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Regulamento 10/2013, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de cobranças e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais para o ano de 2013

Texto do documento

Regulamento 10/2013

Regulamento de cobrança e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais para 2013

Preâmbulo

Com o presente regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas municipais, pretende-se simplificar procedimentos por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados, designadamente, na lei das Autarquias Locais, no novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código de Procedimento Administrativo.

Os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semi-público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.

As taxas que se mantêm da tabela de 2012 foram atualizadas em conformidade com o n.º.1 do artº.9.º da Lei 53E de 29 dezembro de 2006 (Taxa de variação média do IPC em 2012 de 3,7 %), encontrando-se justificadas económico financeiramente no artigo 6.ºdo anterior Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais.

Para efeitos do cálculo das novas taxas procedeu-se à alteração do triénio 2009/2011 nas variáveis CPPI,CCS e CSEA.

Introduziu-se uma taxa de análise liminar para apreciação dos pedidos relativos aos artigos 18.º, 20.º, 63.º, 64.º e 70.º

No que respeita à liquidação admite-se a possibilidade da notificação por telefax ou por internet nos casos em que a lei permita que esta seja realizada por carta registada ou por carta simples.

Admite-se a possibilidade do pagamento das taxas ser efetuado por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

O projeto regulamento de tabela de taxas foi submetido a discussão pública através do edital n.º.369/2012 no boletim municipal, no sítio da internet e através da afixação nos Paços do concelho e nas juntas de freguesia durante o prazo de 30 dias.

O INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil, solicitou alterações nas Taxas Aeroportuárias - assistência em escala, que se encontram contempladas no presente regulamento. Não foram rececionadas quaisquer outras sugestões ou reclamações.

A Camara e Assembleia Municipal aprovaram o regulamento de cobrança e Tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais, decorrida a fase de discussão pública, nas datas de 12 de dezembro de 2012 e 19 de dezembro, respetivamente, dando origem ao documento que agora se publica.

O regulamento será publicado em Edital, no Diário da República, no Boletim Municipal e no sítio da Internet do Município.

TÍTULO I

Regulamento de cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e cálculo das taxas

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto; alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais; da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro com as alterações subsequentes; do Código do Processo e Procedimento Tributário aprovado pelo Decreto 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, republicada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro com as alterações subsequentes, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso e aproveitamento de bens do domínio público ou privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades e pela prestação de serviços.

Artigo 3.º

Legislação Subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, as relações jurídico-tributárias geradoras do pagamento de taxas ao Município de Cascais, aplica-se subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código do Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades ou operações.

2 - A taxa pela realização das infra-estruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento e construção.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas, Licenças Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento é o Município de Cascais.

2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior, todas as pessoas singulares ou colectivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outras receitas ao Município de Cascais.

3 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é devida, pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicação prévia, em função do procedimento administrativo aplicável, consoante se trate de operações de loteamento ou obras de construção.

4 - Caso sejam vários sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

1 - O valor das taxas, licenças e outras receitas municipais foi fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, tendo em conta os custos da atividade dos órgãos e serviços do Município, do benefício auferido pelo particular bem como do incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, de acordo com a Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O valor das novas taxas previstas na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.

3 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:

Taxa(índice i) = [(CCS + CPPI + CSEA) x Factor + CI] x (1 + X)]

sendo que:

a) i varia de 1 a n taxas;

b) CCS corresponde aos custos comuns aos serviços;

c) CPPI corresponde aos custos com a implementação do PPI abatido das amortizações;

d) CSEA corresponde aos custos com serviços específicos prestados pelas autarquias locais;

e) Factor corresponde ao número médio de horas de trabalho dispendidas na execução das tarefas ligadas a cada taxa e ao número médio de colaboradores envolvidos na execução das tarefas ligadas a cada taxa, ou seja: (n.º funcionários x tempo médio dispendido por cada um)/60;

f) CI corresponde a eventuais custos indiretos não imputados em CCS;

g) X corresponde ao fator de incentivo ou desincentivo, sendo que quando:

X (maior que) 0: desincentivo;

X = 0: (1 + X = 1);

X (menor que) 0: incentivo.

4 - A variável CCS compõe-se dos elementos que constam no mapa seguinte:

(ver documento original)

5 - A variável CPPI calcula-se de acordo com o quadro infra:

(ver documento original)

6 - A variável CSEA apurou-se como indicado no quadro seguinte:

(ver documento original)

7 - A forma de cálculo discriminada nos números anteriores não se aplica às taxas cobradas pela Empresa Municipal ARCASCAIS e devidas pela utilização dos equipamentos por esta geridos, cuja fundamentação se encontra em anexo ao presente Regulamento e Tabela de Taxas.

SECÇÃO II

Liquidação e pagamento

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, sendo objecto de arredondamento à unidade da décima do euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

2 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o acto de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a este haja lugar.

3 - Às taxas, licenças e outras receitas constantes da Tabela é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

4 - Todas as taxas, tarifas, licenças e outras receitas que se consubstanciam em cálculos executados pelas orgânicas municipais gestoras dos processos, são comunicadas aos sujeitos passivos via carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

5 - Nos casos em que a notificação possa ser efetuada por carta registada ou por simples é, igualmente possível a notificação por telefax ou via Internet, quando houver conhecimento do número de telefax ou de caixa de correio eletrónico do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

6 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

7 - Com o deferimento do pedido de licença ou de autorização e com a admissão da comunicação prévia para as respetivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do serviço liquidatário, do sujeito passivo ou oficiosa, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

3 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 9.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 1 ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia.

Artigo 10.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respetivos atos expressos.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, Multibanco, cheque ou vale postal.

2 - Quando o pagamento for efectuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Cascais, e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.

3 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, através de requerimento do interessado, que deve ser devidamente fundamentado, conter indicação dos bens a ceder ou créditos bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.

5 - O pedido de pagamento por dação em cumprimento ou por compensação é objeto de despacho do Diretor Municipal das áreas de Suporte, ou em quem ele delegue, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.

6 - A falta de pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela nos prazos estipulados, pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos casos legalmente admitidos.

7 - As taxas devidas pela realização de vistorias são pagas no momento da entrega do requerimento sem a qual a pretensão não terá seguimento.

8 - O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos administrativos que decorram do regime jurídico da urbanização e edificação instruídos pelo portal informático, determina o início do procedimento, devendo ser promovido no prazo máximo de 10 dias, após a apresentação do pedido ou comunicação no portal.

9 - A falta de pagamento das taxas, no prazo fixado no número anterior, determina a rejeição do pedido ou da comunicação.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 4 prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma unidade de conta ((euro) 102,00), acrescido de juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido. (nota: propõe-se retirar o montante da taxa porque ele é alterado por portaria e sempre que houver alteração tem se se alterar o regulamento)

2 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de solver a dívida de uma só vez.

Em casos de manifesta insuficiência económica deve ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual será apreciado nos seguintes termos:

a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento bruto per capita do agregado familiar é inferior ou igual a (euro) 6.000,00, para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;

b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais for negativo, para o que deverão entregar a última declaração de rendimentos entregue.

3 - O pedido de pagamento em prestações é objeto de despacho do Diretor Municipal das áreas de Suporte, ou em quem ele delegue, sob proposta fundamentada da unidade orgânica respetiva.

4 - O regime fixado nos n.os 1 a 2 do presente artigo não se aplica às taxas urbanísticas a que se referem os n.os 2 a n.º 4 do artigo 116.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), na sua redação atual, cujo pagamento pode ser efetuado em prestações trimestrais ou semestrais, até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou com a emissão da certidão de admissão da comunicação prévia.

5 - A autorização de pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e pela admissão da comunicação prévia, para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do RJUE e prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma.

6 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e no caso do número anterior, dá lugar à imediata execução da caução.

7 - Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei 91/95, na redação vigente, pode ser deferido o pagamento em prestações das taxas urbanísticas devidas, com dispensa de prestação da caução referida no n.º 5, desde que o pedido seja requerido por proprietário de habitação própria ou titular de atividade económica sediada na AUGI da qual dependa a subsistência do seu agregado familiar, e o pagamento das referidas taxas seja efetuado previamente à emissão do alvará de licença ou da certidão de admissão da comunicação prévia.

8 - Excecionalmente, poderá ser admitido o pagamento em prestações de taxas urbanísticas em AUGI, pelo prazo máximo de 24 meses, em caso de alegada e comprovada insuficiência financeira nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2.

9 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, a emissão dos alvarás de autorização de utilização dos edifícios e ou suas frações autónomas depende do pagamento prévio e integral das taxas urbanísticas devidas.

SECÇÃO III

Isenções e Reduções de Taxas

Artigo 13.º

Isenções Subjetivas

Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstas neste Regulamento:

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - As associações culturais, desportivas, recreativas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

3 - As instituições particulares de solidariedade social, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

4 - As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

5 - O licenciamento a admissão de comunicações prévias para operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação destinadas a habitação de custos controlados (HCC) incluindo Programa Especial de Realojamento (PER).

6 - A isenção deve ser requerida pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, do qual conste:

a) Identificação do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção e descrição sumária dos motivos do pedido.

7 - As inumações e exumações de indigentes em talhões do Município, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.

Artigo 14.º

Isenções natureza social ou relevante interesse económico

1 - A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da Câmara, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas ou tributos.

2 - Quando o montante for inferior a 1.000,00(euro), compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador titular do pelouro da área Financeira, decidir acerca das isenções e reduções, previstas no número anterior.

A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da Câmara, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas ou tributos.

Artigo 15.º

Outras Isenções

Estão isentas do pagamento de taxas ou tarifas:

1 - As entradas em museus do município e em concertos no Centro Cultural de Cascais para:

a) Crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, estudantes de todos os graus de ensino, deficientes e pessoas com idade superior a 60 anos;

b) As visitas de grupos de pessoas, desde que previamente acordadas com o Serviço de Museus;

c) Grupos de professores e alunos de qualquer grau de ensino em visitas de estudo previamente combinadas;

d) Autarcas do município e das freguesias, funcionários municipais e também os que se encontram em regime de requisição na empresa concessionária dos serviços municipalizados e dos restantes municípios, desde que devidamente identificados e em regime de reciprocidade.

2 - As matrículas:

a) De veículos pertencentes a pessoas portadoras de deficiência, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;

b) Os veículos utilizados unicamente em serviços agrícolas.

3 - A utilização de imóveis municipais nomeadamente para filmagens com fins culturais ou divulgação do município.

4 - A guarda de bens, durante o primeiro mês, resultante de um despejo efetuado pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Reconhecimento da Isenção

1 - As isenções referidas nos artigos 13.º, 14.º e n.º 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 17.º

Reduções

1 - A emissão do alvará de licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados e inventariados nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro, bem como em imóveis constantes do Anexo I ao Regulamento do Plano Diretor Municipal, beneficia de uma redução de 50 % nas taxas devidas.

2 - Para beneficiar da redução, devem os respetivos proprietários ou titulares de qualquer direito de uso sobre o imóvel, apresentar requerimento devidamente fundamentado.

3 - A emissão do alvará ou a admissão da comunicação prévia para obras de edificação em edifícios objeto de programas de reabilitação beneficia da redução de 50 % da taxa prevista no artigo 8.º da Tabela.

4 - A emissão dos alvarás ou a admissão da comunicação prévia para operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficiam de uma redução de 20 % nas taxas devidas e caso a sede social da empresa se localize igualmente no concelho, a redução será de 35 %.

5 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas, devidamente comprovadas, de redução de consumo energético e de redução/reutilização de água podem beneficiar de uma redução de 20 % na taxa prevista no artigo 11.º da tabela.

6 - A emissão do alvará de utilização de empreendimentos turísticos com a classificação de 5 estrelas, beneficia de uma redução de 40 % nas taxas devidas.

7 - A edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico pode beneficiar de redução da taxa prevista no artigo 11.º da tabela até ao máximo de 30 %.

8 - As taxas fixadas no n.º 20 do artigo 1.º da tabela são reduzidas em 80 % quando requisitadas por estudantes, mediante a apresentação de documento da respetiva escola/universidade.

9 - As taxas fixadas no artigo 18.º da tabela são reduzidas em 50 % no caso de estabelecimentos de associações desportivas, recreativas, culturais e outras pessoas coletivas de utilidade pública.

10 - As taxas previstas no n.º 2 do artigo 63.º da tabela referentes a ocupação da via pública com esplanadas, com exclusão das que estejam inseridas em Centros Urbanos Comerciais, beneficiam da seguinte redução:

a) 15 % para as freguesias de Cascais, Estoril, Parede e Carcavelos;

b) 30 % para as freguesias de Alcabideche e S. Domingos de Rana.

11 - Os pedidos, comunicações, atos ou procedimentos respeitantes a processos urbanísticos, que sejam apresentados através do portal informático, beneficiam de uma redução de 30 % sobre o valor das taxas de apreciação previstas na tabela (artigos 2.º n.º 4; 3.º n.º 1; 4.º n.º 1; 5.º; 7.º n.º 1; 5 a 7; 17.º n.º 1 da Tabela) ou sobre o montante das taxas concernentes com a prestação de informação ou de serviços (art.º n.º 1 e 2.º n.º 1 a 3 da Tabela nos casos aplicáveis).

Artigo 18.º

Reduções de taxas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal

1 - As taxas previstas no artigo 4.º, n.º 1, 2 e 5 do artigo 6.º, artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º da tabela podem ser reduzidas em 20 %, quando se reportem a operações de loteamento e ou obras de urbanização inseridas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

2 - As taxas previstas no artigo 7.º e nos n.º 1, 2 e 5 a 8 do artigo 8.º e artigo 10.º da tabela podem ser reduzidas em 20 %, se respeitantes a obras a executar ou já executadas, desde que inseridas em áreas urbanas de génese ilegal cuja reconversão se encontre em curso ou já concluída.

3 - Para um único lote, podem beneficiar da redução prevista nos números anteriores, as pessoas singulares ou coletivas que a requeiram e que demonstrem o cumprimento do dever de reconversão previsto no artigo 3.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, Lei 64/2003, de 23 de agosto e a Lei 10/2008, de 20 de fevereiro, mediante comprovativo emitido pela Comissão de Administração Conjunta.

4 - Podem ainda beneficiar, quando requerida, de uma redução especial de 80 % sobre as taxas supra indicadas:

a) As pessoas singulares cujo agregado familiar comporte pessoas portadoras de deficiência;

b) As pessoas singulares, cujo rendimento bruto per capita seja inferior ou igual a 6.000(euro) anuais, comprovado mediante exibição da nota de liquidação do IRS.

5 - O pedido de redução especial referido no número anterior, deve ainda ser acompanhado por uma declaração na qual os titulares do direito de propriedade inscritos declarem, sob compromisso de honra:

a) Que se encontram nas condições supra referidas;

b) Que, caso lhe seja concedida qualquer redução, se comprometem a não alienar o prédio em causa durante um período de cinco anos, sob pena de restituição integral do montante correspondente às reduções de que tenham beneficiado.

6 - O incumprimento e as falsas declarações de qualquer das condicionantes referidas nos números anteriores, determinam a obrigação de devolver à Câmara Municipal a quantia integral objeto de redução de taxas.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Liquidação

Artigo 19.º

Urbanização e Edificação

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias para obras de edificação ou urbanização devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, estando sujeitos às taxas fixadas nos artigos 9.º e 10.º da tabela.

2 - As referidas taxas são pagas no momento da apresentação do pedido, sendo objeto de devolução em caso de indeferimento do mesmo.

3 - No acto de liquidação de taxas urbanísticas é contabilizada a área total de construção, a qual consiste no somatório de todas as áreas de construção, independentemente do uso que lhe está afeto, existentes acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, piscinas, varandas e terraços, sacadas, marquises e balcões, espessura de paredes e a parte que em cada piso corresponde a caixas de escadas, vestíbulos, ascensores e monta-cargas.

4 - A área total de construção é expressa em metros quadrados, e arredonda-se por excesso no total de cada espécie quando for objeto de medição.

5 - No licenciamento ou admissão da comunicação prévia referentes a obras com diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respectivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

6 - Quando se verifiquem diferenças entre as áreas declaradas na instrução do pedido ou na apresentação da comunicação prévia e as áreas licenciadas ou admitidas, são as mesmas abatidas ou acrescidas para efeitos de liquidação de taxas.

7 - Nas obras já executadas, a determinação do prazo de execução para efeitos de liquidação de taxas, corresponde ao constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura ou a um período mínimo de 30 dias, caso a calendarização seja omissa.

Artigo 20.º

Cemitérios, ossários e jazigos municipais

1 - Os números de jazigo e de ossário serão estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

2 - As taxas de inumação incluem a tarifa para encomendação.

3 - Os direitos a concessionários de terrenos ou jazigos particulares não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem prévia autorização municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo.

4 - As taxas previstas no artigo 43.º da tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 3 m2 e depende de prévia autorização camarária.

5 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

6 - Nas inumações em jazigos municipais e entrada de ossadas ou cinzas cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

7 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo entre jazigos municipais ou ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

8 - As taxas dos n.os 2 dos artigos 41.º e 43.º da tabela só são aplicadas para a cobrança das ocupações atualmente sujeitas a pagamento periódico.

9 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de jazigos ou ossário municipal depende de prévia autorização camarária.

10 - A concessão de jazigos municipais e ossários obriga à sua imediata ocupação.

11 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respetivas ser efetuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.

12 - O pagamento das taxas previstas nos n.º 2 do artigo 41.º e n.os 1 e 2 do artigo 43.º da tabela deverá ser efetuado anualmente, de janeiro a março; verificando-se o seu incumprimento, as respetivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 21.º

Utilização de bens do domínio municipal

1 - As taxas previstas no artigo 57.º da tabela são cobradas antecipadamente nos termos seguintes:

a) As taxas anuais, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida;

b) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;

c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização;

d) As restantes taxas, antes de se iniciar a utilização.

2 - No caso previsto no artigo 58.º da tabela, verificando-se a cobrança fora dos prazos estipulados por facto não imputável à Câmara Municipal de Cascais, será aplicado um adicional de 30 %, sem prejuízo dos adicionais ou coimas fixados por lei.

Artigo 22.º

Ocupação de espaço público

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente, no correspondente à fração do respetivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em fevereiro do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - Para efeitos da determinação do valor da taxa, considera-se que as frações de metro quadrado arredondam-se, por excesso, para a unidade imediatamente superior de metro quadrado.

4 - O sujeito passivo pode solicitar o pagamento em prestações de acordo com o disposto no artigo 12.º

Artigo 23.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

1 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas de licença de bombas para o abastecimento de mais de uma espécie de carburantes são acrescidas em 50 %.

3 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4 - As taxas previstas nos artigos 66.º a 68.º da tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

Artigo 24.º

Publicidade

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente, no correspondente à fração do respetivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em março do mesmo ano.

2 - Para efeitos da determinação do valor da taxa, considera-se que as frações de metro quadrado arredondam-se, por excesso, para a unidade imediatamente superior de metro quadrado.

3 - O sujeito passivo pode solicitar o pagamento em prestações de acordo com o disposto no artigo 12.º

4 - Os Clubes Desportivos e Grupos Recreativos com sede no Concelho de Cascais beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

Artigo 25.º

Mercados e feiras

Para os efeitos do disposto nos artigos 71.º e 72.º da tabela, considera-se que:

1 - As frações de metro ou de metro quadrado, ou metro cúbico arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para a metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respetivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2;

2 - As taxas têm que ser pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam;

3 - A cobrança das taxas referentes aos números 1 e 2 do artigo 60.º da tabela será efetuada até ao 8.º dia do mês a que a mesma se reporta;

4 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

Artigo 26.º

Outras prestações de serviços

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se refere o artigo 78.º Da tabela e a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respetivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro e 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Contra-ordenações

A violação das disposições previstas no presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o valor mínimo de (euro) 500,00 e o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 28.º

Revisão

1 - O Regulamento de Taxas e Licenças deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento do ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que, eventualmente, sejam de ponderar.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior são arredondados por excesso para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo.

3 - Sem prejuízo da transição para um novo ano económico e do disposto no número um, o presente Regulamento de Taxas e Licenças considera-se eficaz até à entrada em vigor de novo Regulamento e Tabela.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

28 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

(ver documento original)

206640415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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