A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 562/99, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 562/99
de 21 de Dezembro
A uniformização dos requisitos contabilísticos necessários a uma correcta administração dos recursos financeiros públicos constitui uma preocupação que já se encontra subjacente ao actual regime da administração financeira do Estado (Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho), tendo sido, igualmente, nesse sentido que se verificou a elaboração e aprovação do actual Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), aprovado pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, com o propósito de dotar o Estado de um sistema de contas adequado às necessidades de uma administração financeira moderna, inserida na nova realidade do euro e da União Económica e Monetária, que exige a disponibilidade de informação financeira (v. g., contabilística e orçamental) em condições de acrescida transparência e compatibilidade face aos restantes Estados da União Europeia.

Também por esta razão, dado o relevo da situação consolidada de todo o sector público administrativo (SPA), se impôs a aplicação do actual POCP «a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, bem como à segurança social» (artigo 2.º do Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro).

São agora idênticas razões, acompanhadas da necessidade de introdução de aperfeiçoamentos vários, que impõem, no plano orçamental, a substituição do actual regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas.

Os actuais códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas constam, respectivamente, do Decreto-Lei 450/88, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril, sendo, portanto, anteriores aos desenvolvimentos entretanto ocorridos no plano da integração comunitária, que impõem, como se referiu, acrescidas exigências de compatibilidade e de transparência (rigor e cognoscibilidade) dos orçamentos e das contas públicas.

Reunindo-se agora num único diploma os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, procede-se, igualmente, à sua aplicação aos orçamentos das instituições que compõem o SPA - o que, aliás, já era preconizado pelo disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro -, bem como se dá satisfação às diversas necessidades de informação a nível da contabilidade nacional, quer no que se refere às nomenclaturas e desagregação dos sectores e subsectores institucionais, quer quanto à identificação de determinadas receitas e despesas, quer ainda quanto à contabilização de operações que dificilmente se enquadram no classificador vigente, como é o caso da locação financeira e da utilização de infra-estruturas de transporte.

E dá-se igualmente resposta às necessidades de especificação de receitas e despesas, que actualmente se classificam em rubricas residuais, mas que desde a aprovação do classificador vigente têm vindo a ter cada vez maior importância em termos de montantes envolvidos, bem como às necessidades de tipificação dos artigos da receita, aos quais se estende, agora, a imperatividade hoje vigente apenas ao nível do capítulo e do grupo, facto que determina a existência, para a mesma receita, de códigos diferentes nos orçamentos e contas dos vários subsectores do SPA.

O presente diploma, não obstante consagrar esta tipificação, prevê, no entanto, que em certos níveis inferiores de especificação desagregada (das receitas ao nível do subartigo e da rubrica e das despesas ao nível da alínea) sejam estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças, por forma a que o processo de homogeneização não implique uma rigidez paralisante relativamente à situação actual.

Por fim, propicia-se, através do presente diploma, a satisfação de necessidades decorrentes da consolidação da informação dos orçamentos e contas do SPA por via informática, quer para efeitos de acompanhamento da gestão orçamental, quer para produção de relatórios destinados às instâncias internacionais, com particular relevo no que se refere à UE.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados, nos termos do disposto no presente diploma, os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, que constam, respectivamente, dos mapas anexos ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os códigos de classificação económica referidos no artigo anterior são aplicáveis aos serviços integrados do Estado, aos seus serviços e fundos autónomos e à segurança social, bem como, com as devidas adaptações, à administração regional e local e aos serviços com planos de contas sectoriais específicos.

Artigo 3.º
Estrutura dos códigos de classificação
1 - Os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas procedem à distinção das mesmas entre correntes e de capital.

2 - O código de classificação económica das receitas públicas constante do anexo I procede à sua especificação por capítulos, grupos, artigos, subartigos e rubricas.

3 - O código de classificação económica das despesas públicas constante do anexo II procede à sua especificação por agrupamentos, subagrupamentos, rubricas e alíneas.

Artigo 4.º
Níveis desagregados de especificação
1 - A especificação desagregada das receitas públicas ao nível do subartigo e da rubrica e a especificação desagregada das despesas públicas ao nível da alínea são aprovadas por portaria do ministro das Finanças.

2 - Quando existam serviços com planos de contas sectoriais específicos na portaria, referida no número anterior, intervém também o ministro que tutela o serviço.

Artigo 5.º
Aplicação futura
1 - Os códigos de classificação económica constantes dos anexos I e II ao presente diploma aplicam-se à elaboração dos orçamentos para o ano de 2001 e seguintes.

2 - Os códigos de classificação económica referidos no número anterior aplicam-se, com os necessários ajustamentos e desagregações, relativamente às autarquias locais e entidades equiparadas, à elaboração dos orçamentos para o ano de 2001 e seguintes.

3 - Aos serviços com planos de contas sectoriais específicos aplicam-se os códigos referidos no n.º 1, com os necessários ajustamentos e desagregações, apenas à elaboração dos orçamentos para o ano de 2002 e seguintes.

Artigo 6.º
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril, e o Decreto-Lei 450/88, de 12 de Dezembro.

2 - São ainda revogados os artigos 1.º e 3.º a 14.º do Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Classificação económica das receitas públicas
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
Classificação económica das despesas públicas
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 737/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-16 - Decreto-Lei 321/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 562/99, de 21 de Dezembro, que aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda