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Despacho 5453-A/2014, de 17 de Abril

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Sumário

Autoriza as promoções, no ano de 2014, do pessoal militar das Forças Armadas e do pessoal militarizado, constantes dos mapas anexos ao Memorando nº 1/CCEM/2014, de 20 de fevereiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Texto do documento

Despacho 5453-A/2014

Considerando que o n.º 10 do artigo 39.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2014, estabelece um regime que permite a ocorrência de promoções de militares das Forças Armadas e de pessoal militarizado, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos.

Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos do n.º 10 do artigo 39.º, da aludida Lei, da especial fundamentação da sua necessidade pelos três ramos das Forças Armadas, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nesta disposição legal.

Atento que nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 39.º, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas Forças Armadas.

Considerando que as referidas promoções, no que respeita ao pessoal do Quadro Permanente, devem respeitar escrupulosamente os quantitativos fixados para cada posto no Decreto-Lei 211/2012, de 21 de setembro, e que, para o pessoal em regime de contrato e de voluntariado, não existe limitação semelhante uma vez que o efetivo máximo é fixado por categorias, nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Considerando ainda que os três ramos das Forças Armadas apresentaram um conjunto de quadros anexos ao Memorando nº 1/CCEM/2014, de 20 de fevereiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que justificam a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal.

Considerando que os referidos quadros contêm os termos e os limites em que podem ocorrer as promoções dos militares das Forças Armadas e do pessoal militarizado em 2014.

Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes dos quadros referenciados produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção.

Nos termos do previsto no n.º 11 do artigo 39.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

1. São autorizadas as promoções, no ano de 2014, do pessoal militar das Forças Armadas e do pessoal militarizado, constantes dos mapas anexos ao Memorando nº 1/CCEM/2014, de 20 de fevereiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2. As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes dos quadros supramencionados.

3. As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados aos ramos das Forças Armadas pelo Orçamento de Estado de 2014, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela compensação integral através da redução estrutural e permanente dos encargos com pessoal.

4. O acompanhamento e supervisão da execução orçamental relativa às promoções, a ocorrer nos termos referidos nos números anteriores são assegurados, pela Secretária-geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Inspeção-Geral de Finanças.

5. O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.

16 de abril de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

207772497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-21 - Decreto-Lei 211/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os efetivos de militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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