Para os devidos efeitos torna-se público, nos termos do n.º 6 do artigo10.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de outubro, a adequação da estrutura orgânica do Município, aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária do dia 28 de dezembro de 2012, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, por deliberação tomada em reunião do dia 25 de dezembro de 2012, com vista à prossecução dos mecanismos de adequação da estrutura orgânica deste Município, nos termos do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conforme a seguir se publica.
19 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Júlio José Saraiva Sarmento.
Face à publicação e entrada em vigor da lei 49/12 de 29 de agosto, os municípios encontram-se obrigados a promover a adequação das suas estruturas orgânicas até 31 de dezembro do corrente ano, de forma a compatibilizar a atual estrutura, às regras e critérios previstos na citada lei e demais legislação aplicável.
Assim, a nova estrutura orgânica dos Serviços do Município, resultante da já referida adequação, contém os vetores essenciais e conformadores com as exigências legais, impostas pelos normativos citados.
Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Trancoso
Artigo 1.º
Tipo de organização
A organização interna dos Serviços Municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por uma unidade orgânica nuclear e por uma estrutura orgânica flexível, composta por unidades e subunidades orgânicas flexíveis.
Artigo 2.º
Estrutura Nuclear
A estrutura nuclear do Município de Trancoso é uma estrutura fixa, sendo composta por uma unidade orgânica nuclear, correspondente ao Departamento de Administração Geral.
Artigo 3.º
Estrutura Flexível
1 - A estrutura flexível é composta por unidades e subunidades flexíveis.
2 - Esta estrutura flexível apresenta a seguinte composição:
a) Unidades Orgânicas Flexíveis, com um limite máximo de 4;
b) Subunidades Orgânicas Flexíveis, com um limite máximo de 2.
Artigo 4.º
Comissões de Serviço
Nos termos do n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, são mantidas as comissões de serviço dos dirigentes em funções, até ao final dos períodos de duração das mesmas.
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