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Despacho 11100/2014, de 2 de Setembro

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Sumário

Promoção ao posto de segundo-sargento de vários furriéis RC

Texto do documento

Despacho 11100/2014

1 - Por despacho de 27 de agosto de 2014 do Chefe da RPM/DARH, ao abrigo dos poderes que lhe foram subdelegados pelo Major General DARH, através do Despacho 5937/2014, de 07 de maio, após subdelegação do Exmo. TGEN VCEME no exercício de poderes no âmbito das atribuições do comando do pessoal, pelo Despacho 5521/2014, de 22 de abril, por subdelegação, conferida pelo Despacho 4417/2014, de S. Ex.ª o Gen CEME, inserto no Diário da República, 2.ª série n.º 60, de 26 de março, são promovidos ao posto de Segundo-Sargento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção, os Furriéis em regime de contrato a seguir indicados:

(ver documento original)

2 - Estas promoções são efetuadas ao abrigo da faculdade prevista n.º 2 do artigo 6.º da Lei 68/2013, de 29 de agosto, minimizando a carência existente no posto de Segundo-Sargento, e visa satisfazer necessidades de caráter operacional do Exército, designadamente a necessidade de desempenho de funções em Unidades operacionais em que o referido posto se mostra essencial para a formação, treino, aprontamento e sustentação operacional do Exército, para o cumprimento das Missões atribuídas.

3 - Os referidos militares contam a antiguidade no novo posto, desde a data a cada um indicado, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de Segundo-Sargento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

4 - Têm direito ao vencimento pelo novo posto desde o dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção no Diário da República, nos termos do Despacho 5453-A /2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2014, de Suas Excelências a Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.

5 - Estas promoções são efetuadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do Despacho 5453-A/2014, de Suas Excelências a Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2014, em referência do previsto no n.º 11 do artigo 39.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

27 de agosto de 2014. - O Chefe da Repartição, José Domingos Sardinha Dias, COR ART.

208053599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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