Decreto Legislativo Regional 28-B/99/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 9/99/M, de 4 de Março
(Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999)
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei 130/99 de 21 de Agosto, e no artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999
1 - É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/99/M, de 4 de Março, na parte respeitante aos mapas I a IV e IX anexos ao referido diploma.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e IX anexos ao presente diploma, que substituem, nas partes respectivas, os mapas I a IV e IX do Decreto Legislativo Regional 9/99/M, de 4 de Março.
Artigo 2.º
Receitas da concessão de exploração
As receitas depositadas nos cofres da Região até ao dia 31 de Janeiro de 2000 que digam respeito à adjudicação da concessão de exploração e manutenção, em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores, do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre Ribeira Brava e Machico, autorizada pelo Decreto Legislativo Regional 21-A/99/M, de 24 de Agosto, poderão ser excepcionalmente consideradas com referência ao ano económico de 1999, pelo montante previsto neste diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Este diploma produz efeitos desde 10 de Novembro de 1999.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 9 de Novembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 25 de Novembro de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA I
Receitas da Região
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 9/99/M, de 4 de Março)
(ver mapa anexo no documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 9/99/M, de 4 de Março)
(ver mapa anexo no documento original)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 9/99/M, de 4 de Março)
(ver mapa anexo no documento original)
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
(substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional 9/99/M, de 4 de Março)
(ver mapa anexo no documento original)
MAPA IX
PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS
(ver mapas anexos no documento original)