Maria da Graça Lopes Coelho Cristino, pertencia à Direção-Geral da Função Pública, tendo ingressado no Quadro de Efetivos Interdepartamentais (Q.E.I), em 7 de julho de 1987, por lista nominativa, publicada no Diário da República n.º 203, 2.ª série, de 04 de setembro de 1987, com a categoria de Técnico de 1.ª classe, índice 340.
Por despacho de 19 de fevereiro de 1987, de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Orçamento, foi-lhe autorizada a licença ilimitada, com início a 30 de janeiro de 1987.
Em 19 de dezembro de 2012, solicitou o reingresso na Administração Pública.
Em 27 de dezembro de 2012 remeteu uma declaração atestando possuir os requisitos de robustez física e perfil psíquico para o exercício de funções públicas, nos termos do Decreto-Lei 242/2009, de 16 de setembro.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de janeiro, diploma que extinguiu o quadro de efetivos interdepartamentais (Q.E.I.), revogando expressamente o Decreto-Lei 247/92, de 7 de novembro.
Considerando que a interessada seria afeta à ex-Direcção-Geral da Administração Pública, face ao disposto no artigo 12.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei 14/97, em conjugação com o artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de novembro, quando cessasse a situação de licença sem vencimento de longa duração.
A trabalhadora é afeta a esta Secretaria-Geral, conforme o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em conjugação com a Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na seguinte situação jurídico - funcional:
Carreira/Categoria: Técnico Superior
Vínculo: Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Posição remuneratória: Entre a 1.ª e 2.ª
Nível remuneratório: Entre 11 e 15
Montante pecuniário: 1.167,15(euro)
Considerando as alterações introduzidas à Lei 53/2006, de 7 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, nomeadamente o artigo 38.º que adita o artigo 47.º-A da Lei 53/2006;
Considerando, pois, o disposto no referido artigo 47.º-A da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, esta trabalhadora é recolocada na fase de transição, com todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de compensação, exceto no que se refere à remuneração que será devida após o primeiro reinício de funções, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo.
7 de janeiro de 2013. - A Secretária-Geral do Ministério das Finanças, Teresa Maria Caldeira Temudo Nunes.
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