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Despacho 1661/2013, de 28 de Janeiro

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Sumário

Estrutura e Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra

Texto do documento

Despacho 1661/2013

Para os devidos efeitos se torna pública a Estrutura Orgânica Nuclear dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Ordinária, de 20 de dezembro de 2012, sob proposta aprovada em Reunião de Câmara, de 12 de dezembro de 2012, que a seguir se transcreve na íntegra:

Estrutura e Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra

Preâmbulo

Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que aprovou o regime que procede à adaptação à administração local do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, constante da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, impõe que os municípios aprovem a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios nela previstos até 31 de dezembro de 2012.

Por outro lado, tendo em conta o disposto no artigo 70.º, n.º 6, da Lei 50/2012, de 31 de agosto, que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local, os municípios devem também proceder à adaptação dos respetivos serviços municipalizados ao regime definido no capítulo II da referida lei, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.

Assim, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica adaptado ao referido enquadramento legal, bem como a sua estrutura nuclear e correspondentes unidades, elaborada pelo Conselho de Administração, competindo-lhe ainda estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas.

Nestes termos e suportando-se no modelo legal vigente, procedeu-se à elaboração da presente Estrutura e Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Do Modelo de Estrutura Orgânica dos Serviços Municipalizados

1 - Os Serviços Municipalizados adotam o modelo de estrutura orgânica hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.

2 - A estrutura nuclear é composta pelo Diretor Delegado e por quatro unidades orgânicas nucleares correspondentes aos departamentos municipais, cujas identificação, atribuições e competências se encontram consagradas na presente Estrutura e Organização.

3 - A estrutura flexível é composta por dezasseis unidades orgânicas flexíveis que correspondem a divisões municipais, integradas ou não nos departamentos municipais.

4 - A fim de permitir e assegurar a sua adaptabilidade constante às novas solicitações da organização, as unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e nos limites fixados em Assembleia Municipal.

5 - Podem ainda ser criadas, por deliberação do Conselho de Administração e na dependência dos departamentos e divisões, subunidades orgânicas ao nível da secção, quando estejam em causa funções de natureza predominantemente executiva, no limite máximo de trinta.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de conselhos, comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos Serviços, principalmente no que se refere à definição de estratégias e inovações.

Artigo 2.º

Dos Cargos Dirigentes dos Serviços Municipalizados

Os dirigentes exercem a sua competência no âmbito da unidade orgânica em que se integram, correspondendo:

a) Ao cargo de direção superior de 1.º grau, o Diretor Delegado;

b) Aos cargos de direção intermédia de 1.º grau, os departamentos municipais;

c) Aos cargos de direção intermédia de 2.º grau, as divisões municipais.

Artigo 3.º

Constituição da Estrutura Nuclear

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra têm a seguinte estrutura nuclear:

a) Diretor-delegado;

b) Departamento Comercial;

c) Departamento Técnico;

d) Departamento Administrativo e Financeiro;

e) Departamento de Recursos Humanos.

CAPÍTULO II

Dos Serviços Municipalizados e do Conselho de Administração

Artigo 4.º

Missão dos Serviços Municipalizados

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra devem garantir um serviço público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas com qualidade e ambientalmente sustentável.

Artigo 5.º

Visão dos Serviços Municipalizados

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra são um serviço público de excelência no domínio do abastecimento de água e do saneamento de águas residuais e uma referência nacional.

Artigo 6.º

Natureza e Atribuições dos Serviços Municipalizados

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra são um serviço público de interesse local e têm como fim a satisfação das necessidades coletivas da população do concelho no âmbito das suas atribuições e, para tal, deverão cobrar os preços, de modo a que sejam cobertos os custos de exploração e de administração dos sistemas a seu cargo, bem como a constituição de reservas necessárias para a cobertura de despesas de capital, com o fim de assegurar investimentos futuros indispensáveis ao desenvolvimento, ampliação e renovação desses mesmos sistemas.

2 - Para além de outras legalmente estabelecidas, as atribuições dos Serviços Municipalizados desenvolvem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a) Captação, adução, tratamento e distribuição de água para consumo público;

b) Construção, ampliação, manutenção e gestão do sistema de abastecimento de água para consumo público;

c) Recolha, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais urbanas;

d) Construção, ampliação, manutenção e gestão do sistema de drenagem de águas residuais urbanas.

Artigo 7.º

Princípios e Objetivos Gerais dos Serviços Municipalizados

1 - No desenvolvimento da sua ação os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra regem-se por valores éticos, respeitando os seguintes princípios:

a) Da prossecução do interesse público, do rigor e transparência;

b) Do desenvolvimento sustentável;

c) Da responsabilidade social;

d) Da eficácia e da eficiência;

e) Da qualidade e da melhoria contínua;

f) Da responsabilidade financeira.

2 - No desenvolvimento da sua ação os Serviços devem prosseguir os seguintes objetivos:

a) Otimizar e valorizar os recursos disponíveis (humanos, financeiros e patrimoniais);

b) Implementar uma cultura de avaliação contínua do desempenho com vista ao incremento da eficiência, da eficácia, da inovação e da qualidade;

c) Desburocratizar e inovar, com vista à melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

d) Desenvolver a gestão de recursos humanos centrada no desenvolvimento de competências, na valorização e no desenvolvimento social e profissional dos trabalhadores, criando soluções promotoras de racionalidade, produtividade e bem-estar.

Artigo 8.º

Conselho de Administração

1 - Os Serviços Municipalizados são geridos por um Conselho de Administração, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela Câmara Municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - O mandato dos membros do Conselho de Administração coincide com o respetivo mandato como membros da Câmara Municipal.

4 - Sendo exonerados os membros do Conselho de Administração, sem que tenham sido imediatamente substituídos, ficará a gestão dos Serviços entregue ao Presidente da Câmara até nomeação de novos membros, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de um mês.

Artigo 9.º

Competências do Conselho de Administração

Ao Conselho de Administração compete:

a) Gerir os Serviços Municipalizados;

b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos Serviços Municipalizados;

c) Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os regulamentos dos Serviços;

d) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos, incluindo o Diretor Delegado;

e) Executar por administração direta ou por recurso a outros procedimentos administrativos, legalmente previstos, as obras de planos aprovados e os fornecimentos necessários à realização dos objetivos dos Serviços;

f) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos Serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;

g) Propor à Câmara Municipal a fixação dos preços da prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento;

h) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à Câmara Municipal;

i) Examinar os balancetes quinzenais e conferir mensalmente a contabilidade e tesouraria;

j) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à Câmara Municipal;

k) Fiscalizar e superintender em todos os atos do pessoal dirigente;

l) Propor à Câmara Municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos Serviços;

m) Constituir conselhos, comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, determinando as suas competências, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos Serviços, principalmente no que se refere à definição de estratégias e inovações;

n) Justificar as faltas dos seus membros e exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Reuniões do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração terá uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que o Presidente entenda dever convocar para o bom funcionamento dos Serviços.

2 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes.

4 - Qualquer membro poderá justificar o seu voto.

5 - A ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Administração deverá ser previamente organizada, podendo no início de cada reunião qualquer vogal propor alterações à ordem de trabalhos, cabendo ao Presidente a decisão sobre a sua aceitação ou rejeição, depois de consultados os restantes membros do Conselho de Administração.

6 - Das deliberações do Conselho de Administração há sempre recurso hierárquico para a Câmara Municipal, nos termos legais.

Artigo 11.º

Presidente do Conselho de Administração

1 - Ao Presidente do Conselho de Administração compete:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Controlar a execução das deliberações do Conselho de Administração;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações do Conselho de Administração;

d) Providenciar o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas;

e) Assinar ou visar a correspondência dos Serviços com destino a outras entidades ou organismos públicos;

f) Homologar a avaliação do desempenho anual dos trabalhadores dos Serviços;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do Conselho de Administração.

2 - O Presidente poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências, próprias ou delegadas, em qualquer membro do Conselho de Administração ou no pessoal dirigente, de acordo com as deliberações tomadas pelo Conselho.

SECÇÃO I

Do Diretor Delegado

Artigo 12.º

Diretor Delegado

1 - A orientação técnica e a direção administrativa dos Serviços poderão ser confiadas pelo Conselho de Administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, no Diretor Delegado.

2 - O Diretor Delegado será responsável perante o Conselho de Administração.

3 - Para além de outras, legalmente previstas ou delegadas pelo Conselho de Administração, compete ainda ao Diretor Delegado:

a) Assistir às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos Serviços;

b) Submeter a deliberação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

c) Propor ao Conselho de Administração todas as medidas que julgue necessárias para o bom funcionamento dos Serviços, bem como o que seja do interesse deste órgão;

d) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais;

e) Preparar os documentos de prestação de contas;

f) Submeter a despacho do Presidente do Conselho de Administração todos os assuntos da competência deste;

g) Submeter a assinatura do Presidente do Conselho de Administração a correspondência e os documentos que dela careçam;

h) Dirigir, orientar e fiscalizar os Serviços, incluindo a execução de obras, em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração;

i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre tudo o que interesse ao funcionamento dos Serviços, bem como promover a execução das deliberações do Conselho de Administração e do seu presidente.

4 - O Diretor Delegado poderá delegar ou subdelegar algumas das suas competências em qualquer outro dirigente, em conformidade com o que vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.

5 - O cargo de Diretor Delegado é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao cargo de direção superior de 1.º grau.

SECÇÃO II

Das Unidades Orgânicas

Artigo 13.º

Das Unidades Orgânicas

São atribuições comuns às unidades orgânicas dos SMAS:

a) Colaborar na elaboração das Opções do Plano e Plano Plurianual de Investimentos e dos Documentos de Prestação de Contas;

b) Programar a atividade da unidade orgânica e elaborar periodicamente relatórios de avaliação dos níveis de execução;

c) Coordenar a atividade das unidades orgânicas delas dependentes e assegurar a colaboração com outras unidades orgânicas;

d) Gerir os recursos afetos às unidades orgânicas, garantindo a sua otimização;

e) Colaborar na análise de soluções organizacionais que visem a adoção de medidas de natureza técnica, administrativa, tecnológica e de sistemas de informação tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

f) Proceder à aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública;

g) Colaborar na elaboração do plano de formação, procedendo à identificação das necessidades da unidade orgânica e dos trabalhadores;

h) Participar na implementação, manutenção e melhoria contínua dos sistemas de gestão ambiental, da qualidade e da segurança tendo como referência as normas aplicáveis;

i) Assegurar a implementação de todas as normas de higiene e segurança no trabalho, bem como promover a contínua avaliação de riscos.

CAPÍTULO III

Do Departamento Comercial

Artigo 14.º

Departamento Comercial

1 - Atribuições:

a) Assegurar a harmonização dos processos de natureza comercial e a coordenação da atividade comercial;

b) Gerir o controlo do ciclo comercial;

c) Participar na definição da política comercial e assegurar a respetiva aplicação;

d) Colaborar na elaboração do orçamento e nos planos e relatórios de atividades;

e) Estudar e propor normas e procedimentos relativos ao Departamento;

f) Elaborar pareceres, estudos, relatórios e previsões no âmbito comercial;

g) Assegurar a articulação com as outras unidades orgânicas;

h) Proceder à definição e harmonização de procedimentos e normas comerciais;

i) Elaborar o estudo e definição dos meios e equipamentos necessários à execução das atividades comerciais;

j) Proceder ao controlo e manutenção de acessos dos grupos de utilizadores do sistema;

k) Elaborar informação estatística e definição de índices de qualidade e eficiência;

l) Promover a qualificação do pessoal do Departamento, bem como a avaliação do desempenho anual.

2 - Para o cumprimento das suas atribuições o Departamento Comercial integrará no máximo duas unidades flexíveis.

CAPÍTULO IV

Do Departamento Técnico

Artigo 15.º

Departamento Técnico

1 - Atribuições:

a) Assegurar a exploração e promover a manutenção e a conservação dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, no âmbito das atribuições dos Serviços, otimizando o seu funcionamento e garantindo a qualidade técnica;

b) Assegurar a captação, transporte, reserva e distribuição de água, garantindo os padrões de qualidade;

c) Promover o tratamento da água captada, o controlo operacional da rede de abastecimento de água, a lavagem e desinfeção da rede de distribuição e reservatórios, contribuindo para garantir a qualidade da água distribuída;

d) Garantir a recolha, drenagem, tratamento e transporte a destino final das águas residuais urbanas;

e) Promover a execução dos programas de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água, dos sistemas de drenagem de águas residuais urbanas e dos planos de contingência;

f) Propor a realização de estudos, obras e a aquisição de serviços externos para a reabilitação das infraestruturas dos sistemas;

g) Propor a aquisição e aplicação de tecnologias e ferramentas de trabalho para melhorar a eficiência do serviço e o desempenho das infraestruturas, contribuindo para a redução das perdas de água;

h) Colaborar na apreciação dos projetos inerentes aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas, bem como no acompanhamento das respetivas obras;

i) Promover a definição e implementação de estratégias para controlo das perdas de água e para reutilização das águas residuais, contribuindo para a proteção dos recursos hídricos;

j) Gerir os processos de ligação de descargas de águas residuais industriais na rede pública;

k) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos dados de exploração;

l) Colaborar na atualização do cadastro e providenciar os meios para assegurar a sua consulta às equipas operacionais;

m) Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos;

n) Promover o acompanhamento das obras de instalação de infraestruturas de outras entidades de forma a salvaguardar a integridade das redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas;

o) Promover, em articulação com o Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, a implementação de medidas que garantam a proteção individual e coletiva dos trabalhadores, bem como a melhoria das suas condições de trabalho;

p) Promover a conservação, manutenção e segurança de todos os edifícios dos Serviços, bem como dos equipamentos e infraestruturas afetos aos sistemas de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;

q) Promover a qualificação do pessoal do Departamento, bem como a avaliação do desempenho anual.

2 - Para o cumprimento das suas atribuições o Departamento Técnico integrará no máximo quatro unidades flexíveis.

CAPÍTULO V

Do Departamento Administrativo e Financeiro

Artigo 16.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Atribuições:

a) Colaborar na definição da política financeira dos Serviços;

b) Elaborar planos de ação anual de natureza financeira, em função dos objetivos definidos;

c) Zelar pelo equilíbrio financeiro dos Serviços;

d) Elaborar pareceres, estudos e relatórios na área económica e financeira dos Serviços;

e) Participar na execução de planos e orçamentos anuais, acompanhando de forma dinâmica a sua execução, sugerindo e desencadeando medidas corretivas para os desvios que ultrapassem os limites de tolerância previamente estabelecidos;

f) Elaborar processos de abate de elementos patrimoniais imobilizados, decidir sobre os abates dentro dos seus limites de competência e submeter à decisão superior os casos que transcendam esses limites;

g) Elaborar relatórios periódicos com indicadores de gestão, interpretando os desvios significativos e o ajustamento previsional dos resultados, proveitos e encargos previstos para a atividade global dos Serviços;

h) Providenciar pelo controlo das existências qualquer que seja a sua natureza, bem como o controlo das entradas ou saídas correspondentes, sempre que considere necessário;

i) Colaborar sempre que necessário na reorganização dos setores que integram o Departamento;

j) Implementar a estrutura contabilística e propor as alterações que se venham a justificar em face das imposições legais, das necessidades de informação e da evolução dos Serviços;

k) Estudar e dinamizar as medidas tendentes ao apuramento real dos custos dos diversos trabalhos executados quer por terceiros quer por intermédio dos Serviços, atendendo à real imputação por centros de custo;

l) Providenciar pelo planeamento de tesouraria;

m) Providenciar pelo controlo de competências para as requisições de materiais, aprovisionamento e stocks;

n) Assegurar o cumprimento das disposições legais quanto ao arquivo dos documentos de gestão;

o) Providenciar a recolha, organização e tratamento de toda a informação de cobrança dos diversos serviços prestados, bem como o registo e controlo dos movimentos de fundos, em conta, em resultado da cobrança efetuada relativamente a cada um dos serviços;

p) Promover a qualificação do pessoal do Departamento, bem como a avaliação do desempenho anual.

2 - Para o cumprimento das suas atribuições o Departamento Administrativo e Financeiro integrará no máximo três unidades flexíveis.

CAPÍTULO VI

Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 17.º

Departamento de Recursos Humanos

1 - Atribuições:

a) Elaborar estudos e propostas de regulamentos relativos a admissões, mobilidade, férias, faltas, licenças e outros assuntos relativos a pessoal;

b) Assegurar o cumprimento dos necessários procedimentos técnico administrativos referentes ao recrutamento, seleção e gestão de pessoal, formação, apoio social e segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Colaborar na definição da política de pessoal dos Serviços;

d) Estudar e promover as medidas tendentes à atualização do mapa de pessoal, nos termos legais em vigor;

e) Assegurar a descrição, análise e qualificação de funções, tendo em vista a definição de adequados perfis funcionais ou profissionais;

f) Colaborar, no âmbito da psicologia e psicossociologia, em ações relativas a mudanças estruturais e sua implementação;

g) Estudar a problemática das relações humanas ao nível de interações de grupos;

h) Apoiar o relacionamento dos Serviços com os seus trabalhadores em articulação com os objetivos aprovados;

i) Acompanhar o desenvolvimento do processo de avaliação de desempenho;

j) Incentivar e participar na normalização e racionalização dos impressos e artigos de expediente utilizados, no âmbito dos recursos humanos;

k) Promover a qualificação do Departamento, bem como a avaliação do desempenho anual.

2 - Para o cumprimento das suas atribuições o Departamento de Recursos Humanos integrará no máximo duas unidades flexíveis.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 18.º

Normas Transitórias

1 - O Departamento de Laboratório e o Gabinete de Estudos e Planeamento, equiparados a Direção de Departamento, extinguir-se-ão nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na data do termo das comissões de serviço dos dirigentes atualmente em funções.

2 - Ainda nos termos da supra aludida previsão legal, as alterações estruturais que decorrem da extinção das referidas unidades orgânicas, apenas produzirão os respetivos efeitos na data a que se refere a alínea anterior.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente Regulamento de Organização da estrutura nuclear dos Serviços Municipalizados, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 20.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipalizados a que se refere o Aviso 22874, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 novembro de 2010.

Artigo 21.º

Interpretação

Compete ao Presidente do Conselho de Administração decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.

22 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

206698607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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