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Aviso (extrato) 3740/2013, de 13 de Março

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Sumário

Submissão a inquérito público do projeto de regulamento do Centro Intermunicipal da Recolha, Captura e Abate de Canídeos e Felídeos dos Municípios de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 3740/2013

Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 118.º do Decreto-Lei n.º.442/91, de 15 de novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no "Diário da República", é submetido a inquérito público o projeto de "Regulamento do Centro Intermunicipal de Recolha, Captura e Abate de Canídeos e Felídeos e dos Municípios de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 08 de fevereiro de 2013:

Preâmbulo

Nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea x), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e dos artigos 17.º, nos 1 e 2, 18.º, 21.º e 23.º da Portaria 1427/2001, de 15 de dezembro, compete às câmaras municipais, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e felídeos, devendo munir-se das infraestruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito.

Considerando o novo enquadramento legislativo bem como consideradas as atuais exigências nacionais e comunitárias que emolduram esta matéria, quer as mesmas se vejam no plano sanitário, quer as mesmas se revejam no plano ambiental ou, ainda assim, organizativo, revela-se fundamental instituir um quadro regulamentar que seja tendente a concretizar tais normas.

Visa-se ainda, como é exigido pelos princípios gerais, possibilitar uma discussão pública das normas em questão que contribuirá para a sensibilização dos munícipes para algumas medidas administrativas gravosas, como sejam a captura e o abate de certos animais, que, diz-nos a realidade são, cada vez mais, abandonados pelos seus proprietários. Esta realidade impõe ademais que o Regulamento do Centro Intermunicipal de Recolha Oficial l de Recolha, Captura e Abate de Canídeos e Felídeos e dos Municípios de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo seja dotado de regras claras e eficazes de funcionamento cujo desiderato é racionalizar os esforços e os meios financeiros afetos a este serviço público.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 116.º a 118 do Código do Procedimento Administrativo, do preceituado no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro e do instituído no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, atendendo as subsequentes alterações, e do estabelecido na alínea a), do n.º 7, e na alínea x), do n.º 1, ambos do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, diploma alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de abril de 2006, sob proposta da Câmara tomada na reunião ordinária do dia 21 de abril de 2006, o seguinte Regulamento do Centro Intermunicipal de Recolha Oficial de Recolha, Captura e Abate de Canídeos e Felídeos e dos Municípios de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo.

As Câmaras Municipais de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo assinaram um Protocolo de Colaboração para a construção e funcionamento do Centro Intermunicipal de Recolha, Captura e Abate de Canídeos e Felídeos e dos Municípios de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo, regulamentando o seu funcionamento, na área territorial de competência do Município de Penalva do Castelo pelo presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento visa disciplinar a recolha, captura e abate de canídeos e felídeos no Município de Penalva do Castelo, bem como o funcionamento do Centro Intermunicipal de Recolha, Captura e Abate de Canídeos e Felídeos e dos Municípios de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo, doravante designado por Centro.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea a), do n.º 7, e na alínea x), do n.º 1, ambos do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, diploma alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do estatuído na alínea d), do artigo 19.º, da Lei 42/98, de 6 de agosto, na sua atual redação, do preconizado no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro com as alterações do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, da 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, do Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho e do Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, atendendo-se ainda ao disposto nos Decretos-Lei n.os 312/2003 e Decreto-Lei 313/2003, ambos de 17 de dezembro por sua vez alterados pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Dono ou detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal, mesmo que a título provisório;

b) Cão adulto - todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a um ano de idade;

c) Felídeo adulto - todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a um ano de idade;

d) Cão vadio ou errante - cão que for encontrado na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

e) Felídeo vadio ou errante - felídeo que for encontrado na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

f) Abandono de animais - a remoção efetuada pelos respetivos donos, possuidores ou detentores de cães ou felídeos para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção dos animais citados, sem transmissão dos mesmos para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais e das sociedades zoófilas;

g) Animal suspeito de raiva - qualquer animal suscetível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;

h) Occisão - qualquer processo que provoque a morte de um animal e que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários.

i) Centro de Recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente.

CAPÍTULO II

Direção e funcionamento do Centro

Artigo 4.º

Direção e orgânica

1 - A direção do Centro é da responsabilidade do médicos veterinários municipais dos municípios envolvidos, de forma rotativa, pelo período de uma semana, ou outro que venha a ser acordado entre eles e tido por mais conveniente.

2 - Todos os funcionários, que os municípios envolvidos venham a afetar ao seu funcionamento, agentes, utentes devem cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

Artigo 5.º

Instalações

1 - As instalações do Centro localizam-se na localidade das Rãs, freguesia das Romãs, concelho de Sátão.

2 - O Centro é composto por quatro pavilhões: o primeiro destinado à área de serviços; o Segundo destinado às jaulas do canil; o terceiro a duas jaulas para sequestro e quarentena, um compartimento para gatil e outro para armazenagem de rações e material; o quarto onde está instalada uma incineradora.

Artigo 6.º

Limpeza dos equipamentos e das instalações

Os equipamentos utilizados, pelos serviços do Centro, na recolha ou captura de cães e felídeos vadios ou errantes, devem ser lavados e desinfetados após cada serviço de recolha ou captura.

Artigo 7.º

Acesso e horário de funcionamento e de atendimento ao público

1 - O acesso ao Centro deverá ser sempre autorizado ou acompanhado pelo médico veterinário municipal.

2 - O horário de funcionamento do Centro compreende o período entre as 9.30h e as 12.00, às segundas, quartas e sextas-feiras.

3 - O horário de atendimento coincide com o horário de funcionamento.

CAPÍTULO III

Recolha, captura, destino dos canídeos e felídeos

Artigo 8.º

Recolha e captura

1 - Compete à Câmara Municipal de Penalva do Castelo, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promover a recolha ou captura de cães e felídeos vadios ou errantes, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no Centro, onde permanecerão oito dias.

2 - Cada ação de recolha deverá ser planeada de modo a que o número de animais existentes no Centro não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo exceções devidamente fundamentadas, por escrito, ao responsável pela unidade orgânica onde se integra o Centro.

3 - As operações de recolha e captura de cães e felídeos abandonados, vadios ou errantes, poderão ser efetuadas por solicitação quer dos particulares quer de entidades públicas ou privadas, mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, devidamente fundamentado.

Artigo 9.º

Alimentação dos animais capturados

1 - Todos os animais recolhidos e capturados, nos termos do presente regulamento, deverão ser alimentados com ração adequada às necessidades específicas de cada animal por idades e tamanhos.

2 - Aos animais em regime de sequestro obrigatório, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento, poderá ser distribuída qualquer ração que os seus proprietários considerem ser a mais adequada para o seu animal, quando fornecida por aqueles, ficando, assim, dispensados do pagamento da taxa de alimentação prevista no artigo 18.º deste regulamento.

Artigo 10.º

Destino dos animais capturados

1 - Os animais recolhidos ou capturados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, serão submetidos a um exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no Centro, durante um período de oito dias.

2 - No caso de não reclamação da posse, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento, deverá a Câmara Municipal de Penalva do Castelo anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais, com vista à sua alienação, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita, quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir as condições adequadas para o alojamento e manutenção dos animais, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os animais só poderão ser entregues ao futuro dono ou detentor desde que cumpridas as seguintes condições:

a) Assinatura do termo de responsabilidade em conformidade com o n.º 4, do artigo 11.º, do presente regulamento;

b) Apresentação de documento comprovativo do registo e licenciamento do respetivo animal, bem como do pagamento das quantias devidas por tais atos;

c) Apresentação de documento comprovativo do pagamento das quantias despendidas pelo município nas ações profiláticas que tenham sido tomadas.

4 - Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, do artigo 11.º do presente regulamento, nem reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, poderá a Câmara Municipal, através do Diretor Técnico do Centro dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a sua occisão, pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Reclamação e levantamento de animais com dono

1 - Quando um animal recolhido ou capturado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento possuir identificação, deverá o respetivo dono ser contactado para que, no prazo de oito dias, o reclame e levante, mediante o pagamento dos encargos relativos à estadia no Centro, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento.

2 - Todas as despesas de alimentação, alojamento e manutenção durante o período de recolha no Centro, bem como o pagamento das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contraordenacionais verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.

3 - Os animais recolhidos ou capturados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, só podem ser reclamados pelos seus donos, durante o período mínimo de estadia, previsto no artigo 10.º, do presente regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os animais reclamados, nos termos do número anterior, só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às ações de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.

5 - Os animais não reclamados pelos seus detentores, podem após parecer obrigatório do Médico Veterinário, ser cedidos gratuitamente a particulares ou a instituições zoófilas que provem ter condições adequadas para o maneio e alojamento dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Profilaxia médica e sanitária

Artigo 12.º

Profilaxia médica e sanitária

1 - As ações de profilaxia médica e sanitária obedecerão às disposições da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de Autoridade Veterinária Nacional.

2 - Serão realizadas ações de Educação Sanitária, Profilaxia e Cuidados Primários dos animais de companhia.

3 - Ações de controlo reprodutivo serão promovidas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Occisão dos canídeos e felídeos

Artigo 13.º

Occisão

1 - As ações de occisão a praticar serão sempre de acordo com as normas estabelecidas pela da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

2 - Os animais recolhidos e capturados, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, cujo estado de saúde, miséria orgânica ou sofrimento o justifique, ou que não tenham sido reclamados nem cedidos dentro dos prazos legais, deverão ser abatidos pelo médico veterinário municipal após uma permanência de 8 dias.

3 - Sempre que o estado de saúde do animal o justifique, por padecer de doença grave ou incurável ou constatando-se haver perigo para a saúde pública, poderá ser determinada a occisão, pelo médico veterinário municipal, antes de decorrido o prazo legal de 8 dias.

4 - Os animais agressores que causem graves ofensas à integridade física das pessoas, comprovadas através de relatório médico, são obrigatoriamente abatidos, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

5 - Para a execução da occisão deverão ser utilizados meios que minimizem o sofrimento do animal, nomeadamente a tranquilização profunda ou anestesia.

6 - Depois de efetuada a occisão deverá ser confirmada e atestada a morte do animal pelo Diretor do Centro.

7 - Os animais admitidos no Centro para occisão deverão ser objeto de registo nos termos do artigo 17.º do presente regulamento.

8 - No caso dos animais occisados se encontrarem registados e licenciados, os serviços do Centro de recolha do Município da Penalva do Castelo, deverão comunicar tal facto à junta de freguesia competente, para efeitos de baixa e averbamento na respetiva ficha de cadastro.

Artigo 14.º

Occisão a pedido dos donos ou detentores

1 - A occisão de cães e felídeos no Centro pode ser executado a pedido dos seus donos ou detentores, mediante requerimento escrito, dirigido ao médico veterinário municipal, responsável pela direção do Centro, do qual constará a identificação do requerente e do animal e a indicação do motivo do pedido, nos seguintes casos:

a) Doença incurável dos respetivos animais;

b) Idade avançada dos animais cuja qualidade de vida esteja comprometida;

c) Animais que manifestem comportamentos agressivos.

2 - Os animais entregues nos termos do presente artigo, serão submetidos previamente a um exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino.

3 - A occisão de animais saudáveis somente deverá ser praticada em último recurso, desde que esgotadas todas as possibilidades de proceder à sua adoção.

4 - Os animais admitidos no Centro para occisão nos termos do presente artigo, deverão ser objeto de registo nos termos do artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Destruição de cadáveres

A destruição dos cadáveres de cães e felídeos compete ao Centro, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambientais.

CAPÍTULO VI

Sequestro

Artigo 16.º

Sequestro

1 - Os cães e felídeos agressores de pessoas ou outros animais, por mordedura ou arranhão, são considerados suspeitos de raiva, devendo ser objeto de imediata observação médico veterinária e permanecer em sequestro, durante um período de 15 dias no Centro, caso o animal não se encontre vacinado contra a raiva dentro do prazo de validade imunológica da vacina, só podendo ser levantado cumprindo o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do presente regulamento.

2 - No caso do animal se encontrar validamente vacinado e havendo garantias da sua eficácia, poderá a vigilância clínica ser domiciliária, devendo o dono ou detentor do animal entregar nos serviços competentes um termo de responsabilidade, passado pelo médico veterinário, pelo qual se responsabiliza pela vigilância do animal agressor durante o prazo de 15 dias, findo o qual deverá comunicar o estado do animal vigiado.

CAPÍTULO VII

Registos obrigatórios

Artigo 17.º

Registos obrigatórios

1 - Será mantido pelo médico veterinário municipal responsável pela direção técnica do Centro o registo dos seguintes atos:

a) Identificação de todos os cães e felídeos abandonados, vadios ou errantes, que tenham sido recolhidos ou capturados e respetiva vacinação;

b) Destino dos animais, nomeadamente a devolução, adoção ou occisão;

c) Os casos de sequestro.

2 - Os animais recolhidos e capturados nos termos do presente regulamento serão inscritos e fotografados em mapa mensal de registo do Centro, de onde constará a data de entrada, ocorrências e destino final de cada animal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 18.º

Substituição do médico veterinário municipal

Na gestão de funcionamento do CIRCACF, o médico veterinário municipal será substituído, na sua ausência ou impedimento, por médico veterinário ao serviço do município, a fim de salvaguardar o normal funcionamento do CIRCACF e o bem-estar dos animais.

Artigo 19.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, são devidas as seguintes taxas:

a) Taxa de alojamento e alimentação para animais até 10 kg - 3,00(euro) por dia;

b) Taxa de alojamento e alimentação para animais com 10 kg a 20 kg - 4,50(euro) por dia;

c) Taxa de alojamento e alimentação para animais com mais de 20 kg - 6,00(euro) por dia;

d) Taxa de eutanásia para animais até 10 kg - 10,00(euro);

e) Taxa de eutanásia para animais com 10 kg a 20 kg - 15,00(euro);

f) Taxa de eutanásia para animais com mais de 20 kg;

g) Taxa de incineração para animais até 10 kg - 15;00(euro);

h) Taxa de incineração para animais com 10 kg a 20 kg - 20,00(euro);

i) Taxa de incineração para animais com mais de 20 kg - 25,00(euro);

j) Taxa de recolha e transporte de animais entregues pelo proprietário - 6;00(euro) acrescidos de 0,39(euro) por km;

k) Taxa de captura ou recolha de animais errantes ou vadios que sejam reclamados - 20;00(euro) acrescidos das taxas de alojamento e alimentação;

l) Taxa de captura ou recolha de animais errantes ou vadios que sejam reclamados em caso de reincidência - 40,00(euro) acrescidos das taxas de alojamento e alimentação;

m) Adoção - Taxa de vacinação antirrábica + taxa de identificação eletrónica + boletim sanitário;

n) Taxa de vacinação antirrábica - Determinada anualmente pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária;

o) Taxa de Identificação eletrónica - Determinada anualmente pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária;

p) Boletim sanitário - Determinada anualmente pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

2 - As intervenções médico-veterinárias, desparasitações, vacinações, identificação animal e outros atos clínicos realizados serão pagos pelos interessados conforme tabela de preços em vigor na Direção Geral de Alimentação e Veterinária, ao clínico que efetuar o serviço, mediante recibo.

3 - Taxas de vacinação antirrábica: da competência da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

4 - Taxa de Identificação Eletrónica: da competência da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 20.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, são aplicáveis as disposições legais vigentes.

Artigo 21.º

Delegação de competências

As competências que no presente regulamento são cometidas às respetivas Câmaras Municipais de Sátão, Aguiar da Beira e Penalva do Castelo, podem ser delegadas no seu presidente que, por seu turno, as pode subdelegar nos vereadores.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.

7 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.

206811447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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