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Regulamento 80/2013, de 8 de Março

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Sumário

Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais do Município do Seixal

Texto do documento

Regulamento 80/2013

Para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007 de 31 de dezembro e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal do Seixal na sua reunião ordinária de 21 de fevereiro de 2013 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2013, torna público o Regulamento do abastecimento de água e do saneamento de águas residuais do Município do Seixal.

Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais do Município do Seixal

Nota justificativa

O abastecimento de água às populações e atividades económicas e o saneamento das águas residuais são, atualmente, sinais reveladores do grau de desenvolvimento das sociedades modernas, razão pela qual se integram naquilo a que hoje se chama "saneamento básico", dada a noção do quanto o mesmo é essencial à qualidade de vida das populações.

De fato, estes serviços caracterizam-se por serem essenciais ao bem-estar dos cidadãos, à saúde pública, às atividades económicas e à proteção do ambiente, valores primordiais em qualquer sociedade que se pretenda evoluída e adaptada ao século XXI.

Assim, os serviços deste setor são, hoje em dia, unanimemente reconhecidos como serviços públicos essenciais, classificação que veio a ser devidamente consagrada no ordenamento jurídico nacional, primeiro relativamente ao abastecimento de água, com a publicação da lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96, de 26 de julho) e, posteriormente, com a inclusão da recolha e tratamento de águas residuais no elenco dos serviços essenciais, operada pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, que alterou aquele diploma.

O direito à água, reconhecido pelas Nações Unidas como um direito fundamental, faz parte do direito à vida. Todas as pessoas têm direito ao abastecimento de água e ao saneamento no seu local de residência, trabalho e permanência habitual, com a proximidade, quantidade e qualidade adequadas à sua segurança sanitária e ao seu conforto.

A água, sendo um recurso natural indispensável à vida e ao exercício de uma enorme variedade de atividades, é, igualmente, um recurso escasso, pelo que importa garantir de facto a universalidade de fruição do direito à água.

Cabe, assim, às Entidades Gestoras destes serviços, designadamente às de natureza pública, um papel cada vez mais importante e fulcral na correta administração destas atividades, tão influentes na qualidade de vida das populações e na preservação e sustentabilidade ambiental.

No Município do Seixal, o crescimento dos agregados populacionais, ao longo das últimas décadas, gerou um aumento exponencial e uma concentração de necessidades de água para os vários usos e a consequente necessidade de rejeição das águas residuais.

Nesta conformidade, o presente Regulamento traduz a sólida intenção de introduzir, de forma adequada e tecnicamente atualizada, os vários aspetos relevantes para a prossecução da melhoria dos sistemas, tendo em vista a crescente necessidade de harmonizar o desenvolvimento urbano e industrial com as exigências de proteção ambiental e de qualidade de vida e procurando, assim, preservar simultaneamente, de forma sustentável, a qualidade da água fornecida, a saúde pública e o ambiente.

Pelo que, se estabelece no presente Regulamento a disciplina aplicável às diversas vertentes destas atividades, com respeito pelos princípios fundamentais consagrados pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de agosto e Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, adequando igualmente o regime tarifário e o regime contraordenacional às novas exigências decorrentes da instituição do presente regime jurídico, na área do Município.

O Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, disponibilizado ao público nos locais e meios de estilo, e submetido a parecer da ERSAR, em conformidade com o Artigo 62.º do D. L. n.º 194/2009 de 20 de agosto.

Assim, em cumprimento do preceituado no artigo 2.º, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no uso do poder regulamentar próprio conferido aos Municípios, é aprovado o presente Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais do Município do Seixal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

2 - A prestação dos serviços objeto do presente Regulamento obedecerá ao disposto nas respetivas leis habilitantes, no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no que lhe venha a suceder, bem como na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, e subsequentes alterações sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, designadamente quanto aos direitos dos utilizadores, qualidade da água para consumo humano e rejeição de águas residuais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação:

a) Dos sistemas público e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, sua interligação e utilização;

b) Dos sistemas público e prediais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, sua interligação e utilização.

c) Da descarga de águas residuais de natureza industrial no Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais do Município do Seixal.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se às atividades de conceção, projeto, construção, utilização e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais em toda a área do Município do Seixal.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto e aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes prediais e das redes gerais de drenagem pública e das redes prediais de águas residuais, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro e subsequentes alterações.

4 - O fornecimento de água e a drenagem de águas residuais no Município do Seixal obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto e subsequentes alterações.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VII do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor) e subsequentes alterações.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - No território do Município do Seixal, a entidade gestora dos serviços municipais de abastecimento de água é a Câmara Municipal, sendo a gestão exercida através dos serviços da Câmara Municipal do Seixal.

2 - No território do Município do Seixal, a entidade titular do saneamento de águas residuais é a Câmara Municipal, sendo a SIMARSUL a entidade gestora, por concessão, do sistema de saneamento de águas residuais.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Abastecimento de Água em Alta: sistema que, no todo ou em parte, promove a captação, elevação, tratamento, armazenamento e a adução para consumo público;

b) Abastecimento de Água em Baixa: sistema que, no todo ou em parte, promove a distribuição de água para consumo público à rede geral e às redes prediais;

c) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

d) Água Destinada ao Consumo Humano:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

e) Águas Residuais Domésticas: as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

f) Águas Residuais Industriais: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

g) Águas Residuais Pluviais: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

h) Autorização de descarga de águas residuais industriais - documento emitido pela Câmara Municipal do Seixal no seguimento da análise do pedido de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais;

i) Avarias: ocorrência de fuga de água ou água residual detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

j) boca de incêndio: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

k) Caixa de contador - espaço ou volume destinado a alojar o contador;

l) Caixa de Ramal de Ligação de Águas Residuais: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na via pública, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

m) Canalização: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

n) Casos fortuitos ou de força maior: os acontecimentos imprevisíveis, cuja ocorrência seja inevitável, apesar de tomadas pela Câmara Municipal as precauções normalmente exigíveis.

o) Caudal: Consoante o âmbito de aplicação, o volume de água ou de águas residuais" que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

p) Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, pluviais e industriais;

q) Consumidor: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

r) Contador ou Medidor de Caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de água residual produzida podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico, eletromagnético ou ultrassónico e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

s) Contrato: é o documento celebrado entre a CM e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

t) Controlo de qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações de avaliação da qualidade da água realizadas com caráter regular pelas entidades gestoras, com vista à manutenção permanente da sua qualidade, em conformidade com as normas legalmente estabelecidas;

u) Controlo prévio: conjunto de procedimentos de controlo administrativo, de responsabilidade municipal, prévios à execução das operações urbanísticas, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;

v) Entidade Gestora: Câmara Municipal do Seixal, adiante designada por CM, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do Serviço;

w) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

x) Fossa Sética: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

y) Hidrantes - conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;

z) Inspeção: atividade conduzida por funcionários da CM ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CM avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

aa) Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

bb) Local de Consumo: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

cc) Marcos de água - equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

dd) Operações Urbanísticas: operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;

ee) Pré-tratamento das Águas Residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

ff) Ramal de Ligação de Água: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

gg) Ramal de Ligação de Águas Residuais: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas, pluviais e industriais desde as caixas de ramal de ligação até ao coletor;

hh) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

ii) Rede Pública de Distribuição de Água: conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;

jj) Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais: sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de coletores destinadas à coleta, transporte e destino final adequado das águas residuais, incluindo a caixa de ramal de ligação;

kk) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

ll) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

mm) Reservatórios Públicos: unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede.

nn) Serviço: exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais do Município do Seixal;

oo) Serviços Auxiliares: serviços tipicamente prestados pela Entidades Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas ou drenagem de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou que resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;

pp) Sistemas de Distribuição Predial: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instaladas no prédio, ainda que possam estar instaladas em domínio público;

qq) Sistema Separativo: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

rr) Sistema Público de Abastecimento de Água: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da CM ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

ss) Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais: sistema de coletores, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, elevação, tratamento e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da EG ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

tt) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

uu) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à CM em contrapartida do serviço prestado;

vv) Tarifário Social: tarifário com componentes reduzidas, para utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua carência financeira comprovada e em que o rendimento bruto não ultrapasse determinado valor, a fixar pela CM;

ww) Componente Fixa: valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a CM dos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço, permitindo recuperar "custos marginais de longo prazo de uma subscrição adicional do serviço", nomeadamente o atendimento, a faturação e custos associados, as leituras e o fornecimento e manutenção de instrumentos de medição;

xx) Componente Variável: valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a CM pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Componente Fixa. Será determinada através da soma das parcelas do produto do Volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo;

yy) Titular: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a CM um Contrato, também designada por utilizador;

zz) Tratamento de águas residuais: conjunto dos processos físicos, químicos e ou biológicos necessários para conferir aos efluentes as características necessárias para a sua emissão no meio recetor;

aaa) Tratamento de água para consumo humano: conjunto dos processos físicos, químicos e ou biológicos necessários para conferir à água as características necessárias para o consumo humano.

bbb) Utilizadores: pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de abastecimento de água e recolha de efluentes domésticos e ou industriais e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

i) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

ccc) Zona de abastecimento - área geográfica servida por um sistema de abastecimento na qual a água proveniente de uma ou mais origens pode ser considerada uniforme.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor e demais normas aprovadas pela CM e no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais obedecem aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da garantia da igualdade no acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da CM e nos seus serviços de atendimento ao público, sendo neste último caso fornecidas cópias em papel, mediante o pagamento da quantia definida no "Tarifário e Preçário do Município do Seixal" em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Câmara Municipal

Compete à CM, designadamente:

a) A gestão dos sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, bem como a gestão de fontanários, garantindo o abastecimento público de água em quantidade e qualidade, de forma ininterrupta;

b) A gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais;

c) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais domésticas, exceto em caso de força maior;

d) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor;

e) Definir para a recolha de águas residuais os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

f) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços prestados, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

g) Notificar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, com a antecedência mínima de 30 dias, das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação e disponibilização dos respetivos serviços;

h) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos sistemas de água e saneamento de águas residuais, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

i) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

j) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais;

k) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

l) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

m) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;

n) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

o) Fornecer, instalar e manter os medidores e as válvulas, sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição de águas residuais;

p) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento ao público e no sítio na Internet da CM;

q) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

r) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

s) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

t) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

u) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

v) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, e demais disposições legais e regulamentares.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.

2 - Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Solicitar a ligação aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos estejam disponíveis;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

d) Não alterar os ramais de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar a CM de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da CM quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento e ou de descarga existentes;

i) Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização da CM;

j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a CM.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da CM tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais, sempre que os mesmos estejam disponíveis.

2 - Os serviços de abastecimento público de água através de rede fixa e de saneamento de águas residuais consideram-se disponíveis desde que os respetivos sistemas infraestruturais da CM estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir com a CM.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela CM.

6 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 e não seja solicitado o prolongamento da rede, a CM deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputado o respetivo custo ao utilizador. O custo inclui a recolha, transporte e a deposição dos efluentes numa estação de tratamento de águas residuais.

7 - Nos casos em que não exista disponibilidade dos serviços, nos termos do n.º 2, o proprietário, ou titular de direito real sobre o prédio, pode requerer ampliação de rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido à rede pública.

8 - Se a CM, ponderado o número de utilizadores a servir, considerar a ligação técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento de acordo com requerimento próprio dos interessados.

9 - Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela CM, e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições do presente Regulamento.

10 - A CM poderá, na fase de controlo prévio da operação urbanística em causa, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento dos custos inerentes à intervenção pelos interessados.

11 - A ampliação da rede poderá ainda ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CM, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.

12 - Os coletores do Sistema Público instalados nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da CM.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela CM das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis e, quanto ao abastecimento de água, à qualidade da água fornecida.

2 - A CM publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A CM dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da CM, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contatos e horários de atendimento (presencial, telefónico, fax, e-mail);

i) Contatos disponibilizados para a comunicação de falhas de abastecimento, roturas na via pública e reclamações/sugestões.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A CM dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09 h às 17h, tal como o atendimento telefónico correspondente, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial, devidamente licenciada;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de distribuição de água.

4 - A CM notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - A CM comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Ampliação da rede pública

1 - Nos casos em que a distância da edificação à rede pública seja superior a 20 m, o proprietário ou usufrutuário poderá requerer à CM o orçamento para realização da ampliação da rede pública de abastecimento de água.

2 - A CM informará o requerente da viabilidade da ampliação, assim como do respetivo orçamento.

3 - A ampliação da rede pública de abastecimento de água poderá, em alternativa, ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CM, devendo neste caso as obras ser acompanhadas por esta entidade e sujeitas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e à regulamentação municipal, nesta matéria, em vigor.

4 - Excetuam-se ao definido no número anterior as edificações em situação de clandestinidade e as integradas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

5 - Nos casos em não se verifique viabilidade da CM para realização da ampliação da rede pública, nos moldes definidos nos números anteriores, será permitido o abastecimento de água para consumo humano, com origem em furos particulares, de acordo com a legislação aplicável ao licenciamento de captações particulares de águas subterrâneas, desde que devidamente licenciados pela entidade competente.

Artigo 18.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios em que, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, não se verifique viabilidade para ampliação da rede pública e disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam, de fato, permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a CM solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 19.º

Prioridades de fornecimento

A CM, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano e das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 20.º

Exclusão da responsabilidade

1 - A CM não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela CM, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

2 - A CM não será responsável pelo gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição predial ou dispositivos de utilização, sendo os custos decorrentes dessas situações suportados pelos respetivos utilizadores.

Artigo 21.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - A CM pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela CM no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - A CM deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a CM deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como instalações médico/hospitalares, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a CM deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 22.º

Interrupção do abastecimento de água por fato imputável ao utilizador

1 - A CM pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, nos termos do disposto na Lei 23/96, de 26 de julho e subsequentes alterações;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a CM de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de aplicar as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), f) e g), do n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea e), do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 23.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da taxa de religação do abastecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 1 dia útil após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 24.º

Qualidade da água

1 - A CM deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contato com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso da CM às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde ou por outra autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 25.º

Objetivos e medidas gerais

A CM promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 26.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a CM promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 27.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 28.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 29.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município do Seixal.

Artigo 30.º

Instalação e conservação

1 - Compete à CM a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de dano causados por terceiros à CM, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 31.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e subsequentes alterações, bem como as normas municipais aplicáveis.

2 - A execução das obras respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização e loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da CM.

3 - As obras referidas no número anterior serão, após receção provisória, integradas no sistema público.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 32.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município do Seixal.

Artigo 33.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da CM, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Cabe ao proprietário de cada prédio ou titular de alvará requerer, à CM, o ramal de ligação para abastecimento de água que, consoante o âmbito, pode ser provisório, definitivo ou de alteração.

3 - Para obras a executar em áreas servidas por rede pública, a ligação será feita a título provisório, destinando-se exclusivamente ao abastecimento durante a fase de construção.

4 - Os ramais serão executados de acordo com o definido no projeto de redes prediais, em função da gama de diâmetros nominais definidos em normas da CMS.

5 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela CM.

6 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

7 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele, de acordo com os valores estabelecidos no tarifário em vigor.

8 - Quando, da substituição de ramais de ligação, resultar a alteração de diâmetro dos ramais, em função da alteração das condições de abastecimento das redes prediais, será a mesma suportada pelo utilizador, de acordo com os valores estabelecidos no tarifário em vigor.

Artigo 34.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

1 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, quando se justifique, em casos especiais a definir pela CM, dispor de mais do que um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

2 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter ramais de ligação privativos.

Artigo 35.º

Torneira de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação ou sua ramificação deverá ter na via pública uma torneira de corte, também designada por válvula de ramal, de modelo apropriado que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal da CM, ou por parte dos Bombeiros e da Proteção Civil, em casos urgentes ou de força maior, os quais devem ser imediatamente comunicados à CM.

Artigo 36.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 37.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da CM.

Artigo 38.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Utilização de Bombas Sobrepressoras

1 - Deverá ser considerada a instalação de bombas sobrepressoras nos edifícios, sempre que, dos cálculos realizados no âmbito dos projetos de redes prediais, resultarem pressões inferiores à pressão mínima regulamentar. No caso de ser considerada necessária a instalação de bombas sobrepressoras, estas são parte integrante das redes prediais.

2 - A instalação e manutenção destes sistemas sobrepressores serão da responsabilidade do titular, não se responsabilizando a CM por pressões insuficientes resultantes de falhas nos referidos sistemas.

Artigo 40.º

Reservatórios

1 - A construção de reservatórios prediais destinados ao armazenamento de água para consumo humano não é permitida, exceto em casos especiais devidamente fundamentados e autorizados pela CM, nomeadamente quando o sistema público não garante o funcionamento normal do sistema predial, em termos de caudal e de pressão.

2 - Os reservatórios referidos no número anterior devem estar associados a sistemas elevatórios que permitam a renovação permanente da água, salvaguardando a sua qualidade.

3 - Estes reservatórios estão sujeitos a fiscalização por parte da CM, devendo os seus proprietários realizar análises à água, de acordo com plano de controlo de qualidade aprovado e comunicar os resultados à CM, sem prejuízo do direito de fiscalização direta da CM, podendo esta executar as análises que entenda necessárias.

Artigo 41.º

Aprovação para execução ou modificação da rede em sistemas prediais

1 - Os procedimentos de controlo prévio de obras de construção, reconstrução, remodelação e ampliação implicam obrigatoriamente a aprovação dos projetos dos respetivos sistemas prediais, pela Câmara Municipal do Seixal, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e à regulamentação municipal, nesta matéria, em vigor.

2 - Nenhuma rede de distribuição interior de água pode ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respetivo projeto, nos termos do presente Regulamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 42.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a CM fornecer toda as informações de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, o diâmetro da conduta de ligação ao edifício a construir, assim como os elementos necessários ao cálculo da pressão disponível na rede de distribuição, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da CM, nos termos do n.º 8, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, sempre que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I ao presente Regulamento.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no n.º 1;

b) A articulação com a CM em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de distribuição de água, que deve ser acompanhado de termo de responsabilidade do autor do projeto e documento comprovativo da sua legitimidade para elaborar esses projetos, compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Peças desenhadas:

i) Planta de localização, à escala 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela CMS, a pedido do interessado;

ii) Planta de implantação, à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;

iii) Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança e sistema de combate a incêndios, se necessário, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

iv) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;

v) Pormenores necessários à boa execução da obra.

6 - O projeto será apresentado no número de cópias e na forma de acordo com o definido pelos serviços municipais responsáveis pelo procedimento de controlo prévio camarário.

7 - Não são permitidas, sem controlo prévio pela CMS quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor.

8 - Devem ser observadas, no que for aplicável, as Normas Técnicas Relativas à Conceção e Execução dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Seixal.

9 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da CM e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 43.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela CM, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade, nos termos do disposto no n.º 10, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4, do artigo anterior, e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente, a CM procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, sobre as caixas dos contadores para garantia da sua localização em locais de fácil acesso ao pessoal da CM, ou sobre a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais, a CM deve acompanhar os ensaios de estanquidade, de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

7 - Os ensaios de estanquidade consistirão no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a regulamentação em vigor.

8 - Durante o ensaio de estanquidade, todas as juntas e ligações das canalizações, assim como os seus acessórios, desprovidos de dispositivos de utilização, deverão manter-se estanques, de acordo com a normalização em vigor. Os ensaios de eficiência consistem na verificação do comportamento hidráulico do sistema com os dispositivos de utilização instalados.

9 - Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta, sem que tenha sido previamente verificada e ensaiada, nos termos deste Regulamento.

10 - No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto, no todo ou em parte, antes que do livro de obra conste ter sido verificado e adequadamente ensaiado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação, para efeito de vistoria e ensaio.

11 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida, nos termos do número anterior, não for efetuada no prazo de 10 dias úteis.

12 - Após os atos de inspeção e ensaios referidos no presente Artigo, a CM notificará o dono da obra por ofício no prazo de cinco dias úteis ou através do livro de obra, sempre que se verifiquem a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências detetadas pelos ensaios, indicando as correções a fazer e o prazo que para tanto for estabelecido.

Artigo 44.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 45.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 46.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento às bocas de incêndio de fachada é feito a partir de ramificação do ramal de ligação aos edifícios.

Artigo 47.º

Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos

As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da CM, dos bombeiros ou da Proteção Civil, sendo que as últimas entidades devem comunicar à CM no prazo de 24 horas, as manobras efetuadas.

Artigo 48.º

Redes de incêndios particulares

Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 49.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da CM, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, exceto nos casos previstos no Artigo 53.º

Artigo 50.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela CM.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O calibre da rede predial definido em projeto;

b) O cálculo de caudal previsto para a rede de distribuição predial;

c) As condições normais de funcionamento.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela CM diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à CM a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 51.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os contadores são obrigatoriamente instalados, isoladamente ou em bateria, em locais de fácil acesso ao pessoal da CM, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação de contadores deverão obedecer às especificações definidas, para cada situação, pela CM em normas técnicas, de modo a que permitam um trabalho regular de substituição e leitura, em boas condições.

3 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se:

a) Na parede exterior do edifício, caso se trate de um único utilizador;

b) Em zona comum do prédio, desde que de livre acesso, no caso de existirem no vários utilizadores mesmo prédio.

4 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, no muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de acesso e leitura pelo exterior.

5 - Não pode ser imposta pela CM aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da CM fixar um prazo para a execução de tais obras.

6 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da CM, podem ser instalados contadores totalizadores.

7 - Em prédios em propriedade horizontal não é permitida a instalação de contadores em número superior ao das frações definidas.

8 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 52.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A CM garante a aferição prévia de todos os contadores a instalar e procede à verificação periódica dos mesmos, nos termos da legislação em vigor.

2 - A CM procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - A verificação prevista no número anterior ficará condicionada ao pagamento prévio, pelo utilizador, da respetiva taxa, cujo montante será restituído, no caso de se verificar um funcionamento deficiente do contador, por causa não imputável ao utilizador.

5 - A CM procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

6 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a CM deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

7 - Na data da substituição deve ser entregue um documento ao utilizador onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

8 - A CM é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 53.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à CM todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento mediato à CM. No caso de perda, será efetuada, pela CM, a avaliação do consumo estimado, de acordo com o tarifário aprovado e com o consumo médio, tal como definido na regulamentação em vigor.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 54.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da CM ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da CM, esta deve notificar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - A CM disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente através de Internet, correio eletrónico, carta ou telefone.

Artigo 55.º

Avaliação dos consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela CM;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - O referido no número anterior é também aplicável nas situações de impossibilidade de leitura do contador.

CAPÍTULO IV

Sistemas de saneamento de águas residuais

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais

Artigo 56.º

Obrigatoriedade de ligação ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de drenagem de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação ao sistema público de saneamento;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação ao Sistema Público de Drenagem de águas Residuais abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela CM nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à desativação dos mesmos no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 57.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os prédios abrangidos pela previsão do n.º 6, do artigo 13.º, do presente Regulamento, e, em geral, os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa, do ponto de vista técnico ou económico, para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

b) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam, de fato, permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a CM solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 58.º

Execução sub-rogatória

1 - Quando os trabalhos a que se refere o artigo 56.º, do presente Regulamento, não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a CM, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos, a expensas dos mesmos.

2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela CM nos termos do número anterior.

3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 59.º

Exclusão da responsabilidade

A CM não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela CM, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 60.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais

1 - A CM pode suspender a recolha de águas residuais nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A CM deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais aos utilizadores, a CM deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a CM deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 61.º

Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador

1 - A CM pode suspender a recolha de águas residuais, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CM para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CM para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela CM para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a CM de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de aplicar as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais, com base no n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 62.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais, suspensa por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da taxa de religação.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de um dia útil após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 63.º

Propriedade do Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

O Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais é propriedade do Município do Seixal.

Artigo 64.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

d) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

e) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

f) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;

g) Águas residuais industriais, que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

h) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

i) Águas dos circuitos de refrigeração;

j) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

k) Lamas e resíduos sólidos em geral;

l) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

m) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interação com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afeto à exploração.

2 - Só a CM pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 65.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo IV.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a CM pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A CM pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

6 - Caso ocorram descargas acidentais que infrinjam o previsto neste Regulamento, os utilizadores industriais têm de informar a CM de imediato, sob pena de agravamento das sanções aplicáveis, nos termos legais e do presente Regulamento.

7 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão suportados pelos utilizadores responsáveis pelas mesmas, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal e ou contraordenacional em que incorram os referidos utilizadores.

Artigo 66.º

Controlo e Fiscalização

1 - Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se a manter e operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da CM, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

2 - Os utilizadores industriais obrigam-se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pela CM.

3 - Sempre que a CM entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise e aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.

4 - Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial e outra à CM, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

5 - Dos resultados do relatório, pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.

6 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

7 - Provando-se a validade dos resultados obtidos pela CM, o proprietário industrial fica obrigado a:

a) Pagar todas as despesas relacionadas com a contra-análise;

b) Pagar as correções das faturas entretanto emitidas em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais, se a isso houver lugar;

c) Corrigir, no prazo de 10 dias úteis, as anomalias detetadas.

8 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade qualificada para o efeito.

9 - Para além do disposto no n.º 7, fica ainda sujeito o utilizador industrial, às sanções previstas no presente Regulamento ou na legislação em vigor, se a elas houver lugar.

Artigo 67.º

Pedido de Descarga de Águas Residuais Industriais

1 - A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais só é admissível após apresentação na CM do respetivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Caracterização do processo produtivo;

b) Origens e consumos de água;

c) Caracterização do efluente a descarregar;

d) Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:

i) Caudal médio diário (m3/h);

ii) Caudal de ponta instantâneo (m3/h);

iii) Frequência e duração do caudal de ponta.

e) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar.

2 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados sempre que:

a) A unidade industrial registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utilizador industrial a qualquer título.

Artigo 68.º

Autorização de Descarga de Águas Residuais Industriais

1 - Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, a CM pode:

a) Autorizar a descarga sem qualquer restrição;

b) Autorizar a descarga condicionalmente;

c) Não autorizar a descarga.

2 - A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas, podendo a CM pedir parecer à empresa concessionária para a gestão e exploração da rede em alta no Município do Seixal.

3 - As autorizações de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem são válidas por um período máximo de três anos, desde que não se verifique nenhuma das situações mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Caso o utilizador industrial pretenda a renovação da autorização de descarga, deve requerê-la, com antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.

5 - Com a emissão de qualquer uma das autorizações referidas nos números anteriores, é definido o controlo a efetuar pelo utilizador industrial tendo em conta o disposto no artigo 66.º do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Instalação e conservação

1 - Compete à CM a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações do Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais resultem de dano causados por terceiros à CM, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 70.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e à regulamentação municipal, nesta matéria, em vigor.

2 - A execução das obras respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização e loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da CM.

3 - As obras referidas no número anterior serão, após receção provisória, integradas no sistema público.

Artigo 71.º

Modelo de sistemas

1 - O Sistema Público de Drenagem é do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O Sistema Público de Drenagem de águas residuais não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 72.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - O período de retorno mínimo e o coeficiente de escoamento ponderado a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da CM, deverão ser de acordo com o D.R. 23/95, de 23 de agosto e subsequentes alterações, e demais legislação em vigor

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 73.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município do Seixal.

Artigo 74.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da CM, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - Para os prédios situados em zona não abrangida pelo Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais, a CM fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação ao mesmo, tendo em atenção os aspetos técnicos e financeiros da obra.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo e do artigo 13.º, requeiram determinada extensão do Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais, o custo da obra será distribuída por todos os requerentes.

4 - O orçamento para execução da extensão da rede será apresentado pela CM, contendo uma relação descriminada das quantidades de trabalho e respetivos custos, acrescidos de uma percentagem, a definir anualmente no tarifário municipal em vigor, correspondente aos encargos de administração, sendo as obras fiscalizadas pela CM.

5 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela CM, sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 13.º do presente Regulamento.

6 - As extensões de rede do Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais serão propriedade da CM, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

7 - Quando as reparações no sistema público de drenagem ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

8 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 75.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela CM, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 76.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 77.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público e a fim de evitar o consequente alagamento das caves.

Artigo 78.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 79.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a CM fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer da CM, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - Para os efeitos do n.º 2, o termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo III ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) A articulação com a CM em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com prévia concordância da CM e nos termos da legislação em vigor.

6 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projetos a que se refere o artigo anterior compreendem:

a) Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das tubagens e cálculos justificativos, características quantitativas e qualitativas das águas residuais descarregadas na rede pública e, se necessário, a caracterização do pré-tratamento efetuado;

b) Planta de localização à escala 1:1.000 ou 1:20.000 e 1:25.000;

c) planta de cadastro, fornecida e informada pela CMS, à escala 1/2000, com a localização do prédio;

d) planta de implantação do prédio com a rede proposta, incluindo a ligação à caixa intercetora do ramal de ligação;

e) plantas dos pisos com a implantação dos traçados das tubagens, diâmetros nominais, caixas de visita e aparelhos sanitários;

f) corte esquemático ou outro que permita uma visualização completa da rede.

g) pormenores necessários à boa execução da obra.

7 - O projeto será apresentado no número de cópias e na forma de acordo com o definido pelos serviços municipais responsáveis pelo procedimento de controlo prévio camarário.

8 - Na execução das obras e dos projetos devem ser observadas as Normas Técnicas relativas à conceção e execução dos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais em vigor.

Artigo 80.º

Execução, inspeção e ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos nos artigos anteriores.

2 - A realização de vistoria pela CM, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo anterior, e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente, a CM procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a CM deve acompanhar os ensaios de estanquidade e de eficiência previstas na legislação em vigor.

7 - Após os atos de inspeção e ensaios referidos no presente Artigo, a CM notificará o dono da obra, por ofício no prazo de cinco dias úteis, ou através do livro de obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências detetadas pelos ensaios, indicando as correções a fazer e o prazo que para tanto for estabelecido.

Artigo 81.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas séticas

Artigo 82.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º do presente Regulamento, a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 83.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que estiver em vigor

Artigo 84.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à CM.

2 - A CM pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.

3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

4 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

5 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

6 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 85.º

Medidores de caudal

1 - A CM poderá instalar medidores de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são da propriedade da CM que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é calculado e faturado nos termos previstos no n.º 4, do artigo 106.º do presente Regulamento.

Artigo 86.º

Localização e tipo de medidores

1 - A CM define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à CM a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 87.º

Manutenção e substituição

1 - A CM procede à verificação periódica dos medidores.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - A verificação prevista no número anterior ficará condicionada ao pagamento prévio, pelo utilizador, da respetiva taxa, cujo montante será restituído, no caso de se verificar um funcionamento deficiente do medidor, por causa não imputável ao utilizador.

4 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.

5 - A CM é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

6 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a CM deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

7 - A CM procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

8 - Na data da substituição, deve ser entregue um documento ao utilizador onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 88.º

Responsabilidade pelo medidor de caudal

1 - O medidor de caudal fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à CM todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não drenagem das águas residuais, drenagem sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do medidor de caudal, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento mediato à CM. No caso de perda, será efetuada, pela CM, a avaliação do caudal estimado, de acordo com o tarifário aprovado e com o caudal médio, tal como definido na regulamentação em vigor.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados, em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do medidor de caudal, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 89.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da CM ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da CM, esta deve notificar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão da prestação do serviço, no caso de não ser possível a leitura.

5 - A CM disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente através de Internet, correio eletrónico, carta ou telefone.

Artigo 90.º

Avaliação de volumes recolhidos

1 - Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela CM, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do volume apurado nas leituras subsequentes à instalação do medidor, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b);

d) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO V

Contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais

Artigo 91.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre a CM e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da CM e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e obrigações dos utilizadores e da CM, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas contratuais gerais.

4 - No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser entregue uma cópia do mesmo ao utilizador.

5 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da CM para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a CM tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 97.º

6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do fato, sob pena da interrupção de fornecimento de água e ou da recolha de águas residuais.

7 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento da prestação dos serviços fica dependente da celebração de um novo contrato com a CM, nos termos do presente Regulamento.

8 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 96.º, do presente Regulamento.

Artigo 92.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e de drenagem e tratamento de águas residuais, respetivamente, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais dos serviços nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

4 - No caso dos contratos celebrados para obras, a duração do contrato não poderá ser superior ao prazo da respetiva licença de construção, devendo o titular regularizar a contratação no prazo máximo de 30 dias após términus da mesma, sob pena de, findo tal prazo, a CM proceder à verificação do local e atuar em conformidade, alterando os tarifários aplicáveis ao local de consumo ou procedendo à interrupção de fornecimento de água e ou de recolha de águas residuais

5 - A CM admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

6 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 93.º

Documentos necessários para celebração do contrato

1 - A celebração do contrato depende da apresentação dos seguintes documentos:

Título que confira o direito do Requerente à utilização do local e uma cópia do mesmo, para arquivo junto ao contrato, pela CM;

Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Identificação Fiscal do Requerente, caso se trate de pessoa singular;

Certidão válida do Registo Comercial e Número de Identificação de Pessoa Coletiva, caso se trate de pessoa coletiva;

Documentos habilitantes, caso se trate de um representante do Requerente.

2 - A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão dos celebrados para abastecimento de obras e estaleiros de obras, depende da apresentação dos seguintes documentos:

Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Identificação Fiscal do Requerente, caso se trate de pessoa singular;

Certidão válida do Registo Comercial e Número de Identificação de Pessoa Coletiva, caso se trate de pessoa coletiva;

Licença/Autorização Municipal para a atividade a que se destina o abastecimento de água;

Documentos habilitantes, caso se trate de um representante do Requerente.

3 - A celebração do contrato para realização de obras, depende da apresentação dos seguintes documentos:

Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Identificação Fiscal do Requerente, caso se trate de pessoa singular;

Certidão válida do Registo Comercial e Número de Identificação de Pessoa Coletiva, caso se trate de pessoa coletiva;

Licença de Obras, Admissão de Comunicação Prévia ou Declaração emitida nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação que estiver em vigor.

Documentos habilitantes, caso se trate de um representante do Requerente.

Artigo 94.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação dos serviços.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à CM, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 95.º

Vigência do contrato

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis após reunidas as condições para se iniciar o abastecimento de água, com ressalva das situações de força maior.

2 - O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

4 - A cessação dos contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais ocorre por denúncia ou caducidade, nos termos dos artigos 97.º e 98.º do presente Regulamento, respetivamente.

5 - Os contratos de fornecimento de água e ou de recolha de águas residuais, referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 92.º, do presente Regulamento, são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 96.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água ou de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - A interrupção prevista nos números anteriores depende do pagamento da respetiva taxa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

4 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a taxa de religação do fornecimento de água, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 97.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento de água e ou de recolha de águas residuais que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à CM.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data e sendo o utilizador responsável pelos consumos verificados até à leitura do contador pela CM.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A CM denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento, por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento dos serviços no prazo de dois meses.

Artigo 98.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2, do artigo 93.º, do presente Regulamento podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água e cessação da recolha de águas residuais.

Artigo 99.º

Caução

1 - A CM pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea q) do artigo 6.º, do presente Regulamento;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diária da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000 e alterações subsequentes;

b) Para os restantes utilizadores, o valor definido no Tarifário e Preçário do Município do Seixal.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e que sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 100.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor que tenha prestado caução, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 101.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas e taxas relativas aos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das componentes fixa e variável os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 102.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A componente fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A componente variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - Os valores faturados nos termos do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Conservação e substituição de ramais;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da CM;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador e válvula de ramal, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A componente fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A componente variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em m3 de água por cada trinta dias.

4 - Os valores faturados nos termos do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção e renovação de ramais, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal individual, quando a CM a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.

5 - Para além dos valores previstos nos números anteriores, são cobradas pela CM taxas, em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Execução de ramais de ligação, com ou sem caixa de ramal, nas situações previstas no artigo 58.º;

b) Reparações de danos na rede pública provocados pelos utilizadores ou por terceiros;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais e sistemas públicos no âmbito de operações urbanísticas a pedido dos utilizadores;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento ou a pedido do utilizador;

e) Encargos com débitos diretos, devolvidos pelas respetivas entidades bancárias, salvo quando se comprove que o motivo da devolução não é imputável ao utilizador;

f) Leitura extraordinária de consumos de água;

g) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

i) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

j) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

k) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas de saneamento prediais, domiciliários e de loteamentos a pedido dos utilizadores;

l) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

m) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

n) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis;

o) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

p) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento ou de saneamento;

6 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.

Artigo 103.º

Componente fixa do abastecimento de água

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial a determinar pela CMS, que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - Sempre que o consumo de água não ultrapasse o 1.º escalão será aplicada uma redução de 50 % ao valor da componente fixa, não acumulável com a redução prevista no n.º 2 do Artigo 109.º

Artigo 104.º

Componente variável do abastecimento de água

1 - A componente variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

i) 1.º escalão: de 0 a 5;

ii) 2.º escalão: de 6 a 15;

iii) 3.º escalão: de 16 a 25;

iv) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A componente variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A componente variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) Consumo de Comércio, Industria, Agrícola e de entidades com fins lucrativos

i) 1.º escalão: de 0 a 5;

ii) 2.º escalão: de 6 a 15;

iii) 3.º escalão: de 16 a 25;

iv) 4.º escalão: superior a 25.

b) Consumos de Obras

i) 1.º escalão: de 0 a 20;

ii) 2.º escalão: de 20 a 30;

iii) 3.º escalão: superior a 30;

c) Consumos do Estado, outras pessoas de direito público ou equiparado

i) 1.º escalão: de 0 a 5;

ii) 2.º escalão: de 6 a 15;

iii) 3.º escalão: de 16 a 25;

iv) 4.º escalão: superior a 25.

Artigo 105.º

Componente fixa do saneamento de águas residuais

1 - Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se a componente fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Sempre que o consumo de água não ultrapasse o 1.º escalão será aplicada uma redução de 50 % ao valor da componente fixa, não acumulável com a redução prevista no n.º 2 do Artigo 109.º

Artigo 106.º

Componente variável

1 - A componente variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

i) 1.º escalão: de 0 a 5;

ii) 2.º escalão: de 6 a 15;

iii) 3.º escalão: de 16 a 25;

iv) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A componente variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

a) Consumo de Comércio, Industria, Agrícola e de entidades com fins lucrativos

i) 1.º escalão: de 0 a 5;

ii) 2.º escalão: de 6 a 15;

iii) 3.º escalão: de 16 a 25;

iv) 4.º escalão: superior a 25.

b) Consumos de Obras

i) 1.º escalão: de 0 a 20;

ii) 2.º escalão: de 20 a 30;

iii) 3.º escalão: superior a 30;

c) Consumos de Estado, outras pessoas de direito público ou equiparado

i) 1.º escalão: de 0 a 5;

ii) 2.º escalão: de 6 a 15;

iii) 3.º escalão: de 16 a 25;

iv) 4.º escalão: superior a 25.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido,

Artigo 107.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Componente fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Componente variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 108.º

Água para combate a incêndios

O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, devendo o seu valor obtido por estimativa.

Artigo 109.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos - tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto per capita, englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 55 % do valor do Salário Mínimo Nacional.

b) Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública legalmente constituídas cuja ação social o justifique, e as autarquias locais do Município do Seixal.

2 - Os tarifários especiais referidos no número anterior consistem na aplicação de uma redução de 50 % aos valores aplicados a utilizadores finais.

Artigo 110.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial, os utilizadores finais domésticos devem entregar à CM os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração e nota de liquidação do IRS;

b) Cópia dos documentos comprovativos da situação de fato invocada, quando a mesma não resulte da declaração e nota de liquidação do IRS.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, renovável anualmente através da prova atualizada referida no número anterior.

3 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Cópia dos documentos comprovativos da situação de fato invocada, quando a mesma não resulte dos Estatutos.

Artigo 111.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de água e de recolha de águas residuais é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da CM.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 112.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no presente Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 113.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela CM deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito a quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - No caso de o volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

8 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

9 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à CM o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água e ou de recolha de águas residuais, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

11 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água e ou do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos do n.º 9, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos n.º 3.

Artigo 114.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da CM, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a CM não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 115.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 116.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação são efetuados:

a) Quando a CM proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medidos.

2 - Se o saldo de faturação resultar em crédito a favor do utilizador final, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 10 dias úteis, em dinheiro até ao valor de 50 euros, em cheque para valor superior, procedendo a CM à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 117.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 118.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 56.º do presente Regulamento;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da CM;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 44.000,00, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250,00 a (euro) 22.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela CM;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da CM;

d) A violação de quaisquer outras normas ínsitas no presente Regulamento.

Artigo 119.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 120.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à CM.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 121.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a CM.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 122.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a CM, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a CM disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet, correio eletrónico, telefone ou carta.

4 - A reclamação é apreciada pela CM no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 113.º, do presente Regulamento.

Artigo 123.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da CM sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à CM desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a CM pode determinar a suspensão do fornecimento de água e ou de recolha de águas residuais.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 124.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 125.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 126.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário.

ANEXO I

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 42.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigos 43.º e 81.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 79.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

Normas de descarga de águas residuais industriais no sistema público de águas residuais

Poluentes convencionais

Valores máximos admissíveis (V.M.A.)

(ver documento original)

1 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo José Monteiro da Costa.

206801321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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