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Despacho 2773/2013, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do modelo n.º 601.42.12.3.23, de Stand ASLA, S. A.

Texto do documento

Despacho 2773/2013

Aprovação do modelo n.º 601.42.12.3.23

No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 797/97, de 1 de setembro, aprovo o opacímetro, marca Texa, modelo Opabox Autopower, fabricado por Texa, S.p.A., com sede na rua 1.º de Maggio, 9, 31050 Monastier di Travisso, Itália., e requerido pela firma Stand ASLA, S. A., com sede na Rua do Progresso, 330, 4455-530 Perafita.

1 - Descrição sumária

Este opacímetro é um aparelho de fluxo parcial que utiliza o fenómeno de absorção dum feixe luminoso por uma amostra de gás de escape dum veículo com motor a gasóleo.

2 - Constituição

O instrumento de medição é constituído pelas seguintes unidades:

Módulo de medição de opacidade Opabox autopower;

Sonda de Medição e tubo flexível;

Unidade de avaliação, comando e indicação.

O módulo de medição é constituído por uma câmara de medição com um comprimento efetivo de 200 mm e diâmetro interno de 26 mm, aquecida, câmaras laterais de limpeza e um ventilador que gera uma cortina de ar fresco de varrimento através de ventilador duplo, que limpa e protege tanto o emissor com díodos LED verde tipo Agilent HLMP 3950, que emitem a um comprimento de onda de 565 nm e e um recetor que é um fotodíodo tipo Vishay Telefunken BPW21R com filtro verde.

O módulo de medição leva incorporado um microcontrolador que realiza o processamento dos dados de medida e de comunicação com o CDS (Sistema compacto de diagnóstico) ou com o PC. Ambos os dispositivos são conectados um ao outro por RS 232 ou por módulo Bluetooth. Este instrumento de medição pode funcionar com fonte de alimentação externa, bateria interna, ou por bateria externa.

O software no PC é usado para controlar o processo de medição, analisar os dados gerados pelo transmissor de medição e exibir os valores de medição. Os valores transmitidos não são calculados ou compensados Eles só são exibidos para o utilizador, de modo que esse utilizador possa interagir com eles.

Sonda de extração e tubo flexível:

1 - A sonda de extração de gases utiliza-se para extrair a amostra de gás do tubo de escape de um veículo e através do tubo flexível é enviada para a câmara de medição.

2 - Características:

Tubo 1/sonda 1:

Sonda 1 de aço inoxidável de comprimento de 65 mm e diâmetro de 10 mm;

Tubo Flexível 1 de silicone de comprimento de 1000 mm.

Tubo 2/sonda 2:

Sonda 2 de aço inoxidável de comprimento de 40 mm (acoplada à sonda 1) e diâmetro de 27 mm;

Tubo 2, como tubo 1, comprimento de 1000 mm e em silicone.

3 - Condições ambientais

Temperatura de funcionamento: de 5ºC a 40ºC;

Pressão: 850 hPa a 1060 hPa;

Humidade relativa: 0 % a 95 % (sem condensação).

4 - Características metrológicas

(ver documento original)

5 - Inscrições

Os instrumentos comercializados ao abrigo deste Despacho deverão possuir em placa própria ou autocolante destrutível, as seguintes inscrições de forma legível e indelével:

Marca;

Modelo;

Número de série;

Ano de fabrico;

Nome ou marca do fabricante ou do importador;

Unidade de leitura;

Intervalo de medição;

Comprimento efetivo da câmara de medição;

Comprimento do(s) tubo(s) flexíveis

Comprimento das sondas de extração

6 - Marcação

Os instrumentos deverão possuir de forma bem legível e indelével, com o símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, a marcação com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação seguinte:

(ver documento original)

7 - Selagem

Os instrumentos fabricados ao abrigo desta aprovação serão selados com etiqueta autodestrutível de acordo com o esquema de selagem publicado em anexo a este Despacho.

Condições particulares de verificação

Antes de qualquer operação de verificação, é necessário certificar-se da conformidade da versão do software/firmware instalada no aparelho com as disposições da presente decisão.

(ver documento original)

8 - Validade

A validade desta aprovação de modelo é de dez anos a contar da data de publicação no Diário da República.

9 - Depósito de modelo

Ficam depositados no Instituto Português da Qualidade desenhos e fotografias do modelo aprovado por este Despacho e um exemplar do instrumento nas instalações do requerente.

23 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

(ver documento original)

306735501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1085966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-01 - Portaria 797/97 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Opacímetros, o qual é publicado em anexo. Estabelece normas sobre a aprovação de modelos, verificação, inscrição e marcações dos opacímetros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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