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Declaração de Retificação 222/2013, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Declaração de retificação ao despacho n.º 2258/2013 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, do dia 7 de fevereiro de 2013

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 222/2013

O Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de Fevereiro de 2013 - despacho 2258/2013.

Por ter sido publicado com inexatidão, de novo se republica.

8 de fevereiro de 2013. - A Presidente da Câmara, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

Despacho

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo - Republicação

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, impõe, no seu Artigo 25.º, que "os municípios devem aprovar a adequação das suas (dos municípios) estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012".

A ANMP, reunida no seu último Congresso Extraordinário, aprovou a exigência de revogação desta lei e de outras que põem em causa o Poder Local Democrático. Esta lei, ao impor aos municípios um modelo de estrutura municipal pré-concebido, agregado e centralizado, põe em causa o princípio constitucional da autonomia local. Para exercer cabalmente a autonomia constitucionalmente consagrada, os municípios e, portanto, também o Município de Montemor-o-Novo, devem poder decidir, nos seus órgãos institucionais eleitos pelas populações, qual a Organização de Serviços que melhor serve o município e as populações locais.

As presentes alterações, porque impostas, não correspondem nem às necessidades nem à vontade do Município de Montemor-o-Novo. São ainda extemporâneas a menos de um ano do final do presente mandato e, a concretizarem-se, seriam fonte de ineficiência.

Esta alteração ao regulamento (o qual foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de 15 de dezembro de 2010, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2010) é elaborada por imposição do n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de 5 de dezembro de 2012, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2012.

Fins gerais

Os fins gerais que se preconizam com a Organização de Serviços Municipais são:

a) Reforçar e interiorizar uma cultura organizacional de serviço público, democrática, aberta, transparente, de qualidade visando interesses coletivos segundo o princípio "Melhor serviço público, Concelho mais democrático e mais justo";

b) Melhorar qualitativamente a prestação de serviços aos cidadãos segundo o princípio "O cidadão em primeiro lugar";

c) Adequar os serviços municipais às novas valências e áreas de intervenção segundo o princípio "Mais e melhor Poder Local, maior proximidade, melhores soluções";

d) Reestruturar serviços, ganhar produtividade e eficácia, garantir responsabilidades, respeitar direitos segundo o princípio "Serviço público eficaz com direitos".

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios de atuação

Artigo 1.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições e funções, os Serviços Municipais prosseguem, designadamente, os seguintes objetivos:

1 - Realização plena, oportuna e eficiente das ações definidas pelos órgãos municipais;

2 - Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis num quadro de gestão racionalizada e moderna;

3 - Obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;

4 - Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na atividade municipal;

5 - Dignificação e valorização cívica e profissional dos Trabalhadores Municipais.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Os Serviços Municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1 - Sentido de serviço público à Comunidade;

2 - Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos seus direitos e interesses protegidos por lei;

3 - Transparência, diálogo e participação, expressas em atitude de permanente interação com a Comunidade;

4 - Qualidade, inovação e procura contínua de soluções capazes de permitir a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na prestação de serviços à População;

5 - Qualidade de gestão assente em critérios de rigor técnico.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos Serviços Municipais são competência do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Deontologia profissional

Os Trabalhadores Municipais no exercício da sua atividade profissional reger-se-ão pelos princípios deontológicos da Função Pública.

Artigo 5.º

Delegação de competências

A delegação de competências nos Serviços Municipais é entendida e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa, com vista a criar maior eficiência e rapidez nas decisões.

Artigo 6.º

Hierarquia

A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência das chefias respetivas sob a orientação dos respetivos e imediatos superiores hierárquicos.

Artigo 7.º

Afetação e mobilidade de pessoal e distribuição de tarefas

1 - Compete ao Presidente da Câmara, no âmbito das suas competências, proceder à afetação de Pessoal aos Serviços Municipais.

2 - A distribuição e mobilidade do Pessoal dentro de cada Unidade Orgânica ou Serviço são da competência da respetiva Chefia.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu Responsável, a quem caberá estabelecer a calendarização correspondente aos vários postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Estrutura e dirigentes

Artigo 8.º

Estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível.

2 - A estrutura é composta por unidades orgânicas flexíveis, com um número máximo de 4 (quatro) divisões municipais, dirigidas por chefes de divisão; por unidades orgânicas dependentes de divisões com um número máximo de 9 (nove); por subunidades orgânicas dependentes de unidades orgânicas com um número máximo de 16 (dezasseis); e ainda por gabinetes autónomos na dependência do presidente da Câmara. Estas unidades orgânicas, subunidades orgânicas ou gabinetes autónomos poderão ser dirigidos por dirigentes de 3.º grau ou inferior nos termos da lei. A estrutura discrimina-se a seguir e consta do organograma anexo:

a) Divisão de Administração Geral e Financeira;

b) Unidade Orgânica Administrativa e de Atendimento Geral;

c) Unidade Orgânica de Gestão Financeira e Contabilidade;

d) Unidade Orgânica de Aprovisionamento e Património;

e) Subunidade Orgânica de Tesouraria;

f) Divisão Sócio-Cultural;

g) Unidade Orgânica de Cultura, Desporto e Juventude;

h) Subunidade Orgânica de Património e Animação Sócio-Cultural;

i) Subunidade Orgânica de Desporto e Juventude;

j) Subunidade Orgânica de Animação Turística;

k) Unidade Orgânica de Ação Social, Saúde e Educação;

l) Subunidade Orgânica de Educação e Animação Sócio-Educativa;

m) Subunidade Orgânica de Ação Social e Saúde;

n) Divisão de Obras e Apoio Operacional;

o) Unidade Orgânica de Obras, Águas e Saneamento;

p) Subunidade Orgânico de Obras;

q) Subunidade Orgânica de Águas e Saneamento;

r) Unidade Orgânica de Apoio Operacional;

s) Subunidade Orgânica de Frota;

t) Subunidade Orgânica de Produção;

u) Divisão de Ordenamento, Ambiente e Serviços Urbanos;

v) Unidade Orgânica de Ordenamento e Ambiente

w) Subunidade Orgânica de Gestão Urbanística;

x) Subunidade Orgânica de Planeamento, Ambiente e Ordenamento do Território;

y) Subunidade Orgânica de Reabilitação Urbana;

z) Unidade Orgânica de Serviços Urbanos;

aa) Subunidade Orgânica de Espaços Verdes;

bb) Subunidade Orgânica de Higiene;

cc) Subunidade Orgânica de Cemitérios;

dd) Unidade Orgânica Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Económico;

ee) Subunidade Orgânica de Promoção e Dinamização Económica;

ff) Subunidade Orgânica de Planeamento e Informática;

gg) Subunidade Orgânica de Relações Públicas e Comunicação;

hh) Unidade Orgânica Gabinete Jurídico e de Pessoal;

ii) Subunidade Orgânica de Serviços Jurídicos;

jj) Subunidade Orgânica de Serviço de Pessoal.

Artigo 9.º

Área de Recrutamento

Os cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior são recrutados nos termos da lei.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes das unidades orgânicas de grau 3 ou inferior

A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º, 5.º e 6.º graus correspondem, respetivamente a 40 %, 35 %, 30 % e 25 % do valor da remuneração fixada para o cargo de direção superior de 1.º grau (Diretor-Geral).

Artigo 11.º

Seleção e provimento dos cargos dirigentes

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, como se encontra caracterizado na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

Artigo 12.º

Princípios de atuação e competências comuns aos dirigentes

Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:

a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e objetivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia.

f) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

g) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

h) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

i) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 13.º

Competências dos titulares dos cargos de direção intermédia

Os titulares dos cargos de direção intermédia exercem, na respetiva unidade orgânica, as competências cometidas pela lei e ainda as seguintes principais competências:

a) Assegurar a direção do pessoal da sua unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal ou as determinações do Presidente da Câmara e ou de Vereador(a) com responsabilidade política na direção da Unidade Orgânica e competências delegadas, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade e cumprimento dos deveres do pessoal bem como respeitando os seus direitos.

b) Organizar e promover a execução das atividades da Unidade Orgânica, de acordo com o plano de ação definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados.

c) Elaborar relatórios referentes à atividade da Unidade Orgânica.

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões do Presidente da Câmara ou Vereadores com responsabilidades políticas na direção da Unidade Orgânica.

e) Zelar pelas instalações a seu cargo, respetivo recheio e cadastro dos bens.

f) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais respeitantes às atribuições da Unidade Orgânica.

g) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Unidade Orgânica.

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respetiva competência.

i) Prestar os esclarecimentos e informações relativas à Unidade Orgânica, solicitados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador, com responsabilidade política na direção da Unidade Orgânica.

j) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade Orgânica.

k) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

l) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

m) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

n) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 14.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 15.º

Atribuições e competências comuns

Constituem competências comuns às diferentes Unidades e Subunidades Orgânicas e aos Gabinetes Municipais autónomos:

a) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respetivas áreas de atividade;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da respetiva atividade e assegurar a sua execução, bem como a dos despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos Planos plurianuais e anuais e dos Orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

d) Programar a atuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de Atividade;

e) Dirigir a atividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correta execução das respetivas tarefas dentro dos prazos determinados;

f) Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetados;

g) Promover a valorização dos respetivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;

h) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adoção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

i) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios e parâmetros;

j) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

k) Manter uma prática permanente de articulação com os demais serviços.

Artigo 16.º

Atribuições e competências das unidades orgânicas

O conjunto das atribuições e competências para cada unidade orgânica constituem o quadro de referência da respetiva atividade e serão definidas por deliberação da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir.

Artigo 17.º

Atribuições e competências das subunidades orgânicas

O conjunto das atribuições e competências para cada subunidade orgânica constituem o quadro de referência da respetiva atividade e serão definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir e da deliberação da Câmara que promove a constituição das unidades orgânicas no âmbito das quais se inserem.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânica serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República pelo Aviso 1592/2006 de 29 de junho de 2006 e as alterações subsequentes que disponham em contrário do presente regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Siglas

GAP - Gabinete de Apoio ao Presidente;

GPCS - Gabinete de Proteção Civil e Segurança;

GDPE - Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Económico;

SPDE - Serviço de Promoção e Dinamização Económica;

SPI - Serviço de Planeamento e Informática;

SRPC - Serviço de Relações Públicas e Comunicação;

GJP - Gabinete Jurídico e de Pessoal;

SJ - Serviços Jurídicos;

SP - Serviço de Pessoal.

DAGF - Divisão de Administração Geral e Financeira;

SAAG - Secção Administrativa e de Atendimento Geral;

SGFC - Secção de Gestão Financeira e Contabilidade;

SAP - Secção de Aprovisionamento e Património;

ST - Secção de Tesouraria;

DSC - Divisão Sócio-Cultural;

SCDJ - Serviço de Cultura, Desporto e Juventude;

SPASC - Subunidade de Património e Animação Sócio-Cultural;

SDJ - Subunidade de Desporto e Juventude;

SAT - Subunidade de Animação Turística;

SASSE - Serviço de Ação Social, Saúde e Educação;

SEASC - Subunidade Orgânica de Educação e Animação Sócio-Educativa;

SASS - Subunidade de Ação Social e Saúde;

DOAO - Divisão de Obras e Apoio Operacional;

SOAS - Serviço de Obras, Água e Saneamento;

SO - Subunidade de Obras;

SAS - Subunidade de Água e Saneamento;

SAO - Serviço de Apoio Operacional;

SF - Subunidade de Frota;

SP - Subunidade de Produção;

DOASU - Divisão de Ordenamento, Ambiente e Serviços Urbanos;

SOA - Serviço de Ordenamento e Ambiente

SGU - Subunidade de Gestão Urbanística;

SPAOT - Subunidade de Planeamento, Ambiente e Ordenamento do Território;

SRU - Subunidade de Reabilitação Urbana;

SU - Serviços Urbanos;

SEV - Subunidade de Espaços Verdes;

SH - Subunidade de Higiene;

SC - Subunidade de Cemitérios.

28 de dezembro de 2012. - A Presidente da Câmara, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

(ver documento original)

206747782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1085657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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