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Despacho 11392/2014, de 11 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, Maria Domingas Lourenço da Rocha

Texto do documento

Despacho 11392/2014

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT);

Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 29.º n.º 1, 35.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

Secção de Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Técnica de Administração Tributária Adjunta, nível 3, Nélia Carina Alexandre Marques;

Secção de Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, Técnico de Administração Tributária nível 2, Carlos Alberto Pires Nunes;

Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta, Técnica de Administração Tributária, nível 2, Anabela Sousa Gouveia Mata;

Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Técnico de Administração Tributária, nível 2, Isidro Cardoso Santos Palma.

II - Atribuição de competências:

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que consiste em assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, delego nos chefes das secções antes referidos, as seguintes competências:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, as informações referidas no artigo 37.º do CPPT, verificando a legitimidade dos requerentes, controlando as contas dos emolumentos e a isenção dos mesmos quando mencionadas, atendendo ao dever de confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

2 - Assinar a correspondência a expedir, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documento oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;

3 - Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos legalmente fixados pelo Chefe ou pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

4 - Assinar, distribuir e despachar o expediente entrado diariamente no secção;

5 - Promover o atendimento com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente às informações solicitadas;

6 - Assinar os mandados passados em meu nome e notificações a efetuar por via postal;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições para apreciação e decisão superiores;

8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

9 - Controlar e observar as instruções previstas no mapeamento de áreas e riscos de corrupção apenas dos serviços locais de finanças, de caráter geral e específicas de cada secção.

10 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

11 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31º do mesmo diploma bem como, nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo de pagamento da coima reduzida e sem que tenha sido efetuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT.

Promover as diligências necessárias para a decisão célere do mesmo, de forma a ser levada em conta nos processos de contraordenação que porventura venham a ser instaurados, bem como informar e dar parecer para apreciação superior, se verificados os pressupostos da dispensa ou atenuação excecional das coimas, face ao previsto pelo artigo 32.º do mencionado RGIT;

12 - Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respetiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;

13 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

14 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

15 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades;

16 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

17 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, tendo em conta a nova codificação e instruções emanadas pelo Núcleo de Documentação e Arquivo da DSPSI (Direção de Serviços de Planeamento e Sistema de Informação)

18 - Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relatório ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos e a sua remessa à Direção, cumprindo os prazos estipulados;

19 - Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;

20 - Controlar o desempenho do equipamento informático em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e promover o adequado fornecimento de consumíveis;

21 - Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respetiva secção;

22 - Controlar o livro/aplicação informática a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à remessa para decisão Superior das reclamações apresentadas, nos termos do n.º 8 da referida resolução, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos, relacionados com os serviços respetivos;

23 - Promover o serviço administrativo de apoio à secção e consequente reporte;

24 - Exercer adequada ação formativa relativa aos trabalhadores da secção.

IV - De caráter específico:

1 - À Chefe de Finanças Adjunta, Nélia Carina Alexandre Marques, que chefia a Secção de Tributação do Património, competirá:

1.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do

Estado, bens prescritos e abandonados, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam de exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças.

1.3 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS), Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de março e ainda, impostos abolidos designadamente Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal de Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações (ISSD). Neste âmbito, é incluída a prática de todos os atos, excetuando os referentes a garantias e os a seguir excluídos;

1.4 - Promover as avaliações, controlar e fiscalizar nos termos dos artigos 37.º e 76º do código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do Património, incluindo toda a tramitação informática das segundas avaliações e praticar todos os atos, certificando-se do cumprimentos dos prazos estipulados, com exceção da nomeação de peritos locais;

1.5 - Apreciar e decidir os processos de não sujeição e de isenção do IMI, incluindo as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 50.º do EBF, incluindo fixar o prazo de audição prévia nos termos do artigo 60.º n.º 4 da LGT, com exceção das situações em que haja despacho de indeferimento, ou não reconhecimento de não sujeição;

1.6 - Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e atos necessários para os referidos efeitos, exceto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio que após informação e parecer serão superiormente decididas;

1.7 - Instruir e informar os pedidos de isenção do IMT, organizando os competentes processos e decidindo todas as situações em que a competência seja do Chefe do Serviço de Finanças e em que não haja despacho de indeferimento, procedendo à remessa daqueles em que o reconhecimento pertença a entidades hierarquicamente superiores;

1.8 - Controlar e fiscalizar todas as isenções já reconhecidas nos termos do artigo 11.º do CIMT, no sentido de averiguar situações de caducidade;

1.9 - Coordenar e verificar todos os elementos necessários à liquidação de IMT, sobre partilhas e praticar todos os atos com estas relacionados;

1.10 - Fiscalizar todos os atos passíveis de liquidação bem como as liquidações adicionais resultantes de avaliações efetuadas;

1.11 - Instaurar, instruir e decidir na aplicação SICAT as retificações/restituições de IMT quando não deem lugar a reembolso;

1.12 - Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel que sejam postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização matricial;

1.13 - Orientar a organização dos processos relativos às transmissões gratuitas de bens, assinando os documentos necessários à sua instrução;

1.14 - Promover a extração de cópias para efeitos de avaliação de imóveis omissos ou inscritos sem valor tributável, assim como apresentar a necessária declaração modelo n.º 1;

1.15 - Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da participação da transmissão de bens a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

1.16 - Instaurar, instruir e decidir na aplicação SICAT as retificações/restituições de (IS), quando não deem lugar a reembolso;

1.17 - Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da relação de bens a apresentar em processos de liquidação de ISSD e fiscalizar todo o serviço, nomeadamente as relações de óbitos e a extração de elementos para as respetivas atualizações matriciais;

1.18 - Controlar e coordenar a execução de todas as tarefas necessárias com vista ao encerramento dos assuntos ainda pendentes e passíveis de originar tributação, designadamente assinando termos da sisa, conferir a liquidação dos processos de imposto sobre as sucessões e doações e assinar tudo o que se mostrar necessário à instrução dos mesmos;

1.19 - Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do artº 78º da LGT respeitantes aos impostos referidos no ponto 2.1.c);

1.20 - Promover a instrução dos mesmos, dar parecer e praticar todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior;

1.21 - Controlar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Património - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

1.22 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.23 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte ao Chefe Finanças Adjunto da 2.ª Secção;

2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Alberto Pires Nunes, que chefia a Secção de Tributação do Rendimento e Despesa competirá:

2.1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens, designadamente gestão de divergências e controlo de faltosos;

2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções Superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.3 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas e acautelando situações de caducidade;

2.4 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a recolha informática ou a sua atempada remessa ao centro de recolha, conforme instruções superiormente definidas;

2.5 - Controlar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Rendimento e Despesa - artigos 13.º e 14º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

2.6 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.7 - Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGRC - Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, quer no módulo de identificação, quer no módulo de atividade, com exceção da decisão de cessação oficiosa e alteração oficiosa de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF/NIPC), mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os ficheiros respetivos, bem como o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos;

2.8 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente com base no reporte recebido dos restantes chefes de finanças adjuntos do serviço de finanças;

2.9 - Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT respeitantes aos impostos referidos no ponto 2.2 a) e b). Promover a instrução dos mesmos, dar parecer e praticar todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior;

2.10 - Competência para a emissão do certificado de renúncia à isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a que se refere o artigo 4.º do Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2007, de 29 de janeiro, e publicado em anexo ao referido diploma, sem prejuízo do processamento automático dos certificados de renúncia.

3 - À Chefe de Finanças Adjunta, Anabela Sousa Gouveia Mata, que chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá:

3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contraordenação, oposição, anulação de venda, graduação de créditos, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão ou remessa às respetivas entidades jurisdicionais no cumprimento do prazo legal;

3.2 - Mandar registar e autuar os processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior;

3.3 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, excluindo fixação de coimas, dispensa ou atenuação excecional das mesmas e da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

3.4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, até à sua extinção;

3.5 - Promover o registo e a informação dos processos de oposição, anulação de venda, graduação de créditos, embargos de terceiro e correspondente remessa aos competentes tribunais ou DF, se for o caso;

3.6 - Promover a instrução dos processos administrativos relativos às impugnações judiciais, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exceção da decisão de manutenção ou revogação, total ou parcial, do ato impugnado ou do respetivo parecer, quando aquela decisão não for da competência do serviço de finanças;

3.7 - Controlar e promover todos os atos necessários à verificação da listagem dos contribuintes a publicitar, atempadamente e no cumprimento das ordens superiores;

3.8 - Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes;

3.9 - Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os atos e termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou por anulação, com exceção:

a) Despacho de marcação de venda de bens penhorados e atos posteriores que não sejam apenas de notificação;

b) Ordenar o levantamento da penhora e declarar extinta a execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo;

c) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 20 000;

d) Declarar prescritos processos de valor superior a (euro) 20 000;

e) Decidir no âmbito das garantias e decidir da suspensão do processo executivo;

f) Despacho de remessa às instâncias superiores dos pedidos de pagamento em prestações em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 197.º CPPT;

3.10 - Promover o registo dos bens penhorados;

3.11 - Mandar expedir cartas precatórias;

3.12 - Praticar todos os atos necessários à reversão nos processos de execução até ao despacho de fixação do prazo para audição prévia (inclusive) nos termos do artigo 60.º da LGT, mas excluindo o processado e o despacho subsequente;

3.13 - Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça;

3.14 - Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da insolvência ou penhora de remanescentes (cf. Artigo 81.º do CPPT);

3.15 - Promover e controlar o serviço externo relacionado com a secção e as notificações pessoais;

3.16 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte ao Chefe Finanças Adjunto da 2.ª Secção.

4 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Isidro Cardoso Santos Palma, que chefia a Secção de Cobrança, competirá:

4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

4.2 - Efetuar o encerramento informático da tesouraria;

4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

4.4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda;

4.5 - Conferência e assinatura do serviço da contabilidade;

4.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

4.7 - Realização de balanços previstos na lei;

4.8 - Notificação dos atores materiais de alcance;

4.9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

4.11 - A remessa de suportes de informação sobra anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

4.12 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento escriturais e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for caso disso;

4.13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

4.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

4.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controle das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

4.16 - Promover o controlo e gestão de stocks relativamente aos artigos em venda na secção de cobrança, incluindo as necessárias requisições ou devoluções ou qualquer outro relacionamento com as competentes entidades externas;

4.17 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho;

4.18 - Promover todos atos necessários no âmbito da elaboração das contas de gerência bem como coordenar e proceder à sua elaboração, nos termos das instruções 1/99, 2.ª secção do Tribunal de Contas;

4.19 - Controlar e autorizar o abono de falhas;

4.20 - Gerir e promover todos os atos no âmbito do Imposto Único de Circulação (IUC) e ou com ele relacionados;

4.21 - Gerir e promover todos os atos do Imposto de Selo (IS), exceto na parte relativa a transmissões gratuitas de bens e praticar todos os atos a eles respeitantes;

4.22 - Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita do Estado ou de reposição cuja liquidação não seja da competência da AT;

4.23 - Controlar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de IUC - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

4.24 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à C. F. Adjunta da 2.ª Secção;

4.25 - Com base na verificação levada a cabo pelos adjuntos de cada secção, coordenar e controlar todo o expediente relacionado com a gestão dos recursos humanos, com exceção da justificação de faltas e concessão de licenças de férias, elaborar o mapa da assiduidade e promover o consequente reporte;

4.26 - Controlar e promover o expediente relacionado com o atendimento e subsequente expediente, quanto ao pedido de inscrição dos sujeitos singulares no SGRC - Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes.

V - Subdelegação de competências:

1 - Nos Chefes de Finanças Adjuntos

De harmonia com a autorização do Diretor de Finanças de Lisboa (conforme ponto 7- aviso 11613/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 172, de 6 de setembro):

A fixação de prazo de audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência fica aqui subdelegada (ponto 7.4 do referido despacho);

2 - No Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Alberto Pires Nunes:

De harmonia com a autorização do Diretor de Finanças de Lisboa (conforme ponto 7- aviso 11613/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 172, de 6 de setembro):

a) A decisão dos processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º CPPT, respeitantes a liquidação de IRS, no caso em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos, até ao limite de (euro) 20 000 de imposto por cada exercício (ponto 7.2).

b) A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65.º n.º 4 CIRS, até ao limite de (euro) 20 000 de imposto por cada exercício, nomeadamente no âmbito da análise de listagens e de controlo de mais-valias, consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correção (ponto 7.11).

c) A autorização para a recolha dos elementos de correção produzidos em consequência de ações inspetivas relativamente aos processos referidos na alínea anterior e a fixação de prazo de audição prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RCPIT (ponto 7.12).

3 - Na Chefe de Finanças Adjunta, Anabela Sousa Gouveia Mata:

De harmonia com a autorização do Diretor de Finanças de Lisboa (conforme ponto 7- aviso 11613/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 172, de 6 de setembro):

a) A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, das coimas fixadas em processo de contraordenação (ponto 7.10).

b) Autorização da recolha de declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa ou impugnação judicial da competência do Serviço de Finanças (ponto 7.5).

4 - No Chefe de Finanças Adjunto Isidro Cardoso Santos Palma:

De harmonia com a autorização do Diretor de Finanças de Lisboa (conforme ponto 8- aviso 11613/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 172, de 6 de setembro):

a) A competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

VI - Substituição Legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo como substituto legal, face ao previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17 de dezembro, a Chefe de Finanças Adjunta, Anabela Sousa Gouveia Mata. Na ausência ou impedimento desta será substituto legal o Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição Carlos Alberto Pires Nunes. No seu impedimento o Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição Isidro Cardoso Santos Palma e no impedimento deste a Chefe de Finanças Adjunta, Nélia Carina Alexandre Marques.

Nas faltas, ausências ou impedimentos, de um dos adjuntos as competências nele delegadas, transferem-se para o trabalhador substituto de cada secção.

VII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos, ficando ratificados todos os despachos entretanto proferidos e atos praticados sobre as matérias ora objeto de delegação, desde 1 de janeiro de 2013 relativamente a todos os Chefes de Finanças Adjuntos, com exceção do CFA Adjunto, Carlos Alberto Pires Nunes, para o qual apenas produz efeitos a partir de 1 de março de 2013.

24 de abril de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, Maria Domingas Rocha.

208076108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Decreto-Lei 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Altera o Regime de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Ag (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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