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Edital 144/2013, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento do Estádio Municipal de Pampilhosa da Serra

Texto do documento

Edital 144/2013

José Alberto Pacheco Brito Dias, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, que, por deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra tomada em reunião ordinária de 29 de janeiro de 2013 foi aprovado, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do disposto na al. a), do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, o Projeto de Regulamento do Estádio Municipal de Pampilhosa da Serra. Assim, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o referido Projeto de Regulamento, durante o qual poderá ser consultado na Secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

A apreciação pública visa a recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele Projeto de Regulamento.

Para se constar, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

29 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, José Alberto Pacheco Brito Dias.

Projeto de regulamento do Estádio Municipal de Pampilhosa da Serra

Nota justificativa

A concretização do princípio constitucional, expresso no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, de que todos têm direito à cultura física e ao desporto, exige a conjugação de esforços do Governo e das autarquias locais, das escolas, associações, coletividades, federações e dos clubes desportivos.

Todo o propugnado na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, Lei 5/2007, de 16 de janeiro, reforça e dá cumprimento aos princípios fundamentais tutelados pela Constituição da República Portuguesa, em particular, o princípio do «Desporto para todos» que o Município de Pampilhosa da Serra visa concretizar.

Situando-se numa região do país onde o peso da interioridade é (ainda) muito elevado e a distância dos centros urbanos significativa, o Estádio Municipal de Pampilhosa da Serra assume um papel fundamental na melhoria da prática de atividades desportivas.

Reconhecendo o Município de Pampilhosa da Serra que a prática de atividades desportivas constitui um importante fator para o desenvolvimento das condições de saúde e bem-estar dos pampilhosenses, quer em termos de condição física, quer no campo social, por fomentarem o espírito gregário da população e a livre participação dos seus membros, o Município não pode deixar de incentivar a sua prática nas melhores condições possíveis.

Sendo o Estádio Municipal de Pampilhosa da Serra, sito na vila, freguesia e concelho de Pampilhosa da Serra, um equipamento destinado a prestar um serviço público, que se deseja ao dispor e fruição de todos os que se dedicam à prática do desporto, enquanto opção desejável de ocupação de tempos livres, cumprirá tanto mais eficazmente a sua função quanto maior e melhor for utilizado, dinamizado e frequentado.

Nesta perspetiva de qualidade dos serviços a prestar, conjuntamente com a necessidade de preservação e conservação do património que o constitui, torna-se indispensável estabelecer um conjunto de normas e procedimentos que garantam e salvaguardem a coexistência harmoniosa destes dois princípios.

Importa, pois, que o presente Regulamento estabeleça as normas relativas à gestão, funcionamento e condições de utilização do Estádio Municipal de Pampilhosa da Serra.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projeto de regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no uso das atribuições e competências da Câmara Municipal fixadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e com o estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas relativas à gestão, funcionamento e condições de utilização do Estádio Municipal de Pampilhosa da Serra, doravante designado abreviadamente por Estádio Municipal.

Artigo 3.º

Fim e Composição

O Estádio Municipal destina-se à prática de atividades desportivas sem prejuízo de, em situações pontuais e mediante aprovação da Câmara Municipal, poder receber outro tipo de utilização, desde que a mesma seja compatível com o equipamento desportivo em questão, o qual é composto por:

a) Campo de jogo (relvado sintético preparado para a prática de futebol de onze e futebol de sete);

b) Todo o espaço exterior ao campo de jogo, delimitado pelos muros e redes de vedação, incluindo as bancadas para a assistência;

c) Bilheteira;

d) Sala de convívio com café-bar;

e) Sala de apoio administrativo;

f) Três balneários, sendo um destinado à equipa visitada, outro à visitante e outro à equipa de arbitragem;

g) Arrumos;

h) Rouparia/lavandaria;

i) Gabinete de massagem/enfermaria.

Artigo 4.º

Gestão do Estádio Municipal

1 - A gestão do Estádio Municipal é da responsabilidade do Município de Pampilhosa da Serra, com a possibilidade de poder ser atribuída a entidade terceira mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

2 - Constitui atribuições da entidade gestora a prática de todos os atos de gestão e administração, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao equipamento desportivo;

b) Adotar as medidas necessárias ao bom funcionamento e ao pleno aproveitamento do equipamento desportivo;

c) Receber, analisar e deliberar sobre todos os pedidos de utilização do Campo de Jogos.

Artigo 5.º

Utilização

1 - As entidades a quem for autorizada a utilização do Estádio Municipal estão impedidas de transmitir esse direito a terceiros, bem como fazer uso das instalações do Estádio Municipal para fins diversos daquele para o qual a autorização foi concedida.

2 - O acesso ao relvado sintético só é permitido a pessoas portadoras do equipamento adequado, nomeadamente calçado.

3 - Todo e qualquer dano causado no decurso das atividades, quando por manifesto desrespeito pelas normas de utilização ou falta de cuidado, são da responsabilidade do respetivo autor identificado, que é responsável pela reposição em género ou equivalente ou pela reparação do mesmo.

4 - Para efeitos do número anterior, não havendo identificação do responsável singular pelo dano, será o mesmo substituído para efeitos de reposição ou reparação, pela entidade a quem foi autorizada a utilização do Estádio Municipal.

Artigo 6.º

Utilizadores

1 - O Estádio Municipal está ao serviço de toda a população, sendo a sua utilização gratuita e autorizada, mediante pedido devidamente fundamentado, a associações desportivas, clubes, escolas, outras entidades públicas ou privadas, organizações e pessoas individuais.

2 - Se, por qualquer causa ou circunstância, se verificar incompatibilidade de horários na utilização do Estádio Municipal, para a realização de qualquer atividade pontual de interesse concelhio, promovida ou apoiada pelo Município, o mesmo comunicará à(s) entidade(s) utilizadora(s) a necessidade de utilização dos espaços de que careça. Comprometendo-se a(s) entidade(s) utilizadora(s) a não utilizar o Estádio Municipal no(s) dia(s) e hora(s) referidos pelo Município.

Artigo 7.º

Tipos de Utilização

1 - O Estádio Municipal admite dois tipos de utilização em função da sua continuidade, que pode ser regular ou pontual:

1.1 - Regular, quando respeite a um período de tempo contínuo superior a um mês e até um ano;

1.2 - Pontual, quando respeite à utilização não contínua do Estádio Municipal, ainda que estejamos perante uma pluralidade de utilizações, desde que não ultrapassem um mês de utilização.

2 - Os pedidos de utilização do Estádio Municipal são obrigatoriamente formalizados por escrito, com uma antecedência mínima de 7 dias úteis, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal contendo, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (pessoa coletiva ou singular);

b) Indicação precisa da atividade a desenvolver;

c) Identificação do técnico responsável pela atividade;

d) Escalão etário e sexo;

e) Data de início e termo da atividade;

f) Calendarização e horário de utilização pretendidos;

g) Declaração expressa de ter tomado conhecimento deste regulamento e de, caso o pedido seja autorizado, se responsabilizar pelos danos que eventualmente sejam provocados por uso indevido no âmbito da atividade autorizada.

3 - Sempre que a entidade utilizadora pretenda alterar os termos da autorização, por motivos justificáveis, deve efetuar o respetivo pedido através de qualquer meio escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - As entidades com as quais a Câmara Municipal venha a estabelecer protocolos de colaboração, contratos de cedência das instalações desportivas ou contratos programa de desenvolvimento desportivo, podem beneficiar de condições especiais, nomeadamente deter prioridade na utilização do Estádio Municipal e da sala de convívio com café-bar.

5 - Essas condições, deverão ficar claramente expressas no texto do protocolo, contrato de cedência ou contrato-programa de desenvolvimento desportivo, carecendo sempre de aprovação por parte da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

Artigo 8.º

Forma da Autorização

1 - A autorização do uso das instalações é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação no Vereador com competência delegada na área.

2 - A comunicação do sentido da decisão, a respetiva fundamentação e as condições de utilização a observar, deverá ser efetuada, de modo preferencial, através de correio eletrónico.

Artigo 9.º

Sala de Convívio com Café-Bar

1 - A utilização da sala de convívio com café-bar, por outras entidades que não a entidade gestora, será autorizada no âmbito dos protocolos de colaboração, contratos de cedência ou contratos-programa de desenvolvimento desportivo, dentro dos limites temporais fixados no calendário de utilização da entidade utilizadora, a qual se responsabilizará pelo respetivo funcionamento enquanto sala de convívio, podendo nela ser fornecidas bebidas e serviço de cafetaria.

2 - No espaço em questão encontram-se bens móveis, propriedade do Município de Pampilhosa da Serra, os quais deverão constar nos protocolos ou contratos a celebrar, cuja prudente utilização dos mesmos deverá ser salvaguardada.

Artigo 10.º

Bilheteira

Sempre que as entidades utilizadoras, sem fins lucrativos e com sede no concelho de Pampilhosa da Serra, entendam proceder à cobrança de dinheiro pela disponibilização de bilhetes ao público assistente das atividades por si desenvolvidas e ou promovidas, as receitas daí decorrentes revertem, total e exclusivamente, para as mesmas.

Artigo 11.º

Conduta e Responsabilidades

1 - É exigida a adoção de uma conduta e comportamento que não ponha em causa o normal funcionamento das atividades desportivas, não perturbe os outros utentes que, porventura, se encontram a utilizar o Estádio Municipal e não promova a degradação das instalações e equipamentos desportivos existentes.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, consigna-se que dentro do Estádio Municipal é expressamente proibido:

a) O acesso de veículos motorizados, salvo situações excecionais devidamente previstas e autorizadas pela Câmara Municipal;

b) Fumar, exceto nas bancadas;

c) Proceder à venda ou ingestão de bebidas alcoólicas, exceto das que forem consumidas na Sala de Convívio;

d) Atirar papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objetos suscetíveis de poluir as instalações;

e) Efetuar inscrições ou colar quaisquer papéis nas paredes, estruturas e equipamentos do Estádio Municipal;

f) Transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes para o interior do Estádio Municipal, independentemente da atividade que esteja a decorrer;

g) A entrada de animais nas instalações do Estádio Municipal, exceto nas situações previstas no Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril (cão-guia);

h) Utilizar os balneários ou sanitários destinados a pessoas do sexo oposto.

3 - Deve ser comunicado de imediato ao pessoal de serviço qualquer falta ou deterioração que observem nas instalações, bem como informar acerca de comportamentos considerados perturbadores.

4 - É reservado o direito de admissão e permanência, obrigando-se os utentes e espectadores do Estádio Municipal ao cumprimento das normas existentes, devendo obedecer às instruções do pessoal de serviço que se baseiem no cumprimento das linhas orientadoras deste Regulamento, podendo em caso de desobediência, ser-lhes retirado o direito de acesso ou permanência no local.

4.1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações do Estádio Municipal a quem não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios, pratique atos de violência física ou verbal, ou não ofereça as garantias mínimas para a necessária segurança e higiene do equipamento desportivo.

4.2 - Os utentes e espectadores serão responsabilizados por quaisquer prejuízos ou danos causados nos equipamentos e instalações do Estádio Municipal.

Artigo 12.º

Publicidade

As entidades utilizadoras poderão emitir publicidade gráfica e sonora, desde que a visibilidade e audibilidade da mesma se circunscreva ao perímetro do Estádio Municipal e exclusivamente durante a utilização autorizada.

Artigo 13.º

Presença de público

1 - Sempre que a utilização do Estádio Municipal seja compatível com a presença de público a assistir, independentemente do acesso ser gratuito ou oneroso, a presença de espectadores deve circunscrever-se exclusivamente aos espaços a eles destinados, nomeadamente à bancada.

2 - Na zona reservada à prática desportiva - campo de jogo, só é permitida a entrada e presença de atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, nos termos das normas gerais de utilização das instalações desportivas.

Artigo 14.º

Normas gerais de uso das instalações

1 - As entidades utilizadoras devem apresentar o respetivo título autorizativo (ofício ou email, remetido pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, que informa a autorização e condições de utilização do Estádio Municipal) sempre que este lhes seja solicitado pelos funcionários em serviço no Estádio Municipal.

2 - Quando a utilização for conferida a grupo ad hoc (pessoas individuais), será este representado pelo subscritor do pedido que responderá perante a entidade gestora por tudo o que respeite à utilização das instalações, bem como pela identificação, quando necessária, dos elementos do grupo que representa.

3 - As entidades utilizadoras, em atividades ou competições desportivas ou outras, são responsáveis pela garantia da manutenção da ordem pública durante o período de realização das atividades desportivas, que inclui os momentos anteriores e posteriores, considerados necessários, respetivamente, para a entrada e saída de público.

4 - Se pela natureza da realização ou por determinação legal ou regulamentar houver necessidade de recorrer à presença de forças de segurança, compete à entidade utilizadora proceder à respetiva requisição e responsabilizar-se pelos respetivos custos.

5 - A responsabilidade pela perda ou extravio de quaisquer objetos ou valores guardados nas instalações é, exclusivamente, dos respetivos proprietários ou possuidores.

Artigo 15.º

Revogação da autorização de utilização

Constituem motivos justificativos da revogação da autorização de utilização concedida, a verificação das seguintes situações:

a) Cedência da autorização de utilização a terceiros;

b) O uso das instalações do Estádio Municipal para fins diversos daquele para o qual a autorização foi concedida;

c) Violação grave dos deveres de respeito pelo pessoal em serviço e pelas normas de utilização do Estádio Municipal;

d) Danos causados nas instalações ou equipamentos no decurso da respetiva utilização, por manifesto uso indevido dos mesmos;

e) Não utilização recorrente do Estádio Municipal nos períodos autorizados, por mais de três vezes consecutivas ou seis interpoladas, sem justificação plausível.

Artigo 16.º

Não utilização do Estádio Municipal

1 - A não utilização do Estádio Municipal obriga a entidade utilizadora a avisar a entidade gestora até vinte e quatro horas antes do início marcado para a utilização.

2 - Este aviso, contendo a fundamentação sucinta da impossibilidade, deve ser, preferencialmente efetuado por correio eletrónico, para os endereços que constarão do título da autorização (ofício ou email remetido pela Câmara Municipal).

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se não utilização do Estádio Municipal a presença de um número de participantes reconhecidamente insuficiente para o normal decurso da atividade autorizada, ou o início desta com mais de trinta minutos de atraso face ao horário autorizado.

Artigo 17.º

Responsabilidade pela utilização

1 - Todo e qualquer dano causado no Estádio Municipal, independentemente da sua origem ser intencional, por desleixo ou mero acidente, é obrigatoriamente comunicado no momento da sua verificação ao funcionário do Estádio Municipal, se estiver presente, ou através de ofício ou email para a entidade gestora, de forma a permitir que a entidade gestora possa, de imediato, proceder ao registo da ocorrência e das circunstâncias em que a mesma se verificou.

2 - Será elaborado relatório circunstanciado da ocorrência de forma a possibilitar a delimitação da responsabilidade e a eventual determinação das medidas de reposição ou indemnização a que houver direito.

3 - O procedimento previsto no n.º 1 é extensivo a todo e qualquer incidente que envolva desacato de ordem social ou pública, falta de respeito pelos funcionários em serviço, ou o não cumprimento das ordens por eles transmitidas, quer aos atletas, quer aos técnicos, quer a quaisquer utilizadores ou espectadores.

4 - O não cumprimento dos números anteriores, poderá implicar a suspensão da utilização do Estádio Municipal até à regularização da situação pendente.

5 - Sempre que seja razoável antecipar que determinada utilização comporta riscos acrescidos de danos no Estádio Municipal, o título de autorização fará expressa referência a esse facto, responsabilizando a entidade utilizadora pelo ressarcimento dos danos que se venham a verificar pelo acréscimo de risco.

Artigo 18.º

Fiscalização

Compete ao Município de Pampilhosa da Serra a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e da regular utilização do Estádio Municipal.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, são puníveis como contraordenação:

1.1 - A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, do disposto nas alíneas do n.º 2 do artigo 11.º e do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 20,00 euros até ao máximo de 250,00 euros.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada no Vereador com competência delegada na área.

5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

6 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral das contraordenações/do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 20.º

Sanções Acessórias

As contraordenações previstas no n.º 1.1 do artigo 19.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

1) A interdição de ingresso nas instalações do Estádio Municipal, por período a definir pela Câmara Municipal, até ao máximo de um ano;

2) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração.

Artigo 21.º

Medida Cautelar

Sempre que a natureza da infração o justifique, independentemente da posterior instauração do processo de contraordenação, os funcionários responsáveis pelo Estádio Municipal poderão, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações, dos utentes ou espectadores que infrinjam as normas regulamentares e perturbem o normal desenvolvimento das atividades desportivas, podendo solicitar a intervenção das forças de segurança, se o utente ou espectador não acatar essa determinação.

Artigo 22.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do autor, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos inerentes.

Artigo 23.º

Casos omissos

Quaisquer casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação da lei geral em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelos órgãos municipais e nos 15 dias posteriores ao da sua publicação em D. R.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra em 29/01/2013

O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Pacheco Brito Dias.

206724907

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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