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Aviso 10070/2014, de 8 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Comércio não Sedentário do Município de Moimenta da Beira

Texto do documento

Aviso 10070/2014

José Eduardo Lopes Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido à apreciação pública o projeto de Regulamento de Comércio não Sedentário do Município de Moimenta da Beira, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 25 de agosto de 2014.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, na Secção de Expediente Geral, nas horas normais de expediente e em www.cm-moimenta.pt, o mencionado projeto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer questões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal.

1 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Lopes Ferreira.

Projeto de Regulamento de Comércio não Sedentário do Município de Moimenta da Beira

Nota justificativa

A Lei 27/2013, de 12 de abril, criou o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária, procedendo à uniformização do regime de duas atividades económicas até agora tratadas de maneira diferente - o comércio em feiras e a venda ambulante.

A alteração legislativa insere-se no espírito de simplificação administrativa decorrente do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva Serviços, a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro.

O novo regime prevê que os municípios aprovem um regulamento comum a estas atividades, prevendo as condições de admissão de feirantes, as normas de funcionamento dos mercados e feiras e o horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, os horários utilizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, em execução do regime previsto na Lei 27/2013, de 12 de abril, a Câmara Municipal de Moimenta da Beira apresenta o Projeto de Regulamento Municipal de Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Concelho de Moimenta da Beira, com vista à sua submissão a apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, legislação habilitante e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Moimenta da Beira, bem como o regime da autorização para a sua realização por entidades privadas, sendo aprovado nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, que se rege pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Estão igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente Regulamento as atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Mercado ou feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em mercados e feiras;

e) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

f) «Lugares destinados a participantes ocasionais» espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

g) «Lugares reservados» espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

h) «Participantes ocasionais» pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e artesãos;

i) «Equipamento móvel» equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

j) «Equipamento amovível» equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

k) «Espaço de venda» espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Moimenta da Beira poderão ser delegadas no presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira poderão ser delegadas no respetivo vereador.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município de Moimenta da Beira só é permitido aos feirantes e vendedores ambulantes detentores de título de exercício de atividade emitido aquando da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, disponível em www.portaldaempresa.pt, nos termos do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e desde que o feirante tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada, ou que a venda ambulante decorra em zona autorizada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro previsto no artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, emitido pela DGAE ou pela entidade por esta designada.

Artigo 6.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º do mesmo diploma;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 7.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 m em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de proibir o comércio não sedentário de outros produtos para além dos referidos no n.º 1, sempre devidamente fundamentado em razões de interesse público.

Artigo 8.º

Práticas proibidas

No mercado/feira é expressamente proibido(a):

a) O uso de altifalante;

b) Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

c) Ter produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Comercializar produtos proibidos nos termos do artigo 7.º ou exercer atividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento, exceto nas situações devidamente autorizadas no presente Regulamento;

g) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

i) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

j) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

k) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações púbicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

l) Danificar o pavimento e os espaços verdes, nomeadamente, árvores e arbustos;

m) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação, nomeadamente, pelo atravessamento de cabos e cordas;

n) Fumar no interior do mercado municipal;

o) O acesso de quaisquer animais ao interior do Mercado Municipal, exceto os cães de assistência, de acordo com o Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, e ulteriores alterações.

Artigo 9.º

Comercialização de bens

A comercialização de artigos de fabrico ou produção próprios, géneros alimentícios, animais e bens com defeito regulam-se pelo disposto nos artigos 12.º a 16.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 10.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 12.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto -Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

1) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

2) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

3) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

4) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

5) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Mercados e feiras na vila de Moimenta da Beira

SECÇÃO I

Periodicidade e horário

Artigo 13.º

Periodicidade

1 - A feira realiza-se na vila de Moimenta da Beira e é quinzenal.

2 - Sempre que a data da realização da feira coincida com um feriado, a mesma realizar-se-á no dia útil seguinte;

3 - Por motivos de eventos e ou festa do padroeiro do concelho e que coincidam com a data da realização da feira, a Câmara Municipal poderá alterar a data desde que seja publicitada essa alteração com a devida antecedência, junto dos interessados.

Artigo 14.º

Horário

1 - A feira decorre das 8 às 14 horas.

2 - No próprio dia de feira, o espaço de venda terá de ser ocupado entre as 6 e as 8 horas.

3 - Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto da feira até duas horas após o seu encerramento.

4 - Por motivos imponderáveis, a Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital no sítio da Internet da autarquia.

SECÇÃO II

Funcionamento dos mercados e feiras

Artigo 15.º

Acesso

Acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Moimenta da Beira, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de feirante e ou de vendedor ambulante.

2 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico ou nos serviços administrativos e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

Artigo 16.º

Organização do espaço

1 - O recinto dos mercados e feiras será dividido em setores atendendo ao tipo de mercadorias a vender.

2 - Os feirantes poderão ocupar exclusivamente os lugares de terrado que se encontram demarcados e para os quais possuam licença de venda.

SECÇÃO III

Espaços de venda

Artigo 17.º

Regime de ocupação de espaços de venda

1 - As licenças de venda são:

a) Permanentes - quando ao feirante é atribuído um lugar de venda fixo;

b) Ocasionais - quando se trata de ocupação de um lugar ocasionalmente disponível.

2 - As licenças de venda são pessoais, precárias, onerosas e condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras e mercados realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Por cada feirante será permitida a ocupação no máximo de um espaço de venda.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de três anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do disposto no presente Regulamento.

4 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Nas feiras e mercados poderão prever-se lugares destinados a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, cuja atribuição far-se-á por sorteio, nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

6 - A não comparência a quatro feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

7 - Caberá à Câmara Municipal ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 19.º

Sorteio de espaços de venda

1 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado por edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Garantias a apresentar;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

Artigo 20.º

Ato público

1 - No ato público do sorteio, para cada espaço de venda a atribuir, a comissão nomeada pela Câmara Municipal introduzirá num recipiente adequado, papéis devidamente dobrados com numeração sequencial, em igual número à quantidade de candidatos ou seus representantes que se apresentem no ato público.

2 - Cada candidato ou seu representante é chamado a retirar um papel do recipiente acima referido, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu poder até à retirada do último papel.

3 - O espaço de venda é atribuído ao candidato que ficar com o n.º 1 dos papéis introduzidos no recipiente, sendo elaborada pela comissão uma lista com a sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um dos espaços de venda a atribuir.

4 - No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de venda, o mesmo é-lhe atribuído diretamente.

Artigo 21.º

Atribuição de lugares a participantes ocasionais

1 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais, conforme definição constante no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, é efetuada com a antecedência de oito dias, junto aos serviços responsáveis, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Moimenta da Beira, em vigor.

2 - A atribuição destes lugares será efetuada por ordem de entrada dos pedidos e é da responsabilidade do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

Artigo 22.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau, do direito de ocupação dos espaços reservados.

2 - A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social.

3 - No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular, devendo o requerimento ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas e, no caso de transmissão para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

4 - A transmissão de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transmissão.

5 - A autorização para a transmissão de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do título para o exercício de atividade ou do cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 23.º

Transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau ou para terceiros.

2 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante.

3 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços venda reservados é da competência da Câmara Municipal de Moimenta da Beira.

4 - A transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objeto de renovação.

5 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação do título de exercício de atividade ou do cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) pelo beneficiário da transmissão.

6 - Compete ao presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, autorizar esta transmissão.

Artigo 24.º

Sucessão no direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a sucessão na titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

Artigo 25.º

Caducidade

O direito de ocupação do espaço de venda caduca:

a) Por decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;

b) Por falta de pagamento das taxas por um período superior a dois meses.

Artigo 26.º

Renúncia

1 - O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a ele, devendo para o efeito comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias pagas a título de taxa pela atribuição do espaço de venda.

Artigo 27.º

Revogação

1 - A autorização para ocupação do espaço de venda pode ser objeto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previsto no presente Regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora ou pelos seus agentes e pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.

2 - Pode igualmente ocorrer a revogação se o espaço de venda for usado para venda de produtos incompatíveis com o setor onde se encontra instalado.

3 - Em caso de revogação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 28.º

Alteração de lugares

1 - Por razões de interesse público, a Câmara Municipal de Moimenta da Beira pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos bem como introduzir na feira ou mercado as modificações que entenda necessárias.

2 - Nos casos previstos no número anterior a Câmara Municipal dará conhecimento do facto aos interessados.

3 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de um lugar distinto do que lhe foi inicialmente atribuído, desde que este se encontre vago.

Artigo 29.º

Suspensão da realização de mercados e feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de mercados e feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão do mercado ou feira assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no seu sítio da Internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.

3 - A não realização do mercado nos termos do presente artigo implica a devolução aos feirantes do montante de taxas pagas correspondente ao período de realização do mercado objeto da suspensão.

Artigo 30.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação duas horas antes da abertura.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, perante os trabalhadores municipais, de que possuem título de exercício de atividade ou cartão de feirante, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas ou por entidade que esta designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica, com espaço de venda atribuído, e pagamento em dia das taxas.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.

5 - Os veículos dos feirantes e que servem de apoio a atividade, poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos.

6 - Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da mesma.

7 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até duas horas após o horário de encerramento.

SECÇÃO IV

Deveres

Artigo 31.º

Deveres dos feirantes

1 - No exercício da sua atividade, os feirantes estão obrigados a observar os seguintes deveres:

a) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

b) Usar de cortesia no trato com os clientes e frequentadores do recinto e com os agentes da entidade gestora e de autoridade;

c) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;

d) Colaborar com os agentes da entidade gestora e da autoridade no desempenho das suas funções;

e) Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos, resultante da atividade exercida nos mercados e feiras, e depositá-los em local adequado.

2 - A difusão pública de música está condicionada ao cumprimento da lei do ruído.

3 - Compete à Câmara Municipal apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas e que digam respeito ao funcionamento dos mercados e feiras ou ao cumprimento, por parte dos feirantes, dos deveres que lhes estão cometidos.

Artigo 32.º

Deveres da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto das feiras e dos mercados;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Drenar regularmente o piso do recinto de forma a evitar lamas e poeiras;

d) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

e) Ter ao serviço da feira e do mercado trabalhadores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 33.º

Interdições

É vedado aos ocupantes dos lugares ou bancas, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efetuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao lugar que ocupem;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

f) Comercializar produtos não previstos na autorização de venda ou não permitidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;

h) Dificultar a circulação dos utentes, nos arruamentos e espaços a eles destinados;

i) Usar balanças, pesos e medidas não aferidos;

j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupam;

k) Molestar quaisquer pessoas que se encontrem no mercado ou feira;

l) Impedir ou dificultar os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;

m) Apresentarem queixas ou participações falsas ou inexatas contra funcionários, empregados ou utilizadores;

n) Concentrarem-se ou coligarem-se com o objetivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou atividade dos mercados e feiras;

o) Danificar o pavimento do espaço de venda;

p) Utilizar a rede de vedação do mercado como expositor;

q) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;

r) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados e feiras sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

s) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;

t) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou incomodar os utentes;

u) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas dos mercados e feiras;

v) Cuspir ou expetorar no chão ou nas paredes;

w) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados;

x) Fazer circulação automóvel fora dos horários destinados a esse fim;

y) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido;

z) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;

aa) O uso de altifalante ou megafone;

bb) Prender cordas ou outros objetos às árvores, bancos, sinais de trânsito e edifícios públicos.

SECÇÃO V

Realização de feiras por entidades privadas

Artigo 34.º

Autorização para a realização de mercados e feiras

1 - A realização de mercados e feiras promovidos por entidades privadas só é permitida em recintos apropriados nos termos definidos no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e está sujeita a autorização da Câmara Municipal, destinada a verificar o cumprimento, por parte da entidade gestora, das regras legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O pedido de autorização para a realização de feiras é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter os elementos indicados no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

3 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos pontuais ou imprevistos.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 35.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante pode ser condicionada aos espaços de venda destinados para o efeito pela Câmara Municipal, quando previstos em anexo ao presente Regulamento.

2 - O exercício da venda ambulante só é permitido a mais de 100 m de qualquer estabelecimento comercial que exerça a mesma atividade.

3 - A Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Município de Moimenta da Beira, pode deliberar estabelecer zonas onde é alargado ou restringido o exercício da venda ambulante, sempre que as necessidades do abastecimento público o justifiquem.

4 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

5 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, quando os mesmos sejam fixados.

6 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques, sem a respetiva autorização expressa da Câmara Municipal.

7 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos, pode a Câmara Municipal alterar os espaços de venda ambulante e os horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

8 - Por deliberação da Câmara Municipal, invocando razões de interesse público, pode ser restringida a venda ambulante em determinadas áreas do Município.

Artigo 36.º

Utilização de veículos

A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário.

Artigo 37.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

b) Em locais situados a menos de 100 m dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, imóveis de interesse público e igrejas;

c) A menos de 100 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade;

d) A menos de 100 m do Mercado Municipal e das feiras municipais.

2 - Não é permitido exercer a atividade de venda em ambulante a menos de 500 m de estabelecimentos escolares, durante o seu horário e período de funcionamento, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.

Artigo 38.º

Horário

A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares e de harmonia com o disposto no Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Moimenta da Beira.

Artigo 39.º

Eventos ocasionais

O disposto nos artigos 33.º e 36.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

Artigo 40.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

i) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

Artigo 41.º

Deveres dos vendedores ambulantes

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;

b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

c) Usar de cortesia no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização.

d) Utilizar no exercício da sua atividade balanças cujo controlo metrológico tenha sido feito nos termos legais;

e) Ser portadores, nos locais de venda, do título do exercício de atividade ou cartão;

f) Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas de aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;

g) No final do exercício da atividade deixar sempre os seus lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos.

Artigo 42.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza.

Artigo 43.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões adequadas ao espaço a ocupar colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 44.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos cujas características de algum modo possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

5 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 45.º

Venda ambulante de peixe

A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

CAPÍTULO V

Das taxas, dos pagamentos em prestações e das formas de pagamento

Artigo 46.º

Taxa de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Moimenta da Beira.

2 - A taxa de ocupação deverá ser liquidada na Câmara Municipal, até ao último dia útil do mês a que respeita a ocupação, podendo o ocupante optar pelo pagamento prévio trimestral, semestral ou anual.

3 - A falta de pagamento das taxas devidas, nos prazos referidos nos números anteriores, implica a cobrança coerciva pela via de execução, a interdição de entrada no mercado e a inerente caducidade do direito de ocupação.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 47.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe às autarquias, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 48.º

Regime sancionatório

1 - É aplicado o regime sancionatório previsto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 27/2013 de 12 de abril.

2 - O incumprimento das normas previstas no presente regulamento, que não se encontrem tipificadas no n.º 1 artigo 29.º da Lei 27/2013 é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 no caso de pessoa singular e de (euro) 200 a (euro) 5000 no caso de pessoa coletiva.

Artigo 49.º

Regime de apreensão de bens

Ao processo de apreensão de bens aplicar-se-á o regime geral das contraordenações.

Artigo 50.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 51.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, relativamente às matérias que são da sua competência.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para a Câmara Municipal de Moimenta da Beira.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Extinção de feira ou mercado

A Câmara Municipal de Moimenta da Beira pode extinguir qualquer mercado ou feira que se encontre sob a sua gestão por motivo de interesse público, nomeadamente face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano, sem obrigação de qualquer indemnização aos feirantes.

Artigo 53.º

Taxas

As taxas referidas no presente Regulamento são as previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Moimenta da Beira.

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu presidente ou vereador, respetivamente.

Artigo 55.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não for especialmente previsto no presente Regulamento aplica -se o disposto na legislação em vigor.

Artigo 56.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas e disposições regulamentares anteriores sobre a matéria.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicitação através da afixação de editais nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município de Moimenta da Beira.

208063659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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