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Despacho 2243/2013, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 2243/2013

Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Vila Real do Instituto da Segurança Social, I. P., Lic. José Augusto Fernandes Barroso Borges Rebelo, no Diretor da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Lic. José Manuel Freire Ferreira.

Nos termos do disposto nos Artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelos n.º 4 e n.º 5 do Artigo 5.º do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de agosto e no Artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 08 de maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1567/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 06 de novembro, delego e subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poder subdelegar, no Diretor da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Lic. José Manuel Freire Ferreira, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Competências Genéricas:

1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da Unidade, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, às Direções-Gerais, aos Institutos Públicos, às Câmaras Municipais e à Provedoria de Justiça.

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço.

1.3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas.

1.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência.

1.5 - Proceder à colocação e autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção da Unidade.

1.6 - Autorizar as deslocações em serviço do pessoal afeto à Unidade.

1.7 - Autorizar a comparência do pessoal da Unidade perante os Tribunais ou outras entidades oficiais.

1.8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, mediante prévio cabimento orçamental, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável.

2 - Competências específicas em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

2.1 - Proceder à organização dos processos de licenciamento das atividades de apoio social, propor a concessão de licenças de funcionamento e autorizações provisórias de funcionamento e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

2.2 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS, do respetivo registo e da concessão de licenciamento aos estabelecimentos privados de apoio social sedeados na área geográfica do Centro Distrital;

2.3 - Representar o Centro Distrital na negociação de acordos de cooperação com IPSS ou equiparadas, desde que autorizados pelo Diretor de Segurança Social;

2.4 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar do Instituto da Segurança Social, I. P., no acompanhamento do cumprimento das regras da cooperação;

2.5 - Colaborar nas ações inspetivas e fiscalizadores do cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

2.6 - Instruir e dar parecer sobre os processos de registo das IPSS;

2.7 - Proceder ao estudo e levantamento de necessidades de criação de equipamentos sociais;

2.8 - Dinamizar, acompanhar e avaliar a implementação do sistema de qualidade nos vários serviços e respostas sociais;

2.9 - Instruir os processos de reclamação efetuados no livro vermelho das IPSS;

2.10 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários de rendimento social de inserção até ao limite máximo de (euro) 500,00, referentes a um único processamento, e até (euro) 250,00 mensais;

2.11 - Autorizar o pagamento de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social, até ao limite máximo de (euro) 300,00, até um máximo de 7 dias;

2.12 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social, até ao limite máximo de (euro) 300,00 e até um máximo de 3 meses;

2.13 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de (euro) 300,00 referentes a um único processamento e de (euro) 150,00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de caráter regular;

2.14 - Atribuir subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de fatores de desvantagem, até ao montante de (euro) 300,00;

2.15 - Conceder subsídios mensais até ao montante de (euro) 100,00 a cidadãos portadores de deficiência, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio profissional;

2.16 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite máximo de (euro) 500,00;

2.17 - Proceder ao estudo, análise e seleção dos processos de famílias de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;

2.18 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de idosos ou pessoas adultas com deficiência, nas famílias de acolhimento;

2.19 - Celebrar contratos com as famílias de acolhimento para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes relativos à prestação de serviços e manutenção do acolhimento de acordo com a legislação em vigor;

2.20 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em risco, até ao montante de (euro) 300,00 referentes a um único processamento e de (euro) 150,00 mensais, quando de caráter regular;

2.21 - Proceder ao estudo, análise e seleção dos processos de famílias de acolhimento de crianças e jovens;

2.22 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e autorizar o pagamento dos montantes relativos à retribuição, prestação de serviços, manutenção do acolhimento e despesas extraordinárias;

2.23 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, de acordo com a legislação em vigor;

2.24 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e em famílias de acolhimento para crianças e jovens;

2.25 - Instruir, organizar e decidir sobre os processos de candidatos a adotantes, bem como efetuar o acompanhamento de crianças e de famílias em fase de integração;

2.26 - Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menor a candidato à adoção ou à continuação da permanência a seu cargo;

2.27 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais, nos processos tutelar cível e de promoção e proteção;

2.28 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos ou de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes e o respetivo pagamento, até ao montante de (euro) 300,00, por cliente;

2.29 - Designar os representantes do Instituto da Segurança Social, I. P. nos Núcleos Locais de Inserção (NLI) bem como noutras estruturas locais de ação social;

2.30 - Autorizar o pagamento de despesas aprovadas superiormente em Orçamento/ Programa;

2.31 - Designar os representantes do Instituto da Segurança Social, I. P. na Equipa de Coordenação Local da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

2.32 - Promover a criação e dinamizar projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os Conselhos Locais de Ação Social e rede social;

2.33 - Dinamizar, e apoiar o desenvolvimento, a consolidação e a avaliação das Redes Sociais;

2.34 - Designar os colaboradores da Unidade para representação do serviço em comissões e grupos de trabalho, ao nível municipal ou inframunicipal, cujo âmbito seja de ação social;

2.35 - Visar o pagamento de despesas através dos planos de tesouraria, no âmbito de projetos e programas nacionais;

2.36 - Emitir declarações para efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do serviço nacional de saúde;

2.37 - Praticar os atos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.38 - Emitir declarações respeitantes às matérias integradas na Unidade de Desenvolvimento Social.

2.39 - Apoiar a dinamização do voluntariado social.

2.40 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da Unidade previstas na deliberação 143/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo.

O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados pelo delegado no âmbito das matérias nela abrangidos, nos termos do Artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo. No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objeto de subdelegação.

30 de janeiro de 2013. - O Diretor de Segurança Social, José Augusto Fernandes Barroso Borges Rebelo.

206726649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 163/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Portaria 135/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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