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Regulamento 362/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 362/2014

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Nos termos do Decreto-Lei 196/2006, de 10 de outubro, e da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, que estabelece o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, e no exercício das minhas competências estatutárias, ouvido o Conselho Científico, aprovo o presente Regulamento nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por FDUNL.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao ciclo de estudo conducente ao grau de licenciado pela FDUNL, adiante designado por curso de licenciatura.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção da inscrição;

b) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso, em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção da inscrição;

c) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d ) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau, ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes e ministrando uma formação científica similar.

Artigo 4.º

Condições gerais

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que estejam ou tenham estado inscritos e matriculados num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional, e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do correspondente país, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no curso de licenciatura da FDUNL e não o tenham concluído.

3 - Os estudantes cuja matrícula tenha prescrito só podem vir a beneficiar de qualquer destes regimes, decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição.

Artigo 5.º

Condições específicas para a mudança de curso

Podem requerer a mudança de curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham sido aprovados nas disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das provas específicas exigidas para acesso ao curso de licenciatura no ano em que obtiveram aprovação ou, tratando-se de estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do respetivo país, tenham sido aprovados nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas, no ano em que ingressaram naquele curso;

b) Tenham realizado as provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso de licenciatura da FDUNL e neles tenham obtido a classificação mínima fixada pela FDUNL (95 pontos).

Artigo 6.º

Requerimento

1 - O requerimento de mudança de curso, de transferência e de reingresso deve ser apresentado nos Serviços Académicos da FDUNL em impresso próprio, constante do anexo ii a este Regulamento.

2 - O requerimento deve ser instruído com os documentos descritos no anexo i.

3 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela em vigor na FDUNL.

4 - O requerimento é válido apenas para o ano letivo em que for apresentado.

Artigo 7.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são anunciados em edital anual a publicar na página web da FDUNL.

2 - Só serão aceites requerimentos fora de prazo desde que, cumpridos os requisitos definidos neste Regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos requerentes, bem como, sendo caso disso, a existência de vaga sobrante no curso. Estes requerimentos serão analisados em data posterior à afixação dos editais de colocação.

Artigo 8.º

Indeferimento liminar

1 - Os requerimentos de mudança de curso, de transferência ou de reingresso são liminarmente indeferidos nos seguintes casos:

a) Quando os requerentes não satisfaçam as condições gerais e ou específicas definidas nos artigos 4.º e 5.º deste Regulamento;

b) Quando não venham acompanhados de toda a documentação necessária à instrução;

c) Quando o requerente não tiver pago os emolumentos referentes à candidatura;

d ) Quando infrinjam qualquer outra regra estabelecida pelo presente Regulamento.

2 - A decisão de indeferimento liminar é da competência da Diretora da FDUNL.

Artigo 9.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas, sendo os correspondentes requerimentos apreciados em concurso, nos termos do artigo seguinte.

2 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pela Diretora da FDUNL, tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março e 88/2006, de 23 de maio.

3 - As vagas aprovadas são divulgadas através da afixação de edital e publicitadas na página da Internet em http://www.fd.unl.pt, sendo ainda comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

4 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por decisão da Diretora da FDUNL.

5 - Nos termos do artigo 5.º-A da Portaria 401/2007, de 5 de abril, na redação dada pelo artigo 3.º da Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, a FDUNL poderá abrir vagas para mudança de curso ou transferência especificamente destinadas ao acolhimento de estudantes de um curso de licenciatura em Direito cuja acreditação tenha sido cancelada.

6 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 10.º

Concursos

1 - São organizados os seguintes concursos:

a) Concurso 1 (C1) para todos os candidatos à mudança de curso;

c) Concurso 2 (C2) para todos os candidatos à transferência.

2 - Os candidatos do concurso 1 são ordenados numa lista resultante da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

2.a) Nota de acesso ao ensino superior no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem ou, no caso de não ter sido abrangido por tal concurso, na média aritmética das disciplinas realizadas no ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º) ou equivalente;

2.b) Menor idade.

3 - Os candidatos do concurso 2 são ordenados numa lista resultante da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

3.a) O maior número de pontos obtidos pela soma de:

3.a.1) Nota de acesso ao ensino superior no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem ou, no caso de não ter sido abrangido por tal concurso, na média aritmética das disciplinas realizadas no ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º) ou equivalente:

Até 14 valores: 1 ponto;

De 15 a 16 valores: 3 pontos;

De 17 a 20 valores: 5 pontos;

3.a.2) Aprovações no primeiro ciclo de estudos jurídicos ou, na ausência de informação sobre ECTS, informação sobre o número de disciplinas:

Sem disciplinas realizadas ou menos de 60 ECTS ou menos de 10 disciplinas semestrais ou 5 anuais: 1 ponto;

Mais de 59 ECTS e mais de 9 disciplinas semestrais ou mais de 4 anuais: 3 pontos;

3.a.3) Média aritmética simples das disciplinas realizadas no curso de origem:

Sem disciplinas realizadas ou até 14 valores: 1 ponto;

De 15 a 16 valores: 3 pontos;

De 17 a 20 valores: 5 pontos;

3.b) Em caso de empate, constituirá fator de desempate a nota mais alta de acesso ao ensino superior.

4 - Quando se trate de estabelecimentos de ensino que adotem escalas de classificação diferentes da portuguesa, a classificação a aplicar é a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, nomeadamente, escalas de avaliação de 5 a 10 (6 intervalos positivos); operar-se-á a conversão para a escala portuguesa de 10 a 20 (11 intervalos positivos) mediante a multiplicação por 11/6.

5 - Quando se trate de escalas de avaliação qualitativa, operar-se-á a conversão para a escala portuguesa de 10 a 20 de acordo com a menor avaliação de cada classe:

Suficiente: 10 valores;

Bom: 14 valores;

Muito Bom: 16 valores;

Excelente: 18 valores.

6 - Se um candidato não apresentar informação suficiente para permitir a aplicação dos critérios das alíneas 2.a), 3.a.1) ou 3.a.3), ou não apresentar documentação suficiente para fazer equivaler as notas de escalas de avaliação diferentes da portuguesa, considerar-se-á que a sua nota é 10 valores (na escala 10-20).

7 - Se um candidato não apresentar informação suficiente para permitir a aplicação do critério da alínea 3.a.2), considerar-se-á como «Sem disciplinas realizadas ou menos de 60 ECTS ou menos de 10 disciplinas semestrais ou 5 anuais: 1 ponto».

8 - O critério das alíneas 2.a) e 3.a.1), «Nota de acesso ao ensino superior (na instituição em que entrou) no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem, ou, no caso de não ter sido abrangido por tal concurso, nota obtida na prova equivalente», deve ser interpretado de acordo com as normas do acesso ao ensino superior português. O preenchimento desse critério deve ser comprovado por meio do historial da candidatura (no caso do ensino superior público), ou por meio da ficha ENES e da publicação oficial dos exames de acesso para o ano de entrada (no caso do ensino superior particular), apresentados pelo candidato. Caso os meios de prova não possam ser reunidos, será atribuída a nota de 10 valores.

9 - Relativamente aos candidatos que tenham entrado no curso de origem através de concurso para titulares de curso superior e que não disponham de nota de acesso nesse concurso nem de prova equivalente, considerar-se-á a classificação obtida no ensino secundário.

10 - Relativamente aos candidatos que tenham entrado no curso de origem através das provas para maiores de 23 anos e que não disponham de nota de acesso, considerar-se-á a nota obtida na prova especialmente adequada, destinada a avaliar as capacidades para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, desde que os candidatos reúnam os requisitos de candidatura.

Artigo 11.º

Creditação

1 - Os estudantes a quem tenha sido autorizada a mudança de curso, a transferência ou o reingresso na FDUNL integram-se nos programas e organização do curso de licenciatura em vigor na FDUNL no ano letivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu da transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

4 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

5 - A creditação é requerida nos Serviços Académicos da FDUNL, sendo o requerimento instruído, conforme os casos, com as certidões das unidades curriculares efetuadas e dos conteúdos programáticos e cargas horárias e ou com o curriculum vitae detalhado e com comprovativos da experiência/formação profissional. São aceites fotocópias, mas poderão ser exigidos, para validação destas, os documentos originais ou outros devidamente autenticados.

Artigo 12.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso é da competência da Diretora da FDUNL, que a poderá delegar num júri.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeita.

Artigo 13.º

Comunicação da decisão

A decisão final é tornada pública através de edital afixado na Secretaria dos Serviços Académicos da FDUNL, no prazo fixado no edital de abertura dos concursos, e divulgado através da Internet (www.fd.unl.pt).

Artigo 14.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, por aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes estabelecidos no presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe à Diretora da FDUNL decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Da decisão final podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no edital de abertura dos concursos.

2 - As reclamações devem ser entregues nos Serviços Académicos da FDUNL.

Artigo 16.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da FDUNL no prazo fixado no edital de abertura dos concursos.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos da FDUNL chamam o candidato seguinte da lista até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior dispõem de um prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, após notificação, para proceder à matrícula e inscrição.

Artigo 17.º

Retificações

1 - Quando, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser efetuada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos da FDUNL.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o erro foi detetado, não produzindo efeitos em relação aos restantes candidatos.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Transferências e Reingresso da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (Regulamento 318/2007, de 5 de novembro).

30 de julho de 2014. - A Diretora, Teresa Pizarro Beleza.

ANEXO I

Documentos necessários para a instrução do processo de candidatura

(para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso)

(ver documento original)

ANEXO II

Boletim de candidatura

(ver documento original)

208010051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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