Cartão não embalagem:

i) Cartão canelado;

ii) Jornais,

iii) Revistas,

iv) Papel de escrita;

v) Papel de impressão.

2 - São considerados contaminantes os seguintes produtos:

a) Resíduos de papel/cartão (embalagem e não embalagem) com resíduos orgânicos ou contaminados com gordura, cimento, betume ou alcatrão;

b) Resíduos de embalagem de papel/cartão que tenham contido resíduos perigosos;

c) Papel vegetal, autocolante, encerado, prata e papel sujo ou que contenha plástico;

d) Resíduos de embalagem de plástico, metal e ECAL ou outros materiais não especificados.

3 - Os limites de aceitação de contaminantes por carga entregue são os seguintes:

a) Não são aceites resíduos perigosos nas cargas entregues (0 % teor em massa);

b) Não são aceites outros tipos de resíduos, por exemplo resíduos de construção e demolição e resíduos indiferenciados, que pelas suas características e ou quantidades contaminem a carga de resíduos de embalagem e inviabilizem o seu processamento na estação de triagem;

c) Não são aceites resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais, industriais ou de unidades prestadoras de cuidados de saúde, que pelas suas características e ou quantidades não se enquadrem na definição de resíduo urbano.

Artigo 17.º

Condições de entrega de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - Atendendo às especificações técnicas definidas pela entidade gestora deste fluxo, estes dividem-se em 5 categorias:

a) A - Grandes Equipamentos, por exemplo:

i) Máquinas de lavar e ou secar roupa;

ii) Máquinas de lavar loiça;

iii) Fornos elétricos;

iv) Micro-ondas.

b) B - Equipamentos de arrefecimento e refrigeração, por exemplo:

i) Frigoríficos;

ii) Arcas congeladoras domésticas;

iii) Aparelhos de ar condicionado.

c) C - Equipamentos diversos, por exemplo:

i) Computadores

ii) Ecrãs planos;

iii) Impressoras;

iv) Scanners.

d) D - Lâmpadas fluorescentes e de descarga.

e) E - Monitores e aparelhos de televisão (tubos de raios catódicos).

2 - Segundo o contrato estabelecido com esta entidade, os REEE entregues deverão estar completos, sendo considerados parte integrante dos REEE os respetivos componentes, subconjuntos e materiais consumíveis. Este requisito também se aplica aos utilizadores municipais que entreguem estes resíduos na entidade gestora deste fluxo;

3 - A cargo da Entidade Gestora fica a separação dos REEE de acordo com as categorias referidas e o seu correto manuseamento e acondicionamento dentro das suas instalações, por forma a cumprir todas as regras de segurança e a manter a integridade dos REEE.

4 - Compete aos utilizadores municipais que entreguem estes resíduos na Entidade Gestora garantirem a recolha seletiva, acondicionamento e o transporte deste fluxo de resíduos em condições apropriadas.

5 - Caso tais condições não sejam verificadas e os REEE sejam entregues misturados com outro tipo de resíduos, vulgo "monstros", serão classificados como tal.

Artigo 18.º

Condições de entrega de pilhas

1 - As pilhas e acumuladores usados entregues na Entidade Gestora terão de ser provenientes de recolha seletiva e devidamente acondicionadas, para permitir à Entidade Gestora o seu correto armazenamento.

2 - Não se encontram abrangidos no ponto anterior os acumuladores de veículos, industriais ou similares.

Artigo 19.º

Condições de entrega de pneus

1 - Os pneus entregues na Entidade Gestora deverão ser provenientes da recolha seletiva e pertencer às seguintes categorias:

(ver documento original)

2 - Os pneus entregues na Entidade Gestora deverão ser isentos de contaminantes.

Artigo 20.º

Condições de entrega de biorresíduos

1 - São aceites os seguintes produtos:

a) Cascas e caroços de frutos, legumes e ovos;

b) Restos da preparação das refeições (legumes, hortaliças, carne, peixe, mariscos e moluscos);

c) Sobras de comida cozinhada;

d) Alimentos estragados ou fora do prazo, retirados das embalagens;

e) Pão e bolos;

f ) Borras de café e saquetas de chá;

g) Toalhas, toalhetes e guardanapos de papel.

2 - São considerados contaminantes os seguintes produtos:

a) Embalagens e recipientes de plástico, ECAL, metal ou vidro;

b) Copos, talheres, pratos e chávenas;

c) Tampas, caricas e rolhas;

d) Cinzas e beatas de cigarros;

e) Medicamentos ou respetivas embalagens;

f ) Excrementos de animais domésticos;

g) Têxteis (panos e trapos);

h) Têxteis sanitários;

i) Lâmpadas, pilhas ou equipamentos elétricos e eletrónicos;

j) Embalagens de produtos perigosos ou químicos (lixívias, álcool, desengordurantes de fornos, produtos anti-calcários, produtos de limpeza, produtos inflamáveis, etc.).

3 - Os limites de aceitação de contaminantes por carga entregue são os seguintes, em função dos parâmetros físicos e teores máximos de contaminação dos biorresíduos admissíveis na Entidade Gestora:

(ver documento original)

4 - Não são aceites produtos e subprodutos de origem animal, nomeadamente:

a) Ossadas e outras partes de animais abatidos provenientes das atividades de produção, distribuição e comercialização;

b) Restos de pescado, mariscos e moluscos crus provenientes das atividades de produção, distribuição e comercialização.

SECÇÃO IV

Inspeção de cargas

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - Todos os veículos que deem entrada nas instalações da Entidade Gestora estão sujeitos a inspeção da carga.

2 - Os utilizadores municipais deverão proporcionar as condições adequadas para que os responsáveis pela inspeção procedam à verificação da carga transportada, bem como cooperar com os mesmos de modo a facilitar esta operação.

3 - Todos os utilizadores municipais serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os resíduos admissíveis na Entidade Gestora e separados por categorias.

4 - Sempre que se torne evidente a contaminação de uma carga, quer no momento de receção (na Portaria), quer no local de deposição, a Entidade Gestora reserva-se o direito de recusar a descarga dos referidos resíduos no local inicialmente previsto e a mesma será encaminhada para o local a definir pelos técnicos da Entidade Gestora. No caso da carga contaminada ser detetada após o ato de descarga, esta será posteriormente encaminhada para o destino adequado. Em ambos os casos os custos do tratamento (tarifa em vigor ou outro custo de tratamento) da carga contaminada serão imputados ao utilizador municipal.

5 - Sempre que se verifique a receção de uma carga contaminada do utilizador municipal, a Entidade Gestora comunicará o sucedido aos técnicos das entidades responsáveis, por e-mail ou por outro meio de comunicação adequado. Caso os técnicos queiram comprovar a contaminação da carga têm um período de 8 horas para o fazerem, a partir do momento em que a situação é comunicada pela Entidade Gestora.

6 - Sempre que se verifique a receção de uma carga contaminada do utilizador municipal, a Entidade Gestora procederá à indicação no código de tal situação, ou seja ao código LER inicial é acrescentado a observação de "carga contaminada" e comunicará às Câmaras e Empresas Municipais o sucedido.

SECÇÃO V

Suspensão do serviço

Artigo 22.º

Procedimentos em caso de avaria do sistema de pesagem

1 - Na ocorrência de avaria do sistema de pesagem, o utilizador municipal é notificado sobre a situação e a Entidade Gestora garante a receção dos resíduos nas suas instalações.

2 - Nestes casos, a Entidade Gestora efetua o registo manual dos dados da viatura do utilizador municipal, nomeadamente matrícula, origem, número do cartão e tipologia de resíduos.

3 - A quantificação de resíduos entregues pelo utilizador municipal é efetuada por estimativa, com base na média dos pesos dos oito registos da referida viatura no mesmo dia da semana e turno, para aquele tipo de resíduo.

Artigo 23.º

Outros procedimentos em caso de suspensão do serviço

Nos casos de suspensão do serviço não referidos no artigo anterior, a Entidade Gestora procede à publicitação, quer da suspensão do serviço, quer da sua respetiva natureza, prestando ao utilizador municipal informação sobre a solução alternativa.

CAPÍTULO IV

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 24.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de Contrato-Programa celebrado entre a Entidade Gestora e a Entidade Titular, que define direitos e obrigações recíprocas entre ambas as partes.

Artigo 25.º

Vigência do Contrato-Programa

A vigência do Contrato-Programa é a que consta do documento respetivo.

Artigo 26.º

Resolução do Contrato-Programa

A Entidade Titular pode resolver o Contrato-Programa apenas em caso de violação grave ou reiterada e não sanada das obrigações assumidas pela Entidade Gestora no referido Contrato-Programa.

Artigo 27.º

Denúncia do Contrato-Programa

A Entidade Titular pode revogar a delegação de poderes na Entidade Gestora e, em consequência, denunciar o Contrato-Programa, sempre que motivos de interesse público o justifiquem.

Artigo 28.º

Caducidade

A caducidade do Contrato-Programa opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação de serviços

Artigo 29.º

Tarifa

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é cobrada aos utilizadores municipais a tarifa unitária de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros.

2 - A tarifa prevista no número anterior engloba a prestação dos seguintes serviços:

a) Receção de resíduos urbanos;

b) Separação dos resíduos em fileiras de materiais valorizáveis;

c) Recuperação de materiais;

d) Acondicionamento de resíduos;

e) Armazenamento temporário;

f ) Encaminhamento de resíduos para destino final adequado.

3 - O cálculo da tarifa unitária é efetuado anualmente numa base previsional através da divisão entre o valor dos custos e encargos anuais deduzidos dos proveitos anuais não decorrentes da tarifa em causa e da quantidade de resíduos indiferenciados previstos tratar.

4 - Para além da tarifa do serviço de gestão de resíduos urbanos referida no número anterior, é cobrada pela Entidade Gestora ao utilizador municipal a tarifa por aplicação da Taxa de Gestão de Resíduos, em conformidade com o disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, na sua redação atual.

5 - À tarifa de gestão de resíduos e à taxa de gestão de resíduos acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 30.º

Base de cálculo

A quantidade de resíduos à qual será aplicada a tarifa referida no artigo anterior será apurada mediante pesagem à entrada das instalações nas quais se proceda ao tratamento.

Artigo 31.º

Aprovação da tarifa

1 - A tarifa unitária do serviço de gestão de resíduos deve ser objeto de acordo escrito entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora, a celebrar até ao dia 15 de novembro do ano civil anterior em que vai ser aplicada.

2 - A tarifa unitária produz efeitos relativamente aos utilizadores municipais no primeiro dia do ano civil ao qual corresponde, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura emitida.

3 - A tarifa unitária é disponibilizada nos locais de atendimento ao público e ainda no sítio na internet da Entidade Gestora.

Artigo 32.º

Periodicidade e requisitos de faturação

1 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

2 - A periodicidade das faturas emitidas aos utilizadores municipais é mensal.

Artigo 33.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora aos utilizadores municipais é efetuada no prazo de 120 dias.

2 - O pagamento da fatura deverá ser efetuado à Entidade Gestora, por transferência bancária, dentro do prazo referido no número anterior.

3 - Não é admissível o pagamento parcial da tarifa unitária associada ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Artigo 34.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores municipais assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005 de 15 de setembro, onde os utilizadores municipais podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador municipal às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Audição prévia

O presente regulamento foi sujeito a consulta pública no âmbito do definido no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de setembro, artigo 62.º, n.º 3.

Artigo 36.º

Revisão

O presente documento será revisto sempre que ocorra alguma alteração face ao exposto, ficando disponível a última versão nos locais de atendimento ao público e no sítio da internet da Entidade Gestora.

Artigo 37.º

Omissões

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

206799622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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