Portaria 1081/99
de 16 de Dezembro
Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas das lagoas da serra da Estrela têm na região;
Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existente na região e a intensa procura das lagoas da serra da Estrela para a prática desta actividade poderão contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos;
Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola das lagoas da serra da Estrela, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão;
Atendendo a que a zona de pesca reservada do grupo das lagoas da serra da Estrela, criada pela Portaria 747/82, de 30 de Julho, não abrange algumas massas hídricas nas quais se verifica também uma intensa actividade piscatória que urge regulamentar;
Tendo em conta que, decorridos 17 anos sobre a criação da referida zona de pesca reservada, há necessidade de actualizar o seu Regulamento:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases XXIX e XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e do artigo 5.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º É criada uma zona de pesca reservada constituída pelo conjunto das seguintes massas hídricas:
Lagoa Comprida, freguesias de Sabugueiro, Lapa dos Dinheiros e São Romão, concelho de Seia;
Lagoa Escura, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa do Vale do Rossim, freguesias de Mangualde da Serra, Sabugueiro e Santa Maria, concelhos de Gouveia, Seia e Manteigas;
Lagoa do Viriato, freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã;
Lagoa do Covão de Ferro (ou albufeira da barragem do Padre Alfredo), freguesia de Unhais da Serra, concelho da Covilhã;
Albufeira da barragem do Lagoacho, freguesia do Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa do Covão do Forno, freguesia de São Romão, concelho de Seia;
Poços de Loriga: lagoa do Covão do Meio, lagoa da Francelha, lagoa Serrano e lagoa do Covão das Quelhas, freguesia de Loriga, concelho de Seia;
Lagoa Seca, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa dos Conchos, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa Redonda, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa do Covão do Curral, freguesia de São Romão, concelho de Seia;
Lagoa de Vale do Conde, freguesia de Sabugueiro, concelho de Seia;
Lagoa dos Cântaros, freguesia de São Pedro, concelho de Manteigas.
2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
3.º É revogada a Portaria 747/82, de 30 de Julho.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Outubro de 1999.
ANEXO
Regulamento da Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela
1 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca desportiva válida para os concelhos da Covilhã, Gouveia, Seia ou Manteigas;
b) Licença especial diária para a zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela;
c) Bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial diária são considerados sem licença de pesca.
3 - A pesca nas massas hídricas que constituem esta zona só pode ser praticada no período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Setembro, sendo estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, dentro do referido período, os períodos de pesca para as diferentes espécies aquícolas.
4 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior:
a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;
b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;
c) Os iscos permitidos, para além da amostra e da pluma;
d) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;
e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais diárias;
f) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles;
g) As massas hídricas nas quais, para efeitos de recuperação das populações piscícolas, fica interdita a pesca.
5 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas.
6 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana.
7 - A pesca só pode ser praticada de terra ou vadeando; todavia, na lagoa Comprida pode ser autorizado o uso de barco, desde que não seja movido a motor.
8 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.
9 - É obrigatório o uso de desenferrador no caso da captura de exemplares com dimensões inferiores às mínimas estabelecidas.
10 - Sempre que os períodos de pesca estabelecidos para esta zona não coincidam com os das demais massas hídricas para as mesmas espécies aquícolas, o transporte das espécies capturadas deverá ser acompanhado da licença especial diária que autorizou a sua captura.
11 - A zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela será dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.
12 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores, desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.
13 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior poderá suspender a venda de licenças especiais diárias para todas ou apenas algumas das massas hídricas que constituem esta zona de pesca reservada, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.
14 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.
15 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas do modelo aprovado pela Portaria 22724, de 17 de Junho de 1967.
16 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.