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Regulamento 24/2013, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas dos Municípios de Guimarães e Vizela

Texto do documento

Regulamento 24/2013

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Municípios de Guimarães e Vizela

Faz-se público, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que as Assembleias Municipais de Guimarães e Vizela, nas suas Sessões realizadas em 26 de novembro e 28 de dezembro de 2012, respetivamente, aprovaram o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas dos Municípios de Guimarães e Vizela, cujo texto se publica em anexo, o qual entrará em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultado no sítio da Vimágua em www.vimagua.pt.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que devem obedecer os serviços de fornecimento e distribuição de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas nos Município de Guimarães e Vizela.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em todo o território dos Municípios de Guimarães e Vizela às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Fornecimento de serviços a outros concelhos

Se as disponibilidades o permitirem, poderá a Vimágua fornecer serviços a outros concelhos ou utilizadores fora das áreas dos concelhos de Guimarães e Vizela, em condições a acordar, casuisticamente, com as entidades responsáveis e interessadas.

Artigo 5.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e saneamento e das redes de distribuição e saneamento interiores, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - O fornecimento de água e a drenagem de águas residuais urbanas, assegurados nos Municípios de Guimarães e Vizela, obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VII do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 6.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - Os Municípios de Guimarães e Vizela são as entidades titulares que, nos termos da lei, têm por atribuição assegurar a provisão do serviço de água e do serviço de saneamento de águas residuais nos respetivos territórios.

2 - Em toda a área dos Municípios de Guimarães e Vizela, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água para consumo humano e saneamento de águas residuais urbanas é a Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, S. A., doravante designada por Vimágua.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, entre outros.

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afete a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Avarias»: ocorrência de dano detetado em qualquer instalação, num coletor ou numa conduta que necessite de medidas de reparação/renovação.

d) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

e) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas.

f ) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE).

g) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais.

h) «boca de incêndio»: equipamento de combate a incêndio para ser instalado na parede.

i) «Boca-de-rega»: equipamento destinado a rega de espaços verdes, privados ou públicos, para ser instalado no pavimento ou no próprio espaço verde.

j) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos.

k) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre a rede predial e o respetivo ramal, que deverá localizar-se no espaço público, em zona de fácil acesso, junto ao limite da propriedade a servir.

l) «Câmara de descompressão»: dispositivo destinado a retirar a energia existente no coletor de compressão de estações elevatórias de águas residuais, para que a introdução na rede pública se faça graviticamente.

m) «Caudal»: volume de água ou de águas residuais que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo.

n) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais ou águas pluviais

o) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional.

p) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.

q) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.

r) «Contrato»: documento celebrado entre a Vimágua e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, dos Serviços nos termos e condições do presente Regulamento.

s) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros.

t) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

u) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Vimágua aos utilizadores.

v) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica.

w) «Hidrantes»: conjunto das bocas de incêndio, marcos de água e bocas-de-rega.

x) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Vimágua ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Vimágua avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas.

y) «Intervalo de medição»: Valor, precedido da letra R, definido pela relação Q3/Q1, e cujo valor é escolhido de uma tabela da norma NP EN 14154-1:2005+A1:2008.

Q1 - Caudal Mínimo: O menor caudal ao qual o contador fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos ao valor do Erro Máximo Admissível.

Q2 - Caudal de Transição: Caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e que divide a gama de caudais em duas zonas: a "zona superior" (UFZ) e a "zona inferior" (LFZ), cada uma delas caracterizada pelo seu próprio Erro Máximo Admissível, em que Q2 = 1,6 Q1.

Q3 - Caudal Permanente: Maior caudal ao qual o contador deve funcionar satisfatoriamente nas condições normais de funcionamento, isto é, com caudais estáveis ou intermitentes, satisfazendo o valor do Erro Máximo Admissível. O valor nominal do Caudal Permanente é escolhido de uma tabela da norma NP EN 14154-1:2005+A1:2008.

Q4 - Caudal de Sobrecarga: Maior caudal ao qual o contador pode funcionar satisfatoriamente durante um curto período de tempo, sem se deteriorar e satisfazendo o valor do Erro Máximo Admissível, em que Q4 = 1,25 Q3.

z) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais.

aa) «Local de Consumo»: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo.

ab) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento.

ac) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico, eletromagnético ou ultrassónico e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados.

ad) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem.

ae) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento.

af ) «Qualidade da água para consumo humano» a característica dada pelo conjunto de valores de parâmetros microbiológicos e físico-químicos fixados nas partes I,II e III do anexo I do Decreto-Lei 360/2007, de 27 de agosto.

ag) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre a rede pública e a válvula de corte geral ou no caso desta não existir o limite da propriedade.

ah) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor.

ai) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação.

A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação.

aj) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função iniciais e pode incluir a reparação.

ak) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas.

al) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada.

am) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Vimágua.

an) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e ou exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais.

ao) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Vimágua, de caráter conexo com os serviços de águas e saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica.

ap) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Vimágua ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais.

aq) «Sistemas de Distribuição Predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público.

ar) «Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final.

as) «Sistema Unitário»: sistema constituído por uma rede de coletores, destinada à drenagem de águas residuais urbanas, incluindo as respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final.

at) «Sistema de drenagem predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública.

au) «Sistema misto» sistema constituído, em parte por sistema unitário e parte por sistema separativo, este, geralmente, localizado a montante.

av) «Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Vimágua ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais.

aw) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.

ax) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Vimágua em contrapartida do serviço.

ay) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Vimágua um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores.

az) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Vimágua.

ba) «Válvula de suspensão do serviço» - Válvula que está imediatamente a montante do contador e que será utilizada para efeitos de suspensão de serviço.

bb) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios.

bc) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 8.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos i, ii, iii, viii, e xiii do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 9.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos Sistemas Públicos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f ) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do utilizador/poluidor pagador.

Artigo 11.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da internet Vimágua e nos serviços de atendimento.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 12.º

Deveres da Vimágua

Compete à Vimágua, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Proceder à recolha, por redes fixas, das águas residuais domésticas e industriais nos termos fixados na legislação em vigor;

c) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

d) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de água e do sistema de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

f ) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento;

h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

j) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

k) Fornecer, instalar e manter os contadores para medição da água;

l) Fornecer, instalar e manter os medidores de caudal para medição de águas residuais;

m) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

n) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Vimágua;

o) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

p) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

q) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

r) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

s) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

t) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 13.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Solicitar a ligação aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas sempre que os mesmos estejam disponíveis;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

d) Não fazer qualquer intervenção no ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f ) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar a Vimágua de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Vimágua quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento e ou descarga existentes;

i) Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização da Vimágua;

j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Vimágua.

Artigo 14.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Vimágua tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.

2 - Os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas consideram-se disponíveis desde que os sistemas infraestruturais da Vimágua estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Vimágua a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas séticas.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Vimágua das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Vimágua publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional e no seu sítio na internet, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Vimágua dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Vimágua, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão dos sistemas e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamento de serviço;

e) Tarifários;

f ) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

A Vimágua dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Ligar à rede de distribuição pública de água, cumprindo com todas as obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água, sendo que, nestas circunstâncias, serão faturados e cobrados ao requerente os valores devidos pela execução da ligação, nos termos do presente Regulamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números 1 e 2 são efetuadas pela Vimágua nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água devem cessar a sua utilização para consumo humano no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - A Vimágua comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 18.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Vimágua solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 19.º

Prioridades de fornecimento

A Vimágua, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 20.º

Exclusão da responsabilidade

A Vimágua não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Vimágua, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias na rede predial.

Artigo 21.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - A Vimágua pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações indevidas ao sistema público;

f ) Anomalias ou irregularidades na rede predial detetadas pela Vimágua no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - A Vimágua deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Vimágua deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Vimágua deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Vimágua deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 22.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Vimágua pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento e não apresente documento comprovativo, subscrito pelo titular do direito, de que está por este autorizado a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso à rede predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos serviços de fornecimento de água e ou saneamento de águas residuais urbanas;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f ) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Falta de condições de salubridade da rede predial;

h) Em outros casos previstos na lei e neste Regulamento.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Vimágua de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de mover o processo de contraordenação que ao caso couber.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), f), g) e h) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com carta registada e com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 23.º

Restabelecimento do serviço

1 - O restabelecimento do serviço de fornecimento de água, interrompido por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora nos pagamentos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de encargos de processo de corte.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 24.º

Qualidade da água

1 - A Vimágua deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f ) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, válvulas e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captação particular;

d) O acesso da Vimágua às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 25.º

Objetivos e medidas gerais

A Vimágua promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 26.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Vimágua promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 27.º

Rede predial

Ao nível da rede predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 28.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 29.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água construída pela Vimágua é propriedade desta e a rede construída antes do seu início de atividade é propriedade dos Municípios, cabendo, no entanto, a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água à Vimágua em regime de gestão delegada.

Artigo 30.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Vimágua a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 31.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

SECÇÃO V

Ramais de ligação de água

Artigo 32.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade da Vimágua, nos termos da lei, dos respetivos Estatutos e Contrato de Gestão.

Artigo 33.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Vimágua, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Incumbe aos proprietários, usufrutuários ou comodatários dos prédios o pagamento do custo dos ramais de ligação o qual será faturado e cobrado nos termos do presente Regulamento e conforme tarifário em vigor.

3 - A instalação de ramais de ligação pode ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos do procedimento definido pela Vimágua e que consta do anexo III ao presente Regulamento.

4 - Os custos com a conservação, renovação e substituição dos ramais de ligação são suportados pela Vimágua.

5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

6 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, os seus custos são suportados por este.

Artigo 34.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, sempre que se justifique, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 35.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma válvula de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Vimágua, dos Bombeiros e da Proteção Civil, salvo em casos urgentes ou de força maior, os quais devem de imediato ser comunicados à Vimágua.

Artigo 36.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 37.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes prediais têm início na válvula de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização, incluindo o contador e os acessórios necessários ao seu correto funcionamento.

2 - A instalação dos sistemas de distribuição predial e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 38.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de abastecimento de água, no âmbito das infraestruturas de operações de loteamento, compreenderá:

1.1 - Peças escritas:

a) Memória Descritiva e Justificativa onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação;

c) Medições e orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes sejam elaboradas por fases);

d) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.

1.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, para uma correta e fácil localização da obra;

b) Planta topográfica georreferenciada ao Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), à escala 1:500;

c) Planta de Trabalho 1:500 ou 1:1.000;

d) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

e) Quadro sinóptico;

f ) Planta de cedências;

g) Perfis longitudinais das condutas distribuidoras e ou adutoras, à escala 1:1000 (H) e 1:1000 (V);

h) Corte transversal com a representação de todas as infraestruturas existentes e a instalar;

i) Esquema de nós;

j) Pormenores (ramais, bocas de incêndio e acessórios/equipamentos a instalar).

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de abastecimento de água, fora das áreas sujeitas a operações de loteamento ou equivalente, compreenderá:

2.1 - Peças escritas:

a) Memória Descritiva e Justificativa complementar onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia, número de fogos e outras unidades de ocupação, número de habitantes a servir (ou equivalentes de população), natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de abastecimento a implantar;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

2.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, com implantação do prédio;

b) Planta de Implantação à escala 1:500 georreferenciada ao Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), com traçado de rede de água, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

c) Planta dos pisos à escala 1:100 onde estejam contidos os traçados da rede de água fria e quente, bem legível, com indicação dos diâmetros, válvulas e outros órgãos necessários à boa execução do sistema;

d) Localização das colunas de água, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;

e) Colocação dos contadores de acordo com o definido no anexo vi de DR 23/95, de 23 de agosto, ou especificação técnica da Vimágua;

f ) Planta que pormenorize a localização de reservatórios interiores e sobrepressoras (quando aplicável) bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;

g) Planta de traçado de água referente a piscinas com a localização da casa das máquinas e desenho do equipamento;

h) Alçado ou Corte do edifício à escala 1:100 com a localização do ramal de introdução coletivo, colunas de água, ramais de distribuição e diâmetros;

i) Alçado ou Corte do edifício à escala 1:100 com a representação das canalizações incluindo o ramal de ligação à rede pública de abastecimento de água;

j) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;

k) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da Vimágua, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meras alterações não substanciais do projeto.

Artigo 40.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes prediais

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Vimágua, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

4 - Sempre que julgue conveniente a Vimágua procede a ações de inspeção nas obras da redes prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 49.º, bem como a ligação da rede predial ao sistema público.

5 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Vimágua deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

6 - A Vimágua notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao Município e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 41.º

Rotura nas redes prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto das redes prediais ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo devido a rotura nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pela Vimágua, será debitado ao preço previsto para o terceiro escalão dos utilizadores domésticos. Poderá, neste caso, o consumidor solicitar à Vimágua o seu pagamento em prestações.

4 - A aplicação do número anterior implica a requisição à Vimágua do serviço de verificação de fuga e o pagamento pelo requerente do valor para o efeito fixado no tarifário em vigor, bem como a confirmação pelos serviços da Vimágua da efetiva reparação da rotura.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 42.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 43.º

Hidrantes

Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

Artigo 44.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Vimágua, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 45.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - Os consumos medidos não destinados a combate a incêndio são faturados.

Artigo 46.º

Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial

As bocas de incêndio e ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Vimágua ser disso avisada pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro, sob pena dos valores medidos serem faturados.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 47.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da Vimágua, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 48.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal, a classe metrológica e o intervalo de medição dos contadores são fixados pela Vimágua.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, podem ser fixados pela Vimágua diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Vimágua a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 49.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas ou nichos dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Vimágua, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua inspeção e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as especificações técnicas aprovadas pela Vimágua, em conformidade com as disposições legais e Regulamentares em vigor.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu exterior, no limite de propriedade, embutidos em muro ou parede com acesso pelo exterior.

3 - Excetuam-se os casos em que os contadores são instalados em prédios em regime de propriedade horizontal e em locais sujeitos a condicionalismos de espaço e técnicos que justifiquem soluções diferentes das fixadas no número anterior.

4 - Não pode ser imposta pela Vimágua aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Vimágua fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Em prédios constituídos em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Vimágua, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

7 - As especificações técnicas aludidas no presente artigo são aprovadas pelo Conselho de Administração da Vimágua, divulgadas no seu sítio da internet e disponibilizadas a pedido dos interessados.

Artigo 50.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Vimágua procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Vimágua procede, sempre que julgue conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente qualificadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, pagando para o efeito o valor fixado no tarifário em vigor, o qual ser-lhe-á reembolsado sempre que se verifique anomalia no contador.

4 - A Vimágua procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes, sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Vimágua deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - A Vimágua é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 51.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Vimágua todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outras.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por circunstância que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Vimágua.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 52.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Vimágua ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Vimágua, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - A Vimágua disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente Internet e telefone.

Artigo 53.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Vimágua;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO IV

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 54.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de saneamento de águas residuais, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Ligar à rede geral de saneamento, cumprindo com todas as obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água, sendo que, nestas circunstâncias, serão faturados e cobrados ao requerente os valores devidos pela execução da ligação, nos termos do presente Regulamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números 1 e 2 são efetuadas pela Vimágua nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser aceites pela Vimágua, em casos excecionais, soluções simplificadas, desde que garantidas as condições adequadas de saúde pública e proteção ambiental.

Artigo 55.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos, cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Vimágua solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 56.º

Execução sub-rogatória

1 - Quando os trabalhos a que se refere o Artigo 54.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a Vimágua, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.

2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela Vimágua nos termos do número anterior.

3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 57.º

Exclusão da responsabilidade

A Vimágua não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Vimágua, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias na rede predial.

Artigo 58.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - A Vimágua pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Vimágua deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Vimágua deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Vimágua deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 59.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Vimágua pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Vimágua para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas à rede predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente águas pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Vimágua para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Vimágua para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de prestação de serviços e não apresente documento comprovativo, subscrito pelo titular do direito, de que está por este autorizado a utilizar o serviço;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f ) Em outros casos previstos na lei e neste Regulamento.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Vimágua de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de mover o processo de contraordenação que ao caso couber.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais, com base no n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 60.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de águas residuais, interrompido por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de encargos de processo de corte.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de saneamento de águas residuais urbanas

Artigo 61.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais instalada pela Vimágua é propriedade desta e a rede instalada antes do seu início de atividade é propriedade dos Municípios, cabendo, no entanto, a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas à Vimágua em regime de gestão delegada.

Artigo 62.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes, e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, causar danos nas instalações de tratamento, prejudicar ou destruir o processo de tratamento final.

2 - Só a Vimágua pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 63.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos pela Entidade Gestora do sistema em alta.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a Vimágua pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A Vimágua pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

Artigo 64.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Vimágua a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de saneamento de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros à Vimágua, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 65.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 66.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Ramais de ligação de saneamento de águas residuais

Artigo 67.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade da Vimágua, nos termos da lei, dos respetivos Estatutos e Contrato de Gestão.

Artigo 68.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Vimágua, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Incumbe aos proprietários, usufrutuários ou comodatários dos prédios o pagamento do custo dos ramais de ligação o qual será faturado e cobrado nos termos do presente Regulamento e conforme tarifário em vigor.

3 - A instalação de ramais de ligação pode ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos do procedimento definido pela Vimágua e que consta do anexo III ao presente Regulamento.

4 - Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Vimágua.

5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

6 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, os seus custos são suportados por este.

Artigo 69.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, sempre que se justifique, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 70.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Sistemas de drenagem predial

Artigo 71.º

Caracterização da rede predial

1 - A rede de drenagem predial tem início na câmara de ramal de ligação e prolonga-se até aos dispositivos de utilização, incluindo os medidores de caudal e os acessórios necessários ao seu correto funcionamento.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 72.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 73.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de drenagem de águas residuais, no âmbito das infraestruturas de operações de loteamento, compreenderá:

1.1 - Peças escritas:

a) Memória Descritiva e Justificativa onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico diâmetros, velocidades e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação;

c) Medições e Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes sejam elaboradas por fases);

d) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.

1.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, para uma correta e fácil localização da obra;

b) Planta topográfica georreferenciada ao Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), à escala 1:500;

c) Planta de Trabalho 1:500 ou 1:1.000;

d) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

e) Quadro Sinóptico;

f ) Planta de cedências;

g) Perfis longitudinais dos coletores e condutas elevatórias, à escala 1:1000 (H) e 1:1000 (V);

h) Corte transversal com a representação de todas as infraestruturas existentes e a instalar;

i) Pormenores (ramais, caixas de visita, ou outros acessórios/equipamentos a instalar).

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de drenagem de águas residuais, fora das áreas sujeitas a operações de loteamento ou equivalente, compreenderá:

2.1 - Peças escritas:

a) Memória Descritiva e Justificativa complementar onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações e descrição dos sistemas de drenagem a implantar;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

2.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, com implantação do prédio;

b) Planta de Implantação à escala 1:500 georreferenciada ao Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), com traçado da rede de drenagem de águas residuais, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

c) Planta dos pisos à escala 1:100 onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem de águas residuais, bem legível, com indicação dos diâmetros, e órgãos necessários à boa execução do sistema;

d) Localização dos tubos de queda, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;

e) Planta que pormenorize a localização de instalações elevatórias (quando aplicável) bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;

f ) Planta que pormenorize a localização de estações elevatórias, bem como indicação das características mecânicas das mesmas;

g) Alçado ou Corte do edifício à escala 1:100 com a representação das canalizações incluindo o ramal de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, demonstrativo do cumprimento do disposto nos artigos 203.º e 205.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, ou outra legislação aplicável;

h) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;

i) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização da Vimágua quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meras alterações não substanciais do projeto.

Artigo 74.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Vimágua, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

4 - Sempre que julgue conveniente a Vimágua procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação da rede predial ao sistema público.

5 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Vimágua deve acompanhar os ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor.

6 - A Vimágua notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao Município e ao técnico responsável pela obra, as quais deverão ser corrigidas,, num prazo 30 dias.

Artigo 75.º

Anomalia na rede predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos respetivos proprietários, usufrutuários ou comodatários.

SECÇÃO V

Fossas séticas

Artigo 76.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 55.º, a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

3 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 77.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Vimágua.

2 - A Vimágua pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.

3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

4 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

5 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

6 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VI

Instrumentos de medição

Artigo 78.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Vimágua procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável ou seja obrigatório nos termos da legislação aplicável.

2 - Os medidores são da propriedade da Vimágua que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - A Vimágua, nas situações em que exista contrato do utilizador com a entidade gestora do serviço de saneamento em alta para o tratamento de águas residuais, poderá acordar com aquela entidade gestora a utilização da contagem do mesmo medidor de caudal para faturação do serviço de drenagem de águas residuais.

4 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é faturado por estimativa nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 79.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Vimágua define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Vimágua a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 80.º

Manutenção e substituição

1 - A Vimágua procede à verificação periódica dos medidores.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente qualificadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.

4 - A Vimágua é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

5 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Vimágua deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

6 - A Vimágua procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 81.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Vimágua ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

Artigo 82.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Vimágua, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO V

Contratos de prestação de serviços

Artigo 83.º

Contratos de prestação de serviços

1 - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato de prestação de serviços entre a Vimágua e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato será, sempre que possível, único e abrangerá simultaneamente os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Vimágua e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato e condições contratuais.

5 - O serviço de saneamento considera-se contratado pelo utilizador a partir do momento em que o mesmo proceda à ligação do seu prédio ao sistema público de saneamento e passe a utilizar o serviço, devendo a Vimágua remeter-lhe por escrito o contrato e respetivas condições contratuais, com a advertência que o contrato deverá ser devolvido, devidamente assinado, e caso não o seja o serviço ser-lhe-á faturado e cobrado a partir da data da receção desses documentos.

6 - Nos casos previstos no número anterior, a Vimágua pode faturar ao utilizador o serviço de saneamento pelo período que vier a apurar de utilização efetiva desse serviço, sempre a partir da data de entrada em funcionamento do ramal, mesmo que o utilizador não devolva o contrato assinado, continuando posteriormente a cobrar as respetivas tarifas pela utilização do serviço, enquanto o mesmo lhe estiver a ser prestado.

7 - Os modelos de contratos de fornecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos, em vigor na presente data, constam do anexo iv ao presente Regulamento.

8 - Aqueles modelos poderão ser revistos pelo Conselho de Administração da Vimágua, sempre que se justifique, garantindo o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 84.º

Contratos autónomos de saneamento

1 - Nas situações em que haja, por parte da Vimágua, prestação de serviços de saneamento de águas residuais, sem que em simultâneo haja a prestação do serviço de abastecimento de água, será celebrado contrato autónomo para o serviço de saneamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas situações em que a Vimágua decida pela instalação de medidor de caudal de águas residuais ou exista medidor instalado pela entidade gestora de saneamento em alta, o utilizador terá que celebrar um contrato autónomo para o serviço de abastecimento de água e um contrato autónomo para o serviço de saneamento de águas residuais.

3 - Nas situações em que haja simultaneidade na prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, mas, também, com utilização de outra origem de água diferente da rede pública gerida pela Vimágua, poderá ser exigida ao utilizador a celebração de contrato autónomo de saneamento.

Artigo 85.º

Imputação de responsabilidades

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados às redes gerais, sempre que os contratos tenham sido celebrados com os arrendatários, comodatários e superficiários, são obrigados a comunicar à Vimágua, por escrito, no prazo de 15 dias úteis, tanto a saída definitiva dos arrendatários, comodatários e superficiários como a entrada de novos arrendatários, comodatários e superficiários.

2 - Caso não cumpram com o disposto no número anterior, tornam-se responsáveis pelo pagamento da prestação de serviços, posteriores à saída do arrendatário, comodatário ou superficiário. As dívidas anteriores são, no entanto, da exclusiva responsabilidade do anterior ocupante do prédio.

3 - Cabe ao proprietário ou usufrutuário o ónus da prova da saída do inquilino, através da apresentação de documento idóneo. Caso não o faça, fica responsável pelo pagamento da totalidade dos serviços prestados e não liquidados.

Artigo 86.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e saneamento de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nos sistemas públicos, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para contratos temporários ou sazonais nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A Vimágua admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do requerente;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 87.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Vimágua, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 88.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da celebração do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - O contrato de saneamento de águas residuais, quando simultâneo com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de saneamento de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos a partir da data de entrada em funcionamento do ramal.

4 - A cessação dos contratos ocorre, nos termos do Artigo 89.º, 90.º e 91.º e demais situações com enquadramento legal.

5 - Os contratos referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 86.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 89.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de prestação de serviços que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Vimágua.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 90.º

Cessação automática

1 - O contrato cessa automaticamente de produzir efeitos no prazo de 60 dias após a interrupção do serviço com fundamento na mora, por falta de pagamento por parte do utilizador, sem que, durante aquele período, tenha sido regularizada a situação de dívida pelo utilizador.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a Vimágua poderá proceder judicialmente por forma a ser ressarcida dos montantes em dívida.

Artigo 91.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 86.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 92.º

Caução

1 - A Vimágua pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água e ou saneamento de águas residuais no momento do restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de utilizadores domésticos, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A Vimágua exige a prestação de uma caução para garantia do pagamento dos valores aplicáveis ao consumo de água e ou saneamento de águas residuais, em fim de contrato, aos utilizadores não domésticos, exceto as entidades públicas e Instituições de Utilidade Pública.

3 - A caução referida nos números anteriores é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os utilizadores domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, de acordo com o valor fixado no tarifário em vigor.

4 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

5 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 93.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o utilizador doméstico, que tenha prestado caução nos termos do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 94.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da vigência do contrato.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 95.º

Estrutura tarifária do serviço de abastecimento de água

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas de abastecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção, conservação e renovação de ramais;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Vimágua;

f ) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, válvula de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Vimágua tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Orçamento de ramal;

b) Execução de ramais de ligação;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

d) Encargos de processo de corte;

e) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove que a respetiva avaria não deriva de motivo não imputável ao utilizador;

f ) Confirmação de fuga na rede predial;

g) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

h) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

i) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

j) Água perdida em roturas provocadas por terceiros;

k) Outros serviços a pedido do utilizador, cobrados mediante cálculo casuístico, sempre em função dos custos suportados;

l) Outros preços referentes a serviços administrativos, tabelados pela Assembleia-geral, mediante proposta do Conselho de Administração.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida dentro do prazo fixado no aviso, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

Artigo 96.º

Tarifa fixa do serviço de abastecimento de água

1 - Aos utilizadores finais domésticos, cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm, aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos, cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm, aplica-se a tarifa fixa prevista para o 1.º nível dos utilizadores não domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do diferencial de calibre do contador que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 97.º

Tarifa variável do serviço de abastecimento de água

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório do consumo registado pelos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

Artigo 98.º

Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais

1 - Aos proprietários, usufrutuários ou superficiários, aquando da ligação ao sistema público de saneamento ou quando terminado o prazo fixado na notificação para ligação e em caso de incumprimento, será faturada a tarifa de ligação de saneamento.

2 - Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa em m3 de água por cada 30 dias.

3 - As tarifas previstas nos números anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção, conservação e renovação de ramais;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de saneamento de águas residuais;

d) Manutenção, conservação e renovação de caixas de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal individual, quando a Vimágua a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Vimágua tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Orçamento de ramal;

b) Execução de ramais de ligação;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

d) Encargos de processo de corte;

e) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f ) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis;

g) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

h) Outros serviços a pedido do utilizador, cobrados mediante cálculo casuístico, sempre em função dos custos suportados;

i) Outros preços referentes a serviços administrativos, tabelados pela Assembleia-geral, mediante proposta do Conselho de Administração.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida dentro do prazo fixado no aviso, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

Artigo 99.º

Tarifa de ligação de saneamento da rede particular à rede pública

1 - A tarifa de ligação destina-se a minorar os encargos do estabelecimento dos sistemas gerais de águas residuais e será liquidada uma única vez, por cada prédio ou fração que a eles venham a ser ligados, sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo.

2 - A tarifa de ligação incide sobre o benefício da permissão de ligação do prédio ao sistema geral de saneamento de águas residuais, já estabelecido, e é devida pelo proprietário, usufrutuário ou comodatário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de utilização.

3 - O valor da tarifa é estabelecido em função da área de construção e fim a que se destina o prédio, de acordo com a tabela que faz parte do tarifário anexo ao presente Regulamento.

4 - Tendo sido cobrada a tarifa de ligação, haverá lugar à cobrança de novo valor sempre que se verifiquem alterações do prédio, que resultem em acréscimo de área e ou diferente utilização. Nestes casos será cobrado o valor da diferença apurada a preços que, à data da alteração, estiverem em vigor.

Artigo 100.º

Isenção da tarifa de ligação de saneamento

1 - Nas situações em que a Vimágua proceda à construção de novas redes públicas de saneamento de águas residuais e notifique os proprietários de prédios já construídos para procederem à ligação destes à rede pública, sempre que verifique que as respetivas canalizações de águas residuais estão assentes em nível que não permite o escoamento por gravidade para o sistema público, tendo o proprietário que instalar equipamento para proceder à sua elevação, fica este isento do pagamento de tarifa de ligação de saneamento.

2 - A isenção prevista neste artigo apenas é concedida a prédios de habitação unifamiliar ou bifamiliar, utilizados para fins domésticos, cuja área de construção por fogo não ultrapasse os 120 metros quadrados.

3 - Nos prédios com área de construção superior, será cobrada a tarifa de ligação de saneamento referente à área de construção que ultrapasse o limite estabelecido no número anterior.

Artigo 101.º

Tarifa de ligação de saneamento estimada

1 - Sempre que não seja apresentado, nos termos fixados na notificação enviada pela Vimágua, o documento para cálculo da tarifa de ligação de saneamento, a Vimágua procederá à faturação das tarifas de ligação de saneamento provisórias, previstas no tarifário em vigor.

2 - Não obstante o valor faturado nos termos do número anterior, a Vimágua, através dos seus serviços de fiscalização, poderá verificar localmente a área de construção do prédio, faturando, sempre que devido, o acréscimo de tarifa de ligação de saneamento.

Artigo 102.º

Tarifa fixa do serviço de saneamento de águas residuais

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se, consoante a tipologia de utilizador e de contrato, a tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias.

Artigo 103.º

Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, quando exista medição do caudal recolhido.

2 - Quando não exista medição através de contador e exista simultaneidade de contratação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, os resultados das medições em cada contador instalado nas respetivas redes de distribuição, multiplicados pelo fator 0,9, serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.

Artigo 104.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 105.º

Execução de ramais de ligação

1 - Pela execução dos ramais de ligação será faturado e cobrado ao proprietário, usufrutuário ou comodatário do prédio, o valor fixado no tarifário em vigor para ramais domiciliários de ligação.

2 - Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes públicas de distribuição de água e ou de saneamento de águas residuais, a Vimágua instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos respetivos proprietários, usufrutuários ou comodatário as importâncias devidas nos termos definidos neste Regulamento, sendo o valor do ramal de ligação correspondente ao do ramal tipo até 6 metros e as associações respetivas.

4 - Quando condições económicas de exploração o permitam e os interessados assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento daqueles valores em prestações mensais, nos termos que forem definidos pela Vimágua.

Artigo 106.º

Pagamentos em prestações sem juros

1 - Os valores dos ramais de ligação e tarifa de ligação de saneamento, cobrados nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, poderão, a pedido do interessado, ser pagos em prestações mensais, sem juros, até ao máximo de vinte e quatro prestações.

2 - Nas situações em que sejam cobrados em simultâneo o ramal de água, o ramal de saneamento e a tarifa de ligação de saneamento, o número máximo de prestações será alargado para trinta e seis.

Artigo 107.º

Água para combate a incêndios

O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou de estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

Artigo 108.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua um rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), per capita, inferior a metade do valor anual do salário mínimo nacional;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar tenha mais de três filhos e possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o triplo do valor anual do salário mínimo nacional.

b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na redução em 20 % das tarifas fixas;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

3 - O tarifário familiar consiste na redução do número de escalões e alargamento da sua amplitude, aplicando-se os seguintes escalões:

a) 1.º escalão: até 15 - preço igual ao 1.º escalão dos domésticos;

b) 2.º escalão: superior a 15 e até 35 - preço igual ao 2.º escalão dos domésticos;

c) 3.º escalão: superior a 35 m3 - preço igual ao 4.º escalão dos domésticos.

4 - Às instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, serão aplicadas as tarifas do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais dos utilizadores domésticos.

Artigo 109.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Só poderão beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores que não tenham dívidas à Vimágua e que tenham como única origem de fornecimento de água a rede pública gerida pela Vimágua.

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos, devem apresentar um requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Vimágua, conforme modelo constante do anexo ii ao presente Regulamento, provando que se verificam os requisitos exigidos para a aplicação desse tarifário.

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, salvo se prazo mais curto for fixado, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.

4 - Caso os agregados familiares tenham outros rendimentos ou em situações em que a Vimágua considere existirem dúvidas relativamente à carência económica do agregado, a aplicação do tarifário especial dependerá de parecer prévio dos serviços sociais do respetivo Município.

5 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia dos estatutos e documento comprovativo do respetivo estatuto.

Artigo 110.º

Aprovação do tarifário

1 - Compete à Vimágua fixar, por deliberação da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nos termos legais, dos seus Estatutos e do Contrato de Gestão, as tarifas relativas aos serviços públicos de água e saneamento a pagar pelos utilizadores.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior deverá ser tomada no último trimestre de cada ano, a fim de entrar em vigor no início do ano seguinte.

3 - Na falta dessa deliberação, o tarifário será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exceção da habitação, para que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - O tarifário não produz efeitos relativamente aos utilizadores finais antes de decorridos 15 dias após a sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

5 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Vimágua e dos Municípios.

6 - Os tarifários social e familiar entrarão em vigor aquando da primeira atualização anual de tarifas após entrada em vigor do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 111.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no presente Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 112.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento das faturas emitidas pela Vimágua deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador e após o pagamento da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Vimágua o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer a suspensão.

8 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, cobrando-se após a data nele indicada o valor de encargos de corte sem deslocação previsto no tarifário em vigor.

Artigo 113.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 114.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação dos serviços de água e saneamento são efetuados:

a) Quando a Vimágua proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medidos.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo a Vimágua à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 115.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 116.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º e ou 54.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Vimágua;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água ou rejeição de águas pluviais na rede drenagem de águas residuais (predial ou pública).

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água ou receção de águas residuais de terceiros quando não autorizados pela Vimágua;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e o serviço de saneamento de águas residuais por funcionários da Vimágua, devidamente identificados.

Artigo 117.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 118.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Vimágua, cabendo aos Municípios a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se, nos termos do artigo 18.º do Regime Geral de Contraordenações, em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 119.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular (Município) e a Entidade Gestora (Vimágua).

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 120.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Vimágua, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Vimágua disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Vimágua no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 112.º do presente Regulamento.

Artigo 121.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Vimágua sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Vimágua desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Vimágua pode determinar a suspensão do fornecimento de água e da recolha de águas residuais.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 122.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 123.º

Dúvidas

As omissões do presente regulamento que não possam ser decididas pela aplicação da legislação em vigor, sê-lo-ão por Deliberação do Conselho de Administração da Vimágua, segundo juízos de equidade.

Artigo 124.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 125.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais nos concelhos de Guimarães e Vizela, anteriormente aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2007.

ANEXO I

Estrutura tarifária

I - Serviço de abastecimento de água

Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %

I.1 - Tarifa variável - por m3

Utilizadores domésticos:

1.º Escalão: até 5 m3;

2.º Escalão: superior a 5 e até 15 m3;

3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3;

4.º Escalão: superior a 25 m3.

Utilizadores não domésticos:

Tarifário social:

1.º Escalão: até 15 m3;

3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3;

4.º Escalão: superior a 25 m3.

Tarifário familiar:

1.º Escalão: até 15 m3

2.º Escalão: superior a 15 e até 35 m3

3.º Escalão: superior a 35 m3

I.2 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias)

Utilizadores domésticos:

1.º Nível: (menor que)25 mm;

2.º Nível: (igual ou maior que)25 mm.

Utilizadores não domésticos:

1.º Nível: até 20 mm;

2.º Nível: superior a 20 mm e até 30 mm;

3.º Nível: superior a 30 mm e até 50 mm;

4.º Nível: superior a 50 mm e até 100 mm;

5.º Nível: superior a 100 mm e até 300 mm.

II - Serviço de saneamento - sem medição de caudal

Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %

II.1 - Utilizadores com contrato de água (contrato único):

II.1.1 - Tarifa variável - por m3:

Utilizadores domésticos;

Utilizadores não domésticos.

II.1.2 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):

Utilizadores domésticos;

Utilizadores não domésticos.

II.2 - Utentes com contrato de saneamento isolado:

II.2.1 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):

Utilizadores domésticos;

Utilizadores não domésticos.

III - Serviço de saneamento - com medição de caudal

Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %

III.1 - Utilizadores com contrato de tratamento direto com a entidade gestora em alta:

Tarifa variável - por m3;

Tarifa fixa - valor mensal (30 dias).

III.2 - Utilizadores sem contrato de tratamento direto com a entidade gestora em alta:

Tarifa variável - por m3;

Tarifa fixa - valor mensal (30 dias);

Tarifa de tratamento cobrada pela entidade gestora em alta - por m3.

IV - Ramais domiciliários de ligação

Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %

IV.1 - Ramais de água:

Ramal domiciliário tipo:

Até 6 metros;

Por cada metro a mais*;

Por cada associação*.

*Apenas se executado aquando da construção do ramal

IV.2 - Ramais de saneamento:

Ramal domiciliário tipo:

Até 6 metros;

Por cada metro a mais*.

*Apenas se executado aquando da construção do ramal

V - Tarifa de ligação de saneamento

Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %

V.I - Tarifa de ligação de saneamento - por m2 de área de construção:

Usos domésticos - (euro)/m2;

Lojas comerciais e escritórios - (euro)/m2;

Cafés, restaurantes, discotecas, snack bar's, pubs e outros estabelecimentos hoteleiros - (euro)/m2.

Estabelecimentos industriais em geral, serviços públicos estatais, instituições e autarquias:

até 2.000 m2 - (euro)/m2;

(maior que) 2.000 m2 - (euro)/m2.

V.II - Tarifa de ligação de saneamento provisória

Usos domésticos;

Lojas comerciais e escritórios;

Estabelecimentos hoteleiros e similares;

Estabelecimentos industriais, serviços públicos e instituições.

VI - Diversos

Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %

Encargos de processo de corte, sem deslocação;

Encargos de processo de corte, com deslocação.

Verificação extraordinária de contador:

Calibre 15 mm;

Calibre 20 mm;

Calibre 25 mm;

Calibre 30 mm;

Calibre 40 mm;

Calibre 50 mm;

Calibre 65 mm;

Calibre 80 mm;

Calibre 100 mm;

Calibre 125 mm.

Confirmação de fuga;

Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

Realização de vistorias aos sistemas prediais de água;

Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

Orçamento de ramal;

Atestados e documentos análogos e suas confirmações (cada);

Certidões narrativas:

Cada lauda, ainda que incompleta;

Buscas, por cada ano;

Transporte e destino final de águas residuais ou lamas de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis:

Tarifa fixa por transporte;

Tarifa variável, por m3.

Serviços de fiscalização dos trabalhos de execução do ramal de ligação por particular

VII - Água perdida em roturas provocadas por terceiros

Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %

Para além dos custos de reparação dos danos provocados por terceiros serão cobrados os seguintes valores, referentes à água perdida, em função do diâmetro da conduta:

até 90 mm;

110 mm;

125 mm;

140 mm;

160 mm;

180 mm;

200 mm;

225 mm;

250 mm;

300 mm;

315 mm;

350 mm;

400 mm;

450 mm;

500 mm;

600 mm.

VIII - Cauções

Escritórios e outras atividades correlativas

Lojas comerciais:

até 500 m2;

(maior que) 500 m2.

Hotelaria e similares;

Indústria;

Obras - 0,1 % do valor da estimativa orçamental da obra, até ao máximo de:

ANEXO II

Requerimento para Atribuição da Tarifa Social/Familiar

(ver documento original)

ANEXO III

Procedimento para obtenção de autorização da Vimágua para execução dos ramais de ligação por administração direta

1 - Após comunicação pela Vimágua do valor do custo a cobrar pela execução dos ramais de ligação às redes públicas de água ou saneamento, poderá o interessado requerer autorização para execução da ligação às redes públicas de água ou de saneamento, anexando os seguintes elementos:

a) Projeto de execução para apreciação e aprovação, em que conste o prazo total de execução;

b) Certificado de empreiteiro de obras públicas e particulares do adjudicatário dos trabalhos;

2 - Apreciado e aprovado o Projeto apresentado, será emitido parecer condicionado à apresentação de autorização da entidade titular para intervenção na via pública, no qual se incluirá o valor da caução para garantia de execução dos trabalhos, cujo montante será igual ao valor de execução dos ramais de ligação às redes públicas de água e saneamento inicialmente comunicado pela VIMÁGUA, referido em 1.

3 - Entrega pelo requerente da autorização da entidade titular, para intervenção na via pública;

4 - Comunicação escrita da autorização pela Vimágua e entrega da caução solicitada para garantia de boa execução dos trabalhos, bem como indicação da data de início dos trabalhos;

5 - A autorização para início de trabalhos só terá efeitos a partir da data de comunicação, por parte da Vimágua, através da comunicação referida em 4.

6 - Será solicitado pelo requerente vistoria para Receção Provisória dos trabalhos. O valor a pagar pela vistoria consta do tarifário em vigor.

7 - Após a Receção Provisória pela Vimágua, será restituído 90 % do valor da caução depositada;

8 - Será solicitado pelo requerente vistoria para Receção Definitiva dos trabalhos. O valor da vistoria consta no tarifário

9 - Os restantes 10 % serão restituídos 2 anos após a data acima referida, aquando da Receção Definitiva;

10 - Ao valor mencionado em 4) será deduzido o valor respeitante aos custos inerentes aos trabalhos de fiscalização constantes no Tarifário.

ANEXO IV

Modelos de contratos

N.º Cliente:___

N.º Apólice:___

Contrato único

Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Considerandos

1 - No início da vigência do presente contrato estão disponíveis os serviços de:

[ ] Abastecimento de água;

[ ] Saneamento de águas residuais urbanas.

2 - Quando o utilizador passe a dispor, nos termos do Regulamento em vigor, da prestação dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas a apólice do contrato será atualizada para aplicação das respetivas tarifas, mantendo-se as condições gerais do contrato.

Condições Gerais

1.ª - Objeto do Contrato. Obrigações de serviço público essencial

1 - O presente contrato tem por objeto o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas.

2 - A Vimágua observará no exercício da sua atividade o disposto no Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente no que se refere às condições de fornecimento, regularidade, qualidade e preços dos fornecimentos, bem como à proteção do ambiente.

3 - A Vimágua obriga-se a fornecer ao utilizador água em quantidade e qualidade necessárias à sua utilização e a proporcionar uma adequada rejeição e tratamento de águas residuais e o Utilizador obriga-se a fazer uma utilização adequada do serviço, de acordo com as normas regulamentares e ao respetivo pagamento nos termos das exigências legais e regulamentares em vigor.

4 - A obrigação de fornecer água em quantidade e qualidade suficientes e de proporcionar uma adequada rejeição e tratamento de águas residuais só existe quando as redes prediais estiverem devidamente licenciadas e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efetuada a respetiva ligação às redes públicas de abastecimento de água e de saneamento.

5 - Com a celebração do presente contrato, será cobrada a tarifa de resíduos sólidos urbanos, referente ao serviço de gestão de resíduos, nos termos das condições contratuais em anexo.

2.ª Duração do Contrato

Os contratos consideram-se em vigor, para o serviço de abastecimento de água a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, ou na data da sua assinatura, terminando a vigência dos contratos quando denunciados.

3.ª Medição e leitura

1 - Os equipamentos de medição são fornecidos e instalados pela Vimágua, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Quando não exista medição através de contador e exista simultaneidade de contratação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, os resultados das medições, em cada contador instalado nas respetivas redes de distribuição, serão multiplicados pelo fator 0,9 e considerados como representativos dos caudais de águas residuais geradas, sendo, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, salvo as exceções previstas no Regulamento de serviço.

3 - Todo o aparelho de medição instalado fica sob a responsabilidade imediata do utilizador, respondendo por todo dano, deterioração ou perda, sempre que tal resulte da existência de um comportamento doloso.

4 - Não obstante as inspeções periódicas estabelecidas por legislação aplicável, o utilizador pode solicitar a verificação do contador em laboratórios qualificados para o efeito, a que o mesmo pode assistir ou fazer-se representar por interposta pessoa.

5 - Solicitada a verificação extraordinária, se esta confirmar que os equipamentos de medição funcionam dentro dos limites de tolerância, é da responsabilidade da parte que requereu a verificação e o pagamento dos respetivos encargos. Se a verificação extraordinária confirmar o defeito de funcionamento, o pagamento é da responsabilidade da Vimágua.

6 - As indicações recolhidas pelos funcionários ou agentes designados pela Vimágua, através da leitura direta dos equipamentos de medição, prevalecem sobre quaisquer outras.

7 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os utilizadores têm a faculdade de efetuar a leitura dos equipamentos de medição e a sua comunicação.

8 - A comunicação das leituras pelo utilizador pode ser efetuada através dos meios que a Vimágua disponibilize para o efeito.

9 - A Vimágua deve assegurar que a leitura dos equipamentos de medição se faça de 2 em 2 meses.

10 - Nos casos em que não existam leituras dos equipamentos de medição, podem ser utilizados métodos para estimar o consumo:

I. Em função do consumo médio apurado entre duas leituras reais efetuadas pela Vimágua;

II. Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

11 - Pelo menos duas vezes por ano, com um distanciamento máximo de 8 meses, entre duas leituras consecutivas, o utilizador está obrigado a facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do serviço de água.

12 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição, o utilizador será avisado por carta registada, da data e intervalo horário, com a amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação em que incorre de suspensão do serviço de abastecimento de água no caso de não ser possível a leitura.

13 - Os erros de medição, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

14 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os valores se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) ao período de 6 meses anteriores à substituição do contador;

b) ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 meses.

15 - Denunciado o contrato, a Vimágua goza do direito de proceder ao levantamento do contador e do equipamento que lhe pertencer.

4.ª Faturação

1 - A faturação é, nos termos da lei, mensal.

2 - As faturas conterão os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, incluindo a sua desagregação.

3 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Procedimento fraudulento;

c) Faturação baseada em estimativa de consumo, correção de erros de medição, leitura e faturação.

4 - Para efeitos de acertos, no início e no final do contrato, envolvendo faturações que abranjam um período inferior ao acordado para faturação, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme dos encargos com valor fixo mensal.

5.ª Pagamento

1 - O pagamento das faturas é efetuado nos locais que a Vimágua coloca à disposição do utilizador e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.

2 - O prazo limite de pagamento é o mencionado na correspondente fatura.

3 - O não pagamento da fatura dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o utilizador em mora e pode fundamentar a interrupção do serviço de abastecimento de água, conforme consta da cláusula 8.ª

4 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.

5 - No caso de faturação conjunta do serviço de abastecimento de água e de outros serviços funcionalmente dissociáveis, o utilizador pode pagar apenas a parte relativa àquele fornecimento, podendo exigir a quitação parcial da fatura.

6.ª Caução

1 - Os utilizadores não domésticos estão obrigados ao pagamento de uma caução para garantia dos valores aplicáveis ao consumo de água e saneamento de águas residuais urbanas.

2 - Poderá, ainda, ser exigida uma atualização ou reforço da caução aos utilizadores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.

3 - Em caso de denúncia do contrato, a caução será reembolsada somente após a liquidação de todos os débitos.

7.ª Tarifas e Preços

1 - A Vimágua fixa anualmente, por deliberação do órgão competente nos termos dos respetivos Estatutos e da lei, as tarifas e preços correspondentes aos serviços de serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

2 - Na falta dessa deliberação, as tarifas e preços sofrerão uma atualização automática, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com a exceção da habitação, para que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano civil.

3 - A informação de alteração do tarifário acompanhará a primeira fatura subsequente.

4 - No ato de celebração do contrato, será entregue ao utilizador o tarifário em vigor.

8.ª Continuidade e interrupção do fornecimento

1 - Os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas devem ser permanentes e contínuos, só podendo ser suspensos ou interrompidos nas situações previstas no Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, por acordo com o utilizador ou por facto que lhe seja imputável.

2 - A suspensão do serviço de abastecimento de água por facto imputável ao utilizador poderá ocorrer nas seguintes situações:

a) Por falta de pagamento da faturação correspondente à utilização e ou rejeição de água;

b) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

c) Quando o sistema predial tiver sido modificado sem prévia aprovação do respetivo traçado;

d) Quando seja recusada a entrada para a inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Por impossibilidade de acesso ao contador por período superior a 8 meses, para proceder à sua leitura.

3 - A suspensão do serviço pelos factos previstos no número anterior, só poderá ter lugar após um pré-aviso de suspensão do serviço, por escrito, com carta registada, com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos na alínea b).

4 - Do pré-aviso de suspensão devem constar o motivo da suspensão, os meios ao dispor do utilizador para evitar a suspensão, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de suspensão e de restabelecimento do fornecimento.

5 - O restabelecimento do serviço, após liquidação dos débitos e ou resolução da situação que determinou a suspensão, implica, sempre, os encargos de processo de corte, nos termos previstos no Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais nos concelhos de Guimarães e Vizela.

6 - A suspensão do fornecimento não exclui a responsabilidade civil e criminal em que o utilizador haja incorrido.

9.ª Denúncia do Contrato

1 - A cessação deste contrato pode verificar-se:

a) Por motivo de desocupação do local de consumo.

b) Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que estes factos sejam comunicados por escrito à Vimágua

2 - O presente contrato resolve-se, automaticamente, quando, no período de sessenta dias, a contar da data da suspensão do serviço, não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utilizador, ou incumprimento definitivo do mesmo.

10.ª Reclamações e resolução de conflitos

1 - As reclamações decorrentes deste contrato podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente nas instalações da Vimágua e deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.

2 - Das decisões do Presidente do Conselho de Administração cabe recurso para o Conselho de Administração, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação das referidas decisões.

3 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei, se não for obtida junto da Vimágua uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente o Centro de Conflitos de Consumo do Vale do Ave.

4 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, I. P.) tem por missão a regulação dos setores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

11.ª Dados Pessoais

1 - Os dados pessoais relativos ao utilizador, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa dos contratos de serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas e da prestação de serviços afins, podendo os interessados devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga diretamente respeito, nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como à sua retificação, nos termos da lei de Proteção de dados pessoais.

2 - Qualquer alteração dos elementos constantes do contrato relativos à identificação, residência ou sede do Utilizador, deve ser comunicada por este à Vimágua, através de carta registada com aviso de receção ou junto dos nossos serviços no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo, ainda, o utilizador, apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pela Vimágua.

12.ª Legislação aplicável

1 - Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e à demais legislação aplicável, nomeadamente a Lei 23/96 de 26 de julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de fevereiro, o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto.

2 - Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.

13.ª Integração

Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações, decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

Assinatura do Utilizador

___

Pela Vimágua

___

N.º Cliente:___

N.º Apólice:___

Contrato autónomo

Saneamento de águas residuais urbanas

Condições Gerais

1.ª Objeto do Contrato. Obrigações de serviço público essencial

6 - O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas.

7 - A Vimágua observará no exercício da sua atividade o disposto no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente no que se refere às condições de recolha, regularidade, qualidade e preços do serviço, bem como à proteção do ambiente.

8 - A Vimágua obriga-se a proporcionar uma adequada rejeição de águas residuais e o Utilizador obriga-se a fazer uma utilização adequada do serviço, de acordo com as normas regulamentares e ao respetivo pagamento nos termos das exigências legais e regulamentares em vigor.

9 - A obrigação de proporcionar uma adequada rejeição e tratamento de águas residuais só existe quando as redes prediais estiverem devidamente licenciados e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efetuada a respetiva ligação à rede pública de saneamento.

2.ª Duração do Contrato

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data da sua assinatura ou da entrada em funcionamento do serviço, terminando a vigência do contrato quando denunciado.

4.ª Faturação

1 - A faturação é, nos termos da lei, mensal.

2 - As faturas conterão os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, incluindo a sua desagregação.

3 - Os serviços prestados, através de contrato autónomo, serão faturados, nos termos do ponto II.2 da Estrutura Tarifária, anexa ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

5.ª Pagamento

1 - O pagamento das faturas é efetuado nos locais que a Vimágua coloca à disposição do utilizador e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.

2 - O prazo limite de pagamento vem mencionado na correspondente fatura.

3 - O não pagamento da fatura dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o cliente em mora e pode fundamentar a interrupção do serviço, conforme consta da cláusula 8.ª

4 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.

6.ª Caução

1 - Os utilizadores não domésticos estão obrigados ao pagamento de uma caução para garantia dos valores aplicáveis ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas.

2 - Poderá, ainda, ser exigida uma atualização ou reforço da caução aos utilizadores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.

3 - Em caso de denúncia do contrato, a caução será reembolsada somente após a liquidação de todos os débitos.

7.ª Tarifas e Preços

1 - A Vimágua fixa anualmente, por deliberação do órgão competente, nos termos dos respetivos Estatutos e da lei, as tarifas e preços correspondentes aos serviços de saneamento de águas residuais urbanas.

2 - Na falta dessa deliberação, as tarifas e preços sofrerão uma atualização automática, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com a exceção da habitação, para que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano civil.

3 - A informação de alteração de tarifário acompanhará a primeira fatura subsequente.

4 - No ato de celebração do contrato será entregue ao utilizador o tarifário em vigor.

8.ª Continuidade e interrupção da recolha

1 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas deve ser permanente e contínuo, só podendo ser suspenso ou interrompido nas situações previstas no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, designadamente por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, por acordo com o utilizador ou por facto que lhe seja imputável.

2 - A suspensão do serviço por facto imputável ao utilizador poderá ocorrer nas seguintes situações:

a) Por falta de pagamento da faturação correspondente à utilização do serviço;

b) Quando o sistema predial tiver sido modificado sem prévia aprovação do respetivo traçado;

c) Quando seja recusada a entrada para a inspeção das canalizações;

3 - A suspensão do serviço pelos factos previstos no número anterior, só poderá ter lugar após um pré-aviso de suspensão do serviço, por escrito, com carta registada e com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos na alínea b).

4 - Do pré-aviso de suspensão devem constar o motivo da suspensão, os meios ao dispor do utilizador para evitar a suspensão, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de suspensão e de restabelecimento do serviço.

5 - O restabelecimento do serviço, após liquidação dos débitos e ou resolução da situação que determinou a suspensão, implica, sempre, os encargos de processo de corte, nos termos previstos no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.

6 - A suspensão do serviço não exclui a responsabilidade civil e criminal em que o utilizador haja incorrido.

9.ª Denúncia do Contrato

3 - A cessação deste contrato pode verificar-se:

a) Por motivo de desocupação da instalação.

b) Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que estes factos sejam comunicados por escrito à Vimágua

4 - O presente contrato resolve-se, automaticamente, quando, no período de sessenta dias, a contar da data da suspensão do serviço, não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utilizador, ou incumprimento definitivo do mesmo.

10.ª Reclamações e resolução de conflitos

1 - As reclamações decorrentes deste contrato podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente nas instalações da Vimágua e deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.

2 - Das decisões do Presidente do Conselho de Administração cabe recurso para o Conselho de Administração, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação das referidas decisões.

3 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei, se não for obtida junto da Vimágua uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o cliente pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, o Centro de Conflitos de Consumo do Vale do Ave.

4 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, I. P.) tem por missão a regulação dos setores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

11.ª Dados Pessoais

1 - Os dados pessoais relativos ao utilizador, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa dos contratos de fornecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas e da prestação de serviços afins, podendo os interessados devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga diretamente respeito, nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como à sua retificação, nos termos da lei de Proteção de dados pessoais.

2 - Qualquer alteração dos elementos constantes do contrato relativos à identificação, residência ou sede do cliente, deve ser comunicada por este à Vimágua, através de carta registada com aviso de receção ou junto dos nossos serviços no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo, ainda, o utilizador, apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pela Vimágua.

12.ª Legislação aplicável

1 - Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, e à demais legislação aplicável, nomeadamente a Lei 23/96 de 26 de julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de fevereiro; o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto.

2 - Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.

13.ª Integração

Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações, decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

Assinatura do Utilizador

___

Pela Vimágua

___

N.º Cliente:___

N.º Apólice:___

Contrato de saneamento de águas residuais

Utilizadores com medição de caudal de saneamento

Condições Gerais

1.ª - Objeto do Contrato. Obrigações de serviço público essencial

10 - O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, para utilizadores com medição de caudal de saneamento.

11 - A Vimágua observará no exercício da sua atividade o disposto no Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente no que se refere às condições de recolha, regularidade, qualidade e preços do serviço, bem como à proteção do ambiente.

12 - A Vimágua obriga-se a proporcionar uma adequada rejeição de águas residuais e o Utilizador obriga-se a fazer uma utilização adequada do serviço, de acordo com as normas regulamentares e ao respetivo pagamento nos termos das exigências legais e regulamentares em vigor.

13 - A obrigação de proporcionar uma adequada rejeição de águas residuais só existe quando as redes prediais estiverem devidamente licenciadas e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efetuada a respetiva ligação às redes públicas de saneamento.

2.ª Duração do Contrato

O contrato considera-se em vigor a partir da data em que o mesmo é subscrito, terminando a sua vigência quando denunciado.

3.ª Medição e leitura

1 - Os equipamentos de medição são fornecidos e instalados pela Vimágua ou pela Entidade Gestora de saneamento em alta, a quem está acometida a responsabilidade da sua manutenção.

2 - A Vimágua deve assegurar que a leitura dos equipamentos de medição se faça, no mínimo, de 2 em 2 meses.

3 - Nos casos em que não existam leituras dos equipamentos de medição, podem ser utilizados métodos para estimar a utilização do serviço:

I. Em função do valor médio apurado entre duas leituras reais efetuadas pela Vimágua;

II. Em função dos valores médios de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do caudalímetro.

4 - Pelo menos duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 8 meses, é obrigatório que o utilizador faculte o acesso ao caudalímetro, sob pena de suspensão do serviço.

5 - Os erros de medição, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

6 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os valores se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de 6 meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 meses.

4.ª Faturação

1 - A faturação é, nos termos da lei, mensal.

2 - As faturas conterão os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, incluindo a sua desagregação.

3 - Os serviços prestados serão faturados, nos termos do ponto iii da Estrutura Tarifária, anexa ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

4 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Procedimento fraudulento;

c) Faturação baseada em estimativa, correção de erros de medição, leitura e faturação.

5 - A informação de alteração de tarifário acompanhará a primeira fatura subsequente.

6 - Para efeitos de acertos, no início e no final do contrato, envolvendo faturações que abranjam um período inferior ao acordado para faturação, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme dos encargos com valor fixo mensal.

5.ª Pagamento

1 - O pagamento das faturas é efetuado nos locais que a Vimágua coloca à disposição do utilizador e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.

2 - O prazo limite de pagamento é mencionado na correspondente fatura.

3 - O não pagamento da fatura dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o utilizador em mora e pode fundamentar a interrupção do serviço, conforme consta da cláusula 8.ª

4 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.

6.ª Caução

1 - Os utilizadores não domésticos estão obrigados ao pagamento de uma caução para garantia dos valores aplicáveis à drenagem de águas residuais.

2 - Poderá, ainda, ser exigida uma atualização ou reforço da caução aos utilizadores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.

3 - Em caso de denúncia do contrato, a caução será reembolsada somente após a liquidação de todos os débitos.

7.ª Tarifas e Preços

1 - A Vimágua fixa anualmente, por deliberação do órgão competente nos termos dos respetivos Estatutos e da lei, as tarifas e preços correspondentes aos serviços de saneamento de águas residuais urbanas.

2 - Na falta dessa deliberação, as tarifas e preços sofrerão uma atualização automática, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com a exceção da habitação, para que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano civil.

3 - No ato de celebração do contrato, será entregue ao utilizador o tarifário em vigor.

8.ª Continuidade e interrupção da recolha

1 - O serviço de saneamento de águas residuais deve ser permanente e contínuo, só podendo ser suspenso ou interrompido nas situações previstas no Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, por acordo com o utilizador ou por facto que lhe seja imputável.

2 - A suspensão do serviço por facto imputável ao utilizador poderá ocorrer nas seguintes situações:

a) Por falta de pagamento da faturação;

b) Quando o caudalímetro for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para a utilização do serviço;

c) Quando a rede predial de águas residuais tiver sido modificada sem prévia aprovação do respetivo traçado;

d) Quando seja recusada a entrada para a inspeção das canalizações e para leitura;

e) Por impossibilidade de acesso ao caudalímetro por período superior ao previsto na cláusula 5.ª, n.º 3.

3 - A suspensão do serviço pelos factos previstos no número anterior, só poderá ter lugar após um pré-aviso de suspensão do serviço, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos na alínea b).

4 - Do pré-aviso de suspensão devem constar o motivo da suspensão, os meios ao dispor do utilizador para evitar a suspensão, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de suspensão e de restabelecimento do serviço.

5 - O restabelecimento do serviço, após liquidação dos débitos e ou resolução da situação que determinou a suspensão, implica, sempre, o pagamento dos encargos de processo de corte, nos termos previstos no Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas.

6 - A suspensão do serviço não exclui a responsabilidade civil e criminal em que o utilizador haja incorrido.

9.ª Cessação do Contrato

1 - A cessação deste contrato pode verificar-se:

a) Por denúncia, a todo o tempo, do utilizador, com fundamento na desocupação da instalação;

b) Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que estes factos sejam comunicados por escrito à Vimágua.

2 - O presente contrato resolve-se, automaticamente, quando, no período de sessenta dias, a contar da data da suspensão do serviço, não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utilizador, ou incumprimento definitivo do mesmo.

10.ª Reclamações e resolução de conflitos

1 - As reclamações decorrentes deste contrato podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente nas instalações da Vimágua e deverão conter a identificação, a morada da instalação, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.

2 - Das decisões do Presidente do Conselho de Administração cabe recurso para o Conselho de Administração, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação das referidas decisões.

3 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei, se não for obtida junto da Vimágua uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente o Centro de Conflitos de Consumo do Vale do Ave.

4 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, I. P.) tem por missão a regulação dos setores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

11.ª Dados Pessoais

1 - Os dados pessoais relativos ao utilizador, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa do presente contrato e à prestação de serviços afins, podendo os interessados devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga, diretamente, respeito, nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como à sua retificação, nos termos da lei de Proteção de dados pessoais.

2 - Qualquer alteração dos elementos constantes do contrato, relativos à identificação, residência ou sede do utilizador, deve ser comunicada por este à Vimágua, através de quaisquer dos meios de contacto disponíveis ou junto dos nossos serviços no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo, ainda, o utilizador, apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pela Vimágua.

12.ª Legislação aplicável

1 - Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais e à demais legislação aplicável, nomeadamente a Lei 23/96 de 26 de julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de fevereiro; o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto.

2 - Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.

13.ª Integração

Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações, decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

Assinatura do Utilizador

___

Pela Vimágua

___

8 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, Armindo José Ferreira da Costa e Silva.

206659257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1080789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 360/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Reformula os procedimentos relativos à intervenção das autoridades aduaneiras em relação a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, dando execução ao Regulamento (CE) n.º 1383/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, e procede à segunda alteração ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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