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Despacho 2465/2013, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Horário de Trabalho do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais

Texto do documento

Despacho 2465/2013

Nos termos do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto -Lei 124/2010, de 17 de novembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro, compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 115.º e 132.º da referida lei, no uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e após terem sido obtidos e ponderados os pareceres formulados em consulta prévia às organizações sindicais representativas de um conjunto de trabalhadores deste Gabinete, aprovo o Regulamento de Horário de Trabalho do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

O referido Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de janeiro de 2013. - O Diretor-Geral, Henrique de Matos Parente.

Regulamento de Horário de Trabalho do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais

CAPÍTULO I

Âmbito de disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, adiante designada por GEPAC, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público.

2 - O Regulamento aplica-se igualmente às pessoas que, embora vinculadas a outro organismo, aqui exerçam funções em situação de mobilidade interna.

Artigo 2.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração média semanal do trabalho é de 35 horas, para todos os grupos de pessoal, distribuído de segunda a sexta-feira.

2 - Salvo no caso da jornada contínua, não poderão ser prestadas diariamente mais de 9 horas de trabalho, nem de 5 horas de trabalho consecutivo, incluindo o trabalho extraordinário.

3 - O período normal de trabalho diário é de sete horas e é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.

Artigo 3.º

Verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade

O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo automático, caracterizado por obtenção de dados biométricos, designadamente, impressão digital.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 4.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O funcionamento dos serviços do GEPAC decorre de segunda-feira a sexta-feira entre as 8h30 e as 19h30.

2 - O período de atendimento ao público decorre de segunda-feira a sexta-feira entre as 9h30 e as 12h30 e as 14h30 e as 17h30.

3 - O período de atendimento ao público do Centro de Documentação da área da Cultura, sediado no Palácio da Ajuda, decorre entre as 9h00 e as 18h30.

Artigo 5.º

Modalidades de horário e a sua aplicação

1 - No GEPAC são adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua;

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o horário flexível é, em regra, a modalidade em vigor no GEPAC.

3 - Pode ser adotada a jornada contínua, nos termos da lei e quando as circunstâncias e a natureza da atividade o justificarem.

4 - A adoção de qualquer das modalidades de horário previsto nos números anteriores não pode, em caso algum, prejudicar o normal funcionamento dos Serviços, o atendimento telefónico ou pessoal e a visita do público ao Centro de Documentação da área da Cultura.

5 - Em caso de inatividade ou avaria prolongada do sistema automático de gestão de tempos de presença é adotada a modalidade de horário rígido, até à reposição em funcionamento do sistema.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar no GEPAC são as seguintes:

a) No período da manhã - das 10 horas às 12h30 horas;

b) No período da tarde - das 14h30 horas às 16h30 horas.

3 - O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, equivalendo a falta de registo de saída e entrada a uma hora de ausência de serviço.

4 - Compete ao dirigente de cada unidade orgânica o controlo do cumprimento das normas do presente Regulamento, por parte dos trabalhadores sob a sua dependência, nomeadamente:

a) Zelar pela conciliação entre a utilização das regras de flexibilidade e o regular funcionamento dos serviços, nos termos do previsto no n.º 1;

b) Justificar, ou não, o incumprimento das plataformas fixas.

5 - Sempre que as condições de funcionamento de algum Serviço o impuserem, nomeadamente por exigências de trabalho de equipa, a flexibilidade de horário e o cumprimento de plataformas fixas podem, mediante despacho do dirigente máximo, ser alteradas enquanto se mantiverem aquelas condições.

Artigo 7.º

Utilização de flexibilidade

1 - O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.

2 - No final de cada período de referência há lugar à marcação de falta, que deve de ser devidamente justificada, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho ou à atribuição de créditos de horas, até ao máximo de 7h00, desde que não seja considerado trabalho extraordinário.

3 - O saldo positivo pode ser utilizado no mês seguinte ao que se reporte, nos termos previstos no artigo 12.º

4 - A marcação de falta prevista no n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

5 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para que tenha sido previamente convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que pela respetiva chefia lhe seja determinado.

6 - Na falta de apresentação de justificação nos termos previstos no n.º 2 do presente artigo, consideram-se as faltas injustificadas, competindo ao Núcleo de Recursos Humanos da Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Informação apresentar tais situações ao dirigente de cada unidade orgânica para despacho e decisão superiores.

Artigo 8.º

Horário Rígido

1 - A prestação de trabalho na modalidade de horário rígido decorrerá entre as 09h00 e as 12h30 e entre as 14h00 e as 17h30.

2 - Ao pessoal em regime de horário rígido é concedida uma dispensa, no início dos respetivos períodos de trabalho diário, de duração total mensal não superior a 5 horas.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa um união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

2 - Nesta modalidade de horário, o trabalho será prestado de forma ininterrupta, com um período de descanso não superior a trinta minutos, que se considera como tempo de trabalho.

3 - O gozo do período de descanso não se poderá verificar nos primeiros nem nos últimos 30 minutos de jornada contínua.

4 - A autorização do regime de jornada contínua obriga à prestação de 6 horas de trabalho diário e 30 horas por semana.

5 - Poderá, pela respetiva chefia, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até 15 minutos, embora com compensação, no mesmo dia, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 30 horas.

Artigo 10.º

Comunicação obrigatória

1 - Os trabalhadores devem comunicar obrigatoriamente a cessação das razões justificativas da jornada contínua.

2 - Em período de férias escolares, os trabalhadores-estudantes estão sujeitos ao horário praticado pelo pessoal dos respetivos grupos profissional ou carreira.

Artigo 11.º

Dispensas com compensação

1 - Aos trabalhadores com horário flexível pode ser concedida, mensalmente, uma dispensa de serviço, desde que possuam o crédito de horas correspondente, nos termos descritos no n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento.

2 - A dispensa referida no número anterior é considerada, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivamente prestado, só podendo ser gozada em períodos de meio-dia ou um dia.

3 - As dispensas referidas no presente artigo que carecem de autorização prévia do respetivo dirigente, devem ser solicitadas com pelo menos 24 horas de antecedência e não podem, em caso algum, afetar o normal funcionamento do serviço.

Artigo 12.º

Isenção de horário

1 - Por acordo escrito entre o dirigente máximo e o trabalhador, pode este, em representação do GEPAC, ser isento de horário de trabalho que nos termos da lei ou nos instrumentos de contratação coletiva aplicáveis, designadamente o acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro e respetivo regulamento de extensão, nos termos previstos nos artigos 378.º a 381.º do RCTFP, possa beneficiar de tal modalidade de horário.

2 - Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

CAPÍTULO III

Trabalho extraordinário, em dias de descanso e em férias, em serviço externo e formação profissional

Artigo 13.º

Trabalho Extraordinário

1 - Só pode ser prestado trabalho extraordinário mediante autorização do dirigente máximo do GEPAC ou por dirigente em quem tenha sido delegada tal competência, nos termos legais.

2 - A fim de contabilizar o tempo de trabalho extraordinário prestado, o trabalhador deve proceder ao preenchimento do impresso em anexo às Portaria 609/2009, de 5 de junho.

Artigo 14.º

Deslocações em serviço externo

1 - As deslocações em serviço dentro da área do local de trabalho ou que não impliquem ajudas de custo, carecem apenas de autorização do respetivo dirigente.

2 - As restantes deslocações exigem o preenchimento de impresso próprio, legalmente previsto e devem ser precedidas de autorização superior.

3 - Para efeitos de justificação do não registo das entradas e saídas, basta, consoante o caso, o preenchimento do impresso referido no número anterior ou do registo no sistema informático.

Artigo 15.º

Formação profissional

Os trabalhadores que se encontrem autorizados a frequentar ações de formação profissional devem enviar ao Núcleo de Recursos Humanos da Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Informação, no fim da frequência, declaração ou certificado da respetiva ação de formação, a fim de ser registada no sistema e, desta forma, justificada a falta de registo de presença.

CAPÍTULO IV

Assiduidade e Pontualidade

Artigo 16.º

Controle da assiduidade e da pontualidade

1 - O disposto no presente regulamento não dispensa a observância das regras de assiduidade e pontualidade.

2 - O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecerem no local de trabalho, fora dos períodos das plataformas fixas, sempre que esteja em causa o normal funcionamento do serviço, a realização de reuniões ou quando determinado pelo respetivo dirigente.

3 - O registo de entradas e saídas será efetuado por sistema eletrónico, constituindo grave infração disciplinar a utilização desses equipamentos de forma fraudulenta.

4 - Cada trabalhador deverá diariamente efetuar quatro marcações no sistema de controlo de assiduidade - duas para o período da manhã e duas relativas ao período da tarde - com exceção daquelas abrangidas pelo regime de jornada contínua, que só efetuarão duas marcações.

Artigo 17.º

Forma de justificação das faltas e do incumprimento do horário

1 - A justificação de ausências ao serviço, de débitos à duração do trabalho, de deslocações dentro da localidade do serviço ou de quaisquer outras questões relacionadas com o horário de trabalho praticado, são registadas no sistema informático e visadas pelo respetivo dirigente.

2 - Todas as faltas ao serviço deverão ser justificadas através do registo no sistema informático acompanhadas da entrega dos documentos legalmente previstos consoante a natureza da ausência e dentro dos prazos estabelecidos na disposição aplicável.

3 - A falta de registo correspondente ao período de férias deve ser verificada pela aplicação de recursos humanos existente no sistema de informação ou, na sua falta, pelo Núcleo de Recursos Humanos da Direção de Serviços de Recursos e Informação através da consulta do respetivo mapa aprovado ou do pedido previamente autorizado.

Artigo 18.º

Acesso aos dados próprios

Cada utilizador poderá visualizar no terminal ou no sistema de informação a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Regime Supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o previsto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, na sua redação atual, no Código de Trabalho (CT) revisto pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações dadas pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, e n.º 23/2012, de 25 de junho, bem como nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho - ACT n.º 1/2009, de 11 de setembro, e Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, de 1 de março.

Artigo 20.º

Regulamentos próprios

Sempre que necessário, mas sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, podem ser criados regulamentos próprios, designadamente em função da atividade dos serviços.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, procedendo-se à sua publicitação e afixação nos locais próprios do Serviço.

206743448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1085190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Portaria 609/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o modelo de registo de trabalho extraordinário e os elementos que deve conter.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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