Reorganização dos Serviços Municipais do Município de Mortágua em conformidade com o n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, operada nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
Dr. Afonso Sequeira Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, em cumprimento ao n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Mortágua na sua sessão ordinária, de 21 de dezembro de 2012, e sob proposta aprovada da Câmara Municipal em 13 de dezembro de 2012, aprovou, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a moldura organizacional dos serviços municipais conforme se reproduz:
Modelo de estrutura orgânica - Estrutura Hierarquizada;
N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 6 (seis):
1 (uma), atentos os critérios de provimento previstos no artigo 7.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 21 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;
3 (três), atentos os critérios de provimento previstos nos artigos 8.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;
1 (uma) atentos os critérios de provimento previstos nos artigos 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;
1 (uma) nos termos do n.º 1 do artigo 21.º (prever mas não prover) da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
N.º máximo de subunidades orgânicas 3 (três) e;
N.º máximo de equipas de projeto 2 (duas);
Quesitos a que alude o n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, relativo aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:
Designação: Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau designam-se Chefes de Unidade;
Competências:
Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferiores coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferiores aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações;
Área de recrutamento: Trabalhadores (de entre os efetivos do serviço) em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado;
Requisitos do recrutamento:
Licenciatura adequada às atribuições da unidade orgânica que venham a liderar;
No mínimo 1 ano de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
Remuneração: 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Entrada em vigor - Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a presente moldura organizacional entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.
Revogação - Sem prejuízo do parágrafo anterior, com a entrada em vigor da atual estrutura, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada pelo Despacho 3241/2011 no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de fevereiro.
2 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Afonso Sequeira Abrantes.
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