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Despacho 745/2013, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 745/2013

Dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 10.º e, de acordo com o disposto no artigo 6.º do decreto -lei 305/2009, de 23 de outubro, torna -se público que a Assembleia Municipal de Mondim de Basto, em sua sessão ordinária de14 de dezembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou usar a faculdade prevista no artigo 25.º n.º 7 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto e, para cumprimento do disposto no artigo 25.º n.º 1 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">lei 49/2012 de 29 de agosto, alterar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de seis para duas.

Na sequência daquela deliberação proferida pela Assembleia Municipal, a Câmara Municipal de Mondim de Basto, por deliberação de 20 de dezembro de 2012, deliberou aprovar o Regulamento Orgânico em anexo que define organização dos serviços municipais do Município de Mondim de Basto.

21 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

ANEXO

Regulamento Orgânico

Exposição de motivos

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro estabelece o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL).

Em cumprimento do artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e ao abrigo do artigo 6.º alínea a) do mesmo diploma legal, a Assembleia Municipal de Mondim de Basto, por deliberação de 30 de setembro de 2010, aprovou a moldura organizacional do Município de Mondim de Basto, nomeadamente:

Modelo de estrutura orgânica - Estrutura Hierarquizada;

N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 6 (seis);

N.º máximo de subunidades orgânicas 6 (seis);

N.º máximo de equipas de projeto 2 (duas).

A Câmara Municipal de Mondim de Basto, por deliberação de 24 de novembro de 2010, ao abrigo do artigo 7.º alínea a) do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro criou as seguintes unidades orgânicas:

1 - Gabinete de Desenvolvimento, Modernização Sustentabilidade, que está a ser liderado por um chefe de divisão municipal nomeado em regime de comissão de serviço de 1 de agosto de 2012 até 31 de julho de 2015;

2 - Gabinete Jurídico e Contencioso, que está a ser liderado por um chefe de divisão municipal nomeado em regime de comissão de serviço de 26 de abril de 2010 até 25 de abril de 2013;

3 - Divisão Administrativa e Financeira, que está a ser liderado por um chefe de divisão municipal nomeado em regime de comissão de serviço de 1 de agosto de 2012 até 31 de julho de 2015;

4 - Divisão de Administração e Conservação do Território, que está a ser liderado por um chefe de divisão municipal nomeado em regime de comissão de serviço de 1 de agosto de 2012 até 31 de julho de 2015;

5 - Divisão de Planeamento e Gestão Urbana, que está a ser liderado por um chefe de divisão municipal nomeado em regime de comissão de serviço de 1 de agosto de 2012 até 31 de julho de 2015;

6 - Divisão de Educação, Ação Social, Cultura e Desporto, que está a ser liderado por um chefe de divisão municipal nomeado em regime de comissão de serviço de 1 de agosto de 2012 até 31 de julho de 2015.

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">lei 49/2012 de 29 de agosto veio impor uma redução do número de cargos dirigentes e obrigar, até 31 de dezembro de 2012, a uma adequação da Estrutura Orgânica às regras e critérios ai previstos, sem prejuízo da faculdade de manutenção, até ao final do respetivo período, das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da citada lei, e consequente suspensão dos efeitos da adequação orgânica.

No caso de Mondim de Basto, por força do artigo 8.º n.º 1 alínea a) daquela lei, podem ser providos dois chefes de divisão municipal e, por força do artigo 9.º n.º 1 do mesmo diploma legal, poderá ser provido um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

Para cumprimento daquela disposição legal, a Assembleia Municipal de Mondim de Basto, em reunião de 14 de dezembro de 2012, deliberou alterar a moldura organizacional do Município de Mondim de Basto, aprovada em 30 de setembro de 2010, para que, onde consta numero máximo de unidades orgânicas flexíveis 6 (seis), passe a constar 3 (Três), sendo duas delas Divisões Municipais - lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau e a outra uma Unidade Municipal - Liderada por cargo de direção intermédia de 3.º Grau, designado por Chefe de Unidade Municipal, cujas competências, área, requisitos de recrutamento, bem como, a respetiva remuneração, caberá à Assembleia Municipal definir, sob proposta da Câmara Municipal.

Na mesma deliberação a Assembleia Municipal de Mondim de Basto usou a faculdade prevista no artigo 25.º n.º 7 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto e determinou a manutenção, até ao final do respetivo período, das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da citada lei, e consequente suspensão dos efeitos da adequação orgânica.

Neste contexto, e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, a Câmara Municipal de Mondim de Basto, em reunião de 20 de dezembro de 2012, aprovou o seguinte regulamento interno de organização dos serviços municipais:

CAPÍTULO I

Modelo Organizacional

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do decreto lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da ação;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

CAPÍTULO II

Estrutura formal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Enquadramento das estruturas formais

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear - o Município de Mondim de Basto não dispõe de estrutura nuclear.

b) Estrutura flexível:

I. Duas Divisões Municipais - Lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, que podem ser criadas, por deliberação da Câmara Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal.

II. Uma Unidade Municipal - liderada por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designado por Chefe de Unidade Municipal, cujas competências, área, requisitos de recrutamento, bem como, a respetiva remuneração, cabe à Assembleia Municipal definir, sob proposta da Câmara Municipal.

III. Seis Subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico, que agregam atividades instrumentais que podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal.

2 - Podem ainda ser criadas por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, até ao limite de duas, equipas de projeto, que constituem serviços de carácter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.

Artigo 5.º

Enquadramento das estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Outras estruturas informais.

2 - As áreas de atividades das estruturas informais são definidas por despacho do presidente da Câmara e deverão refletir os domínios de atuação e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado, por despacho do Presidente da Câmara, um responsável ao qual não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

4 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios", não obstante, devem colaborar de forma activa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 6.º

Serviços enquadrados por legislação específica

São serviços enquadrados por legislação específica:

1 - O Gabinete de Apoio Pessoal;

2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil;

3 - Serviço Municipal de Veterinária.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 7.º

Unidades orgânicas nucleares

O Município de Mondim de Basto não dispõe de Unidades Orgânicas Nucleares.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis

São unidades orgânicas flexíveis do Município de Mondim de Basto:

1 - Divisão Administrativa - Unidade instrumental liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

2 - Divisão Operativa - Unidade operativa liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

3 - Unidade Municipal - Liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade Municipal, cujas competências, área, requisitos de recrutamento, bem como, a respetiva remuneração, cabe à Assembleia Municipal definir, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Atribuições e deveres

Artigo 9.º

Atribuições e deveres genéricos das unidades orgânicas flexíveis

1 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

2 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

3 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 10.º

Atribuições e competências específicos das unidades orgânicas flexíveis

1 - São atribuições e competências específicas da Divisão Administrativa:

a) Apoio técnico administrativo ao regular funcionamento dos Órgãos Autárquicos;

b) Modernização administrativa;

c) Balcão Único e Balcão do Empreendedor;

d) Gestão documental e arquivo geral;

e) Gestão da utilização de mercados e feiras;

f) Divulgação do recenseamento eleitoral e do recenseamento militar;

g) Planeamento urbanístico, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;

h) Licenciamentos, fiscalização e medidas de tutela no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

i) Licenciamento e fiscalização de atividades diversas;

j) Apoio Jurídico;

k) Gestão de Recursos Humanos;

l) Contraordenações

m) Patrocínio judiciário

n) Contratação Pública;

o) Liquidação e cobrança de receitas municipais, nelas se incluindo rendas, impostos, taxas e tarifas;

p) Gestão orçamental e tesouraria;

q) Gestão e planeamento financeiro;

r) Cadastro e gestão do património municipal;

s) Prospetiva e gestão de financiamento externo

t) Economato;

u) Ação Social, nela se incluindo a ação social escolar, gestão da atribuição de habitação e apoios sociais;

v) Apoio ao emigrante;

w) Gabinete de Apoio ao Agricultor

x) Turismo

y) Comunicação e Imagem

z) Protocolo, relações intermunicipais e cooperação externa

2 - São atribuições e competências específicas da Divisão Operativa:

a) Acompanhamento e fiscalização de Empreitadas de Obras Públicas;

b) Execução de obras por Administração Direta;

c) Gestão dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais, resíduos sólidos e urbanos e limpeza urbana

d) Gestão dos equipamentos municipais de utilização coletiva, neles se incluindo os edifícios municipais, rede viária municipal; zonas verdes, parques e jardins;

e) Gestão do parque de máquinas e viaturas;

f) Gestão do armazém, estaleiros e oficinas Municipais;

g) Desporto e Juventude

h) Animação Cultural

i) Património Histórico, Cultural e Museus;

j) Gestão da rede de transportes escolares;

k) Gestão das áreas educativas confiadas à Administração Local, nele se incluindo o transporte e refeições escolares;

l) Agenda XXI

m) Recursos Hídricos e Florestais

n) Recursos Geológicos;

o) Recursos Cinegéticos;

p) Energias Renováveis

q) Sistema de Informação Geográfica

r) Sistemas de Informação e Novas Tecnologias;

s) Segurança, Higiene e Saúde e Trabalho;

CAPÍTULO IV

Cargos de direção intermédia 3.º grau ou inferior

Artigo 11.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - As competências, área, requisitos de recrutamento, bem como, a respetiva remuneração do cargo de direção intermédia de 3.º grau é definida por deliberação da Assembleia Municipal definir, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Organograma

O organograma (Anexo I) ao presente regulamento tem carácter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Mondim de Basto.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento orgânico e as deliberações que o suportam entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, sem prejuízo do definido nos números seguintes.

2 - Nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 7 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, os efeitos da entrada em vigor do presente regulamento orgânico ficam suspensos em função do termo das comissões de serviço dos cargos dirigentes em funções à data de entrada em vigor daquele diploma legal.

3 - Por efeito do número anterior, a instalação das divisões municipais e unidade municipal previstas no presente regulamento orgânico será efetuada à medida que forem sendo extintas as unidades orgânicas criadas por deliberação da Câmara Municipal de 24 de novembro de 2010 e caso lhe estejam confiadas atribuições e competências também atribuídas a unidades orgânicas cuja extinção ainda não se tenha operado, funcionarão sem essas atribuições e competências até que a mesma se opere.

ANEXO I

Organigrama

(ver documento original)

206653895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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