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Edital 790/2014, de 28 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário do Município de Faro

Texto do documento

Edital 790/2014

Projeto de regulamento da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário do Município de Faro

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário do Município de Faro, em anexo, foi aprovado em reunião de Câmara de 31/07/2014.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º e artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se o Projeto de Regulamento em título a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

4 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com Caráter não Sedentário do Município de Faro

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, visa a simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas e a desmaterialização dos respetivos procedimentos administrativos no âmbito de um balcão eletrónico acessível através do Portal da Empresa, o «Balcão do empreendedor», e, sujeita a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário ao procedimento de comunicação prévia com prazo.

Concomitantemente, com a revogação da alínea d ), do n.º 2, do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, expressa na alínea a), do artigo 41.º do citado Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, deixa de se considerar vendedor ambulante aquele que confecione refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pelas câmaras municipais.

Neste contexto, sem prejuízo dos termos, efeitos e fins de um novo quadro legal que para o setor venha a ser criado, implementado e a aplicar, e, bem ainda, dos termos e efeitos previstos no artigo 16.º e nos artigos 131.º a 136.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, porque a administração do domínio público municipal constitui uma competência material da Câmara Municipal ao abrigo do disposto na alínea qq), do n.º 1 do artigo 33.º da mesma Lei 75/2013, de 12 de setembro, ao Município de Faro - imbuído pela boa prática de colaboração entre os entes privados, públicos e demais órgãos autárquicos, e, pela prossecução do interesse público tendo em conta a salvaguarda e proteção do meio urbano, ambiental e paisagístico, bem como a salvaguarda das exigências crescentes dos cidadãos na melhoria da sua segurança e qualidade de vida e, bem ainda, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos - no presente, impõe-se regulamentar a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário no concelho de Faro, mormente com a previsão de lugares/locais/espaços públicos para o efeito, em função das características da respetiva unidade ou da instalação e da prestação de serviços.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, se elabora o presente Projeto de Regulamento da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário do Município de Faro, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário do Município de Faro é elaborado ao abrigo, nos termos e efeitos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em toda a área do território do concelho de Faro, sem prejuízo dos termos e efeitos previstos no artigo 16.º e nos artigos 131.º a 136.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário», a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 3.º

Atribuição de lugares/ locais/espaços

1 - A atribuição de direito de uso dos lugares/locais/espaços públicos para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos termos e condições previstas no presente regulamento, é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Por cada prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário contemplado no âmbito do respetivo sorteio será atribuído o direito de uso de 1 (um) lugar/ local/espaço público previsto e estabelecido nos termos, efeitos e condições dos artigos 9.º e 14.º, e, anexos i e ii do presente regulamento.

3 - Nos casos do ato público do sorteio resultar a atribuição de direito de uso de mais do que um lugar/ local/espaço público para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário à mesma entidade (pessoa singular ou coletiva) esta terá, obrigatoriamente, que optar por um desses lugares/ locais/espaços, tudo ficando devidamente inscrito em ata e lavrado no respetivo auto, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

4 - O direito de uso dos lugares/locais/espaços públicos para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, é atribuído pelo prazo máximo de 12 meses ao prestador de serviços contemplado no âmbito do respetivo sorteio, a contar da sua realização.

5 - Para efeitos do número anterior, a prestação do respetivo serviço inicia-se com o comprovativo do cumprimento das obrigações legais nos termos do artigo 12.º, uma vez verificada a observância dos formalismos, exigências e requisitos do artigo 10.º, todos do presente regulamento, pelo deferimento da comunicação prévia com prazo apresentada e pagamento da respetiva taxa devida.

6 - A duração da comunicação prévia com prazo referenciada no número anterior não poderá ultrapassar o ano civil e ou económico a que diga respeito.

7 - Para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em ano civil e ou económico seguinte ao previsto nos termos e efeitos dos números 5 e 6 do presente artigo, deverá o titular do direito de uso dos lugares/locais/espaços públicos proceder à apresentação de comunicação prévia com prazo atinente a remanescente prazo atribuído no âmbito do sorteio e efetuar o pagamento da taxa devida, ao abrigo do consagrado no artigo 10.º deste regulamento.

8 - Os prestadores dos serviços que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de uso de lugares/locais/espaços públicos mantêm a titularidade desse direito até ao términus do respetivo prazo fixado.

9 - Os lugares/locais/espaços públicos atribuídos através de sorteio são designados de «/lugares/locais/ espaços públicos de prestação de serviços de restauração e ou bebidas com caráter não sedentário reservados».

Artigo 4.º

Transferência do direito de uso dos lugares/ locais/espaços públicos reservados por morte do prestador de serviço

1 - No caso de morte do prestador de serviço, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau, podem requerer a transferência de titularidade do direito de uso dos lugares/locais/espaços públicos de prestação de serviços de restauração e ou bebidas com caráter não sedentário reservados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do prestador de serviços e documento comprovativo do parentesco do requerente.

Artigo 5.º

Deserção e extinção

1 - Considera-se deserto o lugar/local/espaço público de prestação de serviços de restauração e ou bebidas com caráter não sedentário reservado quando decorridos (seis) meses, a contar da data da sua atribuição no âmbito do sorteio, o prestador do respetivo serviço não tenha apresentado a comunicação prévia com prazo, nem tenha procedido ao pagamento da taxa devida, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do presente regulamento.

2 - No caso de morte do titular do direito de uso de lugar/local/espaço público para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário atribuído no âmbito do sorteio, o respetivo direito de uso extingue-se pela não apresentação do requerimento no prazo fixado e condições estabelecidas no artigo 4.º deste regulamento.

3 - As situações previstas nos números anteriores são notificadas aos interessados.

Artigo 6.º

Sorteio

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal de Faro, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo e modo de apresentação da candidatura;

d ) Identificação dos espaços/lugares/locais públicos objeto do sorteio (publicitação dos anexos i e ii integrantes do presente regulamento);

e) Período pelo qual os espaços/lugares/locais serão atribuídos;

f ) O montante da taxa devida pela comunicação prévia com prazo da respetiva prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro;

g) Disponibilização de formulário tipo de candidatura para preenchimento e apresentação pelos interessados;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 7.º

Admissão ao sorteio

Nos termos, condições e condicionantes previstas no presente regulamento, é admitida ao sorteio a entidade, pessoa singular ou coletiva, que esteja em cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito do exercício da respetiva atividade.

Artigo 8.º

Procedimento do sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da câmara municipal.

2 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

3 - De cada atribuição de direito do uso dos lugares/locais/espaços públicos para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado nos 5 (cinco) dias subsequentes.

Artigo 9.º

Localizações

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos, deve circunscrever-se às zonas, lugares/locais/espaços definidos nas plantas que constituem os anexos i e ii do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante, em função das características da respetiva unidade ou da instalação e da prestação de serviços.

2 - É permitida a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com roulottes, reboques, carros de mão ou similares em feiras, desde que adequados às áreas e características dos espaços em causa e de acordo com o previsto e fixado em regulamento municipal específico.

3 - No âmbito da respetiva jurisdição do Parque das Cidades - Estádio do Algarve, apenas é permitida a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário com roulottes, bancas ou carros de mão durante a realização de eventos, com autorização expressa do organizador e do proprietário e mediante parecer prévio das entidades policiais respetivas.

Artigo 10.º

Comunicação prévia com prazo

1 - Conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras, de acordo com o previsto e fixado em regulamento municipal específico;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas nos espaços públicos previstos e estabelecidos nos termos e efeitos dos artigos 9.º e 14.º do presente regulamento e nos anexos i e ii que dele fazem parte integrante, ou em espaços privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração efetuada no «Balcão do Empreendedor», que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, ou, no caso da alínea b) do número anterior, após o decurso do prazo de 5 dias contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

3 - A comunicação prévia com prazo deve conter e ser acompanhada dos elementos previstos na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

4 - As taxas devidas pela comunicação prévia com prazo da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

Artigo 11.º

Apreciação e decisão

As comunicações prévias com prazo são apreciadas e objeto de decisão pelo Presidente da Câmara Municipal de acordo com a ordem efetuada no «Balcão do Empreendedor», sendo indeferidas em caso de incumprimento do estabelecido nos termos do presente regulamento e sempre que respeitem a lugares já ocupados durante o período a que respeitam.

Artigo 12.º

Comprovativo do cumprimento das obrigações legais

O título comprovativo do cumprimento das obrigações legais corresponde aos comprovativos eletrónicos de entrega no «Balcão do Empreendedor», ou equiparado, e respetivo pagamento das taxas associadas.

CAPÍTULO III

Critérios

Artigo 13.º

Princípios e condições gerais

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário não pode prejudicar:

a) O acesso a edifícios, jardins e praças;

b) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

c) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

d ) A eficácia da iluminação pública;

e) A eficácia da sinalização de trânsito;

f ) A utilização de mobiliário urbano;

g) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

h) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

i) Os direitos de terceiros.

2 - Na prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem respeitar-se as seguintes condições gerais:

a) Manter em permanente bom estado de conservação e de higiene as instalações, equipamentos, mobiliário e utensílios;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao manuseamento, preparação, acondicionamento e venda de produtos alimentares;

c) Cumprir e fazer cumprir as demais normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade;

d ) Não efetuar qualquer prática comercial desleal, enganosa ou agressiva, nos termos da legislação aplicável

e) Proceder à deposição seletiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis à respetiva atividade;

f ) Facultar às autoridades fiscalizadoras competentes o acesso à unidade ou instalação e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionados com a respetiva atividade.

Artigo 14.º

Condições especiais

Na prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem respeitar-se as seguintes condições especiais:

a) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas em roulottes, reboques ou similares:

i) As localizações, áreas de ocupação e condicionantes de utilização são as previstas no anexo i do presente Regulamento e que dele faz parte integrante;

ii) Áreas máximas de ocupação de 10 m2;

b) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas em carros de mão ou similares:

i) As localizações, áreas de ocupação e condicionantes de utilização são as previstas no anexo ii do presente Regulamento e que dele faz parte integrante;

ii) Áreas máximas de ocupação de 2 m2;

Artigo 15.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis fora dos espaços públicos admitidos para o efeito;

b) A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em veículos de tração animal;

c) A venda de bebidas alcoólicas junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;

d ) Fazer falsas descrições ou prestar falsas informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou propriedades dos produtos;

e) O uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros para anúncio ou promoção dos produtos;

f ) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de conspurcarem a via ou espaço públicos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, remoção e apreensão

Artigo 16.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Remoção e apreensão

1 - A Câmara Municipal pode, notificado o infrator, remover as unidades móveis ou amovíveis destinadas à prestação de serviços de restauração ou de bebidas que ocupem o espaço público em violação do presente Regulamento.

2 - Os encargos com a remoção são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

3 - Sendo apreendidos bens perecíveis ou perigosos, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil ou destruição, lavrando-se os respetivos termos de entrega e guia de recebimento, ou auto de destruição.

Artigo 18.º

Depósito

1 - Sempre que o Município proceda à remoção e apreensão nos termos previstos no artigo anterior, deve o infrator ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento dos bens, equipamentos e materiais apreendidos no local indicado para o efeito.

2 - Não procedendo o interessado ao levantamento dos bens, equipamentos e materiais apreendidos no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito ao pagamento da taxa devida pelo respetivo depósito nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

3 - Em caso de não cumprimento do prazo previsto no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da taxa devida pelo depósito para efeitos de levantamento dos bens, equipamentos e materiais apreendidos.

4 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento dos bens, equipamentos e materiais apreendidos, consideram-se aqueles perdidos a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a respetiva avaliação patrimonial.

Artigo 19.º

Responsabilidade

O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, equipamentos e materiais que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Roulottes, reboques ou similares

I - Localização: Estádio de São Luís - Faro

(ver documento original)

II - Área: 10.00 m2 cada unidade

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Apenas durante a realização de eventos.

2 - Uma unidade por cada localização e por período de ocupação.

I - Localização: Acesso à Praia de Faro

(ver documento original)

II - Área: 10.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

Máximo de uma unidade por período de ocupação.

Exceto durante a Concentração do Moto Clube de Faro.

I - Localização: Junto à E.N. 125 - Montenegro

(ver documento original)

II - Área: 10.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

Máximo de uma unidade por período de ocupação.

I - Localização: C.M. 1320 - Areal Gordo

(ver documento original)

II - Área: 10.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

Máximo de uma unidade por período de ocupação.

ANEXO II

Carros de mão ou similares

I - Localização: Rua de São Luís - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação.

I - Localização: Praça D. Francisco Gomes e Jardim Manuel Bívar - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação, e apenas para venda de castanhas assadas.

I - Localização: Ruas D. Francisco Gomes e de Santo António - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação, e apenas para venda de castanhas assadas.

I - Localização: Praça Ferreira de Almeida - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação, e apenas para venda de castanhas assadas.

I - Localização: Largo do Carmo - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação.

I - Localização: Hospital - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação.

I - Localização: Estádio de São Luís - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação.

2 - Apenas durante a realização de eventos.

I - Localização: Jardim das Figuras - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação.

2 - A ocupação da área proposta para o parque de lazer junto ao Fórum Algarve está sujeita a parecer prévio da Divisão de Desporto e Juventude.

I - Localização: Rua Padre António Patrício - Gambelas - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação.

I - Localização: largo da Igreja - Conceição - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação.

I - Localização: Largo Ossónoba - Estoi - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação.

I - Localização: Av. Eng.º Duarte Pacheco - Santa Bárbara de Nexe - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação.

I - Localização: Rua Prof. José Sousa Ferradeira Montenegro - Faro

(ver documento original)

II - Área: 2.00 m2

(ver documento original)

III - Condicionantes de utilização

1 - Máximo de uma unidade por período de ocupação.

208039748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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