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Despacho 742/2013, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho 742/2013

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º e de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, cumpridas as regras e critérios previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">lei 49/2012, 29 de agosto, torna-se público que a Assembleia Municipal de Marvão, em sessão realizada no dia 14 de dezembro do corrente ano, aprovou a Organização dos Serviços do Município de Marvão, com o modelo de estrutura hierarquizada, fixando em duas o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis e em quatro o número máximo de Subunidades Orgânicas, sob proposta da Câmara Municipal de aprovada em reunião ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2012.

Mais se torna público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Marvão, em reunião ordinária realizada no dia 19 de dezembro do corrente ano, aprovou o regulamento da Estrutura Orgânica Flexível dos serviços municipais, sob proposta do Presidente da Câmara de 14 de dezembro de 2012.

Regulamento de organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

(Aplicação do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro com referência à Lei n-º 49/2012, de 29 de agosto)

Introdução

Numa sociedade em contínua transformação como aquela em que nos inserimos, reveste cada vez maior importância para o funcionamento e imagem de uma autarquia a forma como os respetivos serviços desempenham as múltiplas atividades necessárias ao eficaz cumprimento das atribuições da pessoa coletiva.

Os sectores de atuação das autarquias têm vindo progressivamente a alargar-se, podendo hoje afirmar-se que os Órgãos e Serviços municipais acabam por ser chamados a intervir na totalidade, ou na maioria, das áreas que contribuem para a qualidade de vida dos cidadãos - proteção civil, urbanismo, habitação, higiene e limpeza, saneamento básico, espaços verdes, arruamentos, vias de comunicação, educação, cultura, desporto, turismo, emprego, economia, desenvolvimento, etc.

Torna-se, por isso, necessário promover, a intervalos mais ou menos longos, com maior ou menor intensidade, a reestruturação dos serviços da autarquia, visando adaptá-los às novas realidades e funções a desenvolver, no intento de aproximar a atividade municipal dos anseios e necessidades das populações a servir, criando capacidades em termos estruturais, ao nível dos equipamentos e dos recursos humanos, para resolver e ultrapassar as solicitações que dia a dia vão aparecendo.

Foi nesta lógica e perspetiva que tendo como lei habilitante e em cumprimento das normas do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugadas com as da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, se procedeu a reorganização e reestruturação do funcionamento dos serviços municipais, permitindo-me dela destacar:

A inovação e os seus previsíveis reflexos na qualidade e produtividade dos serviços;

O rigor e eficácia que nestes se pretende introduzir;

A humanização interna da organização municipal;

A personalização das relações com os munícipes.

Capítulo I

Objetivos, princípios e normas de atuação

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - Este regulamento que se aplica a todos os serviços municipais de Marvão, define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços, bem como os princípios que os regem, nos termos da legislação em vigor.

2 - No âmbito das suas atividades todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objetivos:

Obtenção de crescentes índices de melhoria na prestação de serviços às populações;

Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se todos os princípios de atuação previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais normas aplicáveis;

Incentivação da participação dos cidadãos na marcha dos assuntos municipais;

Promoção do progresso económico, social e cultural do concelho;

Máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;

Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;

Resolução atempada dos problemas das populações;

Prestígio e dignificação do poder local.

Artigo 2.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

O sentido do serviço à população em geral;

O respeito pela legalidade, pela igualdade de tratamento entre os cidadãos e pela defesa dos seus direitos e interesses;

O cumprimento dos princípios constantes da Carta Deontológica do Serviço Público;

A correlação e interligação entre os planos de atividades e os instrumentos financeiros da administração municipal;

A obtenção da maior eficácia dos serviços municipais mediante o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;

O princípio da prioridade das atividades operativas sobre as atividades instrumentais, devendo estas prestar o necessário apoio àquelas;

O princípio da utilização da gestão por projetos, sempre que a realização de missões, com carácter interdisciplinar não se revele eficaz, ou não possa ser alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Princípios de atuação dos serviços

Na sua atuação os serviços municipais devem reger-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios aplicáveis à atividade administrativa, especialmente dos constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Na interpretação destes princípios deverá especialmente ser tido em conta:

Princípio da unidade e eficácia da ação: com a unidade evitam-se conflitos, duplicações, interferências e sobreposições e com a eficácia visa-se economia, rendimento, simplicidade de procedimentos e prontidão nos resultados.

Princípio da aproximação dos serviços aos cidadãos: sendo estes o destinatário último da atividade municipal deverá esta desenvolver-se de modo a satisfazer as suas necessidades de forma prática, pessoal e acessível.

Princípio da desburocratização e da garantia da participação dos cidadãos: através da simplificação de procedimentos, atingir-se-á maior celeridade e eficácia, tornando a administração mais acessível e compreensível a todos os cidadãos, permitindo a sua participação na resolução dos assuntos que lhe digam respeito.

Princípio da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos: a satisfação das necessidades públicas com o menor dispêndio de tempo, esforço e outros recursos, designadamente humanos, materiais e financeiros, promovendo o seu máximo aproveitamento, evitando desperdícios.

Princípio da melhoria qualificativa e quantitativa dos serviços prestados: através da participação ativa dos interessados e dos serviços municipais obter-se-ão mais e melhores serviços e a custos inferiores.

Artigo 4.º

Competências da Câmara Municipal e do respectivo presidente

1 - Nos termos dos artigos 7.º e 11.º do citado Decreto-Lei 305/2009, à Câmara Municipal compete;

Criar e implementar o funcionamento das unidades orgânicas flexíveis previstas neste regulamento e definir as respetivas atribuições e competências;

Criar as equipas de projeto e definir os respetivos objetivos, termos e duração do mandato, estabelecendo a sua dimensão e qualificação do respectivo coordenador.

2 - Nos termos da lei a Câmara Municipal exercerá superintendência sobre todos os serviços municipais, garantindo mediante a implementação das medidas que se mostrem necessárias:

A sua correta atuação, na prossecução dos objetivos enunciados no artigo 1.º

O cumprimento dos princípios de gestão e de funcionamento referidos nos artigos 2.º e 3.º;

O constante controlo e avaliação do desempenho;

A adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho;

O respeito pelos direitos e interesses de terceiros legalmente protegidos.

3 - Nos termos dos artigos 8.º e 11.º do sobredito Decreto-Lei 305/2009, ao Presidente da Câmara Municipal compete:

A conformação da estrutura interna das unidades flexíveis e das equipas de projeto;

A afetação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa;

A criação, alteração ou extinção de subunidades orgânicas;

A proposta de prorrogação do prazo do mandato das equipas de projeto.

Artigo 5.º

Direcção e dependência dos serviços

1 - Salvo competências específicas da Câmara Municipal, os serviços municipais e os trabalhadores a eles afetos dependem hierarquicamente do Presidente da Câmara, sem prejuízo da delegação de poderes em um ou mais vereadores, nas áreas específicas dos serviços cuja direção lhes esteja confiada.

2 - As unidades orgânicas flexíveis, com todos os serviços nelas integrados, serão dirigidas por chefes de divisão, ou por dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior.

3 - As subunidades orgânicas serão coordenadas por coordenadores técnicos e a equipa de projeto, por coordenador de projeto.

Artigo 6.º

Princípios gerais de organização e atuação

Na prossecução das suas competências, para além do respeito pelos princípios gerais de organização e atuação administrativa, os serviços municipais de Marvão deverão observar, em especial, os seguintes princípios:

Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito, e de outros de interesse geral para a atividade municipal.

Da eficácia, através da melhor utilização e aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal.

Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos através da necessária e correta articulação entre as diversas unidades e serviços, tendo em vista o célere e eficaz cumprimento das deliberações e ordens superiores.

Da transparência, através do diálogo e participação expressos numa atitude permanente de interação com as populações e autoridades locais.

Da qualidade e procura contínua de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade na prestação de serviços à população.

Da autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores que, através da sua isenção e profissionalismo, deve nortear a respetiva atuação.

Artigo 7.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais regem-se no desempenho da sua atividade profissional pelos princípios enunciados na Carta Ética da Administração Pública, referida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 23 de março.

Artigo 8.º

Dos princípios técnico administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências os serviços municipais deverão atuar subordinados aos seguintes princípios técnico-administrativos:

Planeamento;

Coordenação e cooperação;

Delegação e desconcentração.

Artigo 9.º

Do planeamento

1 - A atividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Planos especiais, regionais ou intermunicipais de ordenamento do território;

Plano diretor municipal;

Planos de urbanização;

Planos de pormenor;

Inventário e documentos provisionais;

Planos de atividades

Orçamentos;

Outros instrumentos de gestão de recursos humanos ou materiais.

4 - Os planos especiais, regionais ou intermunicipais de ordenamento do território bem como o Plano Diretor Municipal (P D M) consubstanciando as vertentes físico territoriais, sociais e institucionais definem nomeadamente o quadro global da atuação municipal nas seguintes áreas:

Estratégia de desenvolvimento territorial;

Ordenamento do território;

Salvaguarda, desenvolvimento e valorização do ambiente e do património cultural edificado.

5 - Os planos de atividades e os orçamentos, assim como os programas de ordenação de objetivos, e outras metas de atuação municipal quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende efetuar no período a que se reportarem.

6 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários à elaboração e atualização do inventário, ao acompanhamento e controle da execução orçamental e dos planos e metas definidos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução verificados, propondo, quando caso disso, as necessárias medidas corretoras, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões ou medidas de reajustamento que se mostrem adequadas e necessárias.

7 - Os serviços devem, por sua iniciativa, elaborar e apresentar aos órgãos municipais dados, estudos e relatórios que contribuam para a tomada de decisões e definição da prioridade das ações a incluir na programação das atividades a desenvolver.

8 - A afetação de recursos financeiros no orçamento será efetuada de modo a garantir o cumprimento dos objetivos e metas fixados no plano de atividades.

9 - Compete aos serviços colaborar na elaboração dos documentos provisionais, na busca de soluções que permitam a otimização dos recursos, designadamente de natureza financeira.

Artigo 10.º

Da coordenação e cooperação

1 - As atividades dos serviços municipais serão objeto de coordenação permanente, cabendo aos respetivos responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, com carácter regular, para intercâmbio de informações, consulta mútua e atuação consertada.

2 - Os responsáveis sectoriais deverão comunicar ao presidente da Câmara, ou ao vereador com competências delegadas, os consensos obtidos ou as formas de atuação que considerem mais apropriadas para a obtenção de melhores níveis de execução dos serviços municipais.

Artigo 11.º

Da delegação e desconcentração

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento da desburocratização e racionalização administrativa, visando possibilitar maior celeridade na decisão e operacionalidade na atuação.

2 - A delegação de poderes, ou de competências, só poderá verificar-se no quadro legalmente definido.

3 - Quando se reconheça vantajoso para a atividade autárquica poderão os serviços ser desconcentrados ou descentralizados.

4 - O ato administrativo que os descentralizar ou desconcentrar definirá o âmbito e limites da descentralização ou desconcentração.

Artigo 12.º

Substituição do pessoal dirigente ou de coordenação

Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição do pessoal dirigente, os chefes de divisão, coordenadores técnicos ou de projeto e outros dirigentes intermédios serão substituídos por funcionários a designar pelo presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Competências genéricas do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete especialmente:

a) Dirigir e coordenar as diversas atividades das unidades orgânicas respetivas;

b) Assistir às reuniões da Câmara e da Assembleia Municipal sempre que solicitada a sua presença.

c) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e vigiar os tempos de resposta relativos ao mesmo:

d) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos funcionários e outros trabalhadores os conhecimentos e instruções profissionais necessários ao eficaz desempenho do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviço a prestar.

e) Divulgar junto dos funcionários e demais trabalhadores os documentos internos e as normas dos procedimentos a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos fixados, de forma a aumentar o sentido de responsabilidade de cada um dos executores.

f) Preparar o expediente, informação e pareceres técnicos necessários para resolução superior;

g) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetos às respetivas unidades orgânicas, garantindo a sua racional utilização;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo, e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos fixados e do espírito de equipa.

i) Identificar as necessidades de formação específica de cada um dos funcionários e outros trabalhadores sob a sua direção e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades.

j) Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários e outros trabalhadores integrados nos serviços que dirige.

k) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal, apreciação de proposta de fornecimento e definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão.

l) Participar na elaboração e execução dos planos de atividades e do orçamento;

m) Elaborar projetos de posturas e regulamentos que se considerem necessários ao bom funcionamento das diversas unidades orgânicas;

n) Participar no sistema de avaliação do desempenho do pessoal sob a sua hierarquia;

o) Propor a instauração de inquéritos ou processos disciplinares ao pessoal sob sua hierarquia;

p) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei, regulamento, deliberação do executivo ou despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Competências genéricas dos responsáveis pelas unidades e subunidades orgânicas

A estes responsáveis compete, especialmente:

a) Chefiar o pessoal a eles afeto, distribuindo e orientando o serviço pela forma mais conveniente, zelando pela assiduidade e pela correta e atempada execução do serviço a seu cargo.

b) Preparar o expediente e elaborar os pareceres e informações que se mostrem necessários para habilitar a decisão superior.

c) Prestar aos interessados as informações requeridas sobre procedimentos em que demonstrem ter interesse.

d) Formular as sugestões que julgar convenientes para a melhoria ou oportunidade do desempenho, ou para aumentar a eficácia dos serviços.

e) Pronunciar-se sobre a oportunidade das férias e dos regimes de prestação do trabalho, propondo, quando caso disso, o seu prolongamento.

f) Solicitar aos responsáveis a colaboração de outros trabalhadores, quando seja necessária a constituição de equipas, especialmente no caso de prestação de trabalho extraordinário ou em dias feriados, de descanso semanal ou complementar.

g) Participar o respectivo superior hierárquico indícios de infrações disciplinares de que tiverem conhecimento.

h) Organizar e promover o controlo de execução dos trabalhos adstritos ao serviço ou sector, tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados, bem como proceder à avaliação dos resultados alcançados.

i) Conferir e rubricar todos os documentos produzidos ou recebidos no serviço ou sector.

j) Resolver as dúvidas que em matéria de serviço lhe sejam apresentadas pelos funcionários do seu serviço ou sector, expondo-as ao chefe de divisão, ou imediato superior hierárquico, quando as não consiga resolver, ou sejam da competência daqueles responsáveis.

k) Preparar a remessa ao arquivo dos processos ou documentos que se mostrem desnecessários, ou sejam dados por findos.

l) Fornecer ao superior hierárquico, nos primeiros dias de cada mês, relatório das atividades desenvolvidas, na forma que por este lhe tenha sido solicitada.

m) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo mobiliário e equipamentos.

n) Executar quaisquer outras tarefas que no âmbito das respetivas competências lhe tenham sido solicitadas.

o) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao serviço.

Artigo 15.º

Afetação e mobilidade do pessoal

1 - A afetação do pessoal a cada uma das unidades orgânicas será determinada pelo Presidente da Câmara ou por vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade, subunidade ou equipa de projeto é da competência do respectivo responsável que organizará e calendarizará as tarefas correspondentes a cada posto de trabalho

Capítulo II

Macroestrutura

Artigo 16.º

Organização

1 - Os serviços municipais adotam o modelo de estrutura hierarquizada, na forma prevista no artigo 10,º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Para tanto organizam-se em:

Divisões - unidades orgânicas flexíveis aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa área funcional, dirigidas por um chefe de divisão

Subunidades orgânicas - unidades orgânicas de carácter técnico, administrativo ou logístico que agregam atividades instrumentais ou operativas numa mesma área funcional, coordenadas por um coordenador técnico, integradas numa divisão.

Equipa de projeto - destinada a executar um projeto temporário cuja prossecução deva ser assegurada autonomamente, tendo em vista o aumento da flexibilidade e eficácia da gestão.

Artigo 17.º

Macroestrutura

1 - A macroestrutura dos serviços municipais é do modelo de estrutura hierarquizada composta pelo número máximo de:

Duas unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por chefes de divisão;

Quatro subunidades orgânicas dirigidas por um coordenador técnico;

Uma equipa de projeto.

2 - A representação gráfica da macroestrutura dos serviços é a constante do anexo I

Artigo 18.º

Funções e atribuições dos serviços

As atribuições e competências das diferentes unidades e serviços municipais constam da estrutura organizacional do Município, não prejudicando a atribuição futura de quaisquer outras responsabilidades.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 19.º

Aplicação

O presente regulamento será completado, sempre que se justifique, por normas da responsabilidade do Executivo Municipal.

Artigo 20.º

Criação e implementação das unidades e serviços

Ficam criadas as unidades e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniências pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, ficam revogados os instrumentos que a precedem.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013

27 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Víctor Manuel Martins Frutuoso.

(ver documento original)

206654859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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