A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, determinou a adaptação da estrutura orgânica do Município, tendo na sequência do anteriormente referido, a Assembleia Municipal na sua sessão de 17 de dezembro de 2012, aprovado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.
Por sua vez a Câmara Municipal, deliberou na sua reunião de 27 de dezembro de 2012, manter, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, até dia 12 de setembro de 2014, as comissões de serviço dos dirigentes em funções no Município de Santa Cruz das Flores, com a consequente suspensão dos efeitos das alterações da estrutura orgânica, aprovadas pela Assembleia Municipal na referida sessão, até aquela data.
O Regulamento da Organização dos Serviços Municipais aprovado, dispunha no artigo 7.º que; os cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, licenciatura adequada e que reúnam pelo menos três anos de experiência profissional em funções exercidas na área funcional, para a qual se efetua o recrutamento.
A imposição de licenciatura, derivava da interpretação por nós feita na altura, do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, no que concerne à obrigatoriedade dos dirigentes de 3.º grau ou inferior possuírem aquele requisito.
No entanto a Direção Regional de Organização e Administração Pública, veio, através da sua Circular n.º 91/2012, de 18 de dezembro de 2012, esclarecer, no seu ponto n.º 5, que é facultativo a exigência de licenciatura adequada no que se reporta ao recrutamento dos dirigentes de 3.º grau ou inferior.
Assim e tendo em consideração o supra referido, procede-se à alteração dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal na sua reunião de 17 de dezembro de 2012, e que os mesmos passem a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Modelo da estrutura orgânica
1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
2 - A estrutura é composta por unidades orgânicas flexíveis, com um número máximo de três unidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau, conforme a seguir discriminado:
a) Unidade orgânica de Administração Geral;
b) Unidade orgânica de Contabilidade, Finanças e Aprovisionamento;
c) Unidade orgânica de Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos e Ambiente.
3 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, um número máximo de duas subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, conforme a seguir discriminado:
a) Unidade orgânica de Administração Geral;
b) Unidade orgânica de Contabilidade, Finanças e Aprovisionamento;
c) Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos e Ambiente:
c.1) Subunidade orgânica de urbanismo e obras particulares;
c.2) Subunidade orgânica obras, equipamentos, serviços urbanos e ambiente.
Artigo 7.º
Área de Recrutamento
1 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, licenciatura adequada ou pelo menos três anos de experiência profissional em funções exercidas na área funcional, para a qual se efetua o recrutamento.
2 - Os cargos de direção intermédia de 4.º grau são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que detenham licenciatura ou um ano de experiência como coordenadores técnicos em área funcional para a qual se efetua o recrutamento.
Artigo 8.º
Estatuto remuneratório dos dirigentes das unidades orgânicas flexíveis de 3.º e 4.º grau
A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é fixada, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, respetivamente, em 1.613,42 (euro) e em 1.407,45 (euro), as quais correspondem à 4.ª e 3.ª posições remuneratórias da carreira geral de técnico superior.
Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal no dia 12 de junho de 2014.
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2014.
30 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Pimentel Mendes.
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