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Edital 94/2013, de 24 de Janeiro

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Sumário

Projeto de alterações ao regulamento e à tabela de taxas e licenças e outras receitas do município de Trancoso

Texto do documento

Edital 94/2013

Projeto de alterações ao regulamento e à tabela de taxas e licenças e outras receitas do município de Trancoso

Discussão Pública

Torna-se público, que em cumprimento do disposto no artigo 91 da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas no artigo 1.º da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, na sua atual redação, submete-se a apreciação pública o Projeto de alterações ao Regulamento e à Tabela de Taxas e Licenças e outras Receitas do Município de Trancoso, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 16 de janeiro de 2013.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República.

O citado projeto de alterações encontra-se disponível na Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Trancoso, onde poderá ser consultado, em horas normais de expediente (das 9h às 12,30h e das 14h às 17,30) bem como no sítio eletrónico do Município (www.cm-trancoso.pt).

Para constar e devidos efeitos, publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume e publicado na 2.ª série do Diário da República.

18 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Júlio José Saraiva Sarmento.

Projeto de alterações ao regulamento e à tabela de taxas e licenças e outras receitas do município de Trancoso

Nota justificativa

Alterações ao Regulamento

As relações jurídico-tributárias geradoras de obrigações de pagamento de taxas às Autarquias Locais têm sido objeto de importantes alterações legislativas e de modernização administrativa.

As alterações agora propostas ao Regulamento, nos seus artigos 11.º, 13.º e 16.º, visam não só facilitar a liquidação e a cobrança de taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, mas ainda alargar as modalidades de pagamento dessas mesmas taxas.

Por outro lado, foi introduzido o artigo 30.º, referente à publicidade, indicando os locais onde o presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas do Município poderão ser consultados. Como consequência desta introdução, os artigos 30.º, 31.º e 32.º passaram a designar-se, respetivamente, 31.º, 32.º e 33.º

Fundamentação económico-financeira das novas taxas

Com a presente alteração, elaborada de acordo com os princípios consignados, designadamente na lei das Autarquias locais, no Regime das Taxas das Autarquias Locais, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código de Procedimento Administrativo, pretende-se também, adicionar novas taxas, não previstas na atual matriz de taxas do Município, respeitando os princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade.

Assim, foram introduzidos, na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município, os artigos 23.º (Áreas de Serviço), 24.º (Depósitos de Sucata), 52.º (Ocupação Ilícita do Espaço Público) e acrescentados o n.º 1.i) no artigo 21.º (Serviços Diversos-Outros) e o n.º 22 no artigo 32.º (Assuntos Administrativos-Meras Comunicações Prévias).

Os montantes a cobrar correspondem aos custos diretos e indiretos suportados com a prestação de serviços públicos, ao benefício que o particular retira da utilização de bens do domínio público e privado da Autarquia Local e à remoção de obstáculos jurídicos ao exercício da atividade, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.

As taxas que se mantêm da tabela de 2009 foram sendo atualizadas, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do anterior Regulamento.

O presente projeto de alterações vai ser publicada em edital, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.

Alterações ao regulamento de liquidação e cobrança de taxas e licenças e outras receitas.

Artigo 11.º

Regra específica de liquidação

1...

2...

3 - A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no Balcão do Empreendedor, salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse Balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão do Empreendedor.

4 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, os Municípios podem remover ou inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o espaço público, sendo os custos da remoção suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita. Pelo que, são devidas as taxas pelos procedimentos respeitantes a operações de remoção de elementos que ocupem a ilicitamente a via pública, pelos agentes responsáveis pela mesma.

Artigo 13.º

Cobrança de taxas

1...

2 - A cobrança das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada conforme as instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.

Artigo 16.º

Do pagamento

1...

2...

3...

4 - O pagamento pode ser efetuado:

a) Na tesouraria da Câmara Municipal;

b) Por transferência bancária para o NIB, devendo neste caso, o sujeito passivo remeter à Autarquia comprovativo da mesma;

c) Na rede caixa automática multibanco por referência bancária, quando disponível;

d) Pela Internet, através de telemultibanco ou outro pagamento online, quando disponível.

Artigo 30.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento está disponível para consulta, em suporte de papel, em todos os serviços de atendimento do Município abertos ao público, e em suporte informático, no Portal do Município (www.cm-trancoso.pt).

2 - As taxas devidas pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, estarão disponíveis no Balcão do Empreendedor, nos termos da Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas que o integra entram em vigor quinze dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

Alterações à tabela de taxas e licenças e outras receitas do município de trancoso

Capítulo III

Urbanismo

Secção I

Loteamentos, Obras de Urbanização e edificação

Artigo 3.º

Emissão de alvará de licença de loteamento

Artigo 4.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia 60.22(euro)

2...

3...

4...

Secção II

Utilização das Edificações

Artigo 21.º

Serviços diversos

1. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Outros 420.44(euro)

j) ...

k) ...

l) ...

Secção IV

Áreas de serviço operando na rede viária municipal

Artigo 23.º

Instalação, alteração e exploração de Áreas de serviço operando na rede viária municipal

1 - Apreciação do pedido158.00(euro)

2 - Certidão de aprovação de localização158.00(euro)

3 - Emissão de alvará210.00(euro)

4 - Vistorias para localização110.00(euro)

5 - Vistorias finais para emissão de licença de exploração160.00(euro)

6 - Averbamentos55.00(euro)

Secção V

Depósitos de sucata

Artigo 24.º

Instalação, alteração e exploração de Depósitos de sucata

1 - Apreciação do pedido - 158.00(euro)

2 - Certidão de aprovação de localização - 158.00(euro)

3 - Emissão de alvará - 210.00(euro)

4 - Renovações - 158.00(euro)

5 - Averbamentos - 55.00(euro)

Artigo 32.º

Assuntos administrativos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - Meras comunicações prévias, Comunicações prévias com prazo e suas renovações - 55,00(euro)

23 - ...

24 - ...

Artigo 38.º

Inspeções anuais a estabelecimentos com venda de carne e seus produtos

1 - Talhos e Peixarias - 149.79(euro)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 52.º

Encargos com a remoção e armazenamento de elementos que ocupem o espaço público de forma ilícita

1 - Remoção de elementos - Por hora ou fração - 282.00(euro)

2 - Armazenamento de elementos removidos - Por dia ou fração - 27.00(euro)

Artigo 54.º

Anúncios não luminosos

1 - ...

a)...

b)...

2 - ...

a) Quando esta publicidade for rotativa, a taxa será triplicada, atendendo à rotatividade referida.

3 - ...

Artigo 79.º

Licença especial de ruído

1 - Obras integradas em operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação

a) Por uma semana - 54.13(euro)

2 - Feiras e mercados:

b) Por dia - 11,56(euro)

3 - Espetáculos de diversão:

c) Por dia - 28.91(euro)

4 - Manifestações desportivas:

d) Por dia - 28.91(euro)

5 - Equipamentos para utilização no exterior:

e) Por dia - 28.91(euro)

6 - Outros:

f) Por dia - 11,56.

206691235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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