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Despacho (extrato) 11141/2014, de 3 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências - capitão-de-mar-e-guerra Agnelo Macedo

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 11141/2014

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, nos artigos 21.º n.os 1 e 2, 38.º, n.º 3 da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012 de 17 de janeiro, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º e 11.º, da Lei Orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 193/2012, de 23 de agosto e, nos termos da deliberação do Conselho Diretivo do IASFA, I. P. n.º 1342/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 15 de outubro de 2012, subdelega, sem prejuízo do direito de avocação, no diretor, em regime de substituição, a seguir indicado:

Capitão-de-mar-e-guerra Agnelo António Caldeira Marques Monteiro de Macedo competência para, no âmbito da respetiva unidade orgânica local, do meu pelouro e na minha direta dependência, dirigir o Centro de Apoio Social de Lisboa, e exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao adequado funcionamento dos serviços do CAS, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com exceção da correspondência e demais documentos destinados ao Conselho Diretivo, aos órgãos de soberania, ao Provedor de Justiça e ao Conselho Consultivo do IASFA, I. P.;

1.2 - Autorizar despesas até ao limite de (euro) 2.000,00 com aquisição de bens e serviços, com exceção das realizadas por pessoas singulares que revistam um caráter permanente e duradouro e, nos termos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, e do n.º 3 do art.º 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, propor a aprovação de minutas a submeter ao Gabinete de Apoio ao Conselho Diretivo (GACD), para a outorga dos respetivos contratos;

§ Único. Da competência agora subdelegada carecem sempre da autorização prévia do Conselho Diretivo, e antes submetidas a parecer prévio do membro do governo responsável pelas áreas das finanças e administração pública, nos termos da legislação em vigor, todas as despesas no âmbito dos contratos de aquisição de serviços, nas modalidades de outsourcing, trabalho temporário ou cujo objeto seja consultoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia.

1.3 - Assinar ordens de pagamento, endossar cheques, transferências bancárias, e ainda endossar vales de correio e precatórios - cheques, de valor igual ou inferior a (euro) 1.500,00;

§ Único. O exercício dos poderes acima mencionados fica condicionado ao cumprimento do parágrafo 5.3., constante das notas gerais do presente despacho.

1.4 - Para a realização de despesas de pequeno montante é atribuído um fundo de maneio, previsto artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, (Regime de Administração Financeira do Estado) em nome do respetivo diretor, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental.

§ Único. Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

1.5 - Propor a autorização e a mobilidade de bens e equipamentos, bem como o abate de bens ou valores imobilizados;

§ Único. A posterior alienação/cedência de bens abatidos fica sujeita a autorização prévia do Conselho Diretivo e parecer prévio, fundamento do diretor do CAS.

1.6 - Autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer atos e ainda assinar os documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do CAS.

2 - No âmbito dos Recursos Humanos:

2.1 - Justificar e injustificar faltas;

2.2 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano setorial;

2.3 - Propor a inscrição em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço;

2.4 - Autorizar os seus trabalhadores a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

2.5 - Propor a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, em particular assegurando a eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

3 - No âmbito das áreas de missão do CAS:

3.1 - Praticar todos os atos de gestão inerentes elencados nos estatutos do IASFA, I. P. e vertidos no Regulamento do CAS;

3.2 - Propor a celebração de protocolos e/ou contratos programa e outras parcerias, no âmbito das modalidades de intervenção do CAS;

3.3 - Em caso de cobrança coerciva determinado pelo diretor do CAS, a remessa dos pedidos de execução, deverá processar-se através do GACD;

3.4 - Em caso de oposição à execução ou de necessidade de interposição de recurso judicial, o processo passa a ser conduzido pela unidade orgânica competente da sede do IASFA, I. P. (GACD);

3.5 - Arrecadar as receitas provenientes, nomeadamente das atividades da alimentação e atividade de exploração do bar, dos atos médicos e seus tratamentos e ainda da prestação de meios complementares de diagnóstico.

4 - No âmbito das instalações:

4.1 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para ações de formação profissional, ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de missões conexas ao CAS, e/ou desde que correspondam ao interesse público, outorgando, para o efeito, os necessários protocolos de colaboração, desde que não envolvam custos para o IASFA, I. P., mediante conhecimento prévio do GACD;

4.2 - Representar o CAS, na qualidade de seu legítimo procurador, nos atos que se afigurem necessários, nos termos do disposto no artigo 1431.º do Código Civil.

5 - Notas gerais e finais:

5.1 - A presente subdelegação de competências é feita sem a faculdade de subdelegação;

5.2 - A realização de qualquer pagamento de despesa efetuada pressupõe:

1) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

2) O duplo cabimento prévio;

3) A existência de verba disponível;

4) O enquadramento do ato no plano aprovado;

5) O cumprimento das instruções permanentes emanadas do Conselho Diretivo e /ou do Vogal do pelouro.

5.3 - Para determinação dos limites das competências subdelegadas, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro do período de 30 dias;

5.4 - As contas bancárias abertas pelos serviços centrais do IASFA, I. P. só podem ser movimentadas mediante três assinaturas, a de um dos membros do Conselho Diretivo, a do Diretor do CAS, em quem pelo presente despacho é subdelegado poder para esse efeito, e a de quem exerça a função de tesouraria, carecendo de delegação de assinatura;

6 - A presente subdelegação de competências produz efeitos desde 29 de julho de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados pelo subdelegatário que se mostrem conformes a esta subdelegação de competências;

7 - Através do presente despacho, retifica-se ainda o constante no n.º 2 do meu anterior Despacho (extrato) n.º 8741/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, 5 de julho de 2013, onde se lê 1 de junho de 2013, deve ler-se 1 de maio de 2013.

27 de agosto de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Francisco António Fialho da Rosa, tenente-general.

208054879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 193/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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