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Despacho 2257/2013, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Macroestrutura organizacional da Câmara Municipal da Maia

Texto do documento

Despacho 2257/2013

Macroestrutura organizacional da Câmara Municipal da Maia

I - Faz-se público que, por deliberação da Câmara Municipal da Maia, tomada na reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2012, homologada pela Assembleia Municipal da Maia, em sessão realizada no dia 26 de dezembro de 2012, foi decidido, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que adapta à administração local a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com nova redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, o seguinte:

a) Adotar um modelo de estrutura hierarquizada, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro;

b) Aprovar uma estrutura nuclear do serviço, composta por uma (1) Direção Municipal e quatro (4) Departamentos Municipais;

c) Aprovar as atribuições e competências das unidades orgânicas nucleares, as quais fazem parte integrante do Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia, que a seguir se publica;

d) Aprovar uma estrutura orgânica flexível composta por 14 (catorze) unidades dirigidas por um dirigente intermédio do 2.º grau e 4 (quatro) unidades dirigidas por um dirigente intermédio de 3.º grau.

II - Nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação da Câmara Municipal da Maia, realizada em 17 de janeiro de 2013, e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal da Maia, foi aprovada a estrutura orgânica flexível, cuja composição, atribuições e competências constam do Regulamento a seguir publicado.

24 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Eng. António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara da Maia

CAPÍTULO I

Atribuições e princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal da Maia e os seus serviços prosseguem, nos termos da lei, fins de interesse público municipal, tendo como objetivo primeiro a melhoria da qualidade de vida de toda a população do Município e o desenvolvimento harmonioso do território correspondente ao Município da Maia.

Artigo 2.º

Princípios gerais de organização

Respeitando, integralmente, os princípios gerais de organização administrativa, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal privilegia os seguintes postulados:

1) Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação ativa dos munícipes, nomeadamente no acompanhamento permanente dos processos que lhes dizem respeito, nos moldes previstos na lei;

2) Da eficácia, promovendo uma rigorosa afetação dos recursos disponíveis na prossecução do interesse público municipal;

3) Da coordenação e da racionalização dos serviços, tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações dos órgãos do Município;

4) Do respeito pela cadeia hierárquica e da responsabilização permanente das chefias;

5) Da desburocratização e da simplificação de processos e procedimentos;

6) Da certificação de qualidade integral de toda a instituição.

Artigo 3.º

Desconcentração das decisões

A organização da Câmara Municipal e dos serviços rege-se por uma descentralização e hierarquização das competências próprias dos órgãos Presidente da Câmara e Câmara Municipal, nos diferentes cargos dirigentes das unidades orgânicas constantes do presente Regulamento, através do recurso à figura da delegação de competências, prevista na lei.

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever e o direito de conhecerem as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município, nos assuntos que dizem respeito às unidades orgânicas que integram, bem como todas aquelas que, por serem gerais e comuns a toda a instituição, também os afetem.

2 - Compete, em especial, às chefias estabelecer as formas mais adequadas de dar publicidade às decisões e deliberações dos órgãos do Município, por forma a assegurar o cumprimento do estipulado no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Normativos internos

São normativos internos da instituição, todos aqueles que respeitando a Constituição e as leis nacionais, a Câmara Municipal fizer aprovar com o objetivo de promover os princípios gerais de organização referidos no artigo 2.º do presente Regulamento, nomeadamente os normativos internos reguladores de cada unidade orgânica e o Código de Ética dos funcionários da Câmara Municipal da Maia.

CAPÍTULO II

Orgânica

Artigo 6.º

Unidades orgânicas

A Câmara Municipal da Maia está organizada organicamente da seguinte forma:

1) Gabinete de Apoio à Presidência, Divisão de Qualidade e Sistemas de Informação, Serviço Municipal de Proteção Civil e Serviço de Polícia Municipal;

2) Direção, Departamentos, Divisões e Unidades Flexíveis de 3.º grau;

3) Outras unidades orgânicas a constituir extraordinariamente, para fazer face a necessidades específicas e pontuais, nomeadamente unidades flexíveis de 3.º grau.

Artigo 7.º

Serviços na dependência direta do presidente da câmara

Constituem serviços diretamente dependentes do Presidente da Câmara:

1) Gabinete de Apoio à Presidência;

2) Divisão de Qualidade e Serviços de Informação, cuja responsabilidade poderá ser delegada em qualquer Vereador;

3) Serviço Municipal de Proteção Civil, cuja responsabilidade poderá ser delegada em qualquer Vereador;

4) Serviço de Polícia Municipal, cuja responsabilidade poderá ser delegada em qualquer Vereador.

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio à Presidência

O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio e assessoria direta ao Presidente, incumbida de gerir os organismos, mecanismos e instrumentos de comunicação e protocolo municipal, assegurar e desenvolver as relações internacionais da Câmara Municipal e a promoção de medidas de atração de investimento externo, competindo-lhe especialmente:

1) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal no âmbito da preparação quer da sua atuação pública quer, mais especificamente, como órgão máximo de gestão administrativa municipal, reunindo e tratando todos os elementos necessários ao exercício das suas funções;

2) Promover os contactos com os serviços da Câmara Municipal, com outros órgãos da administração central, regional e local e com todas as entidades, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que tal se revelar necessário;

3) Organizar a agenda e as audiências e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas diretamente pelo presidente;

4) Desenvolver todas as atividades de relações públicas e marketing necessárias à boa comunicação das atividades e tipologia de serviços prestados aos munícipes e instituições;

5) Implementar metodologias e conceber suportes de informação, dirigidas em especial à população do Município, respeitantes às várias áreas de intervenção da autarquia, muito particularmente as que se relacionem com as vertentes de segurança, saúde e higiene pública, desporto, cultura e ambiente, em colaboração com as várias unidades orgânicas da Câmara Municipal;

6) Constituir, gerir e manter um sistema de base de dados, nos termos previstos na lei, de pessoas singulares e coletivas, estruturada por segmentos, de forma a permitir uma comunicação direcionada;

7) Manter atualizado o ficheiro do Círculo Maiato Cultura-é-Vida;

8) Apoiar, sempre que solicitado pela Câmara Municipal, ao nível das relações públicas, todas as atividades desenvolvidas pela autarquia, incluindo as que se realizam fora do território do Município;

9) Apoiar, sempre que solicitado pela Câmara Municipal, do ponto de vista protocolar, todas as iniciativas da autarquia e que impliquem a subordinação organizacional a normas e regras especiais em termos de protocolo;

10) Proceder à elaboração e atualização do guião de protocolo municipal;

11) Desenvolver metodologia, instrumentos e processos de relacionamento com os órgãos de comunicação social;

12) Selecionar, do ponto de vista do interesse público, todos os factos relevantes e passíveis de serem transmitidos aos órgãos de comunicação social;

13) Organizar, com regularidade, encontros com os representantes dos órgãos de comunicação social e conferências de imprensa decididas efetuar pela Câmara Municipal;

14) Produzir e distribuir diariamente pelos membros da Câmara Municipal e chefias das unidades orgânicas a revista de imprensa;

15) Estabelecer relações e desenvolvê-las, protocolarmente com Estados, regiões, comunidades urbanas, municípios, cidades e diferentes organismos estrangeiros que potenciem o desenvolvimento cultural, social e económico do Município da Maia;

16) Estudar e propor medidas que apoiem a iniciativa empresarial maiata no estrangeiro e que contribuam para a notoriedade internacional do Município enquanto polo de atração de investimentos de caráter produtivo;

17) Conceber, dinamizar e acompanhar programas e eventos, tais como seminários e colóquios, geminações e protocolos de cooperação e desenvolvimento em que participa o Município, entre outros;

18) Analisar e preencher formulários para aprovação de candidaturas, com prévia pesquisa e informação de avisos publicados pelo QREN e demais Quadros da União Europeia assim como recolher e preencher formulários de pedidos de pagamento das candidaturas aprovadas.

Artigo 9.º

Divisão de Qualidade e Sistemas de Informação

À Divisão de Qualidade e Sistemas de Informação compete:

1) Fomentar a melhoria permanente de um sistema de gestão de qualidade, ambiente e segurança, contribuindo para o cumprimento dos critérios estabelecidos e incremento da performance, e alinhar a infraestrutura (TI) de caráter informáticos, com o orçamento e recursos disponíveis, contribuindo de forma ativa para a qualidade da informação.

2) Coordenar o processo de definição, implementação, manutenção e melhoria permanente de um sistema de gestão de qualidade, ambiente e segurança (SGQAS);

3) Coordenar o processo de certificação do SGQAS segundo as normas NP em vigor e aplicáveis e demais modelos de referencia selecionados pela Câmara Municipal;

4) Manter a Câmara Municipal e as chefias das unidades orgânicas informadas sobre os desempenhos dos processos SGQAS e indicação de todas as eventuais alterações a introduzir, tendo em vista a melhoria e a otimização;

5) Promover, em estreita colaboração com a Divisão de Recursos Humanos ações de formação e de consciencialização permanentes para uma gestão pela qualidade;

6) Coordenar e garantir o funcionamento eficiente e eficaz do sistema de gestão de reclamações (SGR) da Câmara Municipal;

7) Promover, com regularidade, auditorias e fiscalizações a todas as unidades orgânicas da Câmara Municipal e a todos os processos de qualificação em curso, constituindo equipas de auditores internos e recorrendo a auditores externos;

8) Submeter à análise e decisão da Câmara Municipal todos os relatórios resultantes das auditorias e fiscalizações, referidas no número anterior, acompanhados de propostas de medidas corretivas a implementar, caso tal se revele necessário;

9) Assegurar a relação e a comunicação permanente com as entidades certificadoras;

10) Planear, analisar, gerir e manter o sistema e subsistemas informáticos da Câmara Municipal;

11) Conceber, planear, gerir e manter as infraestruturas, redes e telecomunicações;

12) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamentos e suportes lógicos informáticos da Câmara Municipal;

13) Administrar, gerir e manter os sistemas e as bases de dados;

14) Elaborar e implementar planos de execução de segurança dos sistemas e subsistemas informáticos;

15) Gerir, controlar e manter as versões de software de base aplicacional;

16) Promover a instalação de hardware e software e proceder à sua manutenção nas unidades orgânicas da Câmara Municipal;

17) Promover o suporte lógico de base ao Sistema de Informação Geográfica da Câmara Municipal;

18) Desenvolver e manter sistemas de informação e respetivas aplicações;

19) Promover, em colaboração com a Divisão de Recursos Humanos, ações regulares de formação e requalificação dos utilizadores informáticos;

20) Promover a modelização de dados aplicacionais da Câmara Municipal;

21) Elaborar testes de qualidade e de auditoria às aplicações desenvolvidas e respetiva documentação técnica;

22) Promover o desenvolvimento aplicacional multimédia e a Internet/intranet;

23) Analisar, permanentemente, o impacte das TIC na organização do trabalho e na cultura organizacional, preconizando metodologias adequadas para a introdução de inovação no funcionamento das unidades orgânicas;

24) Prestar assistência, no âmbito informático e das estruturas de comunicação, a todos os utilizadores da instituição.

Artigo 10.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

O Serviço Municipal de Proteção Civil é hierarquicamente organizado, prossegue os fins e exerce as suas competências próprias, conforme o definido no seu estatuto, em articulação com as demais entidades e autoridades externas que igualmente detenham competências na sua área de atuação.

Artigo 11.º

Serviço de Polícia Municipal

O Serviço de Polícia Municipal tem as suas atribuições definidas na lei e é regulamentado específica e autonomamente.

Artigo 12.º

Direção Municipal

1 - A Direção Municipal é a maior unidade orgânica de gestão de áreas específicas e especializadas de competências e atividade da Câmara Municipal.

2 - A Direção Municipal deverá ser chefiada por um Diretor Municipal, cujas funções e enquadramento decorrem da lei.

3 - Tem como atribuições genéricas:

a) Propor a aprovação dos normativos, procedimentos e metodologias julgados necessários ao melhor desenvolvimento das atividades municipais;

b) Propor para aprovação superior as Grandes Opções do Plano, do orçamento e do relatório anual de atividades;

c) Coordenar, nos termos definidos pelo Presidente da Câmara Municipal, as atividades das unidades orgânicas deles dependentes, fixando os seus objetivos, calendários e proceder à respetiva avaliação.

Artigo 13.º

Departamentos

1 - Aos departamentos cabem a coordenação dos serviços dependentes, organizados em divisões e em unidades flexíveis de 3.º grau, sempre que tal se revelar necessário.

2 - Os departamentos são chefiados por diretores, cujas funções e enquadramento decorrem da lei.

3 - Os departamentos da Câmara Municipal são os seguintes:

a) Departamento de Administração Geral e Suporte à Atividade;

b) Departamento de Construção e Manutenção;

c) Departamento de Ambiente, Planeamento e Gestão Urbana;

d) Departamento de Educação, Ação Social, Desporto e Cultura.

Artigo 14.º

Atribuições comuns aos departamentos

São atribuições comuns aos departamentos:

1) Elaborar e propor a apreciação superior de normativos, procedimentos e metodologias julgados necessários ao melhor desenvolvimento das atividades municipais;

2) Colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano, do orçamento e do relatório anual de atividades;

3) Coordenar as atividades das unidades orgânicas deles dependentes, fixando os seus objetivos, calendários, procedimentos, metodologias e proceder à respetiva avaliação;

4) Fornecer todos os elementos de facto e de direito, para fundamentação de propostas e projetos a serem submetidos a apreciação da Câmara Municipal e, após a sua aprovação, pugnar pela sua boa execução, fiscalizando-as e orientando-as atempadamente;

5) Manter atualizada a informação da sua responsabilidade, de modo que os Sistemas de Informação Geográfica Municipal e de Gestão de Ocorrências sejam operantes e eficazes;

6) Propor e fundamentar a adoção de medidas, tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos e sustentar uma gestão pela qualidade;

7) Manter organizado o respetivo arquivo de documentos e processos e proceder ao seu tratamento conforme legislação em vigor;

8) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências do pessoal ao respetivo serviço, conforme legislação em vigor;

9) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal;

10) Assegurar a execução célere das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente e dos Vereadores, nas áreas que correspondem às suas específicas atribuições;

11) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento, e criarem mecanismos eficazes de comunicação e cooperação interdepartamental;

12) Exercer as demais atribuições cometidas por lei, regulamentos, deliberações da Câmara Municipal e despachos do Presidente e Vereadores.

Artigo 15.º

Departamento de Administração Geral e Suporte à Atividade

Compete ao Departamento de Administração Geral e Suporte à Atividade:

1) Garantir o bom funcionamento dos serviços de apoio instrumental e administrativo;

2) Assegurar a implementação de políticas de recursos humanos alinhadas com as melhores práticas, assegurando a atracão, motivação, retenção e desenvolvimento do capital humano;

3) Garantir os meios de financiamento necessários à prossecução da missão da autarquia;

4) Assegurar a defesa dos direitos e o cumprimento dos normativos legais e estatutários;

5) Contribuir para uma eficaz gestão e afetação dos recursos e zelar pela manutenção das boas condições de trabalho;

6) As atividades deste Departamento são asseguradas pelas seguintes Divisões:

a) Divisão de Administração Geral;

b) Divisão de Finanças e Património, que integra a Unidade de Contratação Pública e a Unidade de Planeamento, Controlo e Gestão (Unidades Flexíveis de 3.º Grau);

c) Divisão de Recursos Humanos;

d) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Contencioso, que integra a Unidade de Notariado, Registo e Contraordenações (Unidade Flexível de 3.º Grau).

Artigo 16.º

Divisão de Administração Geral

Compete à Divisão de Administração Geral:

1) Garantir o bom funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos do Município através, designadamente, da elaboração das atas ou outra forma de registo das respetivas deliberações;

2) Proceder à organização de sistemas de arquivo de documentação e providenciar o seu tratamento e atualização, sob orientação da Divisão de Cultura e Turismo;

3) Organizar e gerir os serviços de correspondência dos órgãos do Município bem como o expediente desses mesmos órgãos e das unidades orgânicas da Câmara Municipal.

4) Instruir os processos, promover as vistorias e emitir licenças de instalação para os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hotelaria e similares e demais estabelecimentos comerciais, bem como para unidades industriais, armazenamento de produtos derivados do petróleo e abastecimento de combustíveis,

5) Instruir e informar os processos relativos às demais atividades económicas cuja competência de licenciamento seja municipal;

6) Prestar informações de caráter territorial, legal e técnica ao tecido empresarial sobre as condições de implantação no Município da Maia;

7) Organizar os pedidos de certidão de localização e ou autorização de localização referentes a estabelecimentos comerciais e a unidades industriais;

8) Organizar o funcionamento das feiras, mercados e demais estruturas de funcionamento público sob jurisdição municipal, bem assim como supervisionar e definir os horários dos hipermercados e demais grandes superfícies comerciais;

9) Assegurar a inspeção de higiene e sanitária regular dos agentes, estabelecimentos, equipamentos e veículos dedicados ao transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares de origem animal;

10) Assegurar a inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

11) Elaborar e propor a aprovação de regulamentos e promover as condições de licenciamento relativos a ocupação da via e espaços públicos e ou do domínio público municipal por motivos comerciais e publicitários, incluindo a implantação de mobiliário urbano e espetáculos;

12) Promover as condições de licenciamento e vistoria a recintos onde se realizem espetáculos;

13) Proceder a emissão de licenças de táxis de acordo com a lei e com os regulamentos municipais;

14) Proceder à liquidação de taxas e outras receitas, decorrentes dos licenciamentos, vistorias e controlo das atividades a seu cargo;

15) Enquadrar e gerir o Gabinete Municipal de Atendimento;

16) Enquadrar e gerir o Serviço Municipal de Metrologia.

Artigo 17.º

Divisão de Finanças e Património

Compete à Divisão de Finanças e Património:

1) Velar pelo cumprimento e atualização das normas de controlo interno, incluindo métodos e procedimentos que contribuam para o desenvolvimento ordenado e eficiente das inerentes atividades inerentes à divisão, assegurando o seu acompanhamento e controlo;

2) Coordenar e assegurar as funções que se insiram nos domínios da administração dos recursos financeiros, de acordo com a lei, normas internas e critérios de gestão definidos pela Câmara Municipal;

3) Acompanhar as formulações de projetos de regulamentos e posturas municipais e suas alterações, em estreita colaboração com a divisão jurídica e de contencioso, de forma a manter articulado o ordenamento jurídico municipal com implicações na área financeira;

4) Realizar estudos, a propor à Câmara Municipal, que tenham como objetivo a otimização do rigor da gestão financeira, através da afetação cuidada e precisa de recursos, da melhoria e aumento dos mecanismos de captação de receitas e do controlo da diminuição da despesa, tendo sempre em vista a manutenção e aumento da qualidade na prestação do serviço público;

5) Assegurar a relação com todas as instituições com responsabilidades inspetivas e tutelares nas áreas financeiras e patrimonial;

6) Promover mecanismos de acompanhamento e monitorização financeira e patrimonial em relação a todas as unidades orgânica das Câmara Municipal, incluindo a definição de rácios de gestão e de avaliação da execução económico-financeira;

7) Propor orientações e procedimentos que decorram da aplicação dos diplomas legais e regulamentares que envolvam a receita e a despesa, bem como instruções tendentes à adoção de critérios uniformes à sua contabilização;

8) Assegurar uma eficiente e eficaz gestão dos financiamentos bancários;

9) Enquadrar, promover e desenvolver os procedimentos legais de contratação pública, em articulação com todas as unidades do Município, e coordenar os respetivos sistemas de gestão de stocks, com observância dos princípios de economia, eficiência e eficácia dos recursos, incluindo ainda o acompanhamento da execução até à extinção da respetiva relação contratual;

10) Promover e assegurar a inventariação sistemática do património municipal;

11) Fomentar a eficiência e a eficácia da gestão dos ativos imobilizados e a otimização da sua utilização no sentido de minimizar o desperdício, efetuando estudos para uma correta afetação dos bens de domínio privado do Município;

12) Assegurar o desenvolvimento das atividades de índole contabilístico de natureza orçamental e patrimonial, quer da receita quer da despesa, com observância de todos os princípios, métodos e modelos consignados na lei;

13) Assegurar uma eficiente e eficaz gestão da tesouraria do Município;

14) Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica, em articulação com todas as unidades orgânicas e todas as atividades por estas desenvolvidas;

15) Assegurar a elaboração dos documentos previsionais, Orçamento e Grandes Opções do Plano, acompanhamento e controlo da sua execução, bem como a elaboração dos correspondentes documentos de prestação de contas;

16) Assegurar o controlo periódico do endividamento municipal, com observância do perímetro das entidades legalmente previstas, designadamente o setor empresarial local;

17) Acompanhar, do ponto de vista financeiro, a execução de projetos com financiamento externo, bem como a concessão de benefícios públicos, assegurando a organização dos respetivos dossiers financeiros;

18) Promover e assegurar o fluxo da informação originária dos demais serviços municipal, e necessária à operacionalidade deste departamento;

19) Superintender e coordenar as ações dos seus serviços, garantindo o seu bom funcionamento, a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, e a manutenção de boas condições de trabalho;

20) O exercício em geral de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 18.º

Unidade de Contratação Pública

Compete à Unidade de Contratação Pública:

1) Desenvolver os procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, bem como do fornecimento de bens e serviços, em articulação com os diversos serviços da autarquia;

2) Desenvolver os procedimentos de contratação de empréstimos;

3) Desenvolver de alienação de bens, com observância das leis e regulamentos aplicáveis;

4) Elaborar os relatórios de fornecedores;

5) Proceder a consultas periódicas ao mercado por forma a definir quais as entidades que oferecem melhores condições, bem como detetar novos fornecedores, bens e serviços em condições mais favoráveis ao Município;

6) Elaborar relatórios estatísticos sobre os custos de cada serviço ao nível da aquisição de materiais e equipamentos, bem como sobre o consumo interno de materiais;

7) Recolher e tratar a informação económica e financeira para fins de reporte externo às entidades oficiais para o efeito designadas;

8) Assegurar o fornecimento da informação necessária ao desenvolvimento das tarefas atribuídas à Divisão de Finanças e Património;

9) Gerir os stocks e encomendas de materiais, em matéria de bens de economato, de forma a evitar a sua rutura;

10) Codificar e armazenar adequadamente os bens de economato.

Artigo 19.º

Unidade de Planeamento e Controlo de Gestão

Compete à Unidade de Planeamento e Controlo de Gestão:

1) Desenvolver os procedimentos de elaboração do orçamento e das grandes opções do plano do Município, assim como as suas revisões e alterações, assegurando a racionalização das dotações relativas às despesas de funcionamento;

2) O controlo da execução do orçamento e das grandes opções do plano;

3) Desenvolver os procedimentos de elaboração dos documentos de prestação de contas;

4) Preparar os relatórios periódicos sobre a situação orçamental, económica, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

5) Proceder ao cálculo e ao controlo dos limites do endividamento do Município, nos termos legalmente definidos;

6) Organizar dossiers técnico-financeiros de projetos cofinanciados no âmbito de protocolos, contratos-programa e candidaturas ao abrigo dos Quadros Comunitários de Apoio, bem como o acompanhamento da respetiva execução financeira;

7) Desenvolver um sistema de contabilidade de custos de modo a apurar custos totais (diretos e indiretos) de cada serviço, função, atividades, obras e projetos municipais, e custos subjacentes à fixação de taxas, tarifas e preços de bens e serviços;

8) Elaborar os procedimentos de elaboração de orçamentos mensais de tesouraria;

9) Proceder ao cálculo e o controlo dos fundos disponíveis;

10) Proceder à recolha e tratamento de informação económico-financeira para fins de reporte externo às entidades oficiais para o efeito designadas.

11) Realizar o controlo da inventariação sistemática de todo o património municipal, do domínio público ou privado do Município, bem como do imobilizado em curso;

12) Realizar o controlo da arrecadação da Receita Municipal.

Artigo 20.º

Divisão de Recursos Humanos

Compete à Divisão de Recursos Humanos:

1) Elaborar os instrumentos de planeamento estratégico dos recursos humanos em função dos objetivos organizacionais definidos;

2) Promover a implementação de práticas conducentes à melhoria do clima organizacional, da satisfação no trabalho, da motivação e do empenhamento;

3) Gerir os processos de recrutamento e seleção de recursos humanos em função das necessidades manifestadas, dos recursos disponíveis e dos mecanismos legalmente previstos;

4) Efetuar o acolhimento e divulgação de informação respeitante à integração de novos colaboradores, independentemente do vínculo ou qualidade;

5) Estudar e implementar o modelo ou modelos de gestão de recursos humanos adequados, que visem a melhoria do desempenho organizacional;

6) Gerir o modelo e procedimentos de avaliação do desempenho e implementar mecanismos de aplicação transversal facilitadores da justiça, imparcialidade e igualdade de critérios no processo avaliativo;

7) Promover e gerir a formação e o desenvolvimento pessoal;

8) Coordenar estágios e propor medidas de promoção do relacionamento institucional entre as entidades escolares, académicas e profissionais;

9) Manter o contacto com as demais entidades públicas competentes na promoção do emprego por via de medidas ou programas especiais;

10) Supervisionar o cumprimento da legalidade em matéria de direitos e deveres laborais;

11) Manter a base de dados do pessoal atualizada;

12) Gerir o processamento das retribuições;

13) Gerir os processos de contratação ou cessação dos contratos, bem como a saída de pessoas, designadamente por via da aposentação;

14) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

15) Desenvolver ações de sensibilização e consciencialização da saúde no trabalho e implementar práticas para promoção da qualidade de vida dos colaboradores e da relação trabalho-família;

16) Prestar as informações técnicas de apoio à decisão, nos domínios jurídico-laboral e de gestão do capital humano.

Artigo 21.º

Divisão dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso

Compete à Divisão dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso:

1) Zelar pela legalidade na atuação do Município, garantindo o apoio técnico-jurídico que se mostre necessário ao Presidente da Câmara, aos membros dos órgãos municipais, e aos serviços, elaborando informações, estudos e pareceres, sempre que sejam solicitados por despacho e determinações superiores;

2) Recolher, tratar e difundir informação relativa às diretivas da União Europeia, bem como às leis e aos regulamentos da República, doutrina e jurisprudência, com especial relevância no âmbito jurídico das autarquias locais;

3) Elaborar projetos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela atualização das disposições regulamentares em vigor que se enquadrem nas atribuições e competências do Município;

4) Assegurar a representação forense do Município, dos seus órgãos e titulares, bem como de trabalhadores, por atos legalmente praticados no âmbito das suas competências ou funções e por força destas, sempre que o interesse municipal e a complexidade do caso o requeiram;

5) Assegurar a instrução de processos extrajudiciais de responsabilidade civil extracontratual;

6) Assegurar a instrução dos processos disciplinares e ou de inquérito aos serviços e trabalhadores do Município;

7) Assegurar a elaboração de respostas ou fornecimento de elementos solicitados pelos tribunais, ou entidades públicas, ou autoridades administrativas, tutelares ou não, que requeiram esclarecimentos jurídicos relativos à atividade da autarquia;

8) Emitir parecer sobre quaisquer reclamações e recursos hierárquicos de atos administrativos praticados por órgãos do Município, acompanhando o respetivo processo em toda a sua tramitação;

9) Assegurar a realização de atos notariais em que o Município seja parte outorgante;

10) Intervir nos atos jurídicos aos quais seja conveniente assegurar especiais garantias de certeza e autenticidade;

11) Assegurar a regularidade legal dos protocolos celebrados pelo Município;

12) Promover as diligências necessárias ao registo de títulos e bens a eles sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes;

13) Assegurar a instrução de processos de contraordenação instaurados pelo Município;

14) Proceder à instrução dos processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

15) Promover a remessa ao Tribunal de Contas dos processos sujeitos a fiscalização;

16) Instruir os procedimentos conducentes à tomada de medidas de tutela da reposição da legalidade urbanística decorrentes do incumprimento de embargos, de trabalhos de correção ou alteração, demolição da obra e reposição do terreno ou de cessação da utilização, com vista à posse administrativa em processos provenientes do Serviço de Polícia Municipal e, ainda, instaurar os processos-crime e as ações cíveis que se mostrem necessárias ao cumprimento do ordenamento jurídico em vigor e à defesa dos interesses e direitos do Município;

17) Instruir os procedimentos conducentes à reposição da legalidade, com origem em autos elaborados pelo Serviço de Polícia Municipal, decorrentes de infrações às normas legais e regulamentares e instaurar os processos-crime e as ações cíveis que se mostrem necessárias ao cumprimento do ordenamento jurídico em vigor e à defesa dos interesses e direitos do Município;

18) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito do processo de execução fiscal, desenvolvendo as ações necessárias à sua instauração, com base nas respetivas certidões de dívida, e toda a tramitação até extinção dos processos de cobrança coerciva por dívidas de caráter fiscal ou parafiscal ao Município;

19) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 22.º

Unidade de Notariado, Registo e Contraordenações

Compete à Unidade de Notariado, Registo e Contraordenações:

Preparar e elaborar os contratos e atos em que o Município seja outorgante, assim como promover as diligências necessárias ao registo de títulos e bens a eles sujeitos e assegurar a instrução dos processos de contraordenação instaurados pelo Município, nomeadamente:

1) Assegurar a realização dos atos notariais em que o Município seja parte outorgante;

2) Intervir nos atos jurídicos aos quais seja conveniente assegurar especiais garantias de certeza e autenticidade;

3) Assegurar a regularidade legal dos protocolos celebrados pelo Município;

4) Manter organizado o Arquivo Municipal dos contratos, atos, protocolos e outros instrumentos jurídicos avulsos celebrados pelo Município;

5) Extrair fotocópias e passar certidões de escrituras, de registos e de outros documentos notariais;

6) Elaborar os documentos adequados para o cancelamento do registo predial de ónus ou quaisquer encargos a favor do Município;

7) Promover as diligências necessárias ao registo de títulos e bens a eles sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes;

8) Exarar termos de autenticação em documentos emitidos pelo Município, bem como o reconhecimento de assinaturas;

9) Transmitir documentos do Município por telecópia ou por transmissão eletrónica de dados, nos termos legais;

10) Conservar os livros, documentos e índices do notariado municipal e guardá-los enquanto não forem transferidos para outro arquivo ou destruídos, nos termos da lei;

11) Elaborar registos e relações de escrituras e de outros documentos existentes no notariado e enviá-los às entidades competentes;

12) Proceder à elaboração e registo das contas dos atos notariais ou outros documentos;

13) Preencher verbetes estatísticos e remetê-los às entidades competentes;

14) Proceder à organização dos índices dos outorgantes, pelo sistema de verbetes onomásticos ou por registos informáticos;

15) Comunicar às repartições de finanças e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro todos os atos notariais relativos a prédios que importem alterações de mapas parcelares, tendo em conta o disposto na lei;

16) Organizar e remeter os processos que se destinam a ser visados pelo Tribunal de Contas e desenvolver todas as diligências de ordem administrativa com eles relacionados;

17) Assegurar todo o expediente e arquivo do notariado e oficial público;

18) Instruir e tramitar os processos de contraordenação, elaborando os competentes projetos de decisão;

19) Providenciar pela remessa dos processos de contraordenação ao Tribunal da Comarca em caso de impugnação ou para execução coerciva;

20) O exercício, em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas, dentro da sua área de atuação.

Artigo 23.º

Departamento de Construção e Manutenção

Compete ao Departamento de Construção e Manutenção:

1) Administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento de infraestruturas viárias, edifícios e equipamentos de propriedade ou a cargo do município, fiscalizando as obras municipais a executar por empreitada ou ajuste direto, das obras de construção de e em vias públicas, de e em edifícios propriedade ou cargo do Município e promovendo a manutenção e conservação de todas as estruturas municipais, incluindo a conservação e reparação corrente das vias e arruamentos municipais, rede de drenagem de águas pluviais e outras infraestruturas de drenagem, tais como sarjetas, aquedutos e passagens hidráulicas. Assim como, assegurar a manutenção e gestão da frota de veículos municipais, do parque e oficinas auto, e de toda a logística de equipamentos móveis, propriedade do Município e também assegurar a gestão da energia municipal em edifícios e outros equipamentos municipais, incluindo as resultantes de parcerias públicas ou privadas em que o Município seja parte ativa, na procura da eficiência energética dos equipamentos ou redes de iluminação pública;

2) As atividades deste Departamento são asseguradas pelas seguintes Divisões:

a) Divisão de Projetos e Construção Municipal;

b) Divisão de Manutenção de Infraestruturas Municipais.

Artigo 24.º

Divisão de Projetos e Construção Municipal

Compete à Divisão de Projetos e Construção Municipal:

1) Elaborar e acompanhar em regime de empreitada os processos de execução de edifícios e equipamentos municipais, realizados por conta do Município, quer se trate de iniciativa da Câmara Municipal quer se trate da efetivação de obras para as quais a lei permite imputar encargos a terceiros;

2) Promover, em regime de empreitada, a construção dos edifícios, vias e arruamentos e equipamentos municipais, elaborando os respetivos cadernos de encargos, acompanhando tecnicamente os concursos correspondentes aos projetos elaborados;

3) Assegurar a execução e a fiscalização das respetivas obras, tendo em conta os respetivos cadernos de encargos e proceder às respetivas medições;

4) Colaborar com as juntas de freguesia na elaboração dos seus planos de atividades, na parte referente a obras, articulando-os com o plano de atividades do Município;

5) Elaborar e acompanhar os projetos de execução de obras de construção e beneficiação de vias públicas e de locais afetos ao uso público no território do Município, elaborando os respetivos estudos e projetos, cadernos de encargos;

6) Planear, em conjunto com várias unidades orgânicas da Câmara Municipal e os diversos organismos estatais, o desenvolvimento e articulação da rede viária municipal com a rede viária nacional;

7) Regular e disciplinar o uso do espaço subterrâneo das vias públicas municipais por parte das entidades que dele careçam;

8) Elaborar e atualizar o cadastro viário, proceder à classificação das vias municipais e proceder à sua sinalização quilométrica e hectométrica;

9) Gerir a frota de viaturas municipais, cuidando da sua permanente operacionalidade, bem assim como o respetivo parque, garagens e oficinas e posto abastecedor de combustíveis;

10) Coordenar e fiscalizar o livro de cadastro de cada viatura;

11) Organizar os processos de aquisições de viaturas de forma a serem implementados pela Divisão de Finanças e Património;

12) Gerir a utilização dos veículos municipais afetos aos transportes escolares e a sua eventual cedência a coletividades do Município;

13) Promover, em estreita colaboração com outras entidades eventualmente necessárias, ações no âmbito da conceção da rede de transportes públicos, com especial incidência nos estudos de implantação de interfaces e nós de ligação;

14) Promover o estudo e a elaboração de posturas e regulamentos de trânsito a serem aprovados pela Câmara Municipal, nos termos da lei;

15) Elaborar o regulamento municipal atinente a fixar o regime de concessão de licenças para veículos automóveis de aluguer, fixação dos respetivos contingentes, condições de operação e emissão de licenças;

16) Organizar, em colaboração com o Serviço de Polícia Municipal, o serviço de recolha de viaturas abandonadas.

Artigo 25.º

Divisão de Manutenção de Infraestruturas Municipais

Compete à Divisão de Manutenção de Infraestruturas Municipais:

1) Proceder à reparação e manutenção dos edifícios, estruturas e equipamentos municipais;

2) Gerir os armazéns gerais e os serviços de manutenção e logística de equipamentos móveis, nas áreas de carpintaria, pichelaria, eletricidade, serralharia, pintura e construção civil, serviços técnicos de manutenção de piscinas e lagos e operadoras de energia e controlo de equipamentos;

3) Promover o aprovisionamento de matérias-primas, fardamentos, mobiliário, ferramentas e equipamentos necessárias a cumprimento das atribuições da Divisão, elaborando os respetivos programas de concurso e cadernos de encargos, de forma a serem implementados pela Divisão de Finanças e Património;

4) Proceder ao controle, manutenção, inspeções de equipamentos de prevenção e segurança contra incêndios;

5) Gerir e manter as estruturas de AVAC, grupos geradores, postos de transformação e restante rede elétrica e de comunicações das estruturas municipais;

6) Constituir, gerir a manter uma base de dados de caráter técnico e de consumos energéticos do património municipal, onde se incluem edifícios, equipamentos, rede de IP e frota, cuja conservação e manutenção esteja a seu cargo;

7) Proceder à reparação e manutenção de todas as infraestruturas viárias municipais, por administração direta, gerindo os serviços de conservação viária e seus equipamentos;

8) Implementar a sinalização necessária e prover à sua adequada conservação e manutenção, bem como proceder à colocação de placas indicativas e de toponímia;

9) Detetar, corrigir e reparar todas as deficiências ou danos provocados nos sinais de trânsito;

10) Manter em bom funcionamento todos os equipamentos semafóricos implantados no território do Município;

11) Conceber, propor e implementar ações de prevenção rodoviária e de segurança;

12) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil, com o Serviço de Polícia Municipal, com outras autoridades de natureza policial e de fiscalização, na esfera da respetiva competência e responsabilidades;

13) Criar, organizar e gerir um piquete de intervenções urgentes, com apoio de viatura oficina, a funcionar sempre que acionado por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal e ou do Vereador com poderes delegados na Proteção Civil e ou pelo Diretor do Departamento de Construção e Manutenção, em estreita colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil, para fazer face a intervenções de reparação e manutenção de caráter urgente nas diversas estruturas e equipamentos municipais, incluindo a rede viária, resultantes de danos causados por fatores imponderáveis;

14) Assegurar a certificação energética e da qualidade do ar interior dos edifícios municipais.

Artigo 26.º

Departamento de Ambiente, Planeamento e Gestão Urbana

Compete ao Departamento de Planeamento, Gestão Urbana e Ambiente:

1) Enquadrar todas as atividades e procedimentos relacionados com as operações de caráter urbanístico, no domínio das obras particulares, acompanhando todas as obras sujeitas a licenciamento municipal, sob o ponto de vista do cumprimento rigoroso de todas as normas jurídicas e técnicas, preconizadas na lei e nos regulamentos municipais;

2) Assegurar o desenvolvimento e crescimento harmonioso do território do Município, do ponto de vista urbanístico e ambiental, perspetivando e definindo objetivos estratégicos para o Município, a médio e longo prazos, tendo em vista as respostas a questões e desafios essenciais no domínio da qualidade de vida integral, através do estudo pluridisciplinar, de análises ponderadas e pela proposta de iniciativas e medidas concretas;

3 - As atividades deste Departamento são asseguradas pelas seguintes Divisões:

a) Divisão de Ambiente;

b) Divisão de Planeamento Territorial e Projetos;

c) Divisão de Gestão Urbana.

Artigo 27.º

Divisão de Ambiente

Compete à Divisão de Ambiente:

1) Desenvolver as ações necessárias à implementação da Agenda 21 Local no Município;

2) Conceber, planear e desenvolver campanhas pedagógicas para o desenvolvimento sustentável, junto da comunidade em geral e ou de grupos-alvo específicos;

3) Coordenar a atividade dos Gabinetes Municipais de Informação e Apoio ao Consumidor, do Tribunal Arbitral do Consumo e demais organismos que se venham a constituir em prol da defesa do ambiente e dos direitos dos consumidores;

4) Promover a divulgação das atividades relativas ao ambiente, desenvolvidas pela Câmara Municipal no exterior, através do Portal do Ambiente e do Cidadão;

5) Dinamizar todas as infraestruturas ambientais, designadamente o Complexo de Educação Ambiental da Quinta da Gruta e Parques Urbanos do Município, em articulação com as empresas municipais quando tal se impuser como necessário;

6) Articular com entidades externas a participação no Município em programas e projetos nacionais, regionais e metropolitanos, de cariz ambiental;

7) Emitir parecer técnicos no âmbito de avaliações de impacte ambiental, no que diz respeito aos itens que se enquadram nas competências desta unidade orgânica, bem como de outros projetos desenvolvidos internamente ou por entidades externas que exerçam impacte no ambiente;

8) Acompanhar as ações de monitorização ambiental das unidades industriais mais relevantes instaladas no Município e ou a implementação de medidas de minimização dos impactes no meio ambiente das unidades que apresentem incumprimento da legislação ambiental aplicável;

9) Acompanhar o funcionamento da Rede de Medida da Qualidade do Ar da AMP;

10) Zelar pela limpeza das margens e leitos das linhas de água quando estas se insiram em aglomerado urbano;

11) Elaborar e acompanhar projetos relacionados com a recuperação e preservação das linhas de água do Município;

12) Prevenir o ruído e controlar a poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações, designadamente exercendo todas as competências inerentes ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído e demais legislação complementar;

13) Desenvolver estudos de caracterização e conformação, na escala das unidades de paisagem integrantes das ações de macroplaneamento;

14) Elaborar projetos de instalação de parques infantis, de arranjos exteriores e de integração paisagística de espaços públicos e de arborização de arruamentos;

15) Organizar processos de contratação pública para aquisição de serviços no âmbito da elaboração de projetos e acompanhamento da sua elaboração, aprovação e execução, incluindo quando necessário o desenvolvimento dos processos de contratação das respetivas empreitadas;

16) Organizar e gerir o horto municipal, inventariando e selecionando o material vegetal a produzir;

17) Organizar, manter e atualizar o cadastro de arborização e ajardinamento das áreas urbanas, na perspetiva da valorização do património natural municipal;

18) Gerir a manutenção dos espaços verdes públicos e arborização em arruamentos;

19) Gerir parques urbanos e jardins no que diz respeito à manutenção, quer das áreas verdes, edifícios ou infraestruturas que os integram, em articulação com o Departamento de Construção e Manutenção;

20) Gerir a rede de parques infantis de propriedade do Município e fiscalizar os parque infantis de propriedade de outras entidades, garantindo o cumprimento da regulamentação e normalização aplicáveis;

21) Coordenar e gerir, em articulação com o Veterinário Municipal, o Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia da Maia - CROACM;

22) Programar e desenvolver, em articulação com o Veterinário Municipal, as ações necessárias no âmbito da luta antirrábica e outras doenças transmissíveis ao homem;

23) Assegurar, através do médico veterinário municipal, em coordenação com o Serviço de Polícia Municipal, a inspeção higio-sanitária regular dos agentes, estabelecimentos, equipamentos e veículos dedicados ao transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares de origem animal;

24) Promover ações de desratização e desparasitação, e a deteção e eliminação de todos os focos de insalubridade pública, em articulação com a Delegação Concelhia de Saúde, sempre que necessário;

25) Participar na Comissão de Vistorias para atribuição de autorização de utilização e receção de operações de loteamento;

26) Analisar os projetos de arranjos exteriores, de resíduos sólidos urbanos, de isolamento acústico e estudos acústicos, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas;

27) Fiscalização de situações de facto e de reclamações diretamente relacionadas com a proteção do ambiente e da qualidade de vida, designadamente, ao nível da lei da água, gestão de resíduos, poluição atmosférica e incomodidade sonora, em articulação com o Serviço de Polícia Municipal e com a Delegação Concelhia de Saúde, sempre que necessário;

28) Articular com os demais serviços municipais e empresas municipais e ou outras entidades públicas a execução de serviços.

Artigo 28.º

Divisão de Planeamento Territorial e Projetos

Compete à Divisão de Planeamento Territorial e Projetos:

1) Promover estudos, desenvolver estratégias e delinear planos para o desenvolvimento e crescimento sustentável do Município da Maia;

2) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do Município, bem como a adoção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio de planeamento e gestão urbanística;

3) Colaborar na elaboração de estudos e planos nacionais, setoriais, especiais e intermunicipais de ordenamento do território;

4) Desenvolver os estudos necessários à elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território;

5) Desenvolver e acompanhar, em estreita colaboração com outras entidades eventualmente envolvidas, e em conjunto com as unidades orgânicas relevantes, a consolidação e a expansão da rede viária municipal, sua articulação com a rede viária nacional, bem como todas as ações no âmbito da conceção da rede de transportes públicos, numa perspetiva de eficácia da mobilidade global;

6) Organizar os processos dos concursos, para aquisição de serviços, no âmbito da elaboração de planos municipais de ordenamento do território e acompanhamento da sua execução, aprovação e implementação;

7) Coordenar e dinamizar programas e estudos de conceção urbanística, designadamente na execução programada dos instrumentos de gestão territorial;

8) Avaliar a execução dos instrumentos de gestão territorial, através do planeamento, manutenção e consolidação do sistema de monitorização do estado do ordenamento do território, elaborando os respetivos relatórios de monitorização e propondo medidas de atualização ou a correção de desvios;

9) Elaborar estudos urbanísticos de referência, para o apoio à gestão urbanística e ou a projetos de iniciativa municipal;

10) Colaborar na elaboração de projetos, integrando as equipas de projeto definidas e coordenadas pelo Departamento de Construção e Manutenção;

11) Promover a contínua melhoria da funcionalidade e imagem do espaço urbano, da instalação de mobiliário urbano, da implantação ou fixação de elementos publicitários e de conservação e restauro do edificado, em articulação com as demais unidades orgânicas e entidades externas envolvidas;

12) Elaboração de pareceres urbanísticos e ou colaboração na prestação de informações sobre controlo prévio de operações urbanísticas em articulação com a Divisão de Gestão Urbana;

13) Prestar informações de caráter territorial ao tecido empresarial sobre as condições de implantação no Município;

14) Apreciar e analisar projetos que por qualquer das suas características impliquem um impacte anormal nas suas áreas de implantação e território afetado em articulação com as diversas unidades orgânicas e entidades externas envolvidas;

15) Informar certidões e outros pedidos ao abrigo do direito à informação relativamente a factos e documentos subjacentes à atividade da divisão;

16) Promover, em colaboração com a Divisão de Ambiente, os estudos de impacte ambiental que se revelarem necessários;

17) Coordenar a participação municipal na elaboração e apreciação de avaliações ambientais estratégicas e estudos de impacte ambiental;

18) Organizar, manter e atualizar o cadastro do património edificado e arqueológico classificado, em vias de classificação e arrolado, designadamente com vista ao cumprimento do regime de proteção e valorização do património cultural municipal, em estreita articulação com as demais unidades orgânicas e entidades externas envolvidas;

19) Efetuar levantamentos, cálculos e projeções de natureza topográfica e elaborar os trabalhos de desenho e de topografia necessários ao desenvolvimento de instrumentos de gestão territorial, estudos urbanísticos de referência e projetos de infraestruturas, edifícios e demais estruturas, que sejam de iniciativa ou de interesse municipal;

20) Gerir, tratar e atualizar as bases de dados, quer de caráter topográfico quer de caráter administrativo, emergentes, de forma a disponibilizar informação georreferenciada a todas as unidades orgânicas da Câmara Municipal e entidades externas, sempre que tal se impuser;

21) Zelar pela produção, atualização manutenção e segurança de toda a cartografia base e temática do Município;

22) Planear, implementar e gerir o Sistema de Informação Geográfica Municipal, analisando as necessidades, carregando e mantendo toda a informação produzida e incentivando todas as unidades orgânicas a alimentar sistematicamente o referido sistema;

23) Garantir a interoperabilidade dos dados geográficos no âmbito do Sistema Nacional de Informação Geográfica, designadamente através da criação e publicação dos metadados referentes aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com a diretiva INSPIRE;

24) Informar certidões e outros pedidos ao abrigo do direito à informação relativamente a factos e documentos subjacentes à atividade da divisão.

Artigo 29.º

Divisão de Gestão Urbana

Compete à Divisão de Gestão Urbana:

1) Colaborar com a Divisão de Planeamento Territorial e Projetos na elaboração e avaliação da execução dos instrumentos de gestão territorial, estudos e ou regulamentos municipais, prestando o apoio técnico e disponibilizando a informação necessária;

2) Apreciar, informar e emitir parecer a todos os procedimentos administrativos legalmente previstos com a gestão urbanística, designadamente, pedidos de viabilidade, verificação do enquadramento e pareceres prévios a obras isentas de controlo prévio, operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e demais procedimentos previstos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como demais instalações que se implantem no solo com caráter de permanência, abrangidas por regimes jurídicos específicos;

3) Organizar, apreciar, informar e emitir certidão de localização e ou autorização de localização, referentes a estabelecimentos comerciais e unidades industriais;

4) Garantir o acompanhamento dos processos de operações urbanísticas até à vistoria final e ou até à receção provisória e definitiva das obras de urbanização, assegurando o cumprimento das condições impostas pelo licenciamento ou admissão da comunicação prévia;

5) Proceder a todas fiscalizações, designadamente a verificação da implantação de arruamentos e respetivos perfis, cotas de soleiras, alinhamentos para operações urbanísticas e cumprimento das demais normas legais e regulamentares em vigor;

6) Realizar as vistorias consignadas na lei e relacionadas com as competências da Divisão de Gestão Urbana;

7) Proceder à atribuição de números de polícia para operações urbanísticas e ou edificações;

8) Proceder à liquidação de taxas e demais receitas no âmbito das operações urbanísticas, decorrentes da lei e dos regulamentos municipais, em articulação com Departamento de Administração Geral e Suporte à Atividade;

9) Propor a execução de obras de urbanização pela Câmara Municipal em substituição dos promotores, sempre que se justifique, verificando todas as condições legais e regulamentares aplicáveis;

10) Assegurar o apoio técnico necessário à prevenção e contenção de processos de transformação e uso do solo não licenciados e ou que possam contribuir para degradação do ambiente urbano do município a todas as unidades orgânicas da Câmara Municipal com funções de fiscalização e policiamento;

11) Assegurar todas as operações de natureza administrativa necessárias ao processo urbanístico, bem como a organização, gestão e controlo dos respetivos processos, a prestação de informação aos interessados sobre os procedimentos e desenvolvimentos processuais, a promoção de consultas e recolha de pareceres necessários, a emissão de ofícios, alvarás, entre outros, em coordenação com as diversas unidades orgânicas e entidades externas com competências nessas matérias;

12) Informar, emitir certidões e autenticar fotocópias relativamente a factos e documentos que constem dos respetivos processos, bem como elaborar informações na sequência das solicitações das finanças, tribunais e outras entidades;

13) Arrolar e manter devidamente atualizado o cadastro dos terrenos do domínio público e privado do Município, e bem ainda assegurar o cumprimento das obrigações dos titulares dos processos, inerentes ao controlo prévio de operações urbanísticas, designadamente quanto a cedências e cauções, em articulação com Departamento de Administração Geral e Suporte à Atividade;

14) Colaborar com as diversas unidades orgânicas e entidades externas na sistematização e partilha de informações com relevância urbanística e territorial, designadamente no âmbito do sistema estatístico;

15) Colaborar na elaboração de estudos toponímicos;

16) Fornecer plantas topográficas e de localização.

Artigo 30.º

Departamento de Educação, Ação Social, Desporto e Cultura

Compete ao Departamento de Educação, Ação Social, Desporto e Cultura:

1) Implementar as diretrizes da política municipal definida pela Câmara Municipal para as suas respetivas áreas, nomeadamente promover a inclusão e proteção social, fomentar a educação e a prática de desporto, bem como melhorar o nível cultural da população do Município e delinear e desenvolver atividades especialmente dirigidas aos jovens.

2) As atividades deste Departamento são asseguradas pelas seguintes Divisões:

a) Divisão de Educação;

b) Divisão de Ação Social;

c) Divisão de Desporto e Juventude que integra a Unidade de Apoio à Gestão de Estruturas Desportivas (Unidade Flexível de 3.º Grau);

d) Divisão de Cultura e Turismo.

Artigo 31.º

Divisão de Educação

Compete à Divisão de Educação:

1) Implementar as diretrizes da Câmara Municipal em matéria de educação;

2) Executar tarefas de planeamento, administração e gestão educativa da rede escolar, no âmbito das competências municipais;

3) Assegurar uma boa interligação entre a Câmara Municipal e todos os intervenientes na comunidade escolar;

4) Assegurar a interligação entre a autarquia e os variados organismos relacionados com a educação, pertencentes ou não à Administração Pública;

5) Promover, em colaboração com os vários estabelecimentos de ensino, medidas que promovam o sucesso escolar e impeçam o abandono escolar;

6) Detetar e referenciar deficiências de caráter económico e social que tenham implicações ao nível do ensino pré-escolar e básico e propor medidas concretas para as colmatar;

7) Executar as atividades programadas na área da ação social escolar;

8) Gerir, em coordenação com as unidades orgânicas competentes, o serviço de transportes escolares;

9) Desenvolver e apoiar ações de educação e formação destinadas aos adultos e a todos foram ou estejam excluídos do sistema de ensino.

Artigo 32.º

Divisão de Ação Social

Compete à Divisão de Ação Social:

1) Implementar as diretrizes da Câmara Municipal em matéria de ação social;

2) Assegurar a colaboração pró-ativa da Câmara Municipal, enquanto promotora ou parceira, em programas que visem a inclusão social, o combate à pobreza e à miséria e o auxílio às populações em risco;

3) Delinear programas e estratégias municipais de inclusão social;

4) Promover a interligação da Câmara Municipal com as diversas associações de natureza social a operar no Município da Maia;

5) Promover e desenvolver programas de apoio e auxilio à população mais idosa do Município, encetando as parcerias necessárias tendo em vista a ajuda direta nos respetivos domicílios;

6) Promover e desenvolver programas de ocupação de tempos livres destinados à população carenciada do Município, com especial incidência nas crianças e jovens;

7) Apoiar o desenvolvimento de projetos de habitação cooperativa;

8) Colaborar com as diversas entidades no levantamento permanente das necessidades de habitação no Município e colaborar ativamente nas ações concretas que visem a sua satisfação;

9) Colaborar ativamente com as diversas entidades nos programas de reconversão e renovação urbana que impliquem despejos e realojamentos, nomeadamente em situações de calamidade pública em estreita colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil;

10) Colaborar com o setor empresarial local na elaboração de estudos e de propostas tendo em vista a implementação de programas de construção de habitação social adaptados às necessidades da população do Município, nomeadamente no que respeita à definição de critérios para atribuição e condições de cedência ou alienação;

11) Apoiar a elaboração e respetiva atualização de registo de pessoas e famílias alojadas em habitações precárias.

Artigo 33.º

Divisão de Desporto e Juventude

Compete à Divisão de Desporto e Juventude:

1) Fomentar a prática desportiva, de forma transversal a todo o Município e a todos os segmentos da população, enquanto instrumento poderosíssimo ao serviço de uma vida individual e coletiva de qualidade, através do desenvolvimento de atividades, projetos e ações que contribuam para a democratização do desporto e da sua prática;

2) Fomentar o desporto escolar e o desporto para a terceira idade;

3) Organizar atividades de caráter lúdico-desportivo que permitam a prática desportiva familiar;

4) Apoiar criteriosamente todas as atividades, associações e coletividades que contribuam para a generalização da prática desportiva, privilegiando todas aquelas que apostam na formação desportiva das camadas mais jovens da população, no desporto para a terceira idade e no desporto para deficientes;

5) Promover ações de formação desportiva nas associações e coletividades do Município;

6) Organizar eventos de natureza desportiva de dimensão e impacte nacional e internacional;

7) Estabelecer as relações necessárias com organismos, nacionais e internacionais, de caráter desportivo e relevantes para o desenvolvimento da política desportiva municipal;

8) Apoiar as instituições de natureza associativa, de caráter desportivo, no desenvolvimento das suas atividades e promover a ligação entre as mesmas e a Câmara Municipal.

9) Implementar as diretrizes sobre política de juventude definida pela Câmara Municipal;

10) Gerir os espaços municipais destinados à juventude, em colaboração com as entidades adequadas;

11) Elaborar e desenvolver programas destinados à população mais jovem do Município, que tenham como objetivo a inclusão social, a formação, o enriquecimento cultural, a prática desportiva e as atividades de lazer;

12) Elaborar e desenvolver programas que facilitem o acesso dos jovens à primeira habitação;

13) Elaborar e desenvolver programas e atividades que possibilitem a inserção dos jovens no mercado de trabalho logo que possuidores no mínimo da escolaridade obrigatória e caso assim o queiram.

Artigo 34.º

Unidade de Apoio à Gestão de Estruturas Desportivas

Compete à Unidade de Apoio à Gestão de Estruturas Desportivas:

Gerir funcionalmente todas as infraestruturas e equipamentos municipais destinados à prática desportiva e instituir todas as normas para uma boa utilização das mesmas por parte de entidades externas, nomeadamente associações e coletividades e estabelecimentos de ensino, bem assim como dar pareceres no quadro global da política de edificação de novas infraestruturas, quanto à oportunidade, localização, tipologia e apetrechamento.

Artigo 35.º

Divisão de Cultura e Turismo

Compete à Divisão de Cultura e Turismo:

1) Implementar as diretrizes da política cultural definida pela Câmara Municipal, através da organização de atividades de caráter lúdico e pedagógico destinadas a melhorar o nível cultural da população do Município, a proteger e a potenciar o património cultural do Município bem como os seus valores históricos e etnológicos, a promover o contacto da população com os valores universais e com os testemunhos da criatividade humana e com todas as novas correntes culturais, estéticas, artísticas e criadoras;

2) Inventariar e promover, nacional e internacionalmente, as potencialidades turísticas do Município da Maia, através de ações, programas e projetos de promoção a desenvolver pela Câmara Municipal individualmente ou em colaboração com outras entidades ou organismos;

3) Organizar e participar em feiras e mostras ou outro tipo de certames que valorizem o Município da Maia enquanto destino turístico;

4) Organizar, gerir e acompanhar programas e pacotes de turismo especiais, destinados a segmentos específicos da população do Município, nomeadamente a população idosa;

5) Elaborar e propor a produção de materiais de divulgação do Município da Maia, designadamente folhetos, brochuras, roteiros, mapas e material de merchandising;

6) Gerir e dinamizar as bibliotecas municipais, a rede de Bibliobus e assegurar a colaboração com a rede de bibliotecas escolares;

7) Gerir, dinamizar e tratar os arquivos municipais, centros de estudo municipais e museus municipais;

8) Prestar apoio na área da arqueologia, constituindo para isso um gabinete específico, a todas unidades orgânicas da Câmara Municipal, emitir pareceres sobre a valia dos achados, medidas de proteção e preservação, proceder ao acompanhamento do ponto de vista do controlo arqueológico de todas as obras, de iniciativa pública e particular, que impliquem a remoção e escavação de solos no território do Município da Maia e fazer acionar todas as medidas de caráter legal que visem a proteção patrimonial sempre que necessário.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Organigrama

O organigrama em anexo tem caráter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica da Câmara Municipal da Maia.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas ou preenchidas pela Câmara Municipal da Maia no âmbito dos seus poderes.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2013.

Organigrama

(ver documento original)

206729702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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