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Edital 223/2013, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Inquérito público sobre o projeto de regulamento de publicidade e ocupação do espaço público

Texto do documento

Edital 223/2013

Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Eng.º António Alberto de Castro Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:

Torna público, na sequência da deliberação camarária de 21 de fevereiro de 2013 (item 8), e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, que se encontra em discussão pública, pelo período de 30 dias contados da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, o projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, que a seguir se publicita.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, na Divisão Jurídica e da Administração Geral desta Câmara Municipal, onde se encontra todo o processo.

Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

21 de fevereiro de 2013. - O Presidente, Castro Fernandes.

Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio a regulamentar a iniciativa "Licenciamento Zero", cujo objetivo é simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.

A iniciativa "licenciamento zero" tem ainda como objetivo a desmaterialização da forma de relacionamento da administração com os cidadãos e as empresas nos termos da diretiva n.º 2006/123/CE transposta pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26/07.

É neste enquadramento que se suporta o presente regulamento, o qual estabelece o regime aplicável à inscrição e afixação de publicidade e à ocupação do espaço público no município de Santo Tirso, possibilitando um equilíbrio entre a atividade publicitária/ocupação do espaço público e o interesse público, tendo presentes fatores relevantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental e a segurança.

Estabelece-se, também, pelo presente regulamento os princípios e critérios a observar na afixação, inscrição ou difusão de mensagens de natureza publicitária e ocupação do espaço público não abrangidos pelo licenciamento zero.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas a) do n.º 2, do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 e alínea b) do n.º 7, do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Mera comunicação prévia", a declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas;

b) "Comunicação prévia com prazo", a declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas;

c) "Suportes publicitários colocados em espaço público contíguo à fachada", os que não excedam a largura da fachada do estabelecimento tenham qualquer contacto ou apoio na mesma e não excedam 0,30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do edifício;

d) "Esplanada aberta em área contígua à fachada do estabelecimento", a que não exceda a largura da mesma, que não disponha de corredor de passagem entre a referida fachada e a esplanada e não exceda o comprimento de 7 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer os princípios, condições e critérios que regem a afixação, inscrição ou difusão de mensagens de natureza publicitária, bem como o regime de ocupação do espaço público no concelho de Santo Tirso, nos termos do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - O presente regulamento tem também por objeto estabelecer os princípios e critérios a observar na afixação, inscrição ou difusão de mensagens de natureza publicitária e ocupação do espaço público não abrangidos pelo licenciamento zero.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Santo Tirso, sem prejuízo de regulamentação especial para determinadas zonas da cidade e das restrições impostas por lei geral.

2 - O presente regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação e utilização do espaço público e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os regimes de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo resultantes do Licenciamento Zero, também designado por regime simplificado, conforme o disposto no Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - O disposto neste regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas, consagradas em outros regulamentos municipais ou por lei geral.

4 - Não se insere no âmbito de aplicação do presente regulamento, a adjudicação do direito de utilização privativa de espaços públicos ao abrigo de concursos públicos;

5 - O espaço público, para efeito da presente regulamentação, comporta o subsolo, o solo e espaço aéreo.

6 - Excluem -se do âmbito de aplicação do regulamento, no que se refere à publicidade:

a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

c) As placas identificativas de profissões liberais, desde que se limitem a especificar os titulares e respetivas especialidades, afixadas nas fachadas dos respetivos estabelecimentos e cuja área não exceda 1 m2;

d) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, bem como a referência a saldos ou promoções, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados, mesmo que visíveis do espaço público a partir das montras;

e) Os anúncios afixados ou não em prédios urbanos, com a simples indicação da venda ou arrendamento;

f ) A publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal de Santo Tirso, a qual se regerá pelo contrato;

g) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que, nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito;

h) A propaganda política.

7 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

8 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias nas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior deste artigo deverão, contudo, cumprir o especificamente determinado no Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Conceitos

1 - No domínio da publicidade e para efeitos de aplicação e interpretação do presente regulamento, são adotados os conceitos do Código de Publicidade.

2 - Os termos e conceitos relativos a publicidade e a mobiliário urbano foram adotados, por interesse de uniformização, a partir do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, complementados por outros que constam do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 6.º

Regularidade das ações

Não é permitida a afixação, inscrição ou divulgação de publicidade e a ocupação ou utilização do domínio público em violação das regras e princípios estabelecidos pelo presente regulamento, sejam tais ações dispensadas de controlo prévio, sejam controladas por licenciamento administrativo ou sujeitas a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo no Balcão do Empreendedor.

Artigo 7.º

Regime conexo

Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil, ficam as mesmas, cumulativamente, sujeitas ao presente regulamento e ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 8.º

Jurisdição de outras entidades

Para efeito do disposto nos números 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, os critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público, são os que se encontram estabelecidos no Anexo III do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Regime simplificado

Artigo 9.º

Regime aplicável à ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, no âmbito do designado Licenciamento Zero, é regulada nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e diplomas complementares, e tratada através do regime simplificado da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, no Balcão do Empreendedor.

2 - A ocupação do espaço público, tratada pelo regime simplificado, encontra-se sujeita ao cumprimento das regras e critérios estabelecidos no Anexo IV do presente regulamento, bem como ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se o regime da mera comunicação prévia se as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

4 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo deverão conter os elementos constantes na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

5 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo IV do presente regulamento, aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo, no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 10.º

Finalidades admissíveis

1 - Para efeitos do regulado no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o Balcão do Empreendedor para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f ) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - A ocupação de espaço público para fins distintos dos referidos no número anterior segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais.

Artigo 11.º

Efeitos do regime simplificado

1 - Sem prejuízo da observância dos critérios estabelecidos no Anexo IV, a mera comunicação prévia ou o deferimento da comunicação prévia com prazo, dispensam a prática de quaisquer atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de se proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

2 - O disposto no número anterior não impede o município de Santo Tirso de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 12.º

Informação disponibilizada no Balcão do Empreendedor

No balcão do empreendedor será disponibilizada, no âmbito do licenciamento zero, designadamente, a seguinte informação:

a) Princípios e critérios a observar na afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

b) Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público;

c) Taxas municipais aplicáveis ou a fórmula do seu cálculo.

CAPÍTULO III

Regime de licenciamento

Artigo 13.º

Aplicabilidade do regime de licenciamento

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações de ocupação de espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e que não estejam, por força de lei geral ou regulamento municipal, dispensadas de controlo prévio pelo município.

2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita às regras, princípios e critérios estabelecidos no presente regulamento e, em especial, no Anexo II.

3 - A ocupação do espaço público para as finalidades não abrangidas pelo Licenciamento Zero está sujeita às regras, princípios e critérios estabelecidos no presente regulamento e, em especial, no Anexo V.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - O procedimento de licenciamento inicia-se através de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, segundo modelo uniforme obtido através do balcão on-line da página eletrónica do município em www.cm-stirso.pt ou no balcão único da câmara municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação do espaço público, afixação, inscrição de mensagens publicitárias.

2 - O pedido de licenciamento de ocupação da via pública para a realização de operação urbanística, pode ser apresentado no âmbito do pedido de licenciamento ou autorização dessa operação ou autonomamente, sendo em qualquer um dos casos sujeito ao pagamento da taxa de ocupação do espaço público.

Artigo 15.º

Elementos Instrutórios

1 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função da especificidade dos fins pretendidos, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem, no qual pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar-se autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, quando haja utilização, ocupação ou afixação em alguma parte comum do condomínio, deve juntar-se ata de reunião do condomínio ou documento equivalente da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

d) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cor, dizeres a utilizar, e demais informação necessária à apreciação do pedido;

e) Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;

f ) Fotografia, a cores, do local objeto da pretensão, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

g) Declaração de compromisso do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados a terceiros e ao Município de Santo Tirso.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, acrescidos dos seguintes elementos:

a) Planta de implantação a escala adequada e cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público a ocupar, as distâncias do mobiliário ou suporte, objeto do pedido, a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

c) Plantas, alçados e cortes devidamente cotados, quando justificável, designadamente no caso de alpendres e similares.

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, acrescido dos seguintes elementos:

a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, dizeres a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

4 - Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, o pedido deve ser instruído com autorização prévia do IMT - Instituto de Mobilidade e Transportes.

5 - Quando o pedido de instalação e divulgação de mensagens publicitárias respeite a veículos, o pedido deverá ainda ser instruído com o respetivo seguro de responsabilidade civil.

Artigo 16.º

Saneamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar qualquer documento instrutório considerado essencial à boa apreciação da pretensão e que não possa ser oficiosamente suprido.

3 - No caso do previsto no número anterior, será o requerente convidado a corrigir ou completar o pedido no prazo máximo de 10 dias, ficando suspenso os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios se verifique que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 17.º

Consulta a entidades externas

1 - Sempre que o local que se pretende ocupar, utilizar, afixar ou instalar a publicidade, estiver sujeita à jurisdição de outras entidades, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades, deve a câmara municipal providenciar a consulta.

2 - O interessado pode colher previamente os pareceres exigidos por lei, em função do caso concreto, designadamente junto da Direção Regional de Cultura do Norte, da Estradas de Portugal, S. A., do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., do Turismo de Portugal, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 18.º

Decisão

O presidente da câmara municipal, sob análise fundamentada do serviço camarário competente, decide sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados no termos do artigo 16.º, n.º 3;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consulta nos termos do artigo anterior;

c) Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data e o parecer não tenha caráter vinculativo.

Artigo 19.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido, designadamente com base nos seguintes fundamentos:

a) Emissão de parecer negativo de entidade externa, com carácter vinculativo;

b) Violação dos princípios gerais e critérios estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V do presente regulamento;

c) Violação das normas imperativas expressas no presente regulamento;

d) Violação dos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

e) Violação de disposições específicas, no âmbito de planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 20.º

Notificação

No caso do deferimento do pedido de licença, deverá o requerente proceder ao pagamento da taxa devida e ao levantamento do respetivo alvará, no prazo máximo de 10 dias a contar da respetiva notificação.

Artigo 21.º

Título de licenciamento

1 - A licença de ocupação de espaço público, bem como da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por documento que ao caso se afigure conveniente, cuja emissão é condição de eficácia do licenciamento.

2 - No caso do título referido no número anterior respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único documento, para os devidos efeitos, sem prejuízo da aplicação das taxas devidas.

Artigo 22.º

Validade e condições de renovação

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo ato licenciador, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença anual deve ser sempre emitida até ao termo do ano civil a que respeita.

3 - A licença concedida por prazo inferior a um ano é suscetível de renovação, a requerimento do interessado, desde que solicitado expressamente até ao décimo dia anterior ao termo do prazo de validade da mesma.

4 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) Se não houver decisão, por parte da câmara municipal, de não renovação, a notificar ao interessado com a antecedência mínima de quinze dias à produção dos seus efeitos;

b) Se não houver manifestação do titular da intenção de não renovar até ao termo do prazo.

5 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas no mês de janeiro de cada ano.

6 - A renovação das licenças referidas nos números 3 e 4 do presente artigo, dispensa a apresentação de novos elementos instrutórios, desde que:

a) Sejam pagas as taxas devidas até ao termo da validade da licença;

b) Se mantenham as condições que presidiram ao licenciamento inicial, as disposições legais aplicáveis e as previstas no presente regulamento.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições da licença inicial, sem prejuízo de atualização do valor da taxa devida.

8 - O prazo das licenças de ocupação do espaço público para a realização de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licenças ou admissão de comunicações prévias relativas às obras a que reportam.

Artigo 23.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e a substituição do respetivo titular só pode ser realizada com autorização prévia da câmara municipal.

2 - O pedido é formulado em requerimento próprio, a disponibilizar no balcão on-line da página eletrónica do município em www.cm-stirso.pt ou junto do balcão único da câmara municipal.

3 - O pedido só poderá ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Comprovação da legitimidade do novo titular;

b) Se encontrarem pagas as taxas devidas;

c) Não haja qualquer alteração da licença.

Artigo 24.º

Caducidade

A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência ou falência do titular;

b) Por perda do direito ao exercício ou cessação da atividade conexa com a publicidade ou ocupação de domínio público;

c) Por falta de pagamento atempado das taxas;

d) Decurso do prazo de validade da licença.

Artigo 25.º

Cassação da licença

1 - A licença pode ser cassada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Revogação, anulabilidade ou declaração de nulidade das licenças;

b) Violação, pelo titular da licença, dos princípios e critérios estabelecidos pelo presente regulamento bem como de outras normas legais e regulamentares aplicáveis, impostas aquando do licenciamento;

2 - A revogação da licença por motivos de ordem pública devidamente justificativos implica a devolução do valor da taxa correspondente e já paga.

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo 26.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade ou de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições gerais e específicas do presente regulamento e dos planos municipais de ordenamento do território, no âmbito da publicidade e ocupação do espaço público;

b) Não desrespeitar o licenciamento e as condições fixadas na licença;

c) Não proceder à transmissão da licença, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 23.º do presente regulamento;

d) Manter o suporte, a mensagem publicitária e o mobiliário urbano em boas condições de conservação e segurança;

e) Retirar o suporte, mensagem e mobiliário urbano no termo do prazo da licença;

f ) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização ou ocupação do espaço publico, findo o prazo da licença, eliminando quaisquer danos em bens públicos que tenham resultado das ações em causa e suportar os respetivos encargos;

g) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Santo Tirso e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por escrito, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

h) Manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias, após ocorrência de qualquer modificação.

2 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de comunicação no Balcão do Empreendedor.

Artigo 27.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade adequada, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, sendo que tais operações necessitarão de novo controlo prévio sempre que ocorra alteração dos materiais ou de que resulte qualquer modificação da configuração ou da aparência.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio, propriedade do município.

4 - Constitui obrigação do titular da licença a manutenção de boas condições de higiene e limpeza do espaço público ocupado e bem assim do confinante, quando neste houver impacto em razão da atividade desenvolvida.

5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de comunicação no Balcão do Empreendedor.

Artigo 28.º

Responsabilidade civil

Todos os danos resultantes da afixação, inscrição, ou difusão de mensagens publicitárias bem como da ocupação de espaço público são da responsabilidade dos promotores ou proprietários dos respetivos equipamentos.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 29.º

Valor, liquidação e pagamento

1 - O licenciamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - O pagamento das licenças devidas, previstas no referido regulamento, é efetuado nos termos do previsto no artigo 17.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - Os atos referentes a procedimentos submetidos no Balcão do Empreendedor estão sujeitos às taxas previstas no mesmo regulamento sendo a sua divulgação e liquidação automática realizadas através desse Balcão.

4 - Exclui-se do ponto anterior, as situações, de carácter excecional, que exijam cálculos complexos, designadamente no caso de taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas ou taxas devidas pela ocupação do espaço público, termos em que a liquidação será apurada pelos serviços do município e disponibilizada no referido balcão, num prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido.

5 - A atividade publicitária ou de ocupação do domínio público, abrangida pelo presente regulamento, não poderá ser exercida sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo no caso de isenção prevista no Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, em lei geral, ou em contrato de concessão.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 30.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à câmara municipal de Santo Tirso a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, bem como a participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por prática de contraordenação.

Artigo 31.º

Afixação ilícita de publicidade e ocupação abusiva do espaço público

1 - O presidente da câmara municipal pode ordenar, em prazo razoável e adequado à urgência das situações, a remoção da afixação ou inscrição de publicidade e a cessação da ocupação do espaço público, quando tais ações forem tomadas:

a) Sem prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, quando exigidos;

b) Em desconformidade com o licenciamento e suas condições, mera comunicação ou comunicação prévia com prazo;

c) Em violação dos princípios e regras estabelecidas no presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares tidas por aplicáveis.

2 - Quando os infratores não cumpram a ordem referida no número anterior, pode o presidente da câmara municipal determinar a remoção coerciva dos meios ou suportes utilizados.

3 - Quando os suportes publicitários, mobiliário urbano ou qualquer outro material, nas situações acima referidas, prejudicarem o trânsito ou a segurança pública, pode o presidente da câmara municipal determinar a sua remoção imediata, sem prévia notificação do infrator.

Artigo 32.º

Remoção e custos

1 - Os encargos inerentes à remoção coerciva dos suportes publicitários, mobiliário urbano ou quaisquer elementos abusivamente colocados em espaço público, bem como do seu depósito em instalações adequadas para o efeito, serão suportados pelos infratores, aplicando-se as taxas especialmente previstas no Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - O infrator dispõe do prazo máximo de trinta dias, a contar da data da remoção, para reclamar os bens removidos e depositados em instalações adequadas para o efeito, findo o qual será declarada a sua perda a favor do Município de Santo Tirso.

3 - Sem prejuízo da devida prudência na execução dos trabalhos de remoção, o Município de Santo Tirso não se responsabiliza pelos danos que possam ocorrer nos materiais removidos em resultado dessa remoção.

4 - Os bens removidos serão devolvidos ao interessado, desde que requeridos nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo e pagas as taxas de remoção.

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, do disposto noutras disposições legais sobre regime sancionatório, constitui contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação prévia sobre a ocupação do espaço público, prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados comunicados no âmbito da mera comunicação prévia, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo da atualização dos dados, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f ) A ocupação do espaço público ou afixação, divulgação ou inscrição de mensagens publicitárias sem o devido licenciamento administrativo previsto no presente regulamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A violação de normas imperativas, designadamente quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, previstas nos artigos 26.º e 27.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias e a ocupação de espaço público em desrespeito às condições previstas no ato licenciador ou condições técnicas consagradas no Anexo II e Anexo III ao presente regulamento, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) O não cumprimento, no prazo conferido, da determinação municipal de remoção de publicidade, suporte ou mobiliário urbano e cessação de utilização ou ocupação ilícita do espaço público, nos termos do previsto no artigo 31.º punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - Compete ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, a instrução dos processos de contraordenação bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 34.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Competências

1 - As competências previstas nos números 1 e 2 do artigo 16.º do presente regulamento podem ser delegadas nos vereadores e subdelegadas nos dirigentes dos serviços.

2 - As competências previstas nos artigos 16.º, 18.º, 31.º, 33.º, n.º 3, e 40.º do presente regulamento podem delegadas nos vereadores.

Artigo 36.º

Referências legislativas ou a entidades externas

1 - As referências legislativas efetuadas neste regulamento consideram-se remetidas para a legislação que, entretanto, vier a vigorar sobre a matéria.

2 - As referências a entidades externas referidas neste regulamento consideram-se remetidas para as entidades competentes na matéria, que lhes venham a suceder.

Artigo 37.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 38.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o presente regulamento.

3 - As licenças já emitidas pelo Município de Santo Tirso para atos que passam a ser tratados, por força do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Balcão do Empreendedor, são válidas até ao termo do seu prazo passando depois a ser comunicadas diretamente nessa plataforma eletrónica.

Artigo 39.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento ou no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento administrativo, o Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, os princípios gerais de direito, e demais legislação tida por aplicável.

Artigo 40.º

Casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação das normas estatuídas neste regulamento, assim como omissões, são decididas por despacho do presidente da câmara municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei geral.

Artigo 41.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria, contrárias ao disposto no presente Regulamento, designadamente o Regulamento de Publicidade do Município de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia Municipal de 26 de junho de 2006, sob proposta do executivo camarário tomada por deliberação de 18 de abril de 2006.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no 15.º dia a contar da sua publicação nos termos legais.

2 - As disposições que pressuponham a existência e funcionamento em pleno do Balcão do Empreendedor entram em vigor na data do seu funcionamento.

Artigo 43.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente regulamento os seguintes anexos:

Anexo I - Conceitos relativos a suportes e mobiliário urbano, para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento;

Anexo II - Princípios e critérios a observar na afixação, instalação e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial;

Anexo III - Critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público;

Anexo IV - Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público para efeitos do regime simplificado no âmbito do licenciamento zero;

Anexo V - Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público não abrangida pelo licenciamento zero.

(ver documento original)

ANEXO I

Conceitos relativos a suportes publicitários e mobiliário urbano, para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do presente regulamento

Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:

a) Alpendre e similares: o elemento rígido, fixado na fachada do estabelecimento, sem quaisquer apoios ao solo, de proteção aos vãos contra agentes climatéricos, admitindo -se incluir mensagens publicitárias;

b) Anúncio eletrónico: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;

e) Arca frigorífica: equipamento de refrigeração que visa conservar os produtos alimentares ali armazenados e expostos;

f ) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

g) Cartaz: todo o meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixados diretamente em montra ou local adequado para o efeito e confinando com a via pública;

h) Cavalete: suporte não luminoso colocado junto à entrada do estabelecimento ou afastado na área de proximidade, destinado à afixação de informações deste;

i) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

j) Contentor de resíduos: elemento que serve de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano destinado à recolha de resíduos, excluindo -se desta definição os contentores de resíduos resultantes de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;

k) Cortina: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado isoladamente em vãos envidraçados pelo exterior ou interior, e ainda em vãos abertos de galerias, entre pilares ou colunas, no qual pode estar inscrita uma mensagem publicitária;

l) Espaço público/Via pública: a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins e largos;

m) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

n) Esplanada coberta: ocupação de espaço público com instalação de um conjunto de mesas e cadeiras destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura amovível de sombreamento fixa ao solo, admitindo outros elementos de proteção contra agentes climatéricos, e ainda estrados, floreiras, contentores de resíduos, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano;

o) Estabelecimento: a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

p) Estrado: estrutura apoiada no solo destinada a constituição de superfícies planas e horizontais para instalação de esplanadas;

q) Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

r) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

s) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

t) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

u) Mobiliário urbano: as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

v) Mupi: suporte constituído por estrutura de dupla face dotado de iluminação interior, podendo conter mecanismo de rotação de mensagens publicitárias;

w) Outdoor: o suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente ao solo;

x) Películas adesivas: a película opaca ou transparente em material vinílico com face adesiva, onde seja impressa mensagem publicitária ou não, para afixação em vidros de montras, janelas ou portas de estabelecimentos, podendo ter configuração regular ou irregular, admitindo-se ainda letras recortadas em película opaca colorida;

y) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

z) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

aa) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

bb) Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

cc) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

dd) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.

ee) Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

ff ) Tela ou lona: suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixada em fachadas, tapumes ou vedações de obras;

gg) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

hh) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

ii) unidade móvel publicitária: qualquer veículo ou atrelado utilizado exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

ANEXO II

Princípios e critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

CAPÍTULO I

Princípios e critérios gerais

Artigo 1.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares, provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas, ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios, muros, vedações ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza temporária, desde que instalados a, pelo menos, 4,5 m de altura do pavimento da via e, ainda desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.

3 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) A circulação rodoviária, ferroviária e de veículos de socorro e emergência;

b) A circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

c) A iluminação pública;

d) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito, ou apresentar disposições, formatos ou cores que com eles se possam confundir.

4 - Não é ainda permitida a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias, nos seguintes locais afetos ao domínio público:

a) Árvores e espaços verdes;

b) Postes de iluminação pública;

c) Mobiliário urbano.

5 - Não é permitida a divulgação de panfletos ou meios semelhantes, projetados ou lançados por via aérea ou terrestre.

6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral de Ruído.

Artigo 2.º

Condições gerais de instalação de estruturas de apoio à afixação de suportes publicitários

1 - A instalação de estruturas de apoio à afixação de suportes publicitários nas fachadas dos edifícios deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a instalação de estruturas de apoio à afixação de suportes publicitários.

3 - As estruturas metálicas de suporte publicitário deverão ser pintadas em cores discretas de reduzido impacte visual e adequadas ao ambiente e estética do local.

4 - As estruturas referidas no número anterior instaladas nas fachadas dos edifícios, deverão ser, tanto quanto possível, encobertas.

5 - As estruturas de suporte publicitário não poderão manter-se sem publicidade por mais de 30 dias seguidos.

CAPÍTULO II

Critérios específicos

Artigo 3.º

Condições específicas de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, por cada nome ou logótipo.

Artigo 4.º

Condições específicas de aplicação de chapas

1 - As chapas devem apresentar cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e não deverão ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - A instalação das chapas deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) As suas dimensões não deverão exceder o máximo de 0,60 m x 0,60 m e a saliência de 0,05 m.

b) Não poderá efetuar-se acima do piso térreo dos edifício, devendo garantir uma altura em relação solo de 1,60 m.

3 - As chapas de proibição de afixação de anúncios, serão colocados, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das placas toponímicas e com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,15 m.

4 - As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas por agências imobiliárias, apenas podem conter informação relativa à identificação da mesma ou vendedor, ao objeto do anúncio e ao contacto telefónico.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma chapa por cada fração autónoma ou fogo.

Artigo 5.º

Condições específicas de aplicação de placas

1 - As placas devem apresentar cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e não deverão ocultar ou alterar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - A colocação das placas deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder a altura dos gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) As suas dimensões não deverão exceder o máximo de 1,50 m x 0,50 m e máxima saliência de 0,10 m;

c) O intervalo mínimo entre placas, deverá ser de 1 m, salvo se física ou materialmente impossível.

3 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo.

Artigo 6.º

Condições específicas de aplicação de tabuletas

1 - As tabuletas devem apresentar cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e não deverão ocultar ou alterar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - A instalação das tabuletas deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

b) As suas dimensões não deverão exceder 0,5 m x 0,5 m.

c) Em cada edifício ou fração autónoma não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta, exceto se aí for exercida mais do que uma atividade.

Artigo 7.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - As suas dimensões não podem exceder a 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente de uma bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

4 - O limite inferior da bandeirola deve salvaguardar uma distância do solo igual ou superior a 3 m.

5 - A distância entre pontos de afixação de bandeirolas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 8.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes, se for o caso;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

2 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não poderão apresentar quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

Artigo 9.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes em edifícios

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes a instalar em edifícios devem respeitar as condições estabelecidas para as respetivas estruturas no presente anexo, bem como as seguintes restrições:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,50 m nem superior a 4 m;

b) O balanço dos anúncios paralelos à fachada dos edifícios não pode exceder 0,50 m;

c) Os anúncios perpendiculares à fachada dos edifícios não podem exceder as dimensões de 0,75 m de largura e 1,20 m de altura.

2 - A instalação de quaisquer sistemas de iluminação em mensagens publicitárias, suportes publicitários ou mobiliário urbano deve ser efetuado por profissional habilitado e em cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Condições específicas de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a difusão sonora de mensagens publicitárias, deve observar à legislação especial sobre o ruído.

3 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

4 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites estabelecidos na legislação referida no número anterior.

Artigo 11.º

Condições de instalação de pendões

1 - A distância do bordo exterior do passeio ao pendão deve ser igual ou superior a 0,30 m.

2 - A distância entre o limite inferior do pendão e o solo, deve ser no mínimo de 3 m.

Artigo 12.º

Condições de instalação de cartazes

1 - A afixação de cartazes só é permitida em vedações provisórias ou locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

2 - Podem ser estabelecidos condicionamento à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como à distância que os separa.

Artigo 13.º

Condições de instalação de mensagens publicitárias em mupis

A instalação deste tipo de suporte publicitário deverá salvaguardar uma largura livre de passeio de 2,40 m e uma distância mínima ao lancil de 0,60 m.

Artigo 14.º

Condições de instalação de outdoors

1 - Os painéis poderão possuir as seguintes dimensões:

a) 8 m de largura por 3 m de altura;

b) 4 m de largura por 3 m de altura;

c) 2,40 m de largura por 1,75 m de altura.

2 - Poderão ser licenciados, excecionalmente, painéis com dimensões distintas das indicadas no número anterior, desde que não afetem o ambiente e a estética dos respetivos locais.

3 - A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,00 m.

4 - Os painéis poderão ser fixados diretamente no solo desde que apresentem solidez e resistência suficientes, de modo a não causar perigo aos utentes da via pública.

5 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser instalado em frente a vãos de edifícios, podendo excecionalmente ser instalados em empenas cegas de edifícios.

6 - Os painéis devem, ainda, conter no canto inferior direito a identificação da entidade responsável pela sua colocação.

Artigo 15.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, está sujeita a licenciamento sempre que o proprietário ou possuidor do veículo tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação no concelho de Santo Tirso.

2 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, o pedido de licenciamento está sujeito a autorização prévia do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Artigo 16.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis publicitárias

1 - A circulação de unidades móveis publicitárias no concelho de Santo Tirso está sempre sujeita a licenciamento, independentemente do local de residência, sede, ou delegação do proprietário ou possuidor do veículo.

2 - As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

3 - As unidades móveis não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.

4 - Em aglomerados urbanos, as unidades móveis não poderão permanecer estacionadas com o equipamento de som ligado.

5 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, o pedido de licenciamento está sujeito a autorização prévia do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Artigo 17.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos de transporte público de passageiros

1 - A afixação de publicidade em veículos de transporte público de passageiros não pode afetar a boa perceção dos dispositivos de iluminação e de sinalização do veículo, bem como a sua identificação.

2 - Não é permitida a afixação de publicidade no painel da frente, nem nos vidros, salvo nos da retaguarda.

Artigo 18.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em táxis

1 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar o guarda-lamas da retaguarda e as portas laterais do veículo, excluídos os vidros.

2 - Na parte superior do para-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda, podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio - telefone, a denominação da entidade que explora a central de rádio, o respetivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central, podendo, ainda, tais dísticos conter menções publicitárias.

3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 8 cm, e ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.

ANEXO III

Critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público

Condições para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em áreas sob jurisdição da Sociedade Comercial Estradas de Portugal, S. A.

1 - Conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo dos princípios e critérios previstos nos Anexos II e IV do presente regulamento, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais, abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da sociedade comercial Estradas de Portugal, S. A.;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f ) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto continuará a merecer a prévia autorização da sociedade comercial Estradas de Portugal, S. A. nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da lei citada.

Artigo 15.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, está sujeita a licenciamento sempre que o proprietário ou possuidor do veículo tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação no concelho de Santo Tirso.

2 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, o pedido de licenciamento está sujeito a autorização prévia do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Artigo 16.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis publicitárias

1 - A circulação de unidades móveis publicitárias no concelho de Santo Tirso está sempre sujeita a licenciamento, independentemente do local de residência, sede, ou delegação do proprietário ou possuidor do veículo.

2 - As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

3 - As unidades móveis não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.

4 - Em aglomerados urbanos, as unidades móveis não poderão permanecer estacionadas com o equipamento de som ligado.

5 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, o pedido de licenciamento está sujeito a autorização prévia do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Artigo 17.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos de transporte público de passageiros

1 - A afixação de publicidade em veículos de transporte público de passageiros não pode afetar a boa perceção dos dispositivos de iluminação e de sinalização do veículo, bem como a sua identificação.

2 - Não é permitida a afixação de publicidade no painel da frente, nem nos vidros, salvo nos da retaguarda.

Artigo 18.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em táxis

1 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar o guarda-lamas da retaguarda e as portas laterais do veículo, excluídos os vidros.

2 - Na parte superior do para-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda, podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio - telefone, a denominação da entidade que explora a central de rádio, o respetivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central, podendo, ainda, tais dísticos conter menções publicitárias.

3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 8 cm, e ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.

ANEXO IV

Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público para efeitos do regime simplificado no âmbito do licenciamento zero

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, estabelecimentos comerciais, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A circulação e acesso de viaturas de recolha de lixo, veículos prioritários, o acesso a bocas de incêndio;

e) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

f ) A eficácia da iluminação pública;

g) A eficácia da sinalização de trânsito;

h) A utilização de outro mobiliário urbano;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros.

CAPÍTULO II

Critérios a observar na ocupação do espaço público

Artigo 2.º

Condições específicas de instalação de toldo e da respetiva sanefa

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, os toldos e respetivas sanefas devem ser instalados junto da fachada do estabelecimento.

2 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve, ainda, respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Na ausência de passeio, garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 3,00 m, para a circulação automóvel;

d) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, desde que não conflitue com os vãos ou varandas do piso superior;

e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

3 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

4 - Não exceder um avanço superior a 3 m.

5 - Na zona central da cidade de Santo Tirso, melhor identificada na planta que se anexa ao presente anexo e que dele fica a fazer parte integrante;

a) Os toldos e as sanefas devem ser de cor branca ou cru e devem ser de um só plano inclinado sem abas laterais de ensombramento ou apoios laterais fixos;

b) As sanefas não devem ter recortes ou franjas de remate, e a sua altura não deve ser superior a 0,30 m;

c) A distância mínima do toldo e ou sanefa ao solo deverá ser igual ou superior a 2,20 m.

Artigo 3.º

Condições específicas de instalação de uma esplanada aberta

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, as esplanadas abertas de apoio a estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem ser instaladas em área contígua à fachada dos respetivos estabelecimentos.

2 - A instalação de uma esplanada aberta deve, ainda, respeitar as seguintes condições:

a) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

b) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

c) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

d) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

e) Garantir um corredor para peões de largura ou superior a 2 m, contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras ou outros obstáculos à circulação pedonal;

ii) A partir do limite interior da caldeira ou outro obstáculo à circulação pedonal, se for o caso;

3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

5 - O mobiliário urbano das esplanadas deve ser retirado após o período de funcionamento da esplanada.

Artigo 4.º

Características do mobiliário urbano em esplanada aberta

1 - O mobiliário a instalar nas esplanadas abertas, deve obedecer às seguintes características:

a) Ser próprio para uso no exterior e de cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

b) Na mesma esplanada, os guarda-sóis devem ser do mesmo tipo, da mesma cor, facilmente amovíveis, com pé direito livre não inferior a 2 m, quando abertos e serem fixos a uma base que garanta a segurança dos utentes.

2 - Na zona central da cidade de Santo Tirso, melhor identificada na planta que se anexa ao presente anexo e que dele fica a fazer parte integrante, devem ainda ter as seguintes características:

a) A estrutura das mesas e cadeiras deve ser nos seguintes materiais: ferro tratado e pintado, aço inox despolido, alumínio à cor natural ou madeira e seus derivados;

b) Os assentos e costas das cadeiras devem ser nos mesmos materiais definidos na alínea anterior ou em materiais naturais e sintéticos, tipo palhinha, telas e lonas;

c) Os guarda-sóis devem possuir a cor branca ou cru.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no mobiliário das esplanadas deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, e apenas poderão ser colocados nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, por cada nome ou logótipo.

Artigo 5.º

Condições específicas de instalação de um estrado

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, a instalação de um estrado tem de servir de apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

2 - A instalação de um estrado só é permitida quando o desnível do pavimento ocupado pela mesma for superior a 5 %.

3 - Para efeitos do referido regime, a instalação de estrados está ainda sujeita às seguintes condições:

a) Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira;

b) Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

c) Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

Artigo 6.º

Condições específicas de instalação de guarda-vento

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, os guarda-ventos devem ser instalados junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada.

2 - Para efeitos do referido regime, a instalação de guarda - ventos deve obedecer ainda às seguintes condições:

a) Deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

b) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto ao qual está instalado;

e) Garantir no mínimo de 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f ) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura 1 m.

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 7.º

Condições específicas de instalação de uma vitrina

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, as vitrinas devem ser instaladas junto da fachada do estabelecimento.

2 - Na instalação de uma vitrina devem, ainda, respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo não deve ser inferior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 8.º

Condições específicas de instalação de um expositor

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, os expositores devem ser instalados junto da fachada do estabelecimento.

2 - Por cada estabelecimento apenas é permitido um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

3 - A instalação dos expositores está ainda sujeita às seguintes condições:

a) O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;

Artigo 9.º

Condições específicas de instalação de arca ou máquina de gelados

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, as arcas ou máquinas de gelados devem ser instaladas junto da fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada.

2 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem ainda respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m;

Artigo 10.º

Condições específicas de instalação de brinquedo mecânico ou equipamento similar

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, os brinquedos mecânicos ou equipamentos similares devem ser instalados junto da fachada do estabelecimento.

2 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento;

3 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,5 m.

Artigo 11.º

Condições específicas de instalação floreira

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, as floreiras devem ser instaladas junto da fachada do estabelecimento.

2 - A instalação das floreiras está ainda sujeita às seguintes condições:

a) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

b) O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 12.º

Condições específicas de instalação de contentor para resíduos

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, os contentores para resíduos devem ser instaladas junto da fachada do estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação e de higiene, sendo regularmente despejado.

ANEXO V

Ocupação do espaço público não abrangida pelo licenciamento zero

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, estabelecimentos comerciais, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A circulação e acesso de viaturas de recolha de lixo, veículos prioritários, o acesso a bocas de incêndio;

e) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

f ) A eficácia da iluminação pública;

g) A eficácia da sinalização de trânsito;

h) A utilização de outro mobiliário urbano;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros.

CAPÍTULO II

Condições gerais de ocupação de espaço público por motivo de obras

Artigo 2.º

Coordenação de obras

1 - Sem prejuízo da observância das demais disposições legais aplicáveis, a ocupação do espaço público, por motivo de obras, nos pavimentos e subsolo das vias está sujeita ao disposto no presente regulamento.

2 - É à câmara municipal que compete assegurar a coordenação da intervenção das várias entidades e serviços num mesmo local.

3 - Para efeitos do número anterior, as entidades e serviços intervenientes na via pública, devem até ao final de cada ano civil, submeter à apreciação da câmara municipal, o plano de obras de investimento que preveem realizar no ano seguinte.

4 - A câmara municipal informa as diversas entidades e serviços das obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal, na fase de elaboração dos respetivos projetos, de modo a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa, antes ou durante as referidas obras.

Artigo 3.º

Condições gerais de licenciamento

1 - A ocupação do espaço público, por motivo de obras, está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) Cumprimento das disposições legais aplicáveis, designadamente, o Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento da Sinalização do Trânsito, legislação relativa à prevenção, segurança e saúde públicas;

b) Comunicação prévia da data de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo obras de caráter urgente promovidas por entidades prestadoras de serviços públicos, as quais devem ser comunicadas até ao fim do dia em que tiveram início;

c) Conservação no local da obra do alvará de licença ou autorização emitido pela câmara municipal para apresentação sempre que solicitado pela fiscalização ou entidades competentes;

d) Vedação da área ocupada, de forma a garantir as condições indispensáveis à segurança e comodidade da circulação pedonal e rodoviária;

e) No caso de ocupação de passeios, deve ser garantida uma faixa com largura mínima de 1,20 m livre de quaisquer obstáculos, tais como árvores, postes, armários de infraestruturas ou mobiliário urbano, se for o caso, de modo a permitir a circulação de peões;

f ) Não sendo viável a largura referida na alínea anterior, deve ser prevista a construção de corredores para peões, passadiços, passagens para peões, guardas e outros dispositivos adequados à circulação pedonal, acesso às propriedades e aos estabelecimentos comerciais;

g) No caso de existência de passeio adjacente, o piso do corredor ou passadiço deve ficar à cota do passeio e os respetivos acessos devem ser rampeados, sendo proibida a interposição de degraus;

h) Sem prejuízo do disposto nas alíneas e), f) e g), poderá ser admitida outra solução, caso não sejam previsíveis prejuízos graves para a circulação e a ocupação não exceda o máximo de duas semanas;

i) Deve ser garantida, em boas condições de segurança, a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou dois sentidos;

j) Deve ser garantido o acesso a qualquer infraestrutura ou equipamento existente na área ocupada;

k) Devem ser adotadas proteções adequadas à preservação das espécies vegetais, pavimentos, instalações, infraestruturas e equipamentos urbanos existentes no local;

l) Deve ser comunicada a data efetiva de conclusão da obra, em prazo adequado.

2 - Não são permitidas, salvo se tiverem sido expressamente autorizadas, ocupações com andaimes, gruas fixas, amassadouros e depósitos de resíduos ou materiais fora dos tapumes.

Artigo 4.º

Restrições ao licenciamento

Para além dos casos previstos na lei e no presente regulamento, podem ainda ser estabelecidas restrições aos pedidos de ocupação do espaço público, sempre que:

a) Pela sua natureza, localização, extensão, duração, ou período de intervenção programado, se mostrem lesivos para o ambiente urbano, património cultural, segurança dos utentes ou segurança da via pública;

b) O pedido tenha por objeto pavimentos com idade inferior a 5 anos ou bom estado de conservação;

c) Houver intervenção, no mesmo local, de diversas entidades.

d) For necessária a publicitação da implementação de sinalização temporária.

Artigo 5.º

Sinalização das obras

Compete ao titular da licença ou autorização, em matéria de sinalização das obras:

a) Proceder à conveniente sinalização das obras e obstáculos ocasionais na via pública, nos termos do Regulamento da Sinalização do Trânsito;

b) Proceder à manutenção e remoção da sinalização temporária, após a conclusão da obra ou remoção do obstáculo ocasional que a motivou;

c) Elaborar o projeto de sinalização temporária nos termos do Regulamento da Sinalização do Trânsito e submete-lo a aprovação prévia da câmara municipal, quando a ele houver lugar, ou por determinação dos serviços.

Artigo 6.º

Caução

1 - Quando for previsível que a ocupação do espaço público possa causar danos nos pavimentos, espécies vegetais, instalações, infraestruturas e equipamentos urbanos existentes no local, será exigida a prestação de caução, nas formas legalmente admitidas, destinada a garantir a boa e regular execução dos trabalhos, designadamente a adequada reposição dos pavimentos e equipamentos, ou o ressarcimento dos danos causados.

2 - O valor da caução será estabelecido em função dos trabalhos a executar.

3 - Admite-se a prestação de uma única caução, cujo montante terá como referência as intervenções previstas no plano de obras referido no n.º 3 do artigo 2.º

4 - Sempre que se verifique que o valor da caução prestada inicialmente não é suficiente para assegurar a boa execução das obras, poderá ser exigido um reforço do valor da mesma.

5 - A falta de prestação do reforço da caução determina a suspensão da licença ou autorização bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.

6 - A caução será acionada no caso da entidade responsável pela intervenção não proceder ao cumprimento das obrigações que lhe forem estabelecidas no prazo fixado.

7 - Sem prejuízo do prazo de garantia das obras, a liberação da caução, efetuar-se-á a requerimento do interessado e após a confirmação da boa execução dos trabalhos, nas seguintes condições:

a) No prazo de 60 dias, no caso de intervenções destinadas à execução de ligações domiciliárias aos coletores públicos de águas pluviais e águas residuais domésticas;

b) No prazo de 2 anos nos restantes casos.

Artigo 7.º

Prazo de garantia e correção de deficiências

1 - O prazo de garantia da obra é de 5 anos contados a partir da data da comunicação da sua conclusão.

2 - Sempre que dentro do prazo de garantia sejam detetadas deficiências decorrentes dos trabalhos executados, o interessado será notificado a proceder à sua correção no prazo que lhe for fixado.

3 - Em caso de incumprimento, a câmara municipal poderá promover a execução das obras necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular da licença ou autorização.

CAPÍTULO III

Condições específicas de ocupação de espaço público por motivo de obras

Artigo 8.º

Condições específicas para a instalação de tapumes

1 - Os tapumes devem possuir as seguintes características:

a) Devem ser em material resistente, devidamente acabados e pintados com cor clara;

b) Não devem ter quaisquer deformações que possam ocasionar acidentes;

c) Devem ser contínuos, tornando inacessível aos transeuntes a área de trabalhos, e as respetivas portas não devem abrir para o exterior;

d) Deve ser prevista proteção superior contra a queda de objetos do lado exterior e em toda a extensão do tapume, a uma altura mínima de 2,20 m;

e) Devem ser sinalizados com materiais retrorrefletores, nomeadamente nos topos;

f ) Não poderão exceder a frente do prédio objeto de intervenção.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, pode a câmara municipal, caso a caso, determinar o tipo de tapume a instalar para salvaguarda do espaço urbano.

3 - A parte da fachada da obra, superior ao tapume, deve ser resguardada com lona, tela ou rede de ensombramento devidamente amarrada, de forma a evitar a projeção de quaisquer materiais, resíduos ou poeiras para fora da área de trabalhos.

4 - Só é permitida a instalação de andaimes metálicos de modelo homologado e devidamente resguardados por tapume construído nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

Gruas

1 - Devem ser adotadas todas as mediadas de segurança aplicáveis à utilização da grua, designadamente no transporte e içamento de cargas sobre a via pública, devendo ser interrompida a circulação de veículos e peões pelo tempo estritamente necessário à realização destas operações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as referidas operações não devem coincidir com as horas de maior tráfego.

Artigo 10.º

Rampas

1 - Apenas é permitida a ocupação da via pública com rampas fixas para acesso de veículos a garagens ou propriedades, estações de serviço, oficinas de reparação de automóveis, stands de automóveis, instalações fabris ou armazéns.

2 - No caso de existir passeio, as rampas fixas devem ser constituídas por lancis rampa em material de características idênticas ao dos lancis existentes no local, e devem ser dotadas de rampas laterais nas respetivas extremidades.

3 - A construção das rampas não pode prejudicar o normal escoamento das águas pluviais, devendo ser prevista, se necessário, a colocação de tubos, para o efeito, sob a rampa.

4 - As rampas não devem exceder em 0,50 m, para cada lado, a largura do acesso a que respeitam, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas.

5 - A rampa não concede, para além do fim a que se destina, qualquer outro direito ao titular da licença, designadamente de estacionamento em frente à mesma.

6 - Só é admissível a utilização de rampas móveis em situações de acesso ocasional, não sendo permitida a sua permanência na via pública.

Artigo 11.º

Condições específicas para a abertura de Valas

1 - A abertura de valas para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo, deve obedecer às seguintes condições:

a) Deve ser efetuada por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das características da obra e de acordo com os requisitos de segurança, designadamente quanto à estabilização dos solos e entivação das valas, não podendo exceder 60 m;

b) Na travessia de estradas e arruamentos, a vala deverá ser, sempre que possível, aberta por via de trânsito, perpendicularmente ao respetivo eixo.

c) Só é permitida a utilização de explosivos no caso de não se afigurar viável a adoção de outra alternativa técnica e mediante autorização do Comando-Geral de Polícia de Segurança Pública;

d) Não interferência com infraestruturas já existentes no local da intervenção, devendo para o efeito, o interessado informar-se previamente da existência dessas infraestruturas junto das entidades responsáveis e solicitar o acompanhamento da execução dos trabalhos por técnicos dessas entidades;

e) Os materiais sobrantes e não recuperáveis, devem ser retirados, de imediato, do local da obra;

f ) Caso seja autorizado o depósito temporário, no local da obra, dos materiais necessários à sua execução, devem os mesmos ser acondicionados de forma a não prejudicar a segurança e o trânsito rodoviário e pedonal;

g) Sempre que se mostre essencial ao trânsito automóvel e pedonal, pode ser exigida a cobertura provisória das valas com chapas metálicas e a aplicação de guardas e outros dispositivos de segurança;

h) Durante o período noturno ou de paragem da obra, as valas devem ser tapadas.

2 - Na reposição dos solos e pavimentos devem ser garantidas as seguintes condições:

a) Os materiais escavados a empregar no aterro das valas não devem conter detritos orgânicos, terras vegetais, entulhos heterogéneos, lodos, terras de elevada compressibilidade;

b) Sempre que os materiais escavados possuam as características referidas na alínea anterior, o interessado deverá proceder à sua substituição por solos de empréstimo, mediante prévia aprovação dos serviços competentes;

c) O aterro das valas deve ser efetuado por camadas devidamente compactadas;

d) A reposição do pavimento deve ser executada com material com as mesmas características do existente e de acordo com as normas técnicas de boa execução, designadamente no que se refere à qualidade dos materiais aplicados e concordância com os pavimentos adjacentes, obedecendo à mesma estrutura e dimensões, de acordo com as orientações dos serviços;

e) A reposição da camada final do pavimento deve ser efetuada em toda a largura da vala acrescida de uma sobrelargura a fixar pelos serviços municipais, sendo no mínimo de 0,20 m para cada lado da vala;

f ) Caso não seja tecnicamente possível assegurar a reposição definitiva dos pavimentos nas condições estabelecidas nas alíneas anteriores, poderá ser autorizada a sua reposição provisória em condições a determinar, sem prejuízo da salvaguarda da segurança da circulação rodoviária e pedonal.

3 - Após a execução dos trabalhos devem ser refeitas as marcas rodoviárias com o mesmo tipo e qualidade dos materiais iniciais.

206778108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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