Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 884/2013, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estrutura organizacional dos serviços do Município de Condeixa-a-Nova

Texto do documento

Despacho 884/2013

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que por deliberação de 21 de dezembro de 2012 da Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova e sob proposta aprovada da Câmara Municipal em 10 de dezembro de 2012, foi aprovada a estrutura organizacional dos serviços do Município de Condeixa-a-Nova, conforme a seguir se publica.

8 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Teixeira Bento.

Estrutura organizacional dos serviços do município de Condeixa-a-Nova

Artigo 1.º

Tipo de organização

A organização interna dos serviços municipais, no sentido da prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal mantém o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

Unidades orgânicas flexíveis;

Subunidades orgânicas.

Artigo 2.º

Estrutura flexível

A estrutura flexível é composta por:

Unidades orgânicas flexíveis com o limite máximo de 5:

4 unidades tituladas por titulares de cargos dirigentes de 2.º grau;

1 unidade titulada por titular de cargo dirigente de 3.º grau.

Subunidades orgânicas flexíveis, com o limite máximo de 5.

Artigo 3.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, o cargo de direção intermédia de 3.º grau qualifica-se em Chefe de Unidade.

Artigo 4.º

Competências dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau

Compete aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau:

a) Exercer as competências da Unidade Orgânica Flexível em que se encontra inserido;

b) Orientar, controlar e avaliar a atuação e eficiência da unidade funcional que dirige;

c) Gerir os equipamentos e meios materiais bem como os recursos técnicos e humanos afetos à unidade funcional;

d) Garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, a boa execução dos programas e atividades tendo em vista a prossecução dos resultados a alcançar;

e) Exercer as demais competências que forem acordadas e executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas, proporcionadas às funções que desempenham.

Artigo 5.º

Recrutamento dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau

Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada e inseridos na carreira de Técnico Superior;

b) Mais de dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.

Artigo 6.º

Remuneração

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.

Artigo 7.º

Cargos de direção e chefia

1 - A presente estrutura organizacional dos serviços entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, com exceção dos n.os 2 e 3 do presente artigo, e mantêm-se em vigor as comissões de serviço dos titulares de cargos de dirigentes, nos cargos do mesmo nível que lhe sucederam, das Divisões Administrativa e Financeira, Ambiente e Serviços Urbanos e Planeamento Urbanístico, atendendo a que as unidades em questão têm a mesma designação, constituição e competências que as anteriores. A saber:

(ver documento original)

2 - Mantém-se em vigor até ao final do respetivo período da comissão de serviço do dirigente do Departamento de Obras, de acordo com o n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto.

3 - Suspendem-se assim os efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica relativamente à Divisão de Obras de acordo com o n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto.

ANEXO

Organograma

(ver documento original)

206661995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1080753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda