Reorganização dos Serviços Municipais
Faz-se público para cumprimento do disposto no artigo 6.º e n.º 6 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2012, aprova, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada, na reunião de 13 de dezembro de 2012 a seguinte moldura organizacional:
1 - Modelo de estrutura a implementar - Estrutura hierarquizada;
2 - Número máximo de unidades orgânicas flexíveis: 6 (seis);
1 (uma), atentos os critérios de provimento previstos no artigo 7.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;
3 (três), atentos os critérios de provimento previstos no artigo 8.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;
1 (uma) atentos os critérios de provimento previstos no artigo 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto.
1 (uma) nos termos do n.º 1 do artigo 21.º (prever mas não prover) da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
3 - Número máximo de subunidades orgânicas 7 (sete) e;
4 - Número máximo de equipas de projeto 2 (duas);
5 - Quesitos a que alude o n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto relativo aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:
Designação: Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau designam-se Chefes de Unidade;
Competências: Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferiores coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferiores aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações;
Área de recrutamento: Trabalhadores (de entre os efetivos do serviço) em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado;
Requisitos do recrutamento:
Licenciatura adequada às atribuições da unidade orgânica que venham a liderar;
No mínimo 1 ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
Remuneração: 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
6 - Entrada em vigor
Considerando que:
Dispõe o n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que é admitida a faculdade da manutenção, até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da presente lei, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.
Dispõe ainda o n.º 4 do mesmo artigo, desde que verificada a condição prevista no n.º 3 e 5, que é admitida a faculdade de uma renovação das comissões de serviço, com exceção das respeitantes aos diretores municipais e cargos legalmente equiparados, em número igual à diferença entre o número de dirigentes correspondente ao valor percentual previsto no número anterior e o número total de dirigentes providos a reduzir, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.
Desta forma, em reforço da estabilidade da atual organização dos serviços, nos termos do n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, proponho, ainda, a manutenção das comissões de serviço dos dirigentes de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas operativas, designadamente da DOMA E DPUOT, até ao seu termo o que impelirá à suspensão, até àquela data, dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica às respetivas unidades orgânicas. As demais unidades orgânicas deverão conformar-se desde já, 1 de janeiro de 2012, com a nova moldura organizacional.
7 - Revogação: Sem prejuízo dos parágrafos anteriores, com a entrada em vigor da atual estrutura, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada pelo Aviso 13402/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de junho de 2010 (págs. 36437 a 36445)
28 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando Carneiro Pereira.
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