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Deliberação (extrato) 171/2013, de 23 de Janeiro

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Sumário

Alteração à Tabela de Emolumentos e Taxas de Serviços Prestados no Arquivo da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 171/2013

Por deliberação do Senado da Universidade de Coimbra em 2007, foi aprovada e depois publicada, como Deliberação 495/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, a tabela de emolumentos e taxas a cobrar no Arquivo da Universidade de Coimbra (AUC) por serviços prestados ao público, posteriormente republicada pela deliberação 1123/2012, de 14 de agosto.

Por força da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na versão que lhe foi conferida pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro e da consequente revogação do Código das Custas Judiciais referenciado no ponto 3.2.2 daquela Deliberação, e da alteração da taxa de IVA, impõe-se agora a alteração dos pontos 3.2.2 e 5.

Nestes termos, o Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra, na sua reunião de 14 de dezembro de 2012, deliberou aprovar, por força do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, sob proposta do Diretor do Arquivo da Universidade de Coimbra, a alteração à Tabela de Emolumentos e Taxas de Serviços Prestados no Arquivo, Deliberação 1123/2012, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 157, de 14 de agosto, nos seguintes termos:

1 - O n.º 3.2.2 da Tabela de Emolumentos e Taxas de Serviços Prestados no AUC passa a ter a seguinte redação:

«3.2.2 - Documentação judicial - na ausência de legislação específica que fixe os custos destas certidões nos arquivos distritais, a tabela a aplicar será a que é usada pelas secretarias judiciais estabelecida pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na versão que lhe foi conferida pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Custas Processuais (artigo 9.º):

Certidões, translados, cópias certificadas ou extratos - até 50 páginas - 1/5 de 1 UC;

Certidões, translados, cópias certificadas ou extratos - a partir de 50 páginas - 1/5 de 1 UC + 1/10 de 1 UC por cada conjunto ou fração de 25 páginas;

Cada fotocópia simples - 1/500 de 1 UC;»

2 - O n.º 5 da Tabela de Emolumentos e Taxas de Serviços Prestados no AUC passa a ter a seguinte redação:

«5 - Transcrições - as transcrições serão taxadas de acordo com o tipo de cada uma. Assim:

Transcrição simples - (euro)25/hora + IVA

Transcrição diplomática - (euro)30/hora + IVA»

3 - É integralmente republicada em anexo a Tabela e Emolumentos e Taxas a Cobrar pelos Serviços Prestados pelo Arquivo da Universidade de Coimbra.

14 de dezembro de 2012. - O Presidente do Conselho de Gestão, João Gabriel Silva.

ANEXO

Emolumentos e taxas de serviços prestados no AUC

1 - Princípio geral - todo e qualquer pedido de informação relativo à documentação existente no AUC que exija pesquisa em fontes documentais primárias ou secundárias e bem assim à elaboração de orçamentos para a execução de quaisquer trabalhos terá uma taxa mínima de (euro)5, não reembolsável, mas a descontar nos custos se o trabalho for efetuado.

2 - Taxa de urgência - os pedidos com caráter de urgência (resposta em quarenta e oito horas) terão uma taxa suplementar de (euro)10. O caráter de urgência será avaliado caso a caso em função do tipo de pedido.

3 - Secção distrital:

3.1 - Pesquisas:

3.1.1 - Registos Paroquiais - Cada pesquisa respeita apenas a um registo individual:

Por cada registo:

Até 2 anos - (euro)5 + IVA;

Até 5 anos - (euro)10 + IVA;

Até 10 anos - (euro)20 + IVA;

Até 20 anos - (euro)35 + IVA:

3.1.2 - Outros fundos documentais - as pesquisas são sobradas a (euro)15 ou a (euro)30/hora ou fração de hora, consoante a natureza do trabalho seja da competência de técnico profissional ou de técnico superior.

3.2 - Certidões:

3.2.1 - Documentação do registo paroquial/ registo Civil e do registo notarial - tabelas fixadas por legislação específica (Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto - artigo 18.º, n.º 7.2.1, e 76-A/2006, de 29 de março).

3.2.2 - Documentação judicial - na ausência de legislação específica que fixe os custos destas certidões nos arquivos distritais, a tabela a aplicar será a que é usada pelas secretarias judiciais estabelecida pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na versão que lhe foi conferida pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Custas Processuais (artigo 9.º):

Certidões, translados, cópias certificadas ou extratos - até 50 páginas - 1/5 de 1 UC;

Certidões, translados, cópias certificadas ou extratos - a partir de 50 páginas - 1/5 de 1 UC + 1/10 de 1 UC por cada conjunto ou fração de 25 páginas;

Cada fotocópia simples - 1/500 de 1 UC

Nota importante. - A falta de um ou mais elementos de informação fornecidos pelo requerente para localizar o(s) registo(s) pretendido(s) determina o acréscimo de 50 % sobre o valor dos emolumentos fixados (artigo 17.º do Decreto-Lei 149/83, de 5 de abril).

3.2.3 - Outros fundos documentais - os preços das certidões de outra documentação da secção distrital dos AUC serão cobrados de acordo com a tabela fixada pela deliberação 2360/2011, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 250, de 30 de dezembro, que fixa a Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade de Coimbra, e que será alterada sempre que a mesma seja objeto de modificação pelo Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra após publicação no Diário da República:

Fotocópia - 1.ª página - (euro)5;

Cada folha que exceda a 1.ª - (euro)1.

4 - Secção universitária:

4.1 - Pesquisas - por cada registo singular - (euro)5 + IVA. (Exemplos de registo singular: uma inscrição, uma matrícula, um exame, etc.)

4.2 - Certidões - a tabela aplicável é a fixada pela deliberação 2360/2011, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 250, de 30 de dezembro, que fixa a Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade de Coimbra, e que será alterada sempre que a mesma seja objeto de modificação pelo Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra após publicação no Diário da República:

Fotocópia - 1.ª página - (euro)5;

Cada folha que exceda a 1.ª - (euro)1.

5 - Transcrições - as transcrições serão taxadas de acordo com o tipo de cada uma. Assim:

Transcrição simples - (euro)25/hora + IVA

Transcrição diplomática - (euro)30/hora + IVA

6 - Reproduções:

6.1 - Fotocópias simples:

A4 - (euro)0,50 (cada)

A3 - (euro)0,60 (cada)

6.2 - Digitais:

6.2.1 - De documentos em papel:

Até 50 imagens por obra - 1,25 (euro)

Até 75 imagens por obra - 1,00 (euro)

A partir de 75 imagens - 0,75 (euro)

Suporte (CD) - 1,50 (euro)

Taxa de tratamento de imagem, quando aplicável - 2,50 (euro)

Taxa para trabalhos de difícil manuseamento ou de grande formato ((maior que) A2) - De 5 (euro) a 12 (euro)

6.2.2 - De documentos em pergaminho:

Por imagem - 2,00 (euro)

Suporte (CD) - 1,50 (euro)

Taxa de Tratamento de imagem, quando aplicável - 2,50 (euro)

Taxa para trabalhos de Difícil manuseamento ou de grande formato ((maior que)A2) - De 5 (euro) a 12 (euro)

6.2.3 - Impressão:

Cada folha A4 a preto e branco - 0,40 (euro)

Cada folha A4 a cores - 2,00 (euro)

Nota. - Se os documentos (em suporte papel ou em pergaminho) já tiverem sido digitalizados, o valor da reprodução custará 30 % do valor total do trabalho, se tivesse lugar a digitalização.

Ao valor indicado será acrescido o valor do CD (1,50(euro) e, quando aplicável, a taxa de tratamento de imagem (2,50(euro).

7 - Arrendamento da Sala D. João III:

7.1 - Preços:

a) 1.º escalão - entidades externas com fins lucrativos - (euro)250 + IVA/dia;

b) 2.º escalão - entidades sem fins lucrativos ou instituições públicas - (euro)200 + IVA/dia;

c) 3.º escalão - entidades da Universidade de Coimbra - (euro)100 + IVA/dia;

7.2 - Os preços indicados nas alíneas a) e b) compreendem o período entre as 9 e as 18 horas. Para além deste horário, será aplicada a taxa de (euro)75, (euro)60 e (euro)50 + IVA/hora, respetivamente para os 1.º, 2.º e 3.º escalões, sendo que o período máximo de utilização do auditório é das 8 às 22 horas.

7.3 - Os preços indicados incluem:

Utilização da sala e instalações sanitárias (salvo escadarias e andares superiores);

Utilização do equipamento;

Consumos de água e luz.

7.4 - A montagem e desmontagem de equipamentos é da responsabilidade das entidades contraentes e os preços para os respetivos períodos são cobrados a (euro) 50 + IVA/hora.

7.5 - Segurança:

7.5.1 - Para a vigilância e segurança das instalações, a entidade contraente afetará um ou mais elementos pertencentes ao corpo de funcionários do Arquivo da Universidade. O número de elementos de vigilância será combinado caso a caso.

O preço de serviço da vigilância acresce aos preços indicados em 7.1

7.5.2 - A entidade contraente responsabilizar-se-á pelos danos eventualmente causados, se motivados pelo incumprimento das indicações previamente apresentadas pela equipa de vigilância e segurança. Assim é exigida a assinatura de um termo de responsabilidade.

8 - Cartão de leitor - o cartão de leitor, válido por 12 meses a partir da data de emissão, é documento obrigatório para acesso à sala de leitura do AUC. Assim, são fixados os seguintes custos a cobrar pela respetiva emissão:

8.1 - Estudantes - (euro)2,50;

8.2 - Outros leitores - (euro)5.

9 - Genealogia:

Árvore de 5 gerações - 400 (euro)

Árvore de 4 gerações - 300 (euro)

Árvore de 3 gerações - 150 (euro)

(*) Taxa base fixa - 100 (euro) (*) Esta quantia não é reembolsável, será paga antecipadamente ao início da pesquisa, mas será descontada no valor total correspondente à árvore solicitada.

Nota. - Os preços indicados referem-se à pesquisa de um só ramo familiar - lado paterno ou lado materno - de cada uma das árvores solicitadas.

Nota final. - A atualização dos preços que não estejam estabelecidos em diplomas legais poderá ser feita anualmente, de acordo com a inflação oficial.

206683184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Lei 7/2012 - Assembleia da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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