Despacho (extrato) n.º 11140/2014
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, nos artigos 21.º n.os 1 e 2, 38.º, n.º 3 da lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012 de 17 de janeiro, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º e 11.º, da Lei Orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 193/2012, de 23 de agosto e, nos termos da deliberação do Conselho Diretivo do IASFA, I. P. n.º 1342/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 15 de outubro de 2012, subdelega, sem prejuízo do direito de avocação, no diretor, em regime de substituição, a seguir indicado:
Coronel José Manuel Carvalho Ribeiro competência para, no âmbito da respetiva unidade orgânica local, do meu pelouro e na minha direta dependência, dirigir o Centro de Apoio Social de Runa (CASR), e exercer os seguintes poderes:
1 - No âmbito geral:
1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao adequado funcionamento dos serviços do CAS, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com exceção da correspondência e demais documentos destinados ao Conselho Diretivo, aos órgãos de soberania, ao Provedor de Justiça e ao Conselho Consultivo do IASFA,I. P.;
1.2 - Autorizar despesas até ao limite de (euro) 2.000,00 com aquisição de bens e serviços, com exceção das realizadas por pessoas singulares que revistam um caráter permanente e duradouro e, nos termos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, e do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, propor a aprovação de minutas a submeter ao Gabinete de Apoio ao Conselho Diretivo (GACD), para a outorga dos respetivos contratos;
§Único. Da competência agora subdelegada carecem sempre da autorização prévia do Conselho Diretivo, e antes submetidas a parecer prévio do membro do governo responsável pelas áreas das finanças e administração pública, nos termos da legislação em vigor, todas as despesas no âmbito dos contratos de aquisição de serviços, nas modalidades de outsourcing, trabalho temporário ou cujo objeto seja consultoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia.
1.3 - Assinar ordens de pagamento, endossar cheques, transferências bancárias, e ainda endossar vales de correio e precatórios - cheques, de valor igual ou inferior a (euro)1.500,00;
§ Único. O exercício dos poderes acima mencionados fica condicionado ao cumprimento do parágrafo 5.3., constante das notas gerais do presente despacho.
1.4 - Para a realização de despesas de pequeno montante é atribuído um fundo de maneio, previsto artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, (Regime de Administração Financeira do Estado) em nome do respetivo diretor, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental.
§ Único. Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.
1.5 - Propor a autorização e a mobilidade de bens e equipamentos, bem como o abate de bens ou valores imobilizados;
§ Único. A posterior alienação/cedência de bens abatidos fica sujeita a autorização prévia do Conselho Diretivo e parecer prévio, fundamento do diretor do CAS.
1.6 - Autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer atos e ainda assinar os documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do CAS.
2 - No âmbito dos Recursos Humanos:
2.1 - Justificar e injustificar faltas;
2.2 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano setorial;
2.3 - Propor a inscrição em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço;
2.4 - Autorizar os seus trabalhadores a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
2.5 - Propor a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, em particular assegurando a eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 94.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
3 - No âmbito das áreas de missão do CAS:
3.1 - Praticar todos os atos de gestão inerentes elencados nos estatutos do IASFA,I. P. e vertidos no Regulamento do CAS;
3.2 - Propor a celebração de protocolos e ou contratos programa e outras parcerias, no âmbito das modalidades de intervenção do CAS;
3.3 - Em caso de cobrança coerciva determinado pelo diretor do CAS, a remessa dos pedidos de execução, deverá processar-se através do GACD;
3.4 - Em caso de oposição à execução ou de necessidade de interposição de recurso judicial, o processo passa a ser conduzido pela unidade orgânica competente da sede do IASFA,I. P. (GACD);
3.5 - Arrecadar as receitas provenientes, nomeadamente das mensalidades dos utentes, do alojamento temporário, dos alugueres das instalações, da alimentação e atividade de exploração do bar dos atos médicos e seus tratamentos.
4 - No âmbito das instalações:
4.1 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para ações de formação profissional, ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de missões conexas ao CAS, e ou desde que correspondam ao interesse público, outorgando, para o efeito, os necessários protocolos de colaboração, desde que não envolvam custos para o IASFA,I. P., mediante conhecimento prévio do GACD;
4.2 - Representar o CAS, na qualidade de seu legítimo procurador, nos atos que se afigurem necessários, nos termos do disposto no artigo 1431.º do Código Civil.
5 - Notas gerais e finais:
5.1 - A presente subdelegação de competências é feita sem a faculdade de subdelegação;
5.2 - A realização de qualquer pagamento de despesa efetuada pressupõe:
1) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;
2) O duplo cabimento prévio;
3) A existência de verba disponível;
4) O enquadramento do ato no plano aprovado;
5) O cumprimento das instruções permanentes emanadas do Conselho Diretivo e /ou do Vogal do pelouro.
5.3 - Para determinação dos limites das competências subdelegadas, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro do período de 30 dias;
5.4 - As contas bancárias abertas pelos serviços centrais do IASFA,I. P. só podem ser movimentadas mediante três assinaturas, a de um dos membros do Conselho Diretivo, a do Diretor do CAS, em quem pelo presente despacho é subdelegado poder para esse efeito, e a de quem exerça a função de tesouraria, carecendo de delegação de assinatura;
6 - A presente subdelegação de competências produz efeitos desde 1 de junho de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados pelo subdelegatário que se mostrem conformes a esta subdelegação de competências.
27 de agosto de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Francisco António Fialho da Rosa, tenente-general.
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